DECRETO-LEI N. 12.580, DE 5 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o Governo do Estado a contrair um empréstimo de 250.000:000$000 (duzentos e cinquenta mil contos de réis), destinado ao melhoramento e ampliação da rede rodoviária.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.390, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de...... 250.000:000$000 (duzentos e cinquenta mil contos de réis), destinado a obras de melhoramentos e ampliação da rede rodoviária estadual, mediante a emissão de apólices.
Artigo 2.° - As apólices desta emissão, que se denominarão "Apólices Rodoviárias do Estado de São Paulo", serão do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis) cada uma, nominativas ou ao portador, à opção dos tomadores e conversiveis; vencerão os juros anuais de .... 7,5% (sete e meio por cento),    por semestre vencido nos meses de maio a novembro e constituirão (cinco) séries, a serem emitidas de acordo com o artigo seguinte.
Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo de 97,5% (noventa e sete e meio por cento).
Artigo 3.° - A emissão de cada série dar-se-á anualmente durante 5 (cinco) anos, a saber: a 1.ª de 30.000:0000$000 (trinta mil contos de réis); a 2.ª de 40.000:000$000 (quarenta mil contos de réis); a 3.ª de 50.000:000$000 (cinquenta mil contos de réis); a 4.ª de 60.000:000$000 (sessenta mil contos de réis) e a 5.ª de 70.000:000$000 (setenta mil contos de réis).
Artigo 4.° - O resgate de cada série será iniciado a partir do 6.° (sexto) ano, inclusive da respectiva emissão e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, por uma das seguintes formas, a critério do Governo: a) - por sorteio semestral, ao par, nos meses do pagamento dos juros, observada a tabela das semestralidades. composta pela Secretaria da Fazenda, ou b) - por compra no decorrer de cada ano.
Parágrafo único - O resgate das apólices poderá ser realizado antecipadamente, por qualquer dos modos indicados, se assim convier ao Governo.
Artigo 5.° - Aplicam-se a este empréstimo os §§ 3.° e 4.° do art. 2.° e os arts. 4.° e 5.° do decreto n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 6.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito por antecipação da receita prevista com a emissão das apólices de que trata este decreto-lei até o limite total do empréstimo, dando em garantia dessas operações as apólices desta emissão desde que os compromissos delas resultantes não excedam a quota anual prevista.
Artigo 7.° - Constitue garantia especial do pagamento de amortização e juros da emissão autorizada pelo presente decreto-lei, o produto da quota parte do imposto mencionado na Lei Constitucional n. 4, de 20 de setembro de 1940 e no decreto-lei federal n. 2.615, de 21 de setembro de 1940.
Artigo 8.° - As obras da rede rodoviária do Estado que não forem executadas por administração direta do Departamento de Estradas de Rodagem, serão empreitadas obrigatoriamente mediante concorrência publica ou limitada, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Melo
Coriolano de Góes.

Publicado no Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 6 de março de 1942.
Ariovaldo Vianna, Diretor Geral.
Diretor Geral.