DECRETO-LEI N. 12.534, DE 30 DE JANEIRO DE 1942
Concede prêmio à Sociedade Anonima Indústrias Reunidas de Amido (S. A. I. R. A. )
O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA
COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições, de conformidade com o art.6.°. n.
IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 63, de 1942, do Departamento
Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder
à Sociedade Anônima Industrias Reunidas de Amido (S. A. I.
R. A.), com sede nesta Capital, o prêmio de 225:000$000 (duzentos
e vinte e cinco contos de réis), correspondente à sua
produção em 24 horas, de 15 toneladas de amido, à
razão de 15:000$000 (quinze contos de réis) a tonelada.
Artigo 2.° - O prêmio a que se refere o artigo 1.°
será concedido com a cessão à Sociedade
Anônima Indústrias Reunidas de Amido de um conjunto de
máquinas destinado ao preparo daquele produto, de propriedade da
Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, desde que a
referida Sociedade pague em dinheiro, à mesma Secretaria, a
importância de 230:500$000 (duzentos e trinta contos e quinhentos
mil réis) diferença entre o valor da maquinária e
o prêmio que lhe é concedido por este decreto-lei.
Artigo 3.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 80 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, aos 30 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.