DECRETO-LEI N. 12.504, DE 10 DE JANEIRO DE 1942 (*)

Crea o Departamento da Produção Animal.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.427, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, 

Decreta:

Artigo 1.° - O Deparamento de Indústria animal passa a denominar-se Departamento da Produção Animal.

Artigo 2.° - Ao Departamento da Produção Animal. compete:
a) - o estudo cientifico e prático de todos os assuntos relacionados com a zootecnia, visando o melhoramento dos rebanhos existentes no Estado e o aperfeiçamento dos métodos de criação;
b) - o fomento da indústria animal por todos os meios, proporcionando assistência técnica aos criadores e às suas associações especializadas;
c) - a organização de registos genealógicos, de exposições e concursos relacionados com as finalidades gerais do Departamento, objetivando o controle da produção das diversas espécies.
d) - o estudo experimental e prático das plantas forrageiras nacionais e exóticas, sua aplicação na formação de pastagens e na obtenção do fenos e silagens, bem como de seu valor bromatológico e modo de utilização e transformação dos produtos de origem animal para melhor aproveitamento;
e) - a fiscalização do comércio aos produtos destinados à alimentação dos animais domésticos;
f) - o estudo tecnológico do leite, da carne e de outros produtos de origem animal, subprodutos e derivados, visando a melhoria da parte industrial e sua expansão nos centros urbanos e nos meios rurais, em como do beneficiamento e industrialização do pescado;
g) - a organização e a fiscalização, do ponto de vista higiênico, da produção do leite, em especial do leite de granja, a inspeção sistemática dos estabelecimentos locais e instalações do beneficiamento e da industrialização do leite, a defesa sanitária do rebanho leiteiro, bem como a realização de campanhas educativa, visando a melhoria e o incremento da produção e do consumo;
h) - a inspeção veterinária, quando couber, nos matadouros, dos animais destinados ao corte, bem como a fiscalização no intuito de coibir o sacrifício de novilhas e vacas aptas à reprodução;
i) - a inspeção sanitária das carnes e produtos derivados nos matadouros, tendais, frigoríficos e estabelecimentos congêneres, nos casos em que couber, e o registo, para fins econômicos, de frigoríficos, matadouros, xarqueadas, fábricas de conservas e de produtos industriais e dos que se destinam à alimentação dos animais;
j) - o estudo e a defesa, no território estadual e suas águas litorâneas, da fauna brasileira, tendo em vista sua conservação e aumento, a investigação do valor biogênico das águas do Estado, afim de melhor conhecer, sua riqueza ictiológica e possibilidades de peixamento, assina como o estudo e o fomento da piscicultura e a organização e orientação de colônia de pescadores;
l) - a manutenção, de acordo com a legislação federal, de cursos profissionais de formação de patrões e mestres de pesca, sob o regime de internato;
m) - a realização de cursos práticos e rápidos sobre todos os assuntos da alçada do Departamento:
n) - a divulgação dos conhecimentos científicos e experiências técnicas dos seus especialistas;
o) - a manutenção de estreita colaboração com as demais repartições da Secretaria da Agricultura, para o desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a economia do Estado.

Artigo 3.º - Os encargos do Departamento da Produção Animal, serão distribuídos da seguinte forma: 
I - SUPERINTENDÊNCIA, com os serviços anexos de:
a) - Biblioteca e Publicações;
b) - Desenho e Fotografia; 

II - DIVISÃO DE PRODUÇÃO ANIMAL, compreendendo:
a) - Secção de Zootécnia Experimental;
b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia;
c) - Secção de Fomento da Produção;
d) - Secção de Avlcultura, Apicultura e Cunicultura, compreendendo:
a) - Subsecção de Avicultura e Cunicultura;
b) - Subsecção de Apicultura; 

