DECRETO-LEI N. 12.521, DE 23 DE JANEIRO DE 1942

Cria o Departamento do Serviço Público e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 42, de 1942; do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPÍTULO I
Do Departamento do Serviço Público

Artigo 1.º - Fica creado o Departamento do Serviço Público (D. S. P.), diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual. 
Artigo 2.º - Compete ao D. S. P .: 
a) o estudo pormenorizado das repartições, do ponto de vista da economia e eficiência, para verificar as modificações a introduzir na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, condições e processos de trabalho, relações de umas com outras e com o público;
b) estudar e rever o quadro de funcionários;
c) estudar e coordenar - proposta orçamentária, mantidas as atribuições que pelo decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, são dadas a Contadoria Central do Estado;
d) selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários;
e) promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores estaduais;
f) fixar padrões e especificações do material para os serviços públicos e estabelecer normas para melhor aproveitamento, compra, guarda, uso e distribuição do mesmo;
g) inspecionar os serviços públicos;
h) estudar os regulamentos e os regimentos relativos à administração pública;
i) estudar e propor a fixação da lotação das repartições;
j) emitir parecer sobre os projetos de lei relativos à organização e funcionamento dos serviços públicos;
l) centralizar o serviço de assentamentos dos funcionários e extranumerários;
m) examinar e manifestar-se sobre os processos de nomeação e promoção dos funcionários;
n) coligir dados estatísticos relativos aos serviços públicos estaduais.
Artigo 3.º - O D. S. P. será constituido dos seguintes orgãos:
Divisão de Organização e orçamento (D. O.)
Divisão do Pessoal (D. P.)
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)
Divisão do Material (D. M.)
Serviço de Administração (S. A.)
Artigo 4.º - O D. S. P. terá um Diretor Geral, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Chefe do Executivo do Estado.
Artigo 5.º - Cada Divisão terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Executivo do Estado, dentre cidadãos que possuam conhecimentos especializados no assunto.
Artigo 6.º - O Serviço de Administração terá um Chefe, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Executivo do Estado.
Artigo 7.° - O Diretor Geral e os Diretores de Divisão serão substituidos, em seus impedimentos, por um Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuizos de suas funções, pelo Chefe do Executivo do Estado.
Artigo 8.º - O Diretor Geral do Departamento, os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração, dentro da esfera de suas atribuições, poderão entender-se diretamente com toda e qualquer autoridade administrativa, a-fim-de lhes serem facultados e facilitados os meios precisos ao desempenho de suas funções.
Artigo 9.º - Os Diretores de Divisão, sob a presidência do Diretor Geral do D. S. P., reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por semana e sempre que for julgado necessário para estudo de questões relativas ao serviço público.

Parágrafo único - Servirá de secretário o chefe do Serviço de Administração.

Artigo 10 - Até que seja fixada a lotação, os serviços do D. S. P. serão executados por pessoal requisitado pelo Diretor Geral, por intermédio do Chefe do Executivo do Estado, dentre os servidores do Estado.
Artigo 11 - O Diretor Geral terá o vencimento de ... 60:000$000 (sessenta contos de réis) anuais; os Diretores de Divisão, o de 48:000$000 (quarenta e oito contos de réis) anuais, cada um, e o Chefe do Serviço de Administração.
o de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis) anuais ficando sujeitos ao regime de tempo integral, sem direito a nenhuma outra remuneração.

CAPÍTULO II
Dos Extranumerários

Artigo 12 - Alem dos funcionários públicos, poderá existir, eventualmente nas repartições, pessoal extranumerário, na forma da legislação que a esse respeito for expe- dida e observados os seguintes princípios:
a) admissão a título precário, sem estabilidade, qual- quer que seja o tempo de serviço;
b) admissão após verificação de capacidade para fun- ção determinada, e percepção de salário fixado em determinada base, respeitados os limites da dotação orçamentária própria;
c) proibição de exercer qualquer outra função senão aquela para que tenham sido admitidos, bem como de ocupar cargo público, ainda que em comissão ou interi- namente.

CAPITULO III
Disposições Gerais

Artigo 13 - Os orçamentos e, quando for o caso, os créditos adicionais, consignarão dotação própria para pagamento de funcionários e extranumerários, separadamente.
1 - Ofício do sr.
Artigo 14 - É vedado nomear ou admitir pessoal, ou efetuar-lhe o pagamento, no todo ou em parte, por conta de outros recursos que não as dotações próprias.

§ 1.º - Esta proibição estende-se:
I - ao pagamento de funcionários por conta de dotação, ou saldo de dotação, destinada ao pagamento de extranumerários, e vice-versa,
II - ao pagamento de pessoal por conta de depósitos, caixas de economia, economias administrativas, rendas, ou por qualquer outra forma que contrarie o disposto neste
artigo;
III - ao pagamento, por conta da verba de obras, de pessoal que execute trabalho de outra natureza.

§ 2.º - Alem de outras penas que no caso couberem, serão responsabilizados criminalmente os Chefes de Serviços, de qualquer natureza ou denominação, que procederem contrariamente ao disposto neste artigo.

Artigo 15 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou salário o funcionário ou extranumerário que não estiver no exercício do cargo ou função.
Artigo 16 - Os funcionários e extranumerários não poderão sindicalizar-se, sendo-lhe, entretanto, permitido fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Artigo 17 - Os diretores dos orgãos componentes da administração pública estadual devem dedicar todo o seu tempo às respectivas repartições, não podendo exercer nenhuma outra tividade pública remunerada, respeitadas as disposições constitucionais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 18 - Os cargos ou funções de chefia ou direção serão exercidos em comissão.
Artigo
19 - Exceto nos casos de licença, os funcionários não poderão ser dispensados ou afastados do exercício de seus cargos nem deles continuar afastados com Vencimento total ou parcial.
Artigo 20 - Serão grupados em carreiras distintas, compostos de classes, ou classificados como cargos isolados, as atuais carreiras e cargos integrantes dos quadros do funcionalismo.
Artigo 21 - Os cargos e funções constantes dos atuais ouadros do funcionalismo público civil estadual, por força de leis anteriores, passarão a integrar o Quadro Único, na forma do que for oportunamente estabelecido.
Artigo 22 - A creação, supressão ou transformação de cargos públicos será sempre feita em lei, com indicação expressa, em cada caso, de número de cargos, da carreira e da classe ou do padrão de vencimentos.
Artigo 23 - Quando houver necessidade de instituição de nova carreira, crear-se-ao, na classe inicial, alem dos cargos permanentes, cargos provisórios, em número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.

§ 1.º - Os cargos provisórios serão extintos à medida que se verificarem promoções da classe inicial para a imediata.

§ 2.º - As normas estabelecidas neste artigo aplicam-se aos casos de ampliação de carreira.

Artigo 24 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste decreto-lei, o D.S.P submeterá à apreciação do Chefe do Executivo do Estado, um projeto de decreto-lei reajustando os quadros e vencimentos dos funcionários públicos civis e estaduais, observados os principios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e neste decreto-lei.

CAPÍTULO IV
Disposição Transitória

Artigo 25 - O Chefe do Executivo do Estado fica autorizado a efetivar nos cargos que atualmente exercem os funcionários contratados, a qualquer título, interinos ou comissionados, e que a seu juizo tenham dado bom desempenho às funções. Os cargos ocupados por esses contratados, interinos ou comissionados, nas condições acima, serão creados se não o tiverem sido ainda na data da efetivação de seu titular. Uma vez efetivados esses funcionários serão eles incluídos no reajustamento dos quadros e vencimentos a que se refere o artigo 34 do presente decreto-lei.
Artigo 26 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que expressa ou implicitamente contrariarem os preceitos do presente decreto-lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.