DECRETO-LEI N. 12.517, DE 22 DE JANEIRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o srt. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 7, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam equiparados os vencimentos do Diretor Geral e dos Diretores da Penitenciária do Estado aos do Diretor Geral e dos Diretores da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, ou sejam, 4:000$000 e 2:500$000 mensais, respectivamente.
Artigo 2.° - Os chefes de clínico da Diretoria de Saude, os mestres e contra-mestres de oficina, bom como os encanadores e ajudantes de eletricista da Penitenciária do Estado, passarão a ter os seguintes vencimentos:


Artigo 3.° - Fica extinto no quadro do pessoal da Diretoria de Expediente, da Penitenciária do Estado um cargo de segundo escriturário e creado o de chefe de secção do expediente da Diretoria de Expediente, com os vencimentos anuais de 18:000$000.

Parágrafo único - O cargo creado por este artigo será provido mediante promoção do atual primeiro escriturário da referida Diretoria, aproveitando-se na vaga assim aberta um dos atuais segundos escriturários.

Artigo 4.° - Fica creado no quadro de funcionários da Penitenciária do Estado mais um cargo de dentista, com os vencimentos anuais de 9:600$000, e suprimido, no quadro do extinto Instituto de Menores de Taubaté, o cargo de Chefe de Ensino Geral.

Parágrafo único - O titular do cargo extinto por este artigo sera aproveitado, em carater efetivo, no de dentista da Penitenciária do Estado, transferida a respectiva dotação orçamentária.

Artigo 5.° - Passam a ser os seguintes os vencimentos do pessoal subalterno da Secção Penal da Subdiretoria Penal e de Instrução da Penitenciária do Estado:


Artigo 6.° - Ficam transferidos para o quadro da Secção Especializada da Penitenciária, em Taubaté, em carater efetivo, os cargos de mestre de jardins, mestre da banda e administrador da Fazenda Modêlo, todos do extinto Instituto de Menores de Taubaté. transferidas tambem as respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 7.° - Ficam efetivados nos cargos de mestre de jardins e farmacêutico da secção especializada da Penitenciária em Taubaté, seus atuais ocupantes, que já os vêm exercendo há mais da quinze anos.
Artigo 8.° - Serão aposentados compulsoriamente. com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, calculados na base fixada neste decreto-lei, os funcionarios a que se refere o artigo anterior e que se encontrarem nas condições do artigo 156, letra "a" da Constituição.
Artigo 9.° - Ficam fixados em 4:300$000 e 7.200$000 anuais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de mestre de jardins de farmacêutico da secção especializada da Penitenciária em Taubaté.
Artigo 10 - Passam a ser os seguintes os vencimentos do pessoal subalterno da secção penal da secção especializada da Penitenciária em Taubaté:


Artigo 11 - Serão apostiladas nos títulos respectivos as alterações decorrentes do presente decreto-lei, e oportunamente, abertos os créditos que so fizerem necessários.
Artigo 12 - Este decreto-lei-entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da São Paulo, aos 22 de janeiro de 1942. 
FERNANDO COSTA 
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de janeiro de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.