DECRETO LEI N. 12.536 DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o n.IV do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939 e nos termos aj, Resolução n. 37, de 1942 do Departamento Admministrativo do Estado

Decreta:
Artigo 1.o - O distrito da sede da comarca de Piracicaba fica dividido para o efeito dos serviços a cargo dos cartórios de registo de imoveis por uma linha que tem Início nas cjvisas do distrito de Tuoi e segue pelo rio Piracicaba abaixo até encontrar o ribeirão Piracicá-mirim ; sobe pelo áiveo deste até o caminho que é prolongamento da rua Morais Barros; segue pelos eixos desta e do referido caminho, até encontrar a avenida Independência, deflete à esquerda e segue pelo eixo desta até encontrar a rua D Pedro II;deflete à direita e segue pelo eixo desta até encontrar a rua do Rosario; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta até encontrar a estrada de rodagem Piracicaba-Anhembí segue pelo eixo desta até encontrar as divisas do distrito de paz de João Alfredo; deflete á esquerda e segue nelas divisas do referido distrito e do de Ibitiruna sié o ria Tietê.
Parágrafo único - A 1.a circunscrição compreende á a parte norte do distrito de Piracicaba e a 2.a cpmpreen dera a parte sul do mesmo distrito.
Artigo 2.o - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 2 de fevereiro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.