DECRETO-LEI N. 12.505, DE 13 DE JANEIRO DE 1942

Fixa vencimentos dos cargos sujeitos a regime de tempo integral, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.238, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, 

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam fixados, de acordo com a tabela anexa, os vencimentos anuais dos cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sujeitos a regime de tempo integral, de conformidade com o artigo 3.º da Lei n. 2.914, de 19 de janeiro de 1937.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entra em vigor a 1.º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.505, DE 13 DE JANEIRO DE 1942

                                                             CARGOS                                                                                                                                     Vencimentos


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de janeiro de 1942. 

FERNANDO COSTA 
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 13 de janeiro de 1942. 

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.