DECRETO-LEI N. 12.503, DE 10 DE JANEIRO DE 1942
Cria o Departamento da Produção Vegetal.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art 6.°,
n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939 e nos termos da
Resolução n. 2.429, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado pela fusão do Departamento
de Fomento da Produção Vegetal e do Instituto
Agronômico do Estado, o Departamento da Produção
Vegetal.
Artigo 2º - O Departamento da Produção
Vegetal, diretamente subordinado à Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, terá a
organização de que trata este decreto-lei.
Artigo 3º - Ao Departamento da Produção
Vegetal compete:
a) - o estudo e a
experimentação sobre todos os ramos da ciência que
interessem à produção vegetal e especialmente
à agro geologia, botânica aplicada, fisiologia e
genética vegetais, química e microbiologia
agrícolas;
b) - o estudo dos problemas relativos à erosão e a
mecânica agrícola, irrigação, drenagem e
defesa contra inundações;
c) - a criação e manutenção de
estações experimentais nas diversas zonas do Estado, para
o estudo dos problemas agrícolas a estas peculiares;
d) - a introdução e aclimação de
plantas úteis ao desenvolvimento agrícola do
Estado;
e) - o estudo e divulgação dos processos racionais
para a transformação dos produtos e aproveitamento dos
subprodutos de origem vegetal;
f) - o fomento, pelos meios adequados, dos processos racionais
de produção agrícola;
g) - a instalação e manutenção de
campos para demonstração dos processos racionais de
cultura;
h) - a assistência técnica aos lavradores, em todos
os assuntos de sua alçada;
i) - a
multiplicação e distribuição de sementes e
mudas selecionadas;
j) - a instalação e fiscalização de
campos de cooperação para a produção de
sementes e mudas;
l) - o estudo e
elaboração de planos de desenvolvimento econômica
de zonas decadentes ou ainda incultas do Estado;
m) - a fiscalização do comércio de sementes
e mudas, bem como a das instalações de
transformação ou beneficiamento de produtos vegetais;
n) - a regulamentação e fiscalização
quando couber dos métodos de plantação da
colheita, de beneficiamento, da transformação, da
classificação, do acondicionamento, da
conservação e do transporte dos produtos
agrícolas:
o) - a instalação e manutenção, em
combinação com as repartições competentes,
de postos e demais serviços necessários ao expurgo e
à desinfecção de sementes, mudas e produtos
agrícolas;
p) - a coleta dos dados necessários à
avaliação das safras e à organização
do cadastro agrícola do Estado;
q) - a divulgação dos conhecimentos
científicos e das experiências técnicas dos seus
especialistas;
r) - a organização do estagio voluntário
para fins de aprendizado e de cursos de aperfeiçoamento, sobre
todos os assuntos da especialidade de seus técnicos;
s) - a colaboração sem prejuízo de sua
autonomia e de suas finalidades, com o ensino universitário, nos
termos do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
t) - o estabelecimento e cultivo de relações com
os centros agrícolas e científicos nacionais e
estrangeiros:
u) - a manutenção de estreita
colaboração em assuntos de sua alçada, com todas
as repartições do Estado.
Artigo 4º - Os encargos do Departamento da
Produção Vegetal são distribuídos da
seguinte forma:
I - Superintendência,
com os serviços anexos de:
a) - Bibliotecas
b) - Publicações.
II - Divisão de
Experimentação e Pesquisas, (Instituto Agronômico),
compreendendo:
a) - Sudivisão de Estações Experimentais,
compreendendo:
1) - Estações
Experimentais de Primeira Categoria;
2) - Estações
Experimentais de Segunda Categoria;
b) - Sudivisão de Engenharia Rural, compreendendo as
seguintes secçôes:
1) - Mecânica
Agrícola;
2) - Irrigação,
Drenagem e Defesa Contra Inundações:
3) - Conservação
do solo;
c) - Subdivisão de Genética, compreendendo as
seguintes secçôes:
1) - Genética;
2) - Citologia;
3) - Introdução
de Plantas Cultivadas;
d) - Subdivisão de
Plantas Téxteis, compreendendo as seguintes
secçôes:
1) - Algodão:
2) - Plantas Fibrosas Diversas;
.
e) - Sudivisão de Horticultura, compreendendo as
seguintes secçôes:
1) -Citricultura e Frutas
Tropicais;
2) -Viticultura e Frutas de
Clima Temperado;
3)- Olericultura e
Floricultura;
f) - Secçôes de:
1) - Agro-Geologia;
2) - Química Mineral;
3) - Têcnologia
Agrícola;
4) - Botânica;
5) - Fisiologia e
Alimentação de Plantas;
6) - Café:
7) - Cereais e Leguminosas;
8) - Cana de
Açúcar;
9) - Raizes e
Tubérculos;
10) - Fumo: Plantas Inseticidas
e Medicinais;
11) - Oleaginosas;
12) - Tecnologia de Fibras;
13) - Técnica
Experimental e Cálculo.
III - Divisão de
Fomento Agrícola, compreendendo:
a) - Subdivisão de Plantas Alimentares, com as seguintes
Secçôes:
1) - Secção de
Café;
2) - Secção de
Fruticultura e Olericultura;
3) - Secção de
Cereais e Diversas;
4) - Secção de
Leguminosas, Raizes e Tubérculos;
b) - Subdivisão de Plantas Industriais, com as seguintes
Secções:
1) - Secção do
Algodão;
2) - Secção de
Plantas Sacarinas e Oleaginosas;
3) - Secção de
Plantas Têxtis e Diversas;
4) - Secção de
Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais:
c) - Secções de:
1) - Exame e
Distribuição de Sementes e Mudas;
2) - Combate à
Erosão, Irrigação e Drenagem;
3) - Clubes Agrícolas e
de Economia Doméstica;
4) - Regiões
Agrícolas.
IV - Divisão de
Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, compreendendo
as seguintes secções:
1) - Fiscalização
e Classificação de Fibras Téxtis;
2) - Fiscalização
e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
3) -
Fiscalização e Classificação de Frutas;
4) - Beneficiamento,
Armazenagem e Transporte;
5) - Fiscalização
de Adubos e outros Produtos Agrícolas.
V - Subdiretoria
Administrativa, compreendendo as seguintes secções:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo,
c) - Contabilidade;
d) - Material e Transporte:
e) - Tesouraria:
f) - Administração;
g) - Almoxarifado
§1º - O apartamento manterá duas bibliotecas,
uma na sede do Departamento e outra na Divisão de
Experimentação e Pesquisas, cabendo ao
Bibliotecário-Chefe coordenar e orientar o trabalho de ambas.
§2º - As Estações Experimentais
serão de Primeira e de Segunda Categorias.
§3º - As regiões, em número de trinta,
terão as suas sedes bem como os municípios por elas
abrangidos, determinadas em regulamento.
Artigo 5º - A Superintendência, além das
atribuições previstas nas leis e regulamentos da
Secretaria, compete a direção de todos os serviços
do Departamento, auxiliada na parte técnica pelos Diretores de
Divisão e na Administrativa pelo Subdiretor-administrativo.
Artigo 6º - Às Divisões incumbe a
execução das finalidades do Departamento, conforme a
discriminação que for feita em regulamento.
Artigo 7º - As secções da Subdiretoria
Administrativa incumbe a mesma matéria que as suas
congêneres da Secretaria de Estado.
Parágrafo único - A Secção de
Administração, a que se refere a alínea "f" do
n. V do art. 4.°, terá por fim coordenar os trabalhos
administrativo da Divisão de Experimentação e
Pesquisas, em cuja sede funcionará.
Artigo 8º - As atribuições dos
serviços anexos da Superintendência serão
especificados em regulamento.
Artigo 9º - É o seguinte o quadro do pessoal do
Departamento da Produção Vegetal:
1 Superintendente;
3 Diretores de Divisão;
7 Chefes de Subdivisão, (comissão);
5 Chefes de Estação Experimental de Primeira Categoria;
41 Chefes de Secção Técnica;
30 Agrônomos Regionais;
92 Assistentes;
60 Agrônomos Regionais Adjuntos;
91 Assistentes Adjuntos; ..
90 Agrônomos Regionais Auxiliares; '
111 Assistentes Auxiliares;
1 Topógrafo;
120 Agrônomos;
122 Subassistentes
1 Classificador-Chefe;
1 Encarregado de Exposição
1 Encarregado de Publicações;
1 Bibliotecário-Chefe;
1 Fotógrafo-Chefe,
2 Desenhistas-Chefes;
1 Mecâníco-Chefe;
6 Preparadores-Chefes;
1 Redator-Revisor;
3 Classificadores;
5 Preparadores-Instrutores;
2 Bibliotecários-Tradutores;
4 Desenhistas Especializados;
2 Fotógrafos Especializados;
2 Mecânicos Especializados;
5 Classificadores Adjuntos;
10 Preparadores Instrutores Auxiliares;
2 Bibliotecários-Auxiliares;
4 Desenhistas Especializados Auxiliares;
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares;
4 Mecânicos Especializados Auxiliares;
9 Classificadores Auxiliares;
25 Preparadores;
1 Bibliotecário Ajudante;
4 Desenhistas Ajudantes;
4 Mecânicos Ajudantes;
2 Fotógrafos;
30 Conservadores;
4 Desenhistas Praticantes,
2 Fotógrafos Praticantes.
20 Ajudantes de Laboratório;
20 Zeladores de Laboratório;
25 Práticos de Laboratório; .
30 Serventes de Laboratório.
1 Subdiretor Administrativo;
5 Chefes de Secção Administrativa;
2 Tesoureiros;
2 Contadores-Subchefes;
26 Primeiros-Escriturários;
4 Primeiros Contadores;
1 Fiel de Tesoureiro;
26 Segundos Escriturários;
4 Segundos Contadores;
1 Secretário do Superintendente;
4 Terceiros Contadores;
50 Terceiros Escriturários;
85 Quartos Escriturários;
2 Zeladores;
2 Porteiros;
7 Motoristas;
2 Telefonistas;
25 Contínuos;
30 Serventes.
Artigo 10 - Os cargos do
quadro técnico do Departamento da Produção Vegetal
serão assim distribuidos:
I - Na Superintendência
1 Superintendente.
II - Na Divisão de
Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico)
a) - Na Diretoria
1 Diretor de Divisão;
b) - Na Subdivisão de Estações
Experimentais:
5 Chefes de Estação Experimental de Primeira Categoria;
10 Assistentes;
10 Assistentes Adjuntos;
10 Assistentes Auxiliares;
10 Subassistentes;
c) - Na Subdivisão de Engenharia Rural:
I) - Secção de
Mecânica Agrícola:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos;
4 Assistentes Auxiares;
4 Subassistentes;
II) - Secção de
Irrigação, Drenagem e Defesa Contra
Inundação:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
III) - Secção de Conservação do Solo:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
d) - Na Subdivisão de Genética:
1) - Secção de
Genética.
1 Chefe de Secção;
6 Assistentes;
6 Assistentes Adjuntos;
6 Assistentes Auxiliares;
6 Subassistentes;
2) - Secção de
Citologia:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
3) - Secção de
Introdução de Plantas Cultivadas.
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
e) - Na Subdivisão de Plantas Téxteis;
1) - Secção de
Algodão;
1 Chefe de Secção,
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
2) - Secção de
Plantas Fibrosas Diversas;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente,
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares,
2 Subassistentes;
f) - Na Subdivisão de Horticultura:
1) - Secção de
Citricultura e Frutas Tropicais:
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
2) - Secção de
Viticultura e Frutas de Clima Temperado:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
3) - Secção de
Olericultura e Floricultura:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
g) - Nas Secções de:
1) - Agro-Geologia:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos;
6 Assistentes Auxiliares;
6 Subassistentes;
2) - Química Mineral;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
3) - Técnologia
Agrícola;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
4) - Botânica:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxliares;
2 Subassistentes;
5) - Fisiologia e
Alimentação das Plantas;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
6) - Café:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
7) - Cereais e Leguminosas;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos
5 Assistentes Auxiliares;
5 Subassistentes;
8) - Cana de Açucar:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
9) - Raizes e
Tubérculos;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
10) - Fumo, Plantas
Inseticidas e Medicinais;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
4 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
11) - Oleaginosas:
1 Chefe de Secção.
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
12) - Técnologia de
Fibras:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
13) - Técnica
Experimental e Cálculos:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
III - Na Divisão de
Fomento Agrícola:
a) - Na Diretoria:
1 Diretor.
b) - Na Subdivisão de Plantas Alimentares:
1) - Secção de
Café:
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
2) - Secção de
Fruticultura e Oleicultura;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
3) - Secção de
Cereais e Diversos:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
4) - Secção de
Leguminosas Raizes e Tubérculos:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
c) - Na Subdivisão de Plantas Industriais;
1) - Secção de
Algodão;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
2) - Secção de
Plantas Sacarinas e Oleaginosas:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
3) - Secção de
Plantas Téxteis e Diversas:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
4) - Secção de
Fumo, Plantas Inseticidas e Medidicinais:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
d) - Nas Secções de:
1) - Exame e
Distribuição de Sementes e Mudas:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
2) - Combate à
Erosão, Irrigação e Drenagem:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos:
3 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
1 Topógrafo;
3) - Clubes Agrícolas e
de Economia Doméstica:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
4) - Regiões
Agrícolas:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
30 Agrônomos Regionais;
60 Agrônomos Adjuntos;
90 Agrônomos Auxiliares;
120 Agrônomos.
IV - Na Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas:
a) - Na Diretoria:
1 Diretor de Divisão;
b) - Na Secção de Fiscalização e
Classificação de Obras Têxteis:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
c) - Na Secção de Fiscalização e
Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
d) - Na Secção de Fiscalização e
Classificação de Frutas:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
e) - Na Secção de Beneficiamento, Armazenagem de
Transporte:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
f) - Na Secção de Fiscalização de
Adubos e outros Produtos:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes.
Parágrafo único. -
O Superintendente poderá destacar para servir em seu gabinete os
funcionarios de que necessitar.
Artigo 11 - Os cargos dos quadros administrativos,
técnico-auxiliar e de ajudantes de laboratório
serão distribuidos pelo Superintendente pelos vários
serviços e secções, conforme a conveniência
e as necessidades.
Artigo 12 - O cargo de Secretário do
Superintendente será de confiança deste e exercido em
comissão por funcionário ou pessoa estranha ao quadro.
Parágrafo único. - No caso de ser o cargo
exercido
por funcionário, este optava entre os vencimentos de seu cargo e
os atribuídos à função.
Artigo 13 - O cargo de Fiel de Tesoureiro, que será de
confiança do Tesoureiro, será exercido em
comissão.
Artigo 14 - O pessoal das fazendas experimentais e dos
serviços de Inspeção e Fiscalização
terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 15 - Terão residência nas sedes da
Divisão de Experimentação e Pesquisas e das
fazendas experimentais os respectivos Diretores e Chefes, mais o
pessoal que for designado pelo Secretário da Agricultura, por
proposta do Superintendente.
Artigo 16 - "Os cargos de Superintendente e de Diretor de
Divisão são considerados isolados e de provimento em
comissão, sendo que estes últimos cabem aos Chefes de
Secção Técnica".
Parágrafo único. - As disposições
deste
artigo não se aplicam aos atuais diretores efetivos do Instituto
Agronômico e do Departamento de Fomento da Produção
Vegetal, que serão nomeados, em carater efetivo, para os cargos
de Superintendente e de Diretor de Divisão, do referido
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 17 - "O cargo de Chefe de Secção
Técnica, considerado de carreira, será preenchido por
promoção, mediante concurso de titulos.
Artigo 18 - As Subdivisões serão dirigidas
por um dos Chefes das respectivas Secções
Técnicas, mediante proposta do Diretor de Divisão ao
Superintendente e aprovação do Secretário de
Estado.
§ 1.º - O Chefe de Subdivisão terá
direito, alem dos vencimentos do seu cargo, à
gratificação de função de 300$000
(trezentos mil réis) mensais.
§ 2.º - O cargo de Chefe de Subdivisão de
Estações Experimentais será exercido por Chefe de
Estação Experimental de Primeira Categoria ou por Chefe
de Secção Técnica, na forma deste artigo, com as
vantagens estabelecidas no parágrafo anterior.
Artigo 19 - Os cargos técnicos do Departamento
só podem ser preenchidos por especialistas nos assuntos das
Secções, respeitadas a regulamentação das
profissões.
Artigo 20 - O cargo de Subdiretor Administrativo
será de promoção, por merecimento, dentre os
Chefes de Secção Administrativa da Secretaria.
Artigo 21 - O cargo de Superintendente será
obrigatoriamente exercido em regime de tempo integral.
Parágrafo único.
