DECRETO-LEI N. 12.538, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942
Isenta de emolumentos a
concessão de "permissão especial" para dirigir
veículos de tração animal a serviço de
propriedades agrícolas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 955, de
1911, do Departamento Administrativo do Estado, e de acordo com o
despacho de 3 de dezembro de 1941, do Excelentíssimo Senhor
Presidente da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - A "permissão especial" instituída
pelo decreto n. 10.107, de 5 de abril de 1939, em favor aos
proprietários de tazendas e sítios como meio de
habilitá-los a dirigir, diretamente ou por seus empregados,
veiculos de tração animal, a serviço das
propriedades agrícolas, será concedida independentemente
de qualquer taxa estadual e mediante simples pedido escrito do
interessado ao Delegado de Polícia do município em que
estiver situada a propriedade agrícola.
§ 1.° - Os proprietarios de veículos de
tração animal, a serviço das propriedades
agrícolas, ficarão isentos de qualquer pagamento de
imposto ou taxa estadual, que porventura recaiam sobre os mesmos
veículos.
§ 2.° - O pedido de "permissão especial"
será isento de selos e deverá ser acompanhado de uma
relação das chapas de todos os veículos de
tração que servem a propriedade agrícola do
interessado.
Artigo 2.° - De posse da "permissão especial", que
lhe será concedida, sem mais tormalidades. pelo Delegado de
Polícia do Município, pelo Inspetor do Serviço de
Trânsito em Santos e pela Diretoria do Serviço de
Transito, na Capital, o proprietário agrícola ou lavrador
poderá pedir a expedição da matricula dos seus
empregados, condutores de veículos de tração
animal.
Parágrafo único - A matrícula sera
concedida independentemente de qualquer remuneração aos
cofres estaduais, mediante simples pedido escrito em que estejam
declarados nomes, filiação, data do nascimento,
nacionalidade e naturalidade dos empregados.
Artigo 3.° - Os empregados agrícolas, matriculados pela
forma prescrita no artigo anterior poderão dirigir qualquer
veículo de tração animal, da propriedade
agrícola em que servirem somente dentro dos limites do mu-
nicípio, ou tora dele, em transito para estação de
Estrada de Ferro mais próxima.
Artigo 4.° - As matrículas, concedidas em virtude de
"permissão especial" valerão pelo tempo em que o condutor
estiver empregado na mesma propriedade agrícola,
independentemente de renovação.
Artigo 5.° - O portador da "permissão especial"
podera dirigir qualquer dos seus veículos de
tração animal, Independentemente de matrícula.
Artigo 6.° - Tanto o portador da "permissão
especial", como os seus empregados matriculados, ficarão
adstritos á observância das regras de transito e sujeitos
as penalidades estabelecidas no Regulamento Geral de Trânsito.
Artigo 7.° - O Inspetor de Trânsito em Santos e os
Delegados de Polícia dos municípios deverão
comunicai mensalmente, à Diretoria do Serviço de
Trânsito, as permissões especiais" concedidas e as
matrículas correspondentes.
Artigo 8.° - A Diretoria do Serviço de Trânsito
poderá cassar, ou sustar, a concessão de
"permissão especial" ou de matricula dela decorrente, quando
ficar provado que os intúitos deste decreto-lei foram burlados
ou quando o interesse público o reclame.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1942.
FERNANDO SOUZA COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Araujo Góes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 4 de fevereiro de 1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.