(*) DECRETO- LEI N. 12.559 DE 21 DE FEVEREIRO de 1942

Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 12.491 de 7-1-1942.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições, de contormidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 137, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica alterado o art. 20 do decreto-lei n. 12.497, de 7 de janeiro de 1942, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 20 - As despesas com a execução desta decreto-lei serão atendidas com a redução das Verbas números 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 124, 125, 133, 135, 142,144 e 165, do orçamento de 1942, de conformidade com o seguinte desdobramento:

a) - Fica creada a Verba aditiva 124-A, para atender à despesa q que se refere o art. 16, com esta discriminação: 


b) - Ficam reduzidas as seguintes consignações:


Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1942.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.

Retificações:
Onde-se lê: Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 1.497, de 7-1-1942.
Leia-se: Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 12.497, de 7-1-1942.
Onde se lê: b) Ficam reduzidas, as seguintes.
Leia-se; b) Ficam reduzidas as seguintes consignações: