DECRETO-LEI N. 12.520, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 (*)
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV,
do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,e nos termos da
Resolução n.
2.503, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Nenhum
ofício de justiça será provido a título de
propriedade, mas o seu exercício será atribuído em
serventia vitalícia.
Artigo 2.° - O provimento e vacância das serventias
de justiça e
as substituições dos respectivos serventuários,
reger-se-ão pelo
disposto neste decreto-lei.
Artigo 3.° - A vacância do ofício de
justiça decorrerá:
a) - da desistência,
concedida
por decreto, após verificação da regularidade dos
serviços do cartório,
precedida pelo Juiz de Direito Corregedor;
b) - do falecimento do
serventuário;
c) - do abandono do
exercício
do cargo fora dos casos em que a lei expressamente o permite, por 30
dias, seguidos ou não, durante o ano;
d) - da demissão.
Artigo 4.° - O provimento dos ofícios de
justiça, em cada série de nove vagas, far-se-á:
a) - 1|3 por livre escolha do
Chefe do Governo, dentre doutores ou bachareis em direito e
cidadãos de
reconhecida idoneidade e competência;
b) - 1|3 dentre
serventuários
de justiça com mais de cinco anos de efetivo exercício,
escolhidos em
lista tríplice e mediante concurso de títulos;
c) - 1|3 dentre escreventes
habilitados, dos cartórios da mesma natureza, com mais de cinco
anos de
efetivo exercício, escolhidos em lista tríplice e
mediante concurso de
títulos, observado o disposto no § único do art.
9.°.
Artigo 5.° - Em caso de vaga, até o provimento e
posse do
serventuário vitalício, será o ofício
provido interinamente pelo
oficial maior e, na falta deste, pelo 1.° escrevente, sendo a
nomeação
feita pelo Juiz Corregedor do Cartório, que fará a devida
comunicação à
Secretaria da Justiça.
Artigo 6.° - O primeiro provimento dos ofícios que
se crearem ou se restabelecerem, será feito livremente pelo
Chefe do Governo.
Artigo 7.° - Continua em vigor o disposto no decreto-lei n.
10.464, de 30 de setembro de 1940, que regula o provimento dos
ofícios
de determinada natureza nas comarcas por ele indicadas.
Artigo 8.° - O prazo para inscrição dos
candidatos; será de 30
dias, contados da primeira publicação do respectivo
edital no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 9.° - No concurso a que se referem as letras "b" e
"c" do art. 4.° somente poderão ser inscritos:
I - no concurso entre serventuários:
a) - os serventuários da
comarca a que pertencer o oficio vago;
b) - os serventuários de
ofícios de igual natureza, da mesma entrância ou de
entrância
imediatamente inferior à que pertencer o oficio em concurso.
II - no concurso entre escreventes habilitados:
a) - os escreventes da mesma
comarca;
b) - os escreventes de oficio
de igual natureza, da mesma entrância ou de entrânclas
superiores à que
pertencer o cartório em concurso.
Parágrafo único -
Para as comarcas de S. Paulo, Santos (4.a entrância), Campinas.
Ribeirão Preto e Rio Preto (3.a entrância), só
poderão concorrer, nas
vagas que lhes competir, escreventes com mais de cinco anos de
exercicio em qualquer dessa comarcas.
Artigo 10 - Com o pedido de inscrição,
devidamente selado e autenticado, deverá o candidato apresentar
os seguintes documentos
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade;
II - prova de estar no gozo dos direitos civis e
políticos;
III - prova de quitação ou de
isenção do serviço militar;
IV - prova de saúde;
V - carteira de identidade;
VI - folha corrida de policia, do município ou dos
municípios onde tiver residido nos ultimos seis meses;
VII - folha corrida dos cartórios criminais da comarca
ou das
comarcas onde tiver residido nos dois anos anteriores, inclusive da
extinta Justiça Federal, provando não ter sido
definitivamente
condenado por qualquer crime;
VIII - titulo de nomeação de serventuário
de justiça, quando se
tratar de vaga a ser preenchida por serventuário, ou portaria de
nomeação de escrevente habilitado, quando se tratar de
vaga a ser
preenchida por escrevente.
Artigo 11 - No concurso, alem da apreciação dos
documentos
exigidos,serão levados em consideração os
trabalhos ou obras
pertinentes ao ofício em concurso, desde que publicados cinco
anos,
pelo menos, antes da vaga; as informações reservadas
prestadas
diretamente ao Conselho Superior da Magistratura, pelos Juizes perante
quem serviram os candidatos: a classificação em concurso
ou concursos
anteriores; diploma de bacharel ou de doutor em direito; desempenho de
funções relevantes e a antiguidade na comarca ou
entrância.
