DECRETO-LEI N. 12.497, DE 7 DE JANEIRO DE 1942
Introduz modificações na organização
policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com art, 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202,
de
8 de aril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.504, de
1941, Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira
de Delegado de Polícia do
Estado iniciar-se-á pelo cargo de Delegado de sexta classe
terminará pelo cargo de Delegado Auxiliar (§ unico do
artigo
2° do decreto n. 9.140. de 4 de maio de 1938).
Artigo 2.º - O cargo de Delegado de sétima classe o
se integra na carreira e será provido em comissão,
sem remuneração pelo Estado.
Artigo 3.º - São de sexta classe as Delegacias de
Areias,
Ariranha, Avanhandava, Boa Esperança, Bocaiuva, Cajobi, Candido
Mota, Caraguatatuba. Cedral, Cotia, Fernando Prestes, Formosa,
Glicério, Guaíra, Guararema, Guarujá, Indaiatuba,
Itaberá, Itaí, Itanhaem, Itirapina Laranjal, Maracai,
Martinópolis, Morro Agudo, Palestina, Pontal, Porto
Ferreira,
Potirendaba. Presidente Bernardes, Rancharia, Regente Feijó,
Ribeira, Rio das Pedras, Santa Barbara do Rio Pardo, São Miguel
Arcanjo, Silveiras, Torrinha, Tremembé e Una (40).
Artigo 4.º - São de setima classe as Delegacias de
Aguas da Prata, Anápolis, Bofete, Boituva, Cabreuva, Campo
Largo,
Conchas, Coroados, Guarei, Iporanga, Itapecerica, Jacupiranga,
Jambeiro, Juqueri. Lindoia, Monte Mór, Natividade,
Nazaré, Nuporanga, Oleo, Parnaíba, Pedreira, Pereiras,
Pilar, Pinheiros, Piramboia, Porangaba, Prainha,
Redenção, Salesópolis, Sarapui, Serra Azul e
Taquari (33).
Artigo 5.º - Servirá, em cada
Delegacia de sexta classe um Delegado de Polícia dessa classe
com os vencimentos anuais de 8:400$000 (oito contos e quatrocentos mil
réis).
§ 1.º - A função de escrivão
será exercida, nas Delegacias de sexta e sétima classe
pelo escrivão do Juízo de Paz ou por escrevente desse
serventuário.
§ 2.º - A função de carcereiro
será desempenhada por inferior ou praça do destacamento
policial, ou guarda-noturno, onde houver mediante
designação escrita do Delegado.
Artigo 6.º - Ficam elevados de sexta a quinta classe as
Delegacias dos municípios de Guararapes, Paulo de Faria, Piquete
e Tupã.
Artigo 7.º - Os bacharéis em direito que estiveren
exercendo interinamente ou em comissão o cargo de Delegado de
Policia de quinta ou sexta classe, na data da publicação
deste decreto-lei, poderão ser efetivados. na classe inicial da
carreira. indepentemente do requisite de idade, previsto na letra b, do
art. l.º do decreto n. 6.245, de 29 de dezembro de 1933.
Artigo 8.º - Ficam extintos:
a) - um cargo de Delegado de classe especial (especializado);
b)
- um dos cargos de Delegado Adjunto de segunda classe, da
Superintendência de Segurança Política e Social,
creados pelo art. 1º do decreto n. 8.956, de 4 de fevereiro de
1938, e elevados a essa classe pelo art. 9.º do decreto n. 11.128,
de 4 de julho de 1940.
Artigo 9.º - Ficam creados:
a) - um cargo de Delegado auxiliar;
b) - um cargo de Delegado de primeira classe; e
c) - cinquenta e um cargos de Delegado de sexta classe.
Artigo 10 - Os cargos de Chefe do Gabinete de
Investigações, Diretor Geral do Departamento de
Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha e
Delegado Regional de Santos, serão exercidos por Delegado
Auxiliar designado pelo Secretário da Segurança
Pública (§1º do art. 17).
Artigo 11 - O