DECRETO-LEI N. 12.524, DE 23 DE JANEIRO DE 1942

Dispõe sobre supressão e creação de cargos na Procuradoria do Patrimônio e Cadastro Imobiliário do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 44, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suprimido, no quadro do pessoal da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o cargo de solicitador e creado mais um de advogado-adjunto com os vencimentos mensais de .... 1:600$000 (um conto e seiscentos mil réis).
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1942.
FERNANDO DE SOUSA COSTA
Abelardo Vergueiro César.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 23 de janeiro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.