DECRETO-LEI N. 12.498, DE 7 DE JANEIRO DE 1942

Crea o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 5.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2 462, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - É criado o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, formado pelo intimo entrelaçamento de um aparelhamento cientifico destinado aoestudo experimental das ciências e em que se fundamenta a detesa sanitária da agricultura, cum serviços tecnicos de execução dessa defesa e constituido pelo Instituto Biológico, que será sua sede, e as dependências deste
Parágrafo único - A denominação de "Instituto Biológico" ficará restrita a parte do Departamento que se ocupa de atividades cientificas e representada pela sede do Departamento, de modo que, para o mundo-cientifico, poderá ser mantida aquela denominação no titulo de suas publicações e salientada em seus trabalhos de divulgação.
Artigo 2.° - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, diretamente subordinado a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, terá a organização de que trata este decreto-lei.
Artigo 3.° - Ao Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura compete:
a) a investigação cientifica e estudos práticos sobre todos os ramos da biologia, visando sobretudo a sua aplicação à defesa sanitária da lavoura e da criação;
b) a formação e o aperfeiçoamento de cientistas e técnicos especializados nesses assuntos:
c) a orientação, organização e aplicação, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal:
d) a experimentação e o estudo de toctos os problemas ligados à influência das pragas e doenças sobre a produção vegetal e animal, e especialmente dos meios de as evitar por combate ou seleção de variedades resistentes;
e) a assistência técnica em assuntos de defesa sanitária aos lavradores e criadores;
f) o preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia, diagnóstico e estudo em geral das doenças de animais e plantas;
g) o estudo e análise de insecticidas, parasiticidas Fungicidas e produtos congêneres;
h) a fiscalização, sob o ponto-de-vista sanittário, do comércio de plantas vivas, ou de suas partes e do mais; que, nessa matéria, for de competência do Estado, própria ou delegada;
i) a instalação de postos necessários aos serviços de profilaxia e combate das doenças e pragas de animais e vegetais;
j) - estudo e investigação dos processos de defesa sanitária humana aplicaveis à defesa sanitária dos animais e plantas; estudo e combate, em cooperação com os serviços de saude pública, das doenças dos animais, transmissiveis ao homem e das provocadas pelo manuseio dos produtos destinados à luta contra as doenças e pragas da agricultura; colaboração para o estudo e melhora das condições sanitárias do trabalho rural relacionado com a defesa sanitária da produção agrícola;
l) - a divulgação dos conhecimentos cientificos e da experiência técnica de seus especialistas; 
m) - o auxílio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada:
n) - o aperfeiçoamento dos conhecimentos de veterinários e agrônomos sobre detesa sanitaria;
o) - a organização de cursos de aperfeiçoamento e e estágios voluntarios sobre todos os assuntos da especiadade de seus técnicos;
p) - a colaboração, como instituição complementar da universidade, sem prejuízo de sua autonomia ou de suas normalidades, com o ensino universitário, nos termos do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
q) - o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agrícolas e científicos nacionais e estrangeiros;
r) - a manutenção de estreita colaboração em assumtos de sua alçada, com todas as repartições do Estado.
Artigo 4.° - Os encargos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura serão distribuidos da seguinte uma:
I - Superintendência, com os serviços anexos de:
a) Biblioteca;
b) Publicações;
c) Desenho;
d)Fotografia;
e) Biotério;
f) Meios de Cultura;
g) Museus;
h) Parque da Sede; e
i) Fazendas Experimentais.

II- Divisão de Biologia, compreendendo as seguintes
a) Parasitologia Vegetal;
b) Parasitologia Animal;
c) Bacteriologia;
d) Virus;
e) Fisiologia Animal;
f) Fisiologia Vegetal;
g) Anatomia Patologica;
h) Ormtopatologia;
i) Imunologia;
j) Quimica,
1) Bioquimica e Farmacodinâmica, e
m) Higiene Comparada.

III - Divisão de Defesa Vegetal, compreendendo as seguintes secções:
a) Defesa Fitossanitária;
b) Vigilância Sanitária Vegetal;
c) Fitopatologia; e
d) Entomologia Agricola.

IV - Divisão de Defesa Animal, compreendendo as seguintes secções:
a) Epizootias;
b) Enzootias; e
c) Assistência Veterinária.

V - Subdiretoria Administrativa compreendendo as seguintes secções
a) Expediente;
b) contabilidade.
c) Material e Transportes; e
d) Tesouraria.

Artigo 5.º - Das três Divisões reteridas no artigo anterior, a de Biologia terá feição cientifica geral, universitária, e sem restrições profissionais, ao passo que as outras duas terão carater preponderantemente profissional, obedecendo o provimento de seus cargos a legislação vigente.
Artigo 6.º - a Superintendência. alem das atribuições previstas nas leis e regulamentos, da Secretaria,competente a direção de todos os serviços do Departamento, auxiliada na parte técnica pelos Diretores de Divisão e na administração pelo Subdiretor administrativo.
Artigo 7.º - As Divisões incumbe a execução das finalidades do Departamento, conforme a discriminação que for dada em regulamento.
Artigo 8.º - Às secções de Subdiretoria Administrativa incumbe a mesma matéria que as nas congêneres da Secretaria de Estado.
Artigo 9.º - As atribuições dos serviços anexos a Superintendência serão especificadas em regulamento
Artigo 10 - É o seguinte o quadro do pessoal do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura: Quadro técnico:
1 Superintendente
3 Diretores de Divisão (conussão)
1 Orientador das fazendas (comissão)
19 Chefes de Secção Técnica
31 Assistentes
6 Agrônomos-sanitaristas
5 Veterinários-sanitaristas
31 Assitentes adjuntos
10 Veterinários-sanitaristas adjuntos
6 Agrônomos sanitaristas adjuntos
31 Assistentes auxiliares
11 Veterinários-samtaristas auxiliares  
8 Agrônomos-sanitaristas auxiliaies
31 Subassistentes
12 Veterinários
10 Agrônomos
uadro técnico-auxiliar
1 Redator-revistor
1 Desenhista-chefe
1 Bibliotecário-chefe
4 Preparadores-chefes
1 Fotógrafo-chefe
5 Desenhistas especializados
1 Bibliotecário-tradutor
1 Fotógrafo-especializado
5 Preparadores instrutores
3 1.os auxiliares sanitários
2 Desenhistas especializados auxiliares
1 Bibliotecário auxiliar
1 Fotógrafo especializado auxiliar
6 Preparadores instrutores auxiliares
8 2.os auxiliares sanitários
12 - Preparadores
10 - Terceiros auxiliares sanitários
5 - Desenhistas ajudantes
1 - Bibliotecário ajudante
1 - Fotógrafo
15 - Conservadores
10 - Quartos auxiliares sanitários
2 - Desenhistas praticantes
1 - Fotógrafo praticante
Quadro de ajudantes de laboratório:
6 - Ajudantes de laboratorio
12 - Zeladores de laboratório
30 - Práticos de laboratório
30 - Serventes de laboratório Quadro administrativo
1 - Subdiretor administrativo
3 - Chefes de secção administrativa
1 - Administrador
1 - Tesoureiro
1 - Contador subchefe
6 - Primeiros escriturarios
1 - Primeiro Contador
1 - Guarda-livros
1 - Segundo contador
13 - Segundos escriturários
15 - Terceiros escriturários
1 - Terceiro contador
1 - Zelador
25 - Quartos escriturários
1 - Porteiro
- Motoristas
8 - Datilografos
9 -Continuos
2 - Telefonistas
30 - Serventes
1 - Secretario do buperintendente (comissão) Quadro de fiscais
1 - Inspetor geral
1 - Sub-Inspetor geral
5 - Inspetores fiscais
1 - Inspetor fiscalizador 26 - Inspetores de detesa vegetal
3 - Inspetores regionais
70 - Auxiliares de inspeção
§ 1.º - Serão extintos, quando vagarem, os cargos de Inspetor Geral e Sub-Inspetor Geral, cujas funções passarão a ser então, exercidas respectivamente por Agrônomo sanitarista e agrônomo e os de Administrador, Guarda-livros Inspetor, Fiscalizador, Inspetor Regional, Motorista e Dactilógrafo.
§ 2.º - Será extinta, à medida que vagarem seus cargos inferiores a carreira de Inspetores de Defesa Vegetal constituida pelos cargos de Inspetor-Fiscal, Inspetor de Defesa Vegetal e Auxialiares de Inspecção. 
Artigo 11 - Os cargos do quadro técnico do Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura serão assim distribuidos:
I - Na Superintendência:
1
Superintendente.
II -
Na Divisão de Biologia: 
a)
- Secção de Parasitologia Vegetal;
1 - Chefe de Secção
3 - Assistentes
3 - Assistentes Adjuntos
3 - Assistentes Auxiliares
3 - Sub-Assistentes
b) - Secção de Parasitologia Animal;
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes Adjuntos
2 - Assistentes Auxiliares
2 - Sub-Assistentes
c) - Secção de Bacteriologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
d) - Secção de Virus:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
- Sub-Assistente
e) - Secção de Fisiologia Animal:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
f) - Secção de Fisiologia Vegetal:
1 - Chefe de Secção
3 - Assistentes
3 - Assistentes Adjuntos
3 - Assistentes Auxiliares
g) - Secção de Anatomia Patológica;
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
h) - Secção de Ornitopatologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
- Assistente auxiliar
1 - Subassistente
i) - Secção de Imunologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
j) - Secção de Quimica:
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes adjuntos
2 - Assistentes auxiliares
2 - Subassistentes
l) - Secção de Bioquimica e Farmacepdamicas:
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes adjuntos
2 - Assistentes auxiliares
2 - Subassistentes
m) - Secção de Higiene Comparada:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente

lII - Na Divisão de Defesa Vegetal:
a) - Secção de Defesa Fitossanitária:
1 - Chefe de Secção
3 - Agrônomos sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas adjuntos
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
5 - Agrônomos
b) - Secção de Vigilância Sanitária Vegetal: 
1 - Chefe de Secção
3 - Agrônomos sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas adjuntos
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
5 - Agrônomos
c) - Secção de Fitopatología:
1 - Chefe de Secção
5 - Assistente
5 - Assistentes adjuntos
6 - Assistentes auxiliares
5 - Subassistentes
d) - Secção de Entomología Agrícola:
1 - Chefe de Secção
5 - Assistentes 
5 - Assistentes adjuntos 
5 - Assistentes auxiliares 
5 - Subassistentes

IV - Na Divisão de Defesa Animal:
a) - Secção de Epizootias:
1 - Cheíe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
b) - Secção de Enzootias:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
 I - Subassistente
c) - Secção de Assistência Veterinária:
1 - Chefe de Secção
5 - Veterinários sanitaristas
10 - Veterinários sanitaristas adjuntos
II - Veterinários sanitaristas auxiliares
12 - Veterinários
§ 1.º - Respeitada a capacidade técnica, o pessoal técnico poderá ser, pelo Superintendente, movimentado de uma secção para cargo equivalente de outra.
§ 2.º - O Superintendente poderá destacar para servir em seu gabinete os funcionários de que necessitar.
Artigo 12 - Os cargos dos quadros administrativo, técnico-auxiliar de ajudantes de laboratório e de fiscais serão distribuidos pelo Superintendente pelos vários serviços de secções, conforme a conveniência e as necessidades
Artigo 13 - A orientação dos trabalhos agrícolas das Fazendas Experimentais será confiada a funcionário do quadro téaoico do Departamento, sem prejuizo das fiações de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Esse funcionário terá direito a gratificação de função de 300$0 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 14 - Da administração dos serviços das Fazendas será encarregado um funcionário técnico designado pelo Superintendente.
Artigo 15 - O funcionário a que forem confiadas as funções de Secretário do Superintendente terá direito ã gratificação mensal de 300$000 (trezentos mil réis) e obedecerá ao horário que for por este determinado.
Artigo 16 - Poderão ser contratados, ou admitidos, na forma que a legislação dispuzer, os extra-numerários necessários ao serviço.
Artigo 17 - Os vencimentos do pessoal do quadro são os da tabela anexa.
Parágrafo único - O atual Diretor Superintendente do Instituto Biológico continuará a perceber os vencimentos de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis) mensais (regime de tempo integral), correspondentes aos seus atuais vencimentos e aos de seu contrato original.
Artigo 18 - Os funcionários que exercerem cargos de direção ou funções gratificadas, não poderão perceber gratificação por serviços extraordinários.
Artigo 19 - O pessoal das Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção e fiscalização terá sua sede designada pelo Superintendente.
Artigo 20 - Terão residência nas sedes das Fazendas Experimentais e no Parque da sede os respectivos encarregados e mais o pessoal que for designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente.
Artigo 21 - O cargo de Superintendente, considerado isolado, será exercido independentemente de concurso por cientista de renome e reconhecida competência', no campo das pesquisas biológicas, relacionadas com a patologia, nomeado em caráter efetivo ou em comissão, segundo a conveniência da administração.
Artigo 22 - O cargo de Diretor de Divisão será exercido, por chefe de secção, designado em comissão pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente, sem prejuizo das funções de seu cargo efetivo, percebendo, mensalmente, alem dos vencimentos do cargo, a gratificação de função de 600$000 (seissentos mil réis.
§ 1.º - Haverá prejuizo das funções quando o Diretor de Divisão for escolhido entre os chefes de secção de outra Divisão.
§ 2.º - Em casos excepcionais e de reconhecida conveniência, o cargo a que se refere o presente artigo poderá ser exercido em comissão por cientista de renome estranho ao quadro.
Artigo 23 - O cargo de subdiretor administrativo será de promoção, por merecimento, dentre os chefes de secção administrativa da Secretaria.
Artigo 24 - Os cargos de chefe de secção técnica, serão exercidos por especialistas com experiência e responsabilidade científica comprovadas.
Artigo 25 - O pessoal do quadro técnico que será nomeado sem designação de secção, será distribuido do ponto-de-vista de sua orientação técnica, em cinco carreiras:
Carreira a) - Biologistas orientados para a Biologia Animal oonrpreedendo os assistentes, assistentes-adjun-tos, assistentes auxiliares e sub-assistentes das secções de Parasitologia animal, Bacteriologia, Virus, Anatomia, Patologia, Imunologia, Epizootias, Enzootias, Ornitopatologia e Higiene Comparada.
Carreira b) - Biologistas orientados para a Biologia Vegetal, compreendendo os assistentes, assistentes adjuntos, assistentes auxiliares e sub-assistentes das Secções de Parasitologia Vegetal, Fisiologia Vegetal, Entomologia Agrícola e Fitopatología.
Carreira c) - Biologistas orientados para assuntos de Fisiologia, Química e Farmacodinâmica, compreendendo os assistentes, assistentes adjuntos, assistentes auxiliares e sub-assistentes das secções de Fisiologia Animal, Química, de Bioquímica e Farmacodinâmica.
Carreira d) - Fitossanitaristas compreendendo os cargos de agrônomo, agrônomo sanitarista, agrônomo sanitarista adjunto e agrônomo sanitarista auxiliar; e
Carreira e) - Veterinários sanitaristas, compreendendo os cargos de veterinário, veterinário sanitaristas, veterinário sanitarista adjunto e veterinário sanitarista auxiliar.
§ 1.º - Os cargos de chefe de secção técnica, consl derados isolados, serão preenchidos por especialistas n< assunto das respectivas secções, podendo sua escolha fazer-se independentemente das carreiras do presente artigo.
§ 2.º - A transferência de funcionários técnicos de umas para outras carreiras somente poderá dar-se en casos de conveniência para o serviço, mediante proposta do Superintendente, apoiada por dois terços, pelo menos dos chefes de secção técnica que no momento se encontrem no exercício de suas funções. *
Artigo 26 - O provimento dos cargos técnicos se fará por proposta do Superintendente ao Secretário de Estado, apoiada em três chefes de secção técnica, escolhidos dentre aqueles cuja especialidade mais se relacione com a do cargo a preencher.
Artigo 27 - O cargo de Superintendente, bem como o cargo ou a função de Diretor de Divisão, serão obrigatoriamente exercidos em regime de tempo integral.
Artigo 28 - A medida das possibilidades financeiras e de acordo com as conveniencias oo serviço, os demais cargos do quadro técnico bem como os de subdiretoi I administrativo, chefes de secção administrativa e Prepa-rador-chefe serão colocados em regime de tempo integral, com os vencimentos da tabela antxa.
Parágrafo único - Aos funcionários ocupantes doo cargos de qu3 trata este artigo, nomeados anteriormente ao estabelecimento do regime de tempo integral, só se-lâo concedidas as vantagens deste regime, caso expressa mente se obriguem a não exercer outra qualquer função alem das qv»j lhes forem legalmente cometidas.
Artigo 29 - Nos pastos de expurgo, instalados e mantidos pelo Departamento, será cobrada taxa igual à em vigor nos serviços de defesa vegetal do Ministério da Agricultura.
Artigo 30 - Para o preenchimento dos cargos de que trata este decreto-lei será aproveitado o pessoal ja em exercício no Instituto Biológico, em cargos correspondentes às funções ora desempenhadas.
Artigo 31 - Serão apostilhados os títulos de nomeação dos funcionários que forem aproveitados nos mesmos cargos, ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 32 - Serão preenchidos oportunamente, de acordo com as necessidades do serviço e as dotações orçamentárias, os seguintes cargos:

I - QUADRO TÊCNICO:
14 - Assistentes
4 - veterinarios sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas
26 - Assistentes adjuntos
27 - Assistentes auxiliares
3 - Veterinários sanitaristas auxiliares
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
27 - Subassistentes
9 - Veterinários
4 - Agrônomos
II - QUADRO TÉCNICO AUXILIAR:
1 - Preparador chefe
1 - Bibliotecário chefe
3 - Desenhistas especializados
2 - Desenhistas especializados auxiliares
1 - Biblitecário auxiliar
1 - Fotógrafo especializado auxiliar
1 - Primeiro auxiliar sanitário
3 - Preparadores instrutores auxilíales
2 - Segundos auxiliares sanitários
5 - Preparadores
4 - Conservadores
6 - Quartos auxiliares sanitários
3 - Desenhistas ajudantes
1 - Fotógrafo
1 - Fotógrafo praticante
2 - Desenhistas praticantes
III - QUADRO DE AJUDANTES DE LABORATÓRIOS:
3 - Ajudantes de laboratório
4 - Zeladores de laboratório
5 - Práticos de laboratório
8 - Serventes de laboratório.
IV - QUADRO ADMINISTRATIVO:
2 - Quartos escriturários
1 - Segundo contador
1 - Terceiro contador
1 - Zelador
1 - Telefonista
5 - Serventes.
Artigo 33 - Afim de atender às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial de 9.241:650$000 (nove mil duzentos e quarenta e um contos, seiscentos e cinquenta mil réis), com vigência para 1942.
Art. 34 - Ficam anuladas totalmente as seguintes verbas do orçamento para 1942:

VERBA N. 317 - Pessoal 8-57-0 
a)   Pessoal Fixo ... 4.342:250$000 8-93-0 
b)   Pessoal Fixo ...    52:500$000 8-57-1 
c)   Pessoal Variável 2.394:400$000  6.789:150$000

VERBA N. 318 - Material e Serviço
8-57-2 a)   Material    permanente ............ 339:500$000
8-57-3 b)   Material de consumo ........   .... 809:0OO$000
8-57-4 c)   Despesas    diversas ............ 1.291:000$000
8-57-4 d)   Despesas    diversas............ 13:000$000  2.452:500$000

9.241:650$000

Artigo 35  - O valor do crédito referido no art. 33 será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 36 - O Governo baixará os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.
Artigo 37 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de 7 janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 7 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro

Retificações

Artigo 1.º - Onde se lê "... estudo experimental das ciências e em que se fundamenta a defesa da agricultura ..."
leia-se:
"... estudo experimental das ciências em que se fundamenta a defesa da agricultura..."
Artigo 8.º - Onde se lê: "Às Secções de Subdiretoria.
leia-se:
"Às Secções da Subdiretoria..."
Artigo 10.º - Quadro Técnico-Auxiliar - Onde se lê:
"3 aos auxiliares Sanitários", leia-se:
"3 Primeiros auxiliares Sanitários".
Idem. idem, onde se lê "8 2.os auxiliares Sanitários
- leia-se:
"8 Segundos auxiliares Sanitários".
Artigo 11 - II - F)
Onde se lê:
"1 Chefe de Secção
3 Assistentes
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares"
leia-se  
"1 chefe de Secção "
3 Assistentes
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
Artigo 10.º - § 1.º - Onde se lê: "... Guarda- livros, Inspetor, Fiscalisador, Inspetor Regional..." leia se:
" .. Guarda-livros, Inspetor Fiscalisador, Inspetor
Regional...".
Artigo 11, n. 'II - f) - Secção de Fisiologia Vegetal
Artigo 12 - Onde se lê "... pelos vários serviços de
secções..." leia-se:
"... pelos vários serviços e secções...".
Artigo 25 - Carreira a) - onde se lê
"... Virus, Anatomia, Patologia..." leia-se:
'".. Virus, Anatomia Patológica,...".
Artigo 29 - Onde se lê: - "Nos pastos de expurgo. ' Leia-se:
"Nos postos de expurgo...".
Tabela de vencimentos anuais:
Onde se lê: "Subessistente - Leia-se "Subassistente".
Onde se lê: "Preparador Instrutor Auxiliar 18:000$0"
Leia-se: "Preparador Instrutor Auxiliar .. 12:000$50".
Onde se lê "Gratificações de punção", leia-se:
"Gratificações de Função".

Retificações

Artigo 3.° - letra "r" - Onde se le: a manutenção le estreita colaboração
Leia-se: a manutenção e estreita colaboração
Artigo 11 -
II - Na Divisão de Biologia
Inclua-se logo após 3 Assistentes auxiliares:
3 Sub-assistentes
g).................
Artigo 29 - Onde se lê: - Nos pastos de expurgo
Leia-se: Nos postos de expurgo.
Tabela de vencimentos anuais do referido decreto:
Onde Se lê: Preparador Instrutor Auxiliar 18:000$0
Leia-se: Preparador Instrutor Auxiliar .. 12:000$0