DECRETO-LEI N. 12.504, DE 10 DE JANEIRO DE 1942 (*)
Crea o Departamento da Produção Animal.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.427, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O
Deparamento de Indústria animal passa
a denominar-se Departamento da Produção Animal.
Artigo 2.° - Ao
Departamento da Produção
Animal. compete:
a) - o estudo cientifico e prático de todos os assuntos
relacionados com a zootecnia, visando o melhoramento dos rebanhos
existentes no Estado e o aperfeiçamento dos métodos de
criação;
b) - o fomento da indústria animal por todos os meios,
proporcionando assistência técnica aos criadores e
às suas associações especializadas;
c) - a organização de registos
genealógicos, de exposições e concursos
relacionados com as finalidades gerais do Departamento, objetivando o
controle da produção das diversas espécies.
d) - o estudo experimental e prático das plantas
forrageiras nacionais e exóticas, sua aplicação na
formação de pastagens e na obtenção do
fenos e silagens, bem como de seu valor bromatológico e modo de
utilização e transformação dos produtos de
origem animal para melhor aproveitamento;
e) - a fiscalização do comércio aos
produtos destinados à alimentação dos animais
domésticos;
f) - o estudo tecnológico do leite, da carne e de outros
produtos de origem animal, subprodutos e derivados, visando a melhoria
da parte industrial e sua expansão nos centros urbanos e nos
meios rurais, em como do beneficiamento e
industrialização do pescado;
g) - a organização e a fiscalização,
do ponto de vista higiênico, da produção do leite,
em especial do leite de granja, a inspeção
sistemática dos estabelecimentos locais e
instalações do beneficiamento e da
industrialização do leite, a defesa sanitária do
rebanho leiteiro, bem como a realização de campanhas
educativa, visando a melhoria e o incremento da produção
e do consumo;
h) - a inspeção veterinária, quando couber,
nos matadouros, dos animais destinados ao corte, bem como a
fiscalização no intuito de coibir o sacrifício de
novilhas e vacas aptas à reprodução;
i) - a inspeção sanitária das carnes e
produtos derivados nos matadouros, tendais, frigoríficos e
estabelecimentos congêneres, nos casos em que couber, e o
registo, para fins econômicos, de frigoríficos,
matadouros, xarqueadas, fábricas de conservas e de produtos
industriais e dos que se destinam à alimentação
dos animais;
j) - o estudo e a defesa, no território estadual e suas
águas litorâneas, da fauna brasileira, tendo em vista sua
conservação e aumento, a investigação do
valor biogênico das águas do Estado, afim de melhor
conhecer, sua riqueza ictiológica e possibilidades de
peixamento, assina como o estudo e o fomento da piscicultura e a
organização e orientação de colônia
de pescadores;
l) - a manutenção, de acordo com a
legislação federal, de cursos profissionais de
formação de patrões e mestres de pesca, sob o
regime de internato;
m) - a realização de cursos práticos e
rápidos sobre todos os assuntos da alçada do
Departamento:
n) - a divulgação dos conhecimentos
científicos e experiências técnicas dos seus
especialistas;
o) - a manutenção de estreita
colaboração com as demais repartições da
Secretaria da Agricultura, para o desenvolvimento de todos os
serviços relacionados com a economia do Estado.