§ 1.° - O candidato
deverá mencionar, em relação anexa à
petição de inscrição,os nomes dos
juizes perante quem tenha servido, devendo o Conselho Superior da
Magistratura, à medida que lhe forem sendo apresentadas as
petições,
solicitar, dos juizes indicados pelo candidato, quando ainda em
exercício, e de qualquer outro juiz perante o qual tenha
exercido suas
funções, e por ele não mencionado,
informações reservadas sobre a
competência e idoneidade moral do candidato,
informações que deverão
ser prestadas com a possível urgência.
§ 2.° - As
informações serão comunicadas à
Comissão Examinadora; em seguida ao
julgamento do concurso, serão fechadas, lacradas e arquivadas,
só
podendo ser reabertas se os candidatos se inscreverem novamente.
§ 3.° - Não serão
inscritos os candidatos que não tiverem apresentado os
documentos
necessários, assim como os que tiverem cometido omissão
culposa ou
falsidade ras indicações a que alude o parágrafo
1º deste artigo.
Artigo 12 - Feita
a classificação, os autos do concurso serão
encaminhados, dentro de
quinze dias, ao Secretário da Justiça e Negócios
do Interior. Em igual
prazo, a contar do recebimento, o governo proverá na serventia
qualquer
dos três classificados.
Artigo 13 - Findos os trinta dias, fixados no artigo 8.°,
não
tendo havido inscrição, o provimento será feito
livremente pelo
Governo, devendo, entretanto, a nomeação recair em quem
satisfaça os
requisitos do artigo 10 deste decreto-lei.
Artigo 14 - O oficio será tambem provido livremente pelo
Governo, se os três candidatos classificados no concurso
não aceitarem
a nomeação.
Artigo 15 - Os ofícios de justiça, atualmente
vagos, serão
providos por livre escolha do Chefe do Governo, independentemente de
concurso, com observância dos requisitos do art. 10 deste
decreto-lei.
Artigo 16 - Serão
sempre de livre nomeação do Chefe do
Governo, os serventuários e escreventes que percebem vencimentos
fixos.
Excetua-se o escrivão criminal do Tribunal de
Apelação, cujo ofício, no
caso de vaga, será aglutinado aos serviços da Secretaria
do mesmo
Tribunal, nos termos do decreto n. 5.453, de 31 de março de
1932.
Artigo 17 - Os escreventes dos cartórios do Tribunal de
Apelação, dos cartórios do juri e criminais das
comarcas da Capital e
de Santos, e dos cartórios das Varas de Acidentes do Trabalho,
da
Capital, poderão ser inscritos no concurso entre escreventes
habilitados, para qualquer ofício, excetuados os do Registo
Civil, a
eles se aplicando o disposto no número II e no parágrafo
único do art.
9.°.
Artigo 18 - A lista de antiguidade dos serventuários e
dos
escreventes, na comarca e na entrância. será publicada
anualmente pela
Corregedoria Geral da Justiça e ficará sujeita às
retificações que, a
requerimento dos interessados, ou Corregedor Geral da Justiça
julgar
procedentes.
Artigo 19 - O Oficial Maior do Cartório será um
dos seus
escreventes, indicado pelo serventuário e nomeado, a
requerimento, pelo
Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 20 - A nomeação de oficial maior
não implica na mudança
de sua classificação no quadro dos escreventes do
cartório. Sem
prejuízo dessa classificação e dos direitos que
lhe competirem como
escrevente, poderá o oficial maior ser destituido ou
substituido,
mediante proposta do serventuário.
Artigo 21 - Em suas faltas, impedimentos, férias,
licenças e
outros afastamentos, serão os serventuários substituidos
pelo oficial
maior e, em falta deste, pelo escrevente mais graduado.
Artigo 22 - A nomeação de sucessor vitalicio
poderá ser
requerida em qualquer dos casos estabelecidos no art. 1°, letras
"a" e
"b" do decreto n. 6.986, de 25 de fevereiro de 1935, e será
precedida
de concurso de títulos, no qual somente poderão ser
inscritos os
escreventes do respectivo cartorio com três anos, pelo menos, de
exercício, observadas as demais regras estatuidas neste
decreto-lei,
tendo preferência para a nomeação, em igualdade de
condições, o oficial
maior.
Parágrafo único -
Pelo falecimento do serventuário vitalicio não se
considerará vago o
oficio de justiça para o qual haja sido nomeado sucessor: -
ficará este
provido em definitivo na serventia, feitas, no título, as
necessárias
anotações.
Artigo 23 - Os casos omissos regular-se-ão pelas
disposições legais anteriores que não colidirem
com as presentes.
Artigo 24 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario especialmente o
artigo 21 da lei n. 2.548, de 1936, o artigo 9.° da lei n. 2.832,
de
1937 e o artigo 18 da lei n 3.049, de 1937.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de
janeiro de 1942, depois de aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da
República, por despacho de 16 do corrente, conforme se verifica
do
processo n. 76.302, da mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorrecções.