DECRETO-LEI N. 12.538, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Isenta de emolumentos a concessão de "permissão especial" para dirigir veículos de tração animal a serviço de propriedades agrícolas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 955, de 1911, do Departamento Administrativo do Estado, e de acordo com o despacho de 3 de dezembro de 1941, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica,

Decreta:
Artigo 1.° - A "permissão especial" instituída pelo decreto n. 10.107, de 5 de abril de 1939, em favor aos proprietários de tazendas e sítios como meio de habilitá-los a dirigir, diretamente ou por seus empregados, veiculos de tração animal, a serviço das propriedades agrícolas, será concedida independentemente de qualquer taxa estadual e mediante simples pedido escrito do interessado ao Delegado de Polícia do município em que estiver situada a propriedade agrícola.
§ 1.° - Os proprietarios de veículos de tração animal, a serviço das propriedades agrícolas, ficarão isentos de qualquer pagamento de imposto ou taxa estadual, que porventura recaiam sobre os mesmos veículos.
§ 2.° - O pedido de "permissão especial" será isento de selos e deverá ser acompanhado de uma relação das chapas de todos os veículos de tração que servem a propriedade agrícola do interessado.
Artigo 2.° - De posse da "permissão especial", que lhe será concedida, sem mais tormalidades. pelo Delegado de Polícia do Município, pelo Inspetor do Serviço de Trânsito em Santos e pela Diretoria do Serviço de Transito, na Capital, o proprietário agrícola ou lavrador poderá pedir a expedição da matricula dos seus empregados, condutores de veículos de tração animal.
Parágrafo único - A matrícula sera concedida independentemente de qualquer remuneração aos cofres estaduais, mediante simples pedido escrito em que estejam declarados nomes, filiação, data do nascimento, nacionalidade e naturalidade dos empregados.
Artigo 3.°
- Os empregados agrícolas, matriculados pela forma prescrita no artigo anterior poderão dirigir qualquer veículo de tração animal, da propriedade agrícola em que servirem somente dentro dos limites do mu- nicípio, ou tora dele, em transito para estação de Estrada de Ferro mais próxima.
Artigo 4.° - As matrículas, concedidas em virtude de "permissão especial" valerão pelo tempo em que o condutor estiver empregado na mesma propriedade agrícola, independentemente de renovação.
Artigo 5.° - O portador da "permissão especial" podera dirigir qualquer dos seus veículos de tração animal, Independentemente de matrícula.
Artigo 6.° - Tanto o portador da "permissão especial", como os seus empregados matriculados, ficarão adstritos á observância das regras de transito e sujeitos as penalidades estabelecidas no Regulamento Geral de Trânsito.
Artigo 7.° - O Inspetor de Trânsito em Santos e os Delegados de Polícia dos municípios deverão comunicai mensalmente, à Diretoria do Serviço de Trânsito, as permissões especiais" concedidas e as matrículas correspondentes.
Artigo 8.° - A Diretoria do Serviço de Trânsito poderá cassar, ou sustar, a concessão de "permissão especial" ou de matricula dela decorrente, quando ficar provado que os intúitos deste decreto-lei foram burlados ou quando o interesse público o reclame.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1942.
FERNANDO SOUZA COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Araujo Góes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 4 de fevereiro de 1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.