Artigo 3.º - Os encargos
do Departamento da
Produção Animal, serão distribuídos da
seguinte forma:
I - SUPERINTENDÊNCIA,
com os serviços anexos de:
a) - Biblioteca e Publicações;
b) - Desenho e Fotografia;
II - DIVISÃO DE
PRODUÇÃO ANIMAL, compreendendo:
a) - Secção de Zootécnia Experimental;
b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia;
c) - Secção de Fomento da Produção;
d) - Secção de Avlcultura, Apicultura e
Cunicultura, compreendendo:
a) - Subsecção de Avicultura e Cunicultura;
b) - Subsecção de Apicultura;
III - DIVISÃO DE
PROTEÇÃO e PRODUÇÃO DE PEIXES E ANIMAIS
SILVESTRES, compreendendo:
1) - Subdivisão de
Caça e Pesca, compreendendo:
a) - Secção de Defesa da Fauna Continental;
b) - Instituto de Pesca Marítima;
c) - Secção de Hidrobiologia;
2) - Subdivisão de
Piscicultura e Produção de Animais Silvestres,
compreendendo:
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre;
b) - Secção da Fauna Terrestre;
c) - Secção da Fauna Marítima;
IV - DIVISÃO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
compreendendo:
a) - Secção de Tecnologia do Leite. Derivados e
Subprodutos;
b) - Secção de Industrialização e
Conservação;
c) - Secção de Controle Sanitário;
V - DIVISÃO
DEINSPEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM
ANIMAL, compreendendo:
a) - Secção de Produção Leiteira da
Capital:
b) - Secção de Beneficiamento do Leite na Capital;
c) - Secção de Produção e
Beneficiamento do Leite no Interior;
d) - Secção de Derivados do Leite;
e) - Secção de Carnes e Derivados, compreendendo:
a) - Subsecção de Matadouros da Capital.
b) - Subsecção de Matadouros do Interior;
VI - ESTABELECIMENTOS
SUBORDINADOS, compreendendo:
a) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional.
b) - Estação Experimental de
Produção Animal;
c) - Fazenda Experimental de Criação;
d) - Coudelaria Paulista;
e) - Posto Experimental de Criação;
f) - Posto Zootécnico;
g) - Fazenda Experimental de Criação do Gado
Indiano;
h) - Escola Prática de Laticínios.
VII - SUBDIRETORIA
ADMINISTRATIVA, compreendendo:
a) - Secção de Protocolo e Arquivo;
b) - Secção de Expediente;
c) - Secção de Contabilidade;
d) - Secção de Material e Transporte.
Artigo 4.º - À
Superintendência, alem das
atribuições previstas nas leis e regulamentos da
Secretaria, compete a direção de todos os serviços
do Departamento, auxiliada na parte técnica, pelos Diretores de
Divisão e na parte administrativa, pelo Subdiretor
Administrativo.
Artigo 5.º - As Divisões incumbe a
execução das finalidades do Departamento de
Produção Animal, conforme a discriminação
que for determinada em regulamento.
Artigo 6.º - Os Estabelecimentos Subordinados ficam
sujeitos, administrativamente a Superintendência, e,
tecnicamente, às Divisões cujas atividades se relacionem
com seus trabalhos.
Artigo 7.º - Às Secções da
Subdiretoria
Administrativa incumbe a mesma matéria que as suas
congêneres da Secretaria de Estado.
Artigo 8.º - É o
seguinte o quadro do pessoal do
Departamento da Produção Animal:
QUADRO TÉCNICO
1 Superintendente
4 Diretores de Divisão
2 Chefes de Subdivisão
18 Chefes de Secção
13 Assistentes
8 Zootecnistas
6 Sanitaristas
1 Inspetor
16 Assistentes Adjuntos;
4 Zootecnistas Adjuntos
7 Sanitaristas Adjuntos
1 Inspetor Adjunto
23 Assistentes Auxiliares
11 Zootecnistas Auxiliares
17 Sanitaristas Auxiliares
2 Inspetores Auxiliares
33 Sub-Assistentes
8 Zootecnistas Praticantes
31 Sanitaristas Praticantes
13 Sub-Inspetores
6 Chefes de Culturas
1 Sub-Assistente Praticante
3 Sub-Zootecnistas
19 Sub-Sanitaristas.
QUADRO TÉCNICO AUXILIAR:
1 Bibliotecário-Chefe
1 Fotógrafo-Chefe
1 Preparador-Chefe
1 Bibliotecário-tradutor
1 Fotógrafo especializado
1 Preparador instrutor
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares
1 Desenhista
1 Bibliotecário-Auxiliar
1 Revisor
12 Preparadores Instrutores Auxiliares
16 Preparadores
1 Desenhista Ajudante
1 Fotógrafo
27 Fiscais
24 Conservadores
1 Desenhista Praticante
QUADRO DE AJUDANTES DE LABORATÓRIO:
5 Zeladores de Laboratório
2 Práticos de Laboratório
2 Serventes de Laboratório
QUADRO ADMINISTRATIVO:
1 Subdiretor Administrativo
4 Chefes de Secção
1 Administrador
1 Contador Subchefe
1 Primeiro Contador
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
8 Primeiros Escriturários
21 Segundos Escriturários
23 Terceiros Escriturários
37 Quartos Escriturários
3 Zeladores
3 Zeladores Auxiliares
1 Continuo
1 Motorista
2 Mensageiros
5 Serventes
Artigo 9.º - Serão extintos, à medida que
vagarem, os cargos de Fiscal, cujas funções serão
exercidas por pessoal extranumerário para tal fim especialmente
admitido.
Artigo 10 - Os cargos do quadro técnico,
têcnico-auxiliar e de ajudantes de laboratório do
Departamento da Produção Animal, terão a seguinte
distribuição;
I - Superintendência:
1 Superintendente.
Serviços Anexos:
a) - Biblioteca e Publicações:
1 Bibliotecário-Chefe
1 Bibliotecário-Tradutor
1 Bibliotecário-Auxiliar
1 Revisor
1 Conservador.
b) - Desenho e Fotografia:
1 Fotógrafo-Chefe
1 Fotógrafo Especializado
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares
1 Fotógrafo
1 Desenhista
1 Desenhista Ajudante
1 Desenhista Praticante.
II - Divisão de
Produção Animal:
1 Diretor.
a) - Secção de Zootecnia Experimental
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
2 Assistentes Auxiliares
4 Subassistentes
1 Preparador
1 Zelador de Laboratório.
b) - Secção de
Agrostologia e Bromatologia:
1 Chefe de Secção
2 Assistentes
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
3 Subassistentes
1 Preparador
c) - Secção de
Fomento da Produção:
1 Chefe de Secção
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
2 Zootecnistas Auxiliares
6 Zootecnistas Praticantes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
2 Conservadores.
d) - Secção de
Avicultura, Apicultura e Cunicultura
1 Chefe de Secção.
a) - Subsecção de
Avicultura e Cunicultura:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
3 Zootecnistas Auxiliares
1 Zootecnista Praticante
2 Subzootecnistas
1 Preparador
1 Conservador.
b) - Subsecção de
Apicultura:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
1 Zootecnista Auxiliar
1 Zootecnista Praticante
1 Subzootecnista
2 Conservadores.
III - Divisão de
Proteção e
Produção de Peixes e Animais Silvestres:
1 Diretor.
1) - Subdivisão de
Caça e Pesca:
1 Chefe de Subdivisão.
a) - Secção de
Defesa da Fauna Continental.
1 Chefe de Secção
1 Inspetor
1 Inspetor Adjunto
2 Inspetores Auxiliares
12 Subinspetores
4 Preparadores
b) - Instituto de Pesca
Maritima:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Subassistente
1 Subinspetor.
1 Conservador
c) - Secção de
Hidrobiologia:
1 Chefe de Secção
2 Assistentes
1 Assistente Adjunto
2 Assistentes Auxiliares
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
1 Preparador
1 Zelador de Laboratório
1 Servente de Laboratório.
2) - Subdivisão de Piscicultura e Produção de
Animais Silvestres:
1 Chefe de Subdivisão
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
2 Preparadores
1 Conservador.
b) - Secção da
Fauna Terrestre:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
c) - Secção da
Fauna Marítima:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
2 Assistentes Auxiliares
4 Subassistentes
IV - Divisão de
Industrialização dos
Produtos de Origem Animal:
1 Diretor.
a) - Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e
SubProdutos:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
3 Preparadores
1 Conservador
1 Zelador de Laboratório
b) - Secção de
Industrialização e Conservação;
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador Chefe
3 Subassistentes
3 Preparadores Instrutores Auxiliares
1 Preparador
4 Conservadores
2 Zeladores de Laboratório
c) - Secção de
Controle Sanitário:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
2 Assistentes Auxiliares
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor
1 Preparador Instrutor Auxiliar
1 Preparador
1 Conservador
V - Divisão de
Inspeção de Produtos
Alimentícios de Origem Animal:
1 Diretor
a) - Secção de Produção leiteria da
Capital:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
3 Sanitaristas Auxiliares
5 Sanitaristas Praticantes
4 Sub-sanitaristas
1 Preparador
13 Fiscais
b)- Secção de
Beneficiamento do leite na Capital:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Sanitarista
1 Assistente Adjunto
1 Sanitarista Adjunto
3 Assistentes Auxiliares
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Subassistentes
8 Sanitaristas Praticantes
1 Subassistente Praticante
4 Subsanitaristas
1 Preparador Instrutor Auxiliar
3 Conservadores
2 Práticos de Laboratório
1 Servente de Laboratório
c) - Secção de
Produção e Beneficiamento do Leite no Interior:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
2 Sanitaristas Adjuntos
4 Sanitaristas Auxiliares
10 Sanitaristas Praticantes
9 Subsanitaristas
5 Fiscais
d) - Secção de
Derivados do Leite:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Santiaristas Auxiliares
3 Sanitaristas Praticantes
1 Fiscal
1 Conservador
e) - Secção de
Carnes e Derivados:
1 Chefe de Secção
a) - Subsecção de
Matadouros da Capital:
1 Sanitarista 1 Sanitarista Adjunto
4 Sanitaristas Auxiliares
3 Sanitaristas Praticantes
4 Fiscais
b) - Subsecção de
Matadouros do Interior:
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
1 Sanitarista Adjunto
2 Subsanitaristas
4 Fiscais
VI - Estabelecimentos
subordinados:
a) - Fazenda de
Seleção do Gado Nacional:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) - Fazenda Experimental de
Criação
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
d) - Coudelaria Paulista:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
e) - Posto Experimental de
Criação:
1 Zootécnista Adjunto
1 Chefe de Cultura
f) - Posto Zootécnico
1 Administrador
1 Conservador
g) Fazenda Experimental de
Criação- do Gado Indiano:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
h) - Escola Prática de
Lacticínios:
3 Preparadores Instrutores Auxiliares
1 Conservador
VII - Subdiretoria
Administrativa:
1 Subdiretor Administrativo
4 Chefes de Secção
1 Contador Subchefe
1 Primeiro Contador
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
8 Primeiros Escriturários
21 Segundos Escriturários
23 Terceiros Escriturários
37 Quartos Escriturários
3 Zeladores
3 Zeladores Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
2 Mensageiros e
5 Serventes
Artigo 11. - Os cargos do quadro administrativo serão
distribuídos pelos vários serviços e
secções, conforma a conveniência e necessidades,
respeitado o critério das especializações.
Artigo 12. - Com autorização do Chefe do Governo,
e verificada a sua absoluta necessidade, poderão ser contratados
ou admitidos na forma que a legislação dispuzer, os
extranumerários necessário ao serviço.
Artigo 13. - Os vencimentos do pessoal do quadro são os
da tabela anexa.
Artigo 14. - O pessoal da Estação Experimental da
Produção Animal, das Fazendas Experimentais e dos
serviços de inspeção e fiscalização
terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 15. - Terão residência nas sedes da
Estação Experimental e das Fazendas Experimentais, no
Parque da Sede os respectivos encarregados e mais o pessoal que for
designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do
Superintendente.
Artigo 16. - O cargo de Superintendente, de livre escolha do
Governo, será exercido por agrônomo ou veterinário,
em comissão.
Parágrafo único - As disposições
deste artigo não se aplicam ao titular efetivo do cargo de
Diretor Superintendente que continuará a exercer suas
funções independentemente de nova nomeação.
Artigo 17 - Os cargos de diretor de divisão e de Chefe
de
Subdivisão serão preenchidos em comissão por,
chefes de Secção técnica das respectivas
divisões, por proposta do Superitendente e assentimento do
Secretário de Estado, e desempenhados sem prejuízo das
funções do cargo efetivo, percebendo, mensalmente, alem
dos vencimento do cargo, a gratificação de
função de 600$0 (seiscentos mil réis) os
diretores, e de 300$0 (trezentos mil réis) os chefes de
subdivisão.
Artigo 18 - O cargo de Chefe de Secção
Técnica, considerado de carreira, será preenchido
obrigatoriamente por concurso de títulos e de provas.
Artigo 19 - Os cargos técnicos do Departamento da
Produção Animal, só podem ser preenchidos por
especialistas nos assuntos das respectivas Secções,
respeitadas as regulamentações das profissões.
§1.º - As disposições deste artigo
não se aplicam aos funcionários efetivos ou interinos ou
ao pessoal extranumerário que atualmente exercem suas
funções no Departamento Industrial Animal.
§2.º - Ao pessoal referido no parágrafo
anterior, fica igualmente assegurado o direito de concorrer ás
promoções.
Artigo 20. - O cargo de
Subdiretor Administração será de
promoção por merecimento dentre os Chefes da
Secção Administrativa da Secretaria.
Artigo 21. - O preenchimento dos cargos a que se refere o
presente decreto-lei, será feito com o aproveitamento do pessoal
já em exercício no Departamento de Indústria
Animal e de especialistas . extranhos ao quadro, em número
estritamente necessário ao serviço.
Artigo 22. - O Superintendente poderá destacar para
servir em seu Gabinete os funcionários de que necessitar.
Parágrafo Único - A função de
Secretário da Superintendência será exercida por
funcionário do quadro, técnico, ou administrativo, que
perceberá para isso a gratificação de 300$000
(trezentos mil réis) mensais.
Artigo 23. - O cargo de Superintendente será
obrigatoriamente exercido em regime de tempo integral.
Artigo 24. - A medida das possibilidades financeiras e de
acordo
com as conveniências do serviço, os demais cargos do
quadro técnico, bem como os de Subdiretor Administrativo, -
Chefes de Secção Administrativa e Preparador-Chefe
serão colocados em regime de tempo integral, com os vencimentos
da tabela anexa correspondente a esse regime.
Artigo 25. - Haverá no Departamento da
Produção Animal um Conselho Técnico Auxiliar para
estudo interno das questões relativas aos planos gerais de
trabalho, à movimentação e promoção
do pessoal e ao mais que for especificado em regulamento.
§ 1.º - O Conselho Técnico Auxiliar
reunir-se-a
sempre que necessário, sob a presidência do
Superintendente ou de seu substituto legal, e será
constituído pelos Diretores de Divisão e Chefes de
Subdivisão e de Secção Técnica.
§ 2.º - Outros funcionários poderão ser
convocados às reuniões do Conselho para
prestação de informações e esclarecimentos.
§ 3.º - O modo de
funcionamento do Conselho para a execução de suas
finalidades será fixado em regulamento.
Artigo 26. - A
função de Redator-Chefe do "Boletim de Indústria
Animal" será desempenhado por funcionário técnico
do quadro, escolhido pelo Superintendente, fazendo jús à
gratificação de 20 o|o sobre os seus vencimentos.
Artigo 27 - Anexa ao Instituto de Pesca" Marítima, da
Subdivisão de Caça e Pesca, funcionará a Escola de
Pesca, cujo regulamento será baixado oportunamente.
Artigo 28 - Serão apostilados os títulos de
nomeação dos funcionários que forem aproveitados
nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 29 - Serão preenchidos oportunamente, de acordo
com as necessidades do Serviço e com as dotações
orçamentárias, os seguintes cargos e
funções:
Quadro
Técnico:
1 Chefe de subdivisão
9 Chefes de Secção
4 Assistentes
3 Zootécnistas
4 Sanitaristas
1 Zootécnista Auxiliar
3 Chefes de Cultura
7 Assistentes Adjuntos
1 Sanitarista Adjunto
2 Subzootécnistas
8 Assistentes Auxiliares
19 Subassistentes
7 Zootécnistas Praticantes
7 Sanitaristas Praticantes
Quadro Técnico Auxiliar:
1 Bibliotecário Auxiliar
1 Fotografo Especializado
1 Preparador Instrutor
1 Fotografo Especializado Auxiliar
1 Revisor
4 Preparadores Instrutores Auxiliares
5 Conservadores
Quadro administrativo:
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
2 Segundos Escriturários
1 Quarto Escriturário
1 Zelador Auxiliar.
Artigo 30. - Os serviços criado por este Decreto-lei e a
execução de quanto nele se determina serão
custeados com a quantia de 9.652:310$0 - destacada da verba do
orçamento - de 1942 para o Departamento de Indústria
Animal e mais com a quantia de 700:000$0 (setecentos contos de
réis) da alínea do mesmo orçamento - "Diversas
Despesas com o Fomento da Produção Vegetal" do
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Fica excluída do
aproveitamento acima previsto, das verbas do Departamento de
Indústria Animal, a importância de 933:490$0 (novecentos e
trinta e três contos, quatrocentos e noventa mil réis).
Artigo 31 - O Governo baixará os regulamentos
necessários à boa execução deste
Decreto-Lei.
Artigo 32 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor no
dia 1.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 10 de
Janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araújo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de
janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.
Retificações
Onde se lê, no preâmbulo:
"O doutor Fernando de Souza Costa" - leia-se: O Senhor Doutor Fernando
de Souza costa"
Artigo 2.° - letra g) - onde se lê "... campanhas
educativa" - leia-se: "... campanhas educativas..."
Artigo 6.° - onde se lê: "... administrativamente a
superintendência...» leia-se "... administrativamente
à superitendencia..."
Artigo 10 - II - a) Secção de Zootecnia
Experimental: em lugar de "11 Assistentes Adjuntos" - leia-se "1
Assistente Adjunto"
Artigo 10 - II - b) - Secção de Agrostologia e
Bromatologia: acrescente-se, depois de "1 Preparador": "1 Conservador".
Artigo 10 - III - 1 - b) - Instituto de Pesca Marítima:
onde se lê:
"1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Subassistente
1 Subinspetor
1 Subinspetor
1 Conservador"
leia-se.
"1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
1 Subassistente
1 Subinspetor
1 Conservador"
Artigo 10 - V - e) - Secção de Carnes e Derivadas
b) - Subsecção de Matadouros do Interior;
onde se lê:
"1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
1 Sanitarista Adjunto
2 Subsanitaristas
4 Fiscais"
leia-se.
"1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
2 Subsanitaristas
4 Fiscais"
Artigo 10 - VI - onde se lê "Estabelecicentos" leia-se: "
Estabelecimentos "
Artigo 10 - Vl - onde se
lê:
a) "Fazem de Seleção do Gado Nacional:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) Fazenda Experimental de Criação:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura"
leia-se:
"a.) - Fazenda de
Seleção do Gado Nacional:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
2 Conservadores
b) - Estação Experimental de
Produção Animal:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) - Fazenda Experimental de Criação;
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura"
Artigo 12 - onde se lê: "... necessário ao
serviço". leia.se:
"... necessários ao serviço" ..
..
.. .. ..
.. .. ..
Artigo 17 - onde se lê: "Os cargos de diretor de
divisão..." - leia.se: "Os cargos de Diretor de Divisão.
."
Artigo 24 - onde se lê: "A medida das possibilidades." -
leia-se: A medida das possibilidades"
Artigo 30 - onde se lê: "Os serviços criado..."
leia-se "Os serviços criados..."
Artigo 30 - § único - onde consta "... fica
excluida.. - leia.se: "Fica excluída..."
Tabela de vencimentos anuais: onde se lê:
"Cheef de Cultura", leia-se:
"Chefe de Cultura"