III - DIVISÃO DE PROTEÇÃO e PRODUÇÃO DE PEIXES E ANIMAIS SILVESTRES, compreendendo:
1) - Subdivisão de Caça e Pesca, compreendendo:
a) - Secção de Defesa da Fauna Continental;
b) - Instituto de Pesca Marítima;
c) - Secção de Hidrobiologia;
2) - Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres, compreendendo:
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre;
b) - Secção da Fauna Terrestre;
c) - Secção da Fauna Marítima; 

IV - DIVISÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, compreendendo:
a) - Secção de Tecnologia do Leite. Derivados e Subprodutos;
b) - Secção de Industrialização e Conservação;
c) - Secção de Controle Sanitário; 

V - DIVISÃO DEINSPEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL, compreendendo:
a) - Secção de Produção Leiteira da Capital:
b) - Secção de Beneficiamento do Leite na Capital;
c) - Secção de Produção e Beneficiamento do Leite no Interior;
d) - Secção de Derivados do Leite;
e) - Secção de Carnes e Derivados, compreendendo:
a) - Subsecção de Matadouros da Capital.
b) - Subsecção de Matadouros do Interior; 

VI - ESTABELECIMENTOS SUBORDINADOS, compreendendo:
a) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional.
b) - Estação Experimental de Produção Animal;
c) - Fazenda Experimental de Criação;
d) - Coudelaria Paulista;
e) - Posto Experimental de Criação;
f) - Posto Zootécnico;
g) - Fazenda Experimental de Criação do Gado Indiano;
h) - Escola Prática de Laticínios.

VII - SUBDIRETORIA ADMINISTRATIVA, compreendendo:
a) - Secção de Protocolo e Arquivo;
b) - Secção de Expediente;
c) - Secção de Contabilidade;
d) - Secção de Material e Transporte.

Artigo 4.º - À Superintendência, alem das atribuições previstas nas leis e regulamentos da Secretaria, compete a direção de todos os serviços do Departamento, auxiliada na parte técnica, pelos Diretores de Divisão e na parte administrativa, pelo Subdiretor Administrativo.
Artigo 5.º - As Divisões incumbe a execução das finalidades do Departamento de Produção Animal, conforme a discriminação que for determinada em regulamento.
Artigo 6.º - Os Estabelecimentos Subordinados ficam sujeitos, administrativamente a Superintendência, e, tecnicamente, às Divisões cujas atividades se relacionem com seus trabalhos.
Artigo 7.º - Às Secções da Subdiretoria Administrativa incumbe a mesma matéria que as suas congêneres da Secretaria de Estado.

Artigo 8.º - É o seguinte o quadro do pessoal do Departamento da Produção Animal:
QUADRO TÉCNICO
1 Superintendente
4 Diretores de Divisão
2 Chefes de Subdivisão
18 Chefes de Secção
13 Assistentes
8 Zootecnistas
6 Sanitaristas
1 Inspetor
16 Assistentes Adjuntos;
4 Zootecnistas Adjuntos
7 Sanitaristas Adjuntos
1 Inspetor Adjunto
23 Assistentes Auxiliares
11 Zootecnistas Auxiliares
17 Sanitaristas Auxiliares
2 Inspetores Auxiliares
33 Sub-Assistentes
8 Zootecnistas Praticantes
31 Sanitaristas Praticantes
13 Sub-Inspetores
6 Chefes de Culturas
1 Sub-Assistente Praticante
3 Sub-Zootecnistas
19 Sub-Sanitaristas.

QUADRO TÉCNICO AUXILIAR:
1 Bibliotecário-Chefe
1 Fotógrafo-Chefe
1 Preparador-Chefe
1 Bibliotecário-tradutor
1 Fotógrafo especializado
1 Preparador instrutor
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares
1 Desenhista
1 Bibliotecário-Auxiliar
1 Revisor
12 Preparadores Instrutores Auxiliares
16 Preparadores
1 Desenhista Ajudante
1 Fotógrafo
27 Fiscais
24 Conservadores
1 Desenhista Praticante

QUADRO DE AJUDANTES DE LABORATÓRIO:
5 Zeladores de Laboratório
2 Práticos de Laboratório
2 Serventes de Laboratório

QUADRO ADMINISTRATIVO:
1 Subdiretor Administrativo
4 Chefes de Secção
1 Administrador
1 Contador Subchefe
1 Primeiro Contador
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
8 Primeiros Escriturários
21 Segundos Escriturários
23 Terceiros Escriturários
37 Quartos Escriturários
3 Zeladores
3 Zeladores Auxiliares
1 Continuo
1 Motorista
2 Mensageiros
5 Serventes

Artigo 9.º - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Fiscal, cujas funções serão exercidas por pessoal extranumerário para tal fim especialmente admitido.
Artigo 10 - Os cargos do quadro técnico, têcnico-auxiliar e de ajudantes de laboratório do Departamento da Produção Animal, terão a seguinte distribuição;
I - Superintendência:
1 Superintendente.
Serviços Anexos:
a) - Biblioteca e Publicações:
1 Bibliotecário-Chefe
1 Bibliotecário-Tradutor
1 Bibliotecário-Auxiliar
1 Revisor
1 Conservador.
b) - Desenho e Fotografia:
1 Fotógrafo-Chefe
1 Fotógrafo Especializado
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares
1 Fotógrafo
1 Desenhista
1 Desenhista Ajudante
1 Desenhista Praticante.
II - Divisão de Produção Animal:
1 Diretor.
a) - Secção de Zootecnia Experimental
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
2 Assistentes Auxiliares
4 Subassistentes
1 Preparador
1 Zelador de Laboratório.
b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia:
1 Chefe de Secção
2 Assistentes
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
3 Subassistentes
1 Preparador
c) - Secção de Fomento da Produção:
1 Chefe de Secção
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
2 Zootecnistas Auxiliares
6 Zootecnistas Praticantes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
2 Conservadores.
d) - Secção de Avicultura, Apicultura e Cunicultura
1 Chefe de Secção.
a) - Subsecção de Avicultura e Cunicultura:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
3 Zootecnistas Auxiliares
1 Zootecnista Praticante
2 Subzootecnistas
1 Preparador
1 Conservador.
b) - Subsecção de Apicultura:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Adjunto
1 Zootecnista Auxiliar
1 Zootecnista Praticante
1 Subzootecnista
2 Conservadores.
III - Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres:
1 Diretor.
1) - Subdivisão de Caça e Pesca:
1 Chefe de Subdivisão.
a) - Secção de Defesa da Fauna Continental.
1 Chefe de Secção
1 Inspetor
1 Inspetor Adjunto
2 Inspetores Auxiliares
12 Subinspetores
4 Preparadores
b) - Instituto de Pesca Maritima:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Subassistente
1 Subinspetor.
1 Conservador
c) - Secção de Hidrobiologia:
1 Chefe de Secção
2 Assistentes
1 Assistente Adjunto
2 Assistentes Auxiliares
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
1 Preparador
1 Zelador de Laboratório
1 Servente de Laboratório.
2) - Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres:
1 Chefe de Subdivisão
a) - Secção da Fauna Fluvial e Lacustre:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
2 Preparadores
1 Conservador.
b) - Secção da Fauna Terrestre:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
c) - Secção da Fauna Marítima:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
2 Assistentes Auxiliares
4 Subassistentes
IV - Divisão de Industrialização dos Produtos de Origem Animal:
1 Diretor.
a) - Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e SubProdutos:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor Auxiliar
