DECRETO-LEI N. 12.503, DE 10 DE JANEIRO DE 1942

Cria o Departamento da Produção Vegetal.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 2.429, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado pela fusão do Departamento de Fomento da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico do Estado, o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 2º - O Departamento da Produção Vegetal, diretamente subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, terá a organização de que trata este decreto-lei.
Artigo 3º - Ao Departamento da Produção Vegetal compete:
a) - o estudo e a experimentação sobre todos os ramos da ciência que interessem à produção vegetal e especialmente à agro geologia, botânica aplicada, fisiologia e genética vegetais, química e microbiologia agrícolas;
b) - o estudo dos problemas relativos à erosão e a mecânica agrícola, irrigação, drenagem e defesa contra inundações;
c) - a criação e manutenção de estações experimentais nas diversas zonas do Estado, para o estudo dos problemas agrícolas a estas peculiares;
d) - a introdução e aclimação de plantas úteis ao desenvolvimento agrícola do Estado;
e) - o estudo e divulgação dos processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos subprodutos de origem vegetal;
f) - o fomento, pelos meios adequados, dos processos racionais de produção agrícola;
g) - a instalação e manutenção de campos para demonstração dos processos racionais de cultura;
h) - a assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
i) - a multiplicação e distribuição de sementes e mudas selecionadas;
j) - a instalação e fiscalização de campos de cooperação para a produção de sementes e mudas;
l) - o estudo e elaboração de planos de desenvolvimento econômica de zonas decadentes ou ainda incultas do Estado;
m) - a fiscalização do comércio de sementes e mudas, bem como a das instalações de transformação ou beneficiamento de produtos vegetais;
n) - a regulamentação e fiscalização quando couber dos métodos de plantação da colheita, de beneficiamento, da transformação, da classificação, do acondicionamento, da conservação e do transporte dos produtos agrícolas:
o) - a instalação e manutenção, em combinação com as repartições competentes, de postos e demais serviços necessários ao expurgo e à desinfecção de sementes, mudas e produtos agrícolas;
p) - a coleta dos dados necessários à avaliação das safras e à organização do cadastro agrícola do Estado;
q) - a divulgação dos conhecimentos científicos e das experiências técnicas dos seus especialistas;
r) - a organização do estagio voluntário para fins de aprendizado e de cursos de aperfeiçoamento, sobre todos os assuntos da especialidade de seus técnicos;
s) - a colaboração sem prejuízo de sua autonomia e de suas finalidades, com o ensino universitário, nos termos do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
t) - o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agrícolas e científicos nacionais e estrangeiros:
u) - a manutenção de estreita colaboração em assuntos de sua alçada, com todas as repartições do Estado.
Artigo 4º - Os encargos do Departamento da Produção Vegetal são distribuídos da seguinte forma:
I - Superintendência, com os serviços anexos de:
a) - Bibliotecas
b) - Publicações.
II - Divisão de Experimentação e Pesquisas, (Instituto Agronômico), compreendendo:
a) - Sudivisão de Estações Experimentais, compreendendo:
1) - Estações Experimentais de Primeira Categoria;
2) - Estações Experimentais de Segunda Categoria;
b) - Sudivisão de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes secçôes:
1) - Mecânica Agrícola;
2) - Irrigação, Drenagem e Defesa Contra Inundações:
3) - Conservação do solo;
c) - Subdivisão de Genética, compreendendo as seguintes secçôes:
1) - Genética;
2) - Citologia;
3) - Introdução de Plantas Cultivadas;
d) - Subdivisão de Plantas Téxteis, compreendendo as seguintes secçôes:
1) - Algodão:
2) - Plantas Fibrosas Diversas; .
e) - Sudivisão de Horticultura, compreendendo as seguintes secçôes:
1) -Citricultura e Frutas Tropicais;
2) -Viticultura e Frutas de Clima Temperado;
3)- Olericultura e Floricultura;
f) - Secçôes de:
1) - Agro-Geologia;
2) - Química Mineral;
3) - Têcnologia Agrícola;
4) - Botânica;
5) - Fisiologia e Alimentação de Plantas;
6) - Café:
7) - Cereais e Leguminosas;
8) - Cana de Açúcar;
9) - Raizes e Tubérculos;
10) - Fumo: Plantas Inseticidas e Medicinais;
11) - Oleaginosas;
12) - Tecnologia de Fibras;
13) - Técnica Experimental e Cálculo.
III - Divisão de Fomento Agrícola, compreendendo:
a) - Subdivisão de Plantas Alimentares, com as seguintes Secçôes:
1) - Secção de Café;
2) - Secção de Fruticultura e Olericultura;
3) - Secção de Cereais e Diversas;
4) - Secção de Leguminosas, Raizes e Tubérculos;
b) - Subdivisão de Plantas Industriais, com as seguintes Secções:
1) - Secção do Algodão;
2) - Secção de Plantas Sacarinas e Oleaginosas;
3) - Secção de Plantas Têxtis e Diversas;
4) - Secção de Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais:
c) - Secções de:
1) - Exame e Distribuição de Sementes e Mudas;
2) - Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem;
3) - Clubes Agrícolas e de Economia Doméstica;
4) - Regiões Agrícolas.
IV - Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, compreendendo as seguintes secções:
1) - Fiscalização e Classificação de Fibras Téxtis;
2) - Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
3) - Fiscalização e Classificação de Frutas;
4) - Beneficiamento, Armazenagem e Transporte;
5) - Fiscalização de Adubos e outros Produtos Agrícolas.
V - Subdiretoria Administrativa, compreendendo as seguintes secções:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo,
c) - Contabilidade;
d) - Material e Transporte:
e) - Tesouraria:
f) - Administração;
g) - Almoxarifado 

§1º - O apartamento manterá duas bibliotecas, uma na sede do Departamento e outra na Divisão de Experimentação e Pesquisas, cabendo ao Bibliotecário-Chefe coordenar e orientar o trabalho de ambas.
§2º - As Estações Experimentais serão de Primeira e de Segunda Categorias.
§3º - As regiões, em número de trinta, terão as suas sedes bem como os municípios por elas abrangidos, determinadas em regulamento. 
Artigo 5º - A Superintendência, além das atribuições previstas nas leis e regulamentos da Secretaria, compete a direção de todos os serviços do Departamento, auxiliada na parte técnica pelos Diretores de Divisão e na Administrativa pelo Subdiretor-administrativo.
Artigo 6º - Às Divisões incumbe a execução das finalidades do Departamento, conforme a discriminação que for feita em regulamento.
Artigo 7º - As secções da Subdiretoria Administrativa incumbe a mesma matéria que as suas congêneres da Secretaria de Estado. 
Parágrafo único - A Secção de Administração, a que se refere a alínea "f" do n. V do art. 4.°, terá por fim coordenar os trabalhos administrativo da Divisão de Experimentação e Pesquisas, em cuja sede funcionará.
Artigo 8º - As atribuições dos serviços anexos da Superintendência serão especificados em regulamento.
Artigo 9º - É o seguinte o quadro do pessoal do Departamento da Produção Vegetal:

QUADRO TÉCNICO

1 Superintendente;
3 Diretores de Divisão;
7 Chefes de Subdivisão, (comissão);
5 Chefes de Estação Experimental de Primeira Categoria;
41 Chefes de Secção Técnica;
30 Agrônomos Regionais;
92 Assistentes;
60 Agrônomos Regionais Adjuntos;
91 Assistentes Adjuntos; ..
90 Agrônomos Regionais Auxiliares; '
111 Assistentes Auxiliares;
1 Topógrafo;
120 Agrônomos;
122 Subassistentes

QUADRO TÉCNICO AUXILIAR

1 Classificador-Chefe;
1 Encarregado de Exposição
1 Encarregado de Publicações;
1 Bibliotecário-Chefe;
1 Fotógrafo-Chefe,
2 Desenhistas-Chefes;
1 Mecâníco-Chefe;
6 Preparadores-Chefes;
1 Redator-Revisor;
3 Classificadores;
5 Preparadores-Instrutores;
2 Bibliotecários-Tradutores;
4 Desenhistas Especializados;
2 Fotógrafos Especializados;
2 Mecânicos Especializados;
5 Classificadores Adjuntos;
10 Preparadores Instrutores Auxiliares;
2 Bibliotecários-Auxiliares;
4 Desenhistas Especializados Auxiliares;
2 Fotógrafos Especializados Auxiliares;
4 Mecânicos Especializados Auxiliares;
9 Classificadores Auxiliares;
25 Preparadores;
1 Bibliotecário Ajudante;
4 Desenhistas Ajudantes;
4 Mecânicos Ajudantes;
2 Fotógrafos;
30 Conservadores;
4 Desenhistas Praticantes,
2 Fotógrafos Praticantes.

QUADRO DE AJUDANTES DE LABORATÓRIO

20 Ajudantes de Laboratório;
20 Zeladores de Laboratório;
25 Práticos de Laboratório; .
30 Serventes de Laboratório.

QUADRO ADMINISTRATIVO

1 Subdiretor Administrativo;
5 Chefes de Secção Administrativa;
2 Tesoureiros;
2 Contadores-Subchefes;
26 Primeiros-Escriturários;
4 Primeiros Contadores;
1 Fiel de Tesoureiro;
26 Segundos Escriturários;
4 Segundos Contadores;
1 Secretário do Superintendente;
4 Terceiros Contadores;
50 Terceiros Escriturários;
85 Quartos Escriturários;
2 Zeladores;
2 Porteiros;
7 Motoristas;
2 Telefonistas;
25 Contínuos;
30 Serventes.

Artigo 10 - Os cargos do quadro técnico do Departamento da Produção Vegetal serão assim distribuidos:
I - Na Superintendência
1 Superintendente.
II - Na Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico)
a) - Na Diretoria
1 Diretor de Divisão;
b) - Na Subdivisão de Estações Experimentais:
5 Chefes de Estação Experimental de Primeira Categoria;
10 Assistentes;
10 Assistentes Adjuntos;
10 Assistentes Auxiliares;
10 Subassistentes;
c) - Na Subdivisão de Engenharia Rural:
I) - Secção de Mecânica Agrícola:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos;
4 Assistentes Auxiares;
4 Subassistentes;
II) - Secção de Irrigação, Drenagem e Defesa Contra Inundação:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
III) - Secção de Conservação do Solo:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
d) - Na Subdivisão de Genética:
1) - Secção de Genética.
1 Chefe de Secção;
6 Assistentes;
6 Assistentes Adjuntos;
6 Assistentes Auxiliares;
6 Subassistentes;
2) - Secção de Citologia:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
3) - Secção de Introdução de Plantas Cultivadas.
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
e) - Na Subdivisão de Plantas Téxteis;
1) - Secção de Algodão;
1 Chefe de Secção,
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
2) - Secção de Plantas Fibrosas Diversas;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente,
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares,
2 Subassistentes;
f) - Na Subdivisão de Horticultura:
1) - Secção de Citricultura e Frutas Tropicais:
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
2) - Secção de Viticultura e Frutas de Clima Temperado:
1 Chefe de Secção;  
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
3) - Secção de Olericultura e Floricultura:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
g) - Nas Secções de:
1) - Agro-Geologia:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos;
6 Assistentes Auxiliares;
6 Subassistentes;
2) - Química Mineral;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
3) - Técnologia Agrícola;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
4) - Botânica:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxliares;
2 Subassistentes;
5) - Fisiologia e Alimentação das Plantas;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
6) - Café:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
7) - Cereais e Leguminosas;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
4 Assistentes Adjuntos
5 Assistentes Auxiliares;
5 Subassistentes;
8) - Cana de Açucar:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
9) - Raizes e Tubérculos;
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
10) - Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes; 
3 Assistentes Adjuntos;
4 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes;
11) - Oleaginosas:
1 Chefe de Secção.
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
12) - Técnologia de Fibras:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
13) - Técnica Experimental e Cálculos:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes 

III - Na Divisão de Fomento Agrícola:
a) - Na Diretoria:
1 Diretor.
b) - Na Subdivisão de Plantas Alimentares:
1) - Secção de Café:
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
2) - Secção de Fruticultura e Oleicultura;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
3) - Secção de Cereais e Diversos:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
4) - Secção de Leguminosas Raizes e Tubérculos:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
c) - Na Subdivisão de Plantas Industriais;
1) - Secção de Algodão;
1 Chefe de Secção;
3 Assistentes;
3 Assistentes Adjuntos;
3 Assistentes Auxiliares;
4 Subassistentes
2) - Secção de Plantas Sacarinas e Oleaginosas:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
3) - Secção de Plantas Téxteis e Diversas:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
4) - Secção de Fumo, Plantas Inseticidas e Medidicinais:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes
d) - Nas Secções de:
1) - Exame e Distribuição de Sementes e Mudas:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes
2) - Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos:
3 Assistentes Auxiliares;
3 Subassistentes;
1 Topógrafo;
3) - Clubes Agrícolas e de Economia Doméstica:
1 Chefe de Secção
1 Assistente
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
4) - Regiões Agrícolas:
1 Chefe de Secção;
4 Assistentes;
30 Agrônomos Regionais;
60 Agrônomos Adjuntos;
90 Agrônomos Auxiliares;
120 Agrônomos.

IV - Na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas:
a) - Na Diretoria:
1 Diretor de Divisão;
b) - Na Secção de Fiscalização e Classificação de Obras Têxteis:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
c) - Na Secção de Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
d) - Na Secção de Fiscalização e Classificação de Frutas:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
e) - Na Secção de Beneficiamento, Armazenagem de Transporte:
1 Chefe de Secção;
1 Assistente;
1 Assistente Adjunto;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes;
f) - Na Secção de Fiscalização de Adubos e outros Produtos:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes.

Parágrafo único. - O Superintendente poderá destacar para servir em seu gabinete os funcionarios de que necessitar.
Artigo 11 - Os cargos dos quadros administrativos, técnico-auxiliar e de ajudantes de laboratório serão distribuidos pelo Superintendente pelos vários serviços e secções, conforme a conveniência e as necessidades.
Artigo 12 - O cargo de Secretário do Superintendente será de confiança deste e exercido em comissão por funcionário ou pessoa estranha ao quadro.
Parágrafo único. - No caso de ser o cargo exercido por funcionário, este optava entre os vencimentos de seu cargo e os atribuídos à função. 
Artigo 13 - O cargo de Fiel de Tesoureiro, que será de confiança do Tesoureiro, será exercido em comissão.
Artigo 14 - O pessoal das fazendas experimentais e dos serviços de Inspeção e Fiscalização terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 15 - Terão residência nas sedes da Divisão de Experimentação e Pesquisas e das fazendas experimentais os respectivos Diretores e Chefes, mais o pessoal que for designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente.
Artigo 16 - "Os cargos de Superintendente e de Diretor de Divisão são considerados isolados e de provimento em comissão, sendo que estes últimos cabem aos Chefes de Secção Técnica". 
Parágrafo único. - As disposições deste artigo não se aplicam aos atuais diretores efetivos do Instituto Agronômico e do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, que serão nomeados, em carater efetivo, para os cargos de Superintendente e de Diretor de Divisão, do referido Departamento da Produção Vegetal. 
Artigo 17 - "O cargo de Chefe de Secção Técnica, considerado de carreira, será preenchido por promoção, mediante concurso de titulos.
Artigo 18 - As Subdivisões serão dirigidas por um dos Chefes das respectivas Secções Técnicas, mediante proposta do Diretor de Divisão ao Superintendente e aprovação do Secretário de Estado. 
§ 1.º - O Chefe de Subdivisão terá direito, alem dos vencimentos do seu cargo, à gratificação de função de 300$000 (trezentos mil réis) mensais. 
§ 2.º - O cargo de Chefe de Subdivisão de Estações Experimentais será exercido por Chefe de Estação Experimental de Primeira Categoria ou por Chefe de Secção Técnica, na forma deste artigo, com as vantagens estabelecidas no parágrafo anterior.
Artigo 19 - Os cargos técnicos do Departamento só podem ser preenchidos por especialistas nos assuntos das Secções, respeitadas a regulamentação das profissões.
Artigo 20 - O cargo de Subdiretor Administrativo será de promoção, por merecimento, dentre os Chefes de Secção Administrativa da Secretaria.
Artigo 21 - O cargo de Superintendente será obrigatoriamente exercido em regime de tempo integral.
Parágrafo único. - A juizo do Governo à medida das possibilidades e de acordo com as conveniências dos serviços, poderão ser sujeitos ao regime de tempo integral com os seguintes vencimentos, os cargos abaixo: 

Artigo 22 - Para preenchimento dos cargos de que trata este decreto-lei, será aproveitado o pessoal já em exercício no Instituto Agronômico e no Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em cargos correspondente às funções ora desempenhadas.
Artigo 23 - Serão apostilados os títulos de nomeação dos funcionários que forem aproveitados nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 24 - Serão preenchidos oportunamente, de acordo com as necessidades do serviço e as dotações orçamentárias, os seguintes cargos: 
4 Chefes de Secções Técnicas;
2 Chefes de Estações Experimentais de Primeira Categoria;
23 Agrônomos Regionais;
53 Assistentes;
49 Agrônomos Regionais Adjuntos;
79 Assistentes Adjuntos;
57 Agrônomos Regionais Auxiliares;
65 Assistentes Auxiliares;
6 Preparadores Chefes;
2 Classificadores;
1 Bibliotecário-Chefe;
2 Desenhistas-Chefes;
1 Fotógrafo-Chefe;
1 Mecânico-Chefe;
110 Agrônomos,
23 Subassistentes;
3 Preparadores - Instrutores;
3 Desenhistas Especializados;
2 Fotografos Especializados;
1 Mecânico Especializado;
2 Fotografos Especializados Auxiliares;
1 Primeiro Contador;
2 Classificadores Auxiliares;
2 Preparadores Instrutores Auxiliares;
1 Bibliotecário Auxiliar;
1 Desenhista Especializado Auxiliar;
8 Preparadores;
1 Bibliotecário Ajudante;
3 Desenhistas Ajudantes;
4 Mecânicos Ajudantes;
2 Segundos Escriturários;
16 Conservadores;
1 Zelador;
1 Desenhista Praticante;
2 Fotografos Praticantes;
2 Terceiros Contadores;
3 Terceiros escriturários;
20 Ajudantes de Laboratórios;
1 Quarto Escriturário;
25 Práticos de Laboratórios;
1 Telefonista;
20 Ajudantes de Laboratórios;
16 Serventes.
Parágrafo único. - Para que possa ser preenchido qualquer dos cargos mencionados neste artigo é necessário que o orçamento da Secretaria da Agricultura consigne previamente o suficiente acréscimo nas dotações específicas para o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 25 - Haverá no Departamento da Produção Vegetal, um Conselho Técnico Auxiliar para estudo interno das questões relativas aos planos gerais de trabalho, à movimentação e promoção do pessoal e ao mais que for especificado em regulamento.
§1º - O Conselho Técnico Auxiliar reunir-se-à quando necessário, sob a presidência do Superintendente ou de seu substituto legal, e será constituido pelos diretores de Divisão. 
§2º - Outros funcionários, bem como pessoas estranhas ao quadro do Departamento, poderão ser convocados às reuniões do Conselho para prestação de informações e esclarecimentos.
Artigo 26 - O pessoal extranumerário, contratado, adido e operário das repartições ora fundidas, passa a ter exercício no Departamento da Produção Vegetal, nas mesmas condições dos respectivos contratos ou admissões, até que se proceda à revisão desse pessoal.
Artigo 27 - Todo o patromônio das repartições ora fundidas por este decreto-lei, fica transferido para o Patrimônio do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 28 - O Governo baixará os regulamentos necessários à execução deste decreto-lei. 
§1º - Até que sejam baixados os regulamentos, o Departamento se regerá pelas leis gerais da Secretaria.
§2º - Os casos omissos nessa legislação serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 29 - Os serviços ora fundidos e ampliados por este decreto-lei e a execução de quanto neste se determina serão custeados com as verbas consignadas no orçamento de 1942, destinadas ao "Instituto Agronômico" e ao "Departamento de Fomento da Produção Vegetal", as quais serão distribuídas, oportunamente, mediante novo decreto-lei.
Parágrafo único. - Fica excluída do aproveitamento acima previsto a quantia de 900:000$000 (novecentos contos de réis), parte da alínea "Diversas Despesas com o fomento da produção vegetal". 
Artigo 30 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.


Retificações

Onde se lê, no preâmbulo, "o Doutor Fernando de Souza Costa", leia-se: "O Senhor Doutor Fernando de Souza Costa".
Art. 4.° - II - f) - onde se lê:
"10) - Fumo; Plantas Inseticidas e Medicinais"; Leia-se:
"10) - Fumo, Plantas Inseticidas e Medicinais";
Art. 10-II
- d) - onde se lê:
"2) - Secção de Citologia:
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes Adjuntos;
2 - Assistentes Auxiliares;
2 - Subassistentes"; Leia-se:
"2) - Secção de Citologia:
1 Chefe de Secção;
2 Assistentes;
2 Assistentes Adjuntos;
2 Assistentes Auxiliares;
2 Subassistentes".
Art. 19 - onde se lê: "... respeitadas a regulamentação das profissões". - leia-se: - "... respeitada a regulamentação das profissões".
Art. 24 - em lugar de "20 Ajudantes de Laboratórios" como consta entre "1 Telefonista" e "16 Serventes", na relação dos cargos a serem preenchidos oportunamente, - deve-se ler: "20 Serventes de Laboratório".