- A juizo do Governo à medida
das possibilidades e de acordo com as conveniências dos
serviços, poderão ser sujeitos ao regime de tempo
integral com os seguintes vencimentos, os cargos abaixo:
Artigo 22 - Para
preenchimento dos cargos de que trata
este decreto-lei, será aproveitado o pessoal já em
exercício no Instituto Agronômico e no Departamento de
Fomento da Produção Vegetal, em cargos correspondente
às funções ora desempenhadas.
Artigo 23 - Serão apostilados os títulos de
nomeação dos funcionários que forem aproveitados
nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 24 - Serão preenchidos oportunamente, de
acordo com as necessidades do serviço e as
dotações orçamentárias, os seguintes
cargos:
4 Chefes de Secções Técnicas;
2 Chefes de Estações Experimentais de Primeira Categoria;
23 Agrônomos Regionais;
53 Assistentes;
49 Agrônomos Regionais Adjuntos;
79 Assistentes Adjuntos;
57 Agrônomos Regionais Auxiliares;
65 Assistentes Auxiliares;
6 Preparadores Chefes;
2 Classificadores;
1 Bibliotecário-Chefe;
2 Desenhistas-Chefes;
1 Fotógrafo-Chefe;
1 Mecânico-Chefe;
110 Agrônomos,
23 Subassistentes;
3 Preparadores - Instrutores;
3 Desenhistas Especializados;
2 Fotografos Especializados;
1 Mecânico Especializado;
2 Fotografos Especializados Auxiliares;
1 Primeiro Contador;
2 Classificadores Auxiliares;
2 Preparadores Instrutores Auxiliares;
1 Bibliotecário Auxiliar;
1 Desenhista Especializado Auxiliar;
8 Preparadores;
1 Bibliotecário Ajudante;
3 Desenhistas Ajudantes;
4 Mecânicos Ajudantes;
2 Segundos Escriturários;
16 Conservadores;
1 Zelador;
1 Desenhista Praticante;
2 Fotografos Praticantes;
2 Terceiros Contadores;
3 Terceiros escriturários;
20 Ajudantes de Laboratórios;
1 Quarto Escriturário;
25 Práticos de Laboratórios;
1 Telefonista;
20 Ajudantes de Laboratórios;
16 Serventes.
Parágrafo único. - Para que possa ser preenchido
qualquer dos cargos mencionados neste artigo é necessário
que o orçamento da Secretaria da Agricultura consigne
previamente o suficiente acréscimo nas dotações
específicas para o Departamento da Produção
Vegetal.
Artigo 25 - Haverá no Departamento da
Produção Vegetal, um Conselho Técnico Auxiliar
para estudo interno das questões relativas aos planos gerais de
trabalho, à movimentação e promoção
do pessoal e ao mais que for especificado em regulamento.
§1º - O Conselho Técnico Auxiliar
reunir-se-à quando necessário, sob a presidência do
Superintendente ou de seu substituto legal, e será constituido
pelos diretores de Divisão.
§2º - Outros funcionários, bem como pessoas
estranhas ao quadro do Departamento, poderão ser convocados
às reuniões do Conselho para prestação de
informações e esclarecimentos.
Artigo 26 - O pessoal extranumerário, contratado,
adido e operário das repartições ora fundidas,
passa a ter exercício no Departamento da Produção
Vegetal, nas mesmas condições dos respectivos contratos
ou admissões, até que se proceda à revisão
desse pessoal.
Artigo 27 - Todo o patromônio das
repartições ora fundidas por este decreto-lei, fica
transferido para o Patrimônio do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 28 - O Governo baixará os regulamentos
necessários à execução deste
decreto-lei.
§1º - Até que sejam baixados os regulamentos,
o Departamento se regerá pelas leis gerais da Secretaria.
§2º - Os casos omissos nessa legislação
serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 29 - Os serviços ora fundidos e ampliados
por este decreto-lei e a execução de quanto neste se
determina serão custeados com as verbas consignadas no
orçamento de 1942, destinadas ao "Instituto Agronômico" e
ao "Departamento de Fomento da Produção Vegetal", as
quais serão distribuídas, oportunamente, mediante novo
decreto-lei.
Parágrafo único. - Fica excluída do
aproveitamento acima previsto a quantia de 900:000$000 (novecentos
contos de réis), parte da alínea "Diversas Despesas com o
fomento da produção vegetal".
Artigo 30 - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de janeiro de 1942, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.