3 Preparadores
1 Conservador
1 Zelador de Laboratório
b) - Secção de Industrialização e Conservação;
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador Chefe
3 Subassistentes
3 Preparadores Instrutores Auxiliares
1 Preparador
4 Conservadores
2 Zeladores de Laboratório
c) - Secção de Controle Sanitário:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
2 Assistentes Adjuntos
2 Assistentes Auxiliares
2 Subassistentes
1 Preparador Instrutor
1 Preparador Instrutor Auxiliar
1 Preparador
1 Conservador
V - Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal:
1 Diretor
a) - Secção de Produção leiteria da Capital:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
3 Sanitaristas Auxiliares
5 Sanitaristas Praticantes
4 Sub-sanitaristas
1 Preparador
13 Fiscais
b)- Secção de Beneficiamento do leite na Capital:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Sanitarista
1 Assistente Adjunto
1 Sanitarista Adjunto
3 Assistentes Auxiliares
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Subassistentes
8 Sanitaristas Praticantes
1 Subassistente Praticante
4 Subsanitaristas
1 Preparador Instrutor Auxiliar
3 Conservadores
2 Práticos de Laboratório
1 Servente de Laboratório
c) - Secção de Produção e Beneficiamento do Leite no Interior:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
2 Sanitaristas Adjuntos
4 Sanitaristas Auxiliares
10 Sanitaristas Praticantes
9 Subsanitaristas
5 Fiscais
d) - Secção de Derivados do Leite:
1 Chefe de Secção
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Santiaristas Auxiliares
3 Sanitaristas Praticantes
1 Fiscal
1 Conservador
e) - Secção de Carnes e Derivados:
1 Chefe de Secção
a) - Subsecção de Matadouros da Capital:
1 Sanitarista 1 Sanitarista Adjunto
4 Sanitaristas Auxiliares
3 Sanitaristas Praticantes
4 Fiscais
b) - Subsecção de Matadouros do Interior:
1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
1 Sanitarista Adjunto
2 Subsanitaristas
4 Fiscais
VI - Estabelecimentos subordinados:
a) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) - Fazenda Experimental de Criação
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
d) - Coudelaria Paulista:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
e) - Posto Experimental de Criação:
1 Zootécnista Adjunto
1 Chefe de Cultura
f) - Posto Zootécnico
1 Administrador
1 Conservador
g) Fazenda Experimental de Criação- do Gado Indiano:
1 Zootécnista
1 Zootécnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
h) - Escola Prática de Lacticínios:
3 Preparadores Instrutores Auxiliares
1 Conservador
VII - Subdiretoria Administrativa:
1 Subdiretor Administrativo
4 Chefes de Secção
1 Contador Subchefe
1 Primeiro Contador
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
8 Primeiros Escriturários
21 Segundos Escriturários
23 Terceiros Escriturários
37 Quartos Escriturários
3 Zeladores
3 Zeladores Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
2 Mensageiros e
5 Serventes
Artigo 11. - Os cargos do quadro administrativo serão distribuídos pelos vários serviços e secções, conforma a conveniência e necessidades, respeitado o critério das especializações.
Artigo 12. - Com autorização do Chefe do Governo, e verificada a sua absoluta necessidade, poderão ser contratados ou admitidos na forma que a legislação dispuzer, os extranumerários necessário ao serviço.
Artigo 13. - Os vencimentos do pessoal do quadro são os da tabela anexa.
Artigo 14. - O pessoal da Estação Experimental da Produção Animal, das Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 15. - Terão residência nas sedes da Estação Experimental e das Fazendas Experimentais, no Parque da Sede os respectivos encarregados e mais o pessoal que for designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente.
Artigo 16. - O cargo de Superintendente, de livre escolha do Governo, será exercido por agrônomo ou veterinário, em comissão. 
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao titular efetivo do cargo de Diretor Superintendente que continuará a exercer suas funções independentemente de nova nomeação.
Artigo 17 - Os cargos de diretor de divisão e de Chefe de Subdivisão serão preenchidos em comissão por, chefes de Secção técnica das respectivas divisões, por proposta do Superitendente e assentimento do Secretário de Estado, e desempenhados sem prejuízo das funções do cargo efetivo, percebendo, mensalmente, alem dos vencimento do cargo, a gratificação de função de 600$0 (seiscentos mil réis) os diretores, e de 300$0 (trezentos mil réis) os chefes de subdivisão.
Artigo 18 - O cargo de Chefe de Secção Técnica, considerado de carreira, será preenchido obrigatoriamente por concurso de títulos e de provas.
Artigo 19 - Os cargos técnicos do Departamento da Produção Animal, só podem ser preenchidos por especialistas nos assuntos das respectivas Secções, respeitadas as regulamentações das profissões.
§1.º - As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários efetivos ou interinos ou ao pessoal extranumerário que atualmente exercem suas funções no Departamento Industrial Animal. 
§2.º - Ao pessoal referido no parágrafo anterior, fica igualmente assegurado o direito de concorrer ás promoções.
Artigo 20. - O cargo de Subdiretor Administração será de promoção por merecimento dentre os Chefes da Secção Administrativa da Secretaria.
Artigo 21. - O preenchimento dos cargos a que se refere o presente decreto-lei, será feito com o aproveitamento do pessoal já em exercício no Departamento de Indústria Animal e de especialistas . extranhos ao quadro, em número estritamente necessário ao serviço.
Artigo 22. - O Superintendente poderá destacar para servir em seu Gabinete os funcionários de que necessitar. 
Parágrafo Único - A função de Secretário da Superintendência será exercida por funcionário do quadro, técnico, ou administrativo, que perceberá para isso a gratificação de 300$000 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 23. - O cargo de Superintendente será obrigatoriamente exercido em regime de tempo integral.
Artigo 24. - A medida das possibilidades financeiras e de acordo com as conveniências do serviço, os demais cargos do quadro técnico, bem como os de Subdiretor Administrativo, - Chefes de Secção Administrativa e Preparador-Chefe serão colocados em regime de tempo integral, com os vencimentos da tabela anexa correspondente a esse regime.
Artigo 25. - Haverá no Departamento da Produção Animal um Conselho Técnico Auxiliar para estudo interno das questões relativas aos planos gerais de trabalho, à movimentação e promoção do pessoal e ao mais que for especificado em regulamento. 
§ 1.º - O Conselho Técnico Auxiliar reunir-se-a sempre que necessário, sob a presidência do Superintendente ou de seu substituto legal, e será constituído pelos Diretores de Divisão e Chefes de Subdivisão e de Secção Técnica. 
§ 2.º - Outros funcionários poderão ser convocados às reuniões do Conselho para prestação de informações e esclarecimentos.
§ 3.º - O modo de funcionamento do Conselho para a execução de suas finalidades será fixado em regulamento.
Artigo 26. - A função de Redator-Chefe do "Boletim de Indústria Animal" será desempenhado por funcionário técnico do quadro, escolhido pelo Superintendente, fazendo jús à gratificação de 20 o|o sobre os seus vencimentos.
Artigo 27 - Anexa ao Instituto de Pesca" Marítima, da Subdivisão de Caça e Pesca, funcionará a Escola de Pesca, cujo regulamento será baixado oportunamente.
Artigo 28 - Serão apostilados os títulos de nomeação dos funcionários que forem aproveitados nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 29 - Serão preenchidos oportunamente, de acordo com as necessidades do Serviço e com as dotações orçamentárias, os seguintes cargos e funções:

Quadro Técnico:
1 Chefe de subdivisão
9 Chefes de Secção
4 Assistentes
3 Zootécnistas
4 Sanitaristas
1 Zootécnista Auxiliar
3 Chefes de Cultura
7 Assistentes Adjuntos
1 Sanitarista Adjunto
2 Subzootécnistas
8 Assistentes Auxiliares
19 Subassistentes
7 Zootécnistas Praticantes
7 Sanitaristas Praticantes

Quadro Técnico Auxiliar:
1 Bibliotecário Auxiliar
1 Fotografo Especializado
1 Preparador Instrutor
1 Fotografo Especializado Auxiliar
1 Revisor
4 Preparadores Instrutores Auxiliares
5 Conservadores

Quadro administrativo:
1 Segundo Contador
1 Terceiro Contador
2 Segundos Escriturários
1 Quarto Escriturário
1 Zelador Auxiliar.
Artigo 30. - Os serviços criado por este Decreto-lei e a execução de quanto nele se determina serão custeados com a quantia de 9.652:310$0 - destacada da verba do orçamento - de 1942 para o Departamento de Indústria Animal e mais com a quantia de 700:000$0 (setecentos contos de réis) da alínea do mesmo orçamento - "Diversas Despesas com o Fomento da Produção Vegetal" do Departamento de Fomento da Produção Vegetal. 
Parágrafo único - Fica excluída do aproveitamento acima previsto, das verbas do Departamento de Indústria Animal, a importância de 933:490$0 (novecentos e trinta e três contos, quatrocentos e noventa mil réis).
Artigo 31 - O Governo baixará os regulamentos necessários à boa execução deste Decreto-Lei.
Artigo 32 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araújo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.

Retificações

Onde se lê, no preâmbulo: "O doutor Fernando de Souza Costa" - leia-se: O Senhor Doutor Fernando de Souza costa"
Artigo 2.° - letra g) - onde se lê "... campanhas educativa" - leia-se: "... campanhas educativas..."
Artigo 6.° - onde se lê: "... administrativamente a superintendência...» leia-se "... administrativamente à superitendencia..."
Artigo 10 - II - a) Secção de Zootecnia Experimental: em lugar de "11 Assistentes Adjuntos" - leia-se "1 Assistente Adjunto"
Artigo 10 - II - b) - Secção de Agrostologia e Bromatologia: acrescente-se, depois de "1 Preparador": "1 Conservador".
Artigo 10 - III - 1 - b) - Instituto de Pesca Marítima: onde se lê:
"1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Subassistente
1 Subinspetor
1 Subinspetor
1 Conservador"
leia-se.
"1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto
1 Assistente Auxiliar
1 Subassistente
1 Subinspetor
1 Conservador"
Artigo 10 - V - e) - Secção de Carnes e Derivadas
b) - Subsecção de Matadouros do Interior;
onde se lê:
"1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
1 Sanitarista Adjunto
2 Subsanitaristas
4 Fiscais"
leia-se.
"1 Sanitarista
1 Sanitarista Adjunto
2 Sanitaristas Auxiliares
2 Sanitaristas Praticantes
2 Subsanitaristas
4 Fiscais"
Artigo 10 - VI - onde se lê "Estabelecicentos" leia-se: " Estabelecimentos "
Artigo 10 - Vl - onde se lê:
a) "Fazem de Seleção do Gado Nacional:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) Fazenda Experimental de Criação:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura"
leia-se:
"a.) - Fazenda de Seleção do Gado Nacional:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
2 Conservadores
b) - Estação Experimental de Produção Animal:
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura
4 Subassistentes
1 Conservador
c) - Fazenda Experimental de Criação;
1 Zootecnista
1 Zootecnista Auxiliar
1 Chefe de Cultura"
Artigo 12 - onde se lê: "... necessário ao serviço". leia.se: "... necessários ao serviço" ..    ..    ..    ..    ..    ..    ..    ..
Artigo 17 - onde se lê: "Os cargos de diretor de divisão..." - leia.se: "Os cargos de Diretor de Divisão. ."
Artigo 24 - onde se lê: "A medida das possibilidades." - leia-se: A medida das possibilidades"
Artigo 30 - onde se lê: "Os serviços criado..." leia-se "Os serviços criados..."
Artigo 30 - § único - onde consta "... fica excluida.. - leia.se: "Fica excluída..."
Tabela de vencimentos anuais: onde se lê:
"Cheef de Cultura", leia-se:
"Chefe de Cultura"