DECRETO-LEI N. 12.580, DE 5 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o Governo do Estado a contrair um empréstimo de
250.000:000$000 (duzentos e cinquenta mil contos de réis),
destinado ao melhoramento e ampliação da rede
rodoviária.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.390, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a contrair um empréstimo no valor
nominal de...... 250.000:000$000 (duzentos e cinquenta mil contos de
réis), destinado a obras de melhoramentos e
ampliação da rede rodoviária estadual, mediante a
emissão de apólices.
Artigo 2.° - As apólices desta emissão, que
se denominarão "Apólices Rodoviárias do Estado de
São Paulo", serão do valor nominal de 1:000$000 (um conto
de réis) cada uma, nominativas ou ao portador, à
opção dos tomadores e conversiveis; vencerão os
juros anuais de .... 7,5% (sete e meio por cento),
por semestre vencido nos meses de maio a novembro e constituirão
(cinco) séries, a serem emitidas de acordo com o artigo
seguinte.
Parágrafo único - O tipo mínimo do
empréstimo de 97,5% (noventa e sete e meio por cento).
Artigo 3.° - A emissão de cada série
dar-se-á anualmente durante 5 (cinco) anos, a saber: a 1.ª
de 30.000:0000$000 (trinta mil contos de réis); a 2.ª de
40.000:000$000 (quarenta mil contos de réis); a 3.ª de
50.000:000$000 (cinquenta mil contos de réis); a 4.ª de
60.000:000$000 (sessenta mil contos de réis) e a 5.ª de
70.000:000$000 (setenta mil contos de réis).
Artigo 4.° - O resgate de cada série será
iniciado a partir do 6.° (sexto) ano, inclusive da respectiva
emissão e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, por uma das
seguintes formas, a critério do Governo: a) - por sorteio
semestral, ao par, nos meses do pagamento dos juros, observada a tabela
das semestralidades. composta pela Secretaria da Fazenda, ou b) - por
compra no decorrer de cada ano.
Parágrafo único - O resgate das apólices
poderá ser realizado antecipadamente, por qualquer dos modos
indicados, se assim convier ao Governo.
Artigo 5.° - Aplicam-se a este empréstimo os
§§ 3.° e 4.° do art. 2.° e os arts. 4.° e
5.° do decreto n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 6.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
realizar as operações de crédito por
antecipação da receita prevista com a emissão das
apólices de que trata este decreto-lei até o limite total
do empréstimo, dando em garantia dessas operações
as apólices desta emissão desde que os compromissos delas
resultantes não excedam a quota anual prevista.
Artigo 7.° - Constitue garantia especial do pagamento de
amortização e juros da emissão autorizada pelo
presente decreto-lei, o produto da quota parte do imposto mencionado na
Lei Constitucional n. 4, de 20 de setembro de 1940 e no decreto-lei
federal n. 2.615, de 21 de setembro de 1940.
Artigo 8.° - As obras da rede rodoviária do Estado
que não forem executadas por administração direta
do Departamento de Estradas de Rodagem, serão empreitadas
obrigatoriamente mediante concorrência publica ou limitada, nos
termos da legislação vigente.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 5 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Melo
Coriolano de Góes.
Publicado no Departamento de Estradas
de Rodagem da Secretaria do Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 6 de março de
1942.
Ariovaldo Vianna, Diretor Geral.
Diretor Geral.