DECRETO-LEI N. 12.498, DE 7 DE JANEIRO DE 1942
Crea o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA
COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de
suas
atribuições, de conformidade com o art. 5.°, n. IV,
do decreto-lei
federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2
462, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° -
É criado o Departamento de Defesa
Sanitária da
Agricultura, formado pelo intimo entrelaçamento de um
aparelhamento
cientifico destinado aoestudo experimental das ciências e em que
se
fundamenta a detesa sanitária da agricultura, cum
serviços tecnicos de
execução dessa defesa e constituido pelo Instituto
Biológico, que será
sua sede, e as dependências deste
Parágrafo único - A
denominação de
"Instituto Biológico" ficará
restrita a parte do Departamento que se ocupa de atividades cientificas
e representada pela sede do Departamento, de modo que, para o
mundo-cientifico, poderá ser mantida aquela
denominação no titulo de
suas publicações e salientada em seus trabalhos de
divulgação.
Artigo 2.° - O Departamento de Defesa
Sanitária da
Agricultura,
diretamente subordinado a Secretaria de Agricultura, Indústria e
Comércio, terá a organização de que trata
este decreto-lei.
Artigo 3.° - Ao Departamento de Defesa
Sanitaria da
Agricultura compete:
a) a
investigação
cientifica e
estudos práticos sobre todos os ramos da biologia, visando
sobretudo a
sua aplicação à defesa sanitária da lavoura
e da criação;
b) a
formação e o
aperfeiçoamento de cientistas e técnicos especializados
nesses assuntos:
c) a
orientação,
organização e aplicação, no que couber, de
medidas de defesa sanitária animal e vegetal:
d) a
experimentação e o estudo
de toctos os problemas ligados à influência das pragas e
doenças sobre
a produção vegetal e animal, e especialmente dos meios de
as evitar por
combate ou seleção de variedades resistentes;
e) a
assistência
técnica em assuntos de defesa sanitária aos lavradores e
criadores;
f) o preparo
de produtos
destinados ao tratamento, profilaxia, diagnóstico e estudo em
geral das doenças de animais e plantas;
g) o estudo e
análise
de insecticidas, parasiticidas Fungicidas e produtos congêneres;
h) a
fiscalização, sob o
ponto-de-vista sanittário, do comércio de plantas vivas,
ou de suas
partes e do mais; que, nessa matéria, for de competência
do Estado,
própria ou delegada;
i) a instalação
de postos necessários aos serviços de profilaxia e
combate das doenças e pragas de animais e vegetais;
j) - estudo e
investigação dos
processos de defesa sanitária humana aplicaveis à defesa
sanitária dos
animais e plantas; estudo e combate, em cooperação com os
serviços de
saude pública, das doenças dos animais, transmissiveis ao
homem e das
provocadas pelo manuseio dos produtos destinados à luta contra
as
doenças e pragas da agricultura; colaboração para
o estudo e melhora
das condições sanitárias do trabalho rural
relacionado com a defesa
sanitária da produção agrícola;
l) - a
divulgação
dos conhecimentos cientificos e da experiência técnica de
seus especialistas;
m) - o
auxílio aos
legisladores e administradores em assuntos especializados de sua
alçada:
n) - o
aperfeiçoamento
dos conhecimentos de veterinários e agrônomos sobre detesa
sanitaria;
o) - a
organização de cursos de aperfeiçoamento e e
estágios voluntarios sobre todos os assuntos da especiadade de
seus técnicos;
p) - a
colaboração, como
instituição complementar da universidade, sem
prejuízo de sua autonomia
ou de suas normalidades, com o ensino universitário, nos termos
do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
q) - o
estabelecimento e
cultivo de relações com os centros agrícolas e
científicos nacionais e estrangeiros;
r) - a
manutenção
de estreita colaboração em assumtos de sua alçada,
com todas as repartições do Estado.
Artigo 4.° - Os encargos do Departamento
de Defesa
Sanitária da Agricultura serão distribuidos da seguinte
uma:
I - Superintendência, com os
serviços anexos de:
a) Biblioteca;
b)
Publicações;
c) Desenho;
d)Fotografia;
e)
Biotério;
f) Meios de
Cultura;
g) Museus;
h) Parque da
Sede; e
i) Fazendas
Experimentais.
II-
Divisão de Biologia,
compreendendo as seguintes
a) Parasitologia Vegetal;
b) Parasitologia Animal;
c) Bacteriologia;
d) Virus;
e) Fisiologia Animal;
f) Fisiologia Vegetal;
g) Anatomia Patologica;
h) Ormtopatologia;
i) Imunologia;
j) Quimica,
1) Bioquimica e Farmacodinâmica, e
m) Higiene Comparada.
III - Divisão de Defesa Vegetal,
compreendendo as
seguintes secções:
a) Defesa Fitossanitária;
b) Vigilância Sanitária Vegetal;
c) Fitopatologia; e
d) Entomologia Agricola.
IV - Divisão de Defesa Animal,
compreendendo as
seguintes secções:
a) Epizootias;
b) Enzootias; e
c) Assistência
Veterinária.
V - Subdiretoria Administrativa compreendendo
as seguintes
secções
a) Expediente;
b) contabilidade.
c) Material e Transportes; e
d) Tesouraria.
Artigo 5.º -
Das três Divisões reteridas no
artigo anterior, a
de Biologia terá feição cientifica geral,
universitária, e sem
restrições profissionais, ao passo que as outras duas
terão carater
preponderantemente profissional, obedecendo o provimento de seus cargos
a legislação vigente.
Artigo 6.º - a Superintendência.
alem das
atribuições previstas
nas leis e regulamentos, da Secretaria,competente a
direção de todos os
serviços do Departamento, auxiliada na parte técnica
pelos Diretores de
Divisão e na administração pelo Subdiretor
administrativo.
Artigo 7.º - As Divisões incumbe a
execução das finalidades do Departamento, conforme a
discriminação que for dada em regulamento.
Artigo 8.º - Às
secções de
Subdiretoria Administrativa incumbe a mesma matéria que as nas
congêneres da Secretaria de Estado.
Artigo 9.º - As atribuições
dos
serviços anexos a Superintendência serão
especificadas em regulamento
Artigo 10 - É o seguinte o quadro do
pessoal do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura: Quadro
técnico:
1 Superintendente
3 Diretores de Divisão (conussão)
1 Orientador das fazendas (comissão)
19 Chefes de Secção Técnica
31 Assistentes
6 Agrônomos-sanitaristas
5 Veterinários-sanitaristas
31 Assitentes adjuntos
10 Veterinários-sanitaristas adjuntos
6 Agrônomos sanitaristas adjuntos
31 Assistentes auxiliares
11 Veterinários-samtaristas auxiliares
8 Agrônomos-sanitaristas auxiliaies
31 Subassistentes
12 Veterinários
10 Agrônomos
uadro técnico-auxiliar
1 Redator-revistor
1 Desenhista-chefe
1 Bibliotecário-chefe
4 Preparadores-chefes
1 Fotógrafo-chefe
5 Desenhistas especializados
1 Bibliotecário-tradutor
1 Fotógrafo-especializado
5 Preparadores instrutores
3 1.os auxiliares sanitários
2 Desenhistas especializados auxiliares
1 Bibliotecário auxiliar
1 Fotógrafo especializado auxiliar
6 Preparadores instrutores auxiliares
8 2.os auxiliares sanitários
12 - Preparadores
10 - Terceiros auxiliares sanitários
5 - Desenhistas ajudantes
1 - Bibliotecário ajudante
1 - Fotógrafo
15 - Conservadores
10 - Quartos auxiliares sanitários
2 - Desenhistas praticantes
1 - Fotógrafo praticante
Quadro de ajudantes de laboratório:
6 - Ajudantes de laboratorio
12 - Zeladores de laboratório
30 - Práticos de laboratório
30 - Serventes de laboratório Quadro administrativo
1 - Subdiretor administrativo
3 - Chefes de secção administrativa
1 - Administrador
1 - Tesoureiro
1 - Contador subchefe
6 - Primeiros escriturarios
1 - Primeiro Contador
1 - Guarda-livros
1 - Segundo contador
13 - Segundos escriturários
15 - Terceiros escriturários
1 - Terceiro contador
1 - Zelador
25 - Quartos escriturários
1 - Porteiro
- Motoristas
8 - Datilografos
9 -Continuos
2 - Telefonistas
30 - Serventes
1 - Secretario do buperintendente (comissão) Quadro de fiscais
1 - Inspetor geral
1 - Sub-Inspetor geral
5 - Inspetores fiscais
1 - Inspetor fiscalizador 26 - Inspetores de detesa vegetal
3 - Inspetores regionais
70 - Auxiliares de inspeção
§ 1.º - Serão extintos, quando vagarem, os
cargos de Inspetor
Geral e Sub-Inspetor Geral, cujas funções passarão
a ser então,
exercidas respectivamente por Agrônomo sanitarista e
agrônomo e os de
Administrador, Guarda-livros Inspetor, Fiscalizador, Inspetor Regional,
Motorista e Dactilógrafo.
§ 2.º - Será extinta, à medida que
vagarem seus cargos
inferiores a carreira de Inspetores de Defesa Vegetal constituida pelos
cargos de Inspetor-Fiscal, Inspetor de Defesa Vegetal e Auxialiares de
Inspecção.
Artigo 11 - Os cargos do quadro
técnico do Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura
serão assim distribuidos:
I - Na Superintendência:
1 Superintendente.
II - Na Divisão de
Biologia:
a) - Secção de Parasitologia Vegetal;
1 - Chefe de Secção
3 - Assistentes
3 - Assistentes Adjuntos
3 - Assistentes Auxiliares
3 - Sub-Assistentes
b) - Secção de
Parasitologia Animal;
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes Adjuntos
2 - Assistentes Auxiliares
2 - Sub-Assistentes
c) - Secção de
Bacteriologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
d) - Secção de
Virus:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
- Sub-Assistente
e) - Secção de
Fisiologia Animal:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente Adjunto
1 - Assistente Auxiliar
1 - Sub-Assistente
f) - Secção de
Fisiologia Vegetal:
1 - Chefe de Secção
3 - Assistentes
3 - Assistentes Adjuntos
3 - Assistentes Auxiliares
g) - Secção de
Anatomia Patológica;
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
h) - Secção de
Ornitopatologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
- Assistente auxiliar
1 - Subassistente
i) - Secção de
Imunologia:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
j) - Secção de
Quimica:
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes adjuntos
2 - Assistentes auxiliares
2 - Subassistentes
l) - Secção de
Bioquimica e Farmacepdamicas:
1 - Chefe de Secção
2 - Assistentes
2 - Assistentes adjuntos
2 - Assistentes auxiliares
2 - Subassistentes
m) - Secção de
Higiene Comparada:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
lII
- Na Divisão de Defesa Vegetal:
a) - Secção de
Defesa Fitossanitária:
1 - Chefe de Secção
3 - Agrônomos sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas adjuntos
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
5 - Agrônomos
b) - Secção de
Vigilância Sanitária Vegetal:
1 - Chefe de Secção
3 - Agrônomos sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas adjuntos
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
5 - Agrônomos
c) - Secção de
Fitopatología:
1 - Chefe de Secção
5 - Assistente
5 - Assistentes adjuntos
6 - Assistentes auxiliares
5 - Subassistentes
d) - Secção de
Entomología Agrícola:
1 - Chefe de Secção
5 - Assistentes
5 - Assistentes adjuntos
5 - Assistentes auxiliares
5 - Subassistentes
IV -
Na Divisão de Defesa Animal:
a) - Secção de
Epizootias:
1 - Cheíe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
1 - Subassistente
b) - Secção de
Enzootias:
1 - Chefe de Secção
1 - Assistente
1 - Assistente adjunto
1 - Assistente auxiliar
I - Subassistente
c) - Secção de
Assistência Veterinária:
1 - Chefe de Secção
5 - Veterinários sanitaristas
10 - Veterinários sanitaristas adjuntos
II - Veterinários
sanitaristas auxiliares
12 - Veterinários
§ 1.º - Respeitada a
capacidade
técnica, o pessoal técnico poderá ser, pelo
Superintendente,
movimentado de uma secção para cargo equivalente de outra.
§ 2.º - O
Superintendente
poderá destacar para servir em seu gabinete os
funcionários de que necessitar.
Artigo 12 - Os cargos dos
quadros administrativo, técnico-auxiliar de ajudantes de
laboratório e
de fiscais serão distribuidos pelo Superintendente pelos
vários
serviços de secções, conforme a conveniência
e as necessidades
Artigo 13 - A
orientação dos
trabalhos agrícolas das Fazendas Experimentais será
confiada a
funcionário do quadro téaoico do Departamento, sem
prejuizo das fiações
de seu cargo efetivo.
Parágrafo
único -
Esse funcionário terá direito a
gratificação de função de 300$0 (trezentos
mil réis) mensais.
Artigo 14 - Da
administração dos serviços das Fazendas
será encarregado um funcionário técnico designado
pelo Superintendente.
Artigo 15 - O
funcionário a que
forem confiadas as funções de Secretário do
Superintendente terá
direito ã gratificação mensal de 300$000
(trezentos mil réis) e
obedecerá ao horário que for por este determinado.
Artigo 16 -
Poderão ser
contratados, ou admitidos, na forma que a legislação
dispuzer, os extra-numerários necessários ao
serviço.
Artigo 17 - Os
vencimentos do
pessoal do quadro são os da tabela anexa.
Parágrafo
único -
O atual
Diretor Superintendente do Instituto Biológico continuará
a perceber os
vencimentos de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis)
mensais
(regime de tempo integral), correspondentes aos seus atuais vencimentos
e aos de seu contrato original.
Artigo 18 - Os
funcionários que
exercerem cargos de direção ou funções
gratificadas, não poderão
perceber gratificação por serviços
extraordinários.
Artigo 19 - O
pessoal das
Fazendas Experimentais e dos serviços de inspeção
e fiscalização terá sua sede designada pelo
Superintendente.
Artigo 20 -
Terão
residência
nas sedes das Fazendas Experimentais e no Parque da sede os respectivos
encarregados e mais o pessoal que for designado pelo Secretário
da
Agricultura, por proposta do Superintendente.
Artigo 21 - O
cargo de
Superintendente, considerado isolado, será exercido
independentemente
de concurso por cientista de renome e reconhecida competência',
no
campo das pesquisas biológicas, relacionadas com a patologia,
nomeado
em caráter efetivo ou em comissão, segundo a
conveniência da
administração.
Artigo 22 - O
cargo de Diretor
de Divisão será exercido, por chefe de
secção, designado em comissão
pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente,
sem
prejuizo das funções de seu cargo efetivo, percebendo,
mensalmente,
alem dos vencimentos do cargo, a gratificação de
função de 600$000
(seissentos mil réis.
§ 1.º -
Haverá prejuizo das funções quando o Diretor de
Divisão for escolhido entre os chefes de secção de
outra Divisão.
§ 2.º
- Em casos
excepcionais e
de reconhecida conveniência, o cargo a que se refere o presente
artigo
poderá ser exercido em comissão por cientista de renome
estranho ao
quadro.
Artigo 23 - O
cargo de
subdiretor administrativo será de promoção, por
merecimento, dentre os
chefes de secção administrativa da Secretaria.
Artigo 24 - Os
cargos de chefe
de secção técnica, serão exercidos por
especialistas com experiência e
responsabilidade científica comprovadas.
Artigo 25 - O
pessoal do quadro
técnico que será nomeado sem designação de
secção, será distribuido do
ponto-de-vista de sua orientação técnica, em cinco
carreiras:
Carreira a) - Biologistas orientados para a Biologia
Animal
oonrpreedendo os assistentes, assistentes-adjun-tos, assistentes
auxiliares e sub-assistentes das secções de Parasitologia
animal,
Bacteriologia, Virus, Anatomia, Patologia, Imunologia, Epizootias,
Enzootias, Ornitopatologia e Higiene Comparada.
Carreira b) - Biologistas orientados para a Biologia
Vegetal,
compreendendo os assistentes, assistentes adjuntos, assistentes
auxiliares e sub-assistentes das Secções de Parasitologia
Vegetal,
Fisiologia Vegetal, Entomologia Agrícola e Fitopatología.
Carreira c) - Biologistas orientados para assuntos de
Fisiologia,
Química e Farmacodinâmica, compreendendo os assistentes,
assistentes
adjuntos, assistentes auxiliares e sub-assistentes das
secções de
Fisiologia Animal, Química, de Bioquímica e
Farmacodinâmica.
Carreira d) - Fitossanitaristas compreendendo os
cargos de agrônomo, agrônomo sanitarista, agrônomo
sanitarista adjunto e agrônomo sanitarista auxiliar; e
Carreira e) - Veterinários sanitaristas,
compreendendo os cargos de veterinário, veterinário
sanitaristas, veterinário sanitarista adjunto e
veterinário sanitarista auxiliar.
§ 1.º -
Os cargos de
chefe de
secção técnica, consl derados isolados,
serão preenchidos por
especialistas n< assunto das respectivas secções,
podendo sua
escolha fazer-se independentemente das carreiras do presente artigo.
§ 2.º
- A
transferência de
funcionários técnicos de umas para outras carreiras
somente poderá
dar-se en casos de conveniência para o serviço, mediante
proposta do
Superintendente, apoiada por dois terços, pelo menos dos chefes
de
secção técnica que no momento se encontrem no
exercício de suas
funções. *
Artigo 26 - O
provimento dos
cargos técnicos se fará por proposta do Superintendente
ao Secretário
de Estado, apoiada em três chefes de secção
técnica, escolhidos dentre
aqueles cuja especialidade mais se relacione com a do cargo a preencher.
Artigo 27 - O
cargo de
Superintendente, bem como o cargo ou a função de Diretor
de Divisão,
serão obrigatoriamente exercidos em regime de tempo integral.
Artigo 28 - A
medida das
possibilidades financeiras e de acordo com as conveniencias oo
serviço,
os demais cargos do quadro técnico bem como os de subdiretoi I
administrativo, chefes de secção administrativa e
Prepa-rador-chefe
serão colocados em regime de tempo integral, com os vencimentos
da
tabela antxa.
Parágrafo
único -
Aos
funcionários ocupantes doo cargos de qu3 trata este artigo,
nomeados
anteriormente ao estabelecimento do regime de tempo integral, só
se-lâo
concedidas as vantagens deste regime, caso expressa mente se obriguem a
não exercer outra qualquer função alem das
qv»j lhes forem legalmente
cometidas.
Artigo 29 -
Nos pastos de
expurgo, instalados e mantidos pelo Departamento, será cobrada
taxa
igual à em vigor nos serviços de defesa vegetal do
Ministério da
Agricultura.
Artigo 30 -
Para o
preenchimento dos cargos de que trata este decreto-lei será
aproveitado
o pessoal ja em exercício no Instituto Biológico, em
cargos
correspondentes às funções ora desempenhadas.
Artigo 31 -
Serão
apostilhados
os títulos de nomeação dos funcionários que
forem aproveitados nos
mesmos cargos, ou em cargos equivalentes aos que atualmente exercem.
Artigo 32 -
Serão
preenchidos oportunamente, de acordo com as necessidades do
serviço e as dotações orçamentárias,
os seguintes cargos:
I - QUADRO
TÊCNICO:
14 - Assistentes
4 - veterinarios sanitaristas
3 - Agrônomos sanitaristas
26 - Assistentes adjuntos
27 - Assistentes auxiliares
3 - Veterinários sanitaristas auxiliares
4 - Agrônomos sanitaristas auxiliares
27 - Subassistentes
9 - Veterinários
4 - Agrônomos
II
- QUADRO TÉCNICO AUXILIAR:
1 - Preparador chefe
1 - Bibliotecário chefe
3 - Desenhistas especializados
2 - Desenhistas especializados auxiliares
1 - Biblitecário auxiliar
1 - Fotógrafo especializado auxiliar
1 - Primeiro auxiliar sanitário
3 - Preparadores instrutores auxilíales
2 - Segundos auxiliares sanitários
5 - Preparadores
4 - Conservadores
6 - Quartos auxiliares sanitários
3 - Desenhistas ajudantes
1 - Fotógrafo
1 - Fotógrafo praticante
2 - Desenhistas praticantes
III
- QUADRO DE AJUDANTES DE LABORATÓRIOS:
3 - Ajudantes de laboratório
4 - Zeladores de laboratório
5 - Práticos de laboratório
8 - Serventes de laboratório.
IV -
QUADRO ADMINISTRATIVO:
2 - Quartos escriturários
1 - Segundo contador
1 - Terceiro contador
1 - Zelador
1 - Telefonista
5 - Serventes.
Artigo 33 -
Afim de atender
às
despesas com a execução do presente decreto-lei, fica
aberto na
Secretaria da Fazenda um crédito especial de 9.241:650$000 (nove
mil
duzentos e quarenta e um contos, seiscentos e cinquenta mil
réis), com
vigência para 1942.
Art. 34 -
Ficam anuladas
totalmente as seguintes verbas do orçamento para 1942:
VERBA N. 317 - Pessoal 8-57-0
a) Pessoal Fixo ... 4.342:250$000
8-93-0
b) Pessoal Fixo ...
52:500$000
8-57-1
c) Pessoal Variável
2.394:400$000 6.789:150$000
VERBA N. 318 - Material e Serviço
8-57-2 a) Material
permanente
............ 339:500$000
8-57-3 b) Material de consumo
........ ....
809:0OO$000
8-57-4 c) Despesas
diversas ............
1.291:000$000
8-57-4 d) Despesas
diversas............
13:000$000 2.452:500$000
9.241:650$000
Artigo 35
- O valor do
crédito referido no art. 33 será coberto com os recursos
provenientes
das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 36 - O
Governo
baixará os regulamentos necessários à boa
execução deste decreto-lei.
Artigo 37 -
Este decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1942,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de 7 janeiro de
1942.
FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria da Agricultura,
Indústria e
Comércio, aos 7 de janeiro de 1942.
José de Paiva Castro
Retificações
Artigo 1.º - Onde se
lê "... estudo experimental das
ciências e em que se fundamenta a defesa da agricultura ..."
leia-se:
"... estudo experimental das ciências em que se
fundamenta a
defesa da agricultura..."
Artigo 8.º - Onde se lê: "Às
Secções de Subdiretoria.
leia-se:
"Às Secções da Subdiretoria..."
Artigo 10.º - Quadro
Técnico-Auxiliar - Onde se
lê:
"3 aos auxiliares Sanitários", leia-se:
"3 Primeiros auxiliares Sanitários".
Idem. idem, onde se lê "8 2.os auxiliares
Sanitários
- leia-se:
"8 Segundos auxiliares Sanitários".
Artigo 11 - II - F)
Onde se lê:
"1 Chefe de Secção
3 Assistentes
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares"
leia-se
"1 chefe de Secção "
3 Assistentes
3 Assistentes Adjuntos
3 Assistentes Auxiliares
3 Subassistentes
Artigo 10.º - § 1.º - Onde se
lê: "...
Guarda- livros, Inspetor, Fiscalisador, Inspetor Regional..." leia se:
" .. Guarda-livros, Inspetor Fiscalisador, Inspetor
Regional...".
Artigo 11, n. 'II - f) - Secção
de Fisiologia
Vegetal
Artigo 12 - Onde se lê "... pelos
vários
serviços de
secções..." leia-se:
"... pelos vários serviços e
secções...".
Artigo 25 - Carreira a) - onde se lê
"... Virus, Anatomia, Patologia..." leia-se:
'".. Virus, Anatomia Patológica,...".
Artigo 29 - Onde se lê: - "Nos pastos de
expurgo. '
Leia-se:
"Nos postos de expurgo...".
Tabela de vencimentos anuais:
Onde se lê: "Subessistente - Leia-se
"Subassistente".
Onde se lê: "Preparador Instrutor Auxiliar
18:000$0"
Leia-se: "Preparador Instrutor Auxiliar .. 12:000$50".
Onde se lê "Gratificações de
punção",
leia-se:
"Gratificações de Função".
Retificações
Artigo 3.° - letra
"r" - Onde se le: a
manutenção le estreita colaboração
Leia-se: a manutenção e estreita
colaboração
Artigo 11 -
II - Na Divisão de Biologia
Inclua-se logo após 3 Assistentes auxiliares:
3 Sub-assistentes
g).................
Artigo 29 - Onde se lê: - Nos pastos de
expurgo
Leia-se: Nos postos de expurgo.
Tabela de vencimentos anuais do referido decreto:
Onde Se lê: Preparador Instrutor Auxiliar
18:000$0
Leia-se: Preparador Instrutor Auxiliar .. 12:000$0