(*) DECRETO- LEI N. 12.559 DE 21 DE FEVEREIRO de 1942
Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 12.491 de 7-1-1942.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO usando de suas atribuições, de
contormidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
137, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
alterado o art. 20 do decreto-lei n.
12.497, de 7 de janeiro de 1942, que passará a ter a seguinte
redação:
Artigo 20 - As despesas com a execução desta
decreto-lei serão atendidas com a redução das
Verbas números 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 124, 125, 133,
135,
142,144 e 165, do orçamento de 1942, de conformidade com o
seguinte desdobramento:
a)
- Fica creada a Verba
aditiva 124-A, para atender à despesa q que se refere o art. 16,
com esta discriminação:
b) - Ficam reduzidas as seguintes consignações:
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de
fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de
1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.
Retificações:
Onde-se lê: Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 1.497, de
7-1-1942.
Leia-se: Retifica o art. 20 do decreto-lei n. 12.497, de 7-1-1942.
Onde se lê: b) Ficam reduzidas, as seguintes.
Leia-se; b) Ficam reduzidas as seguintes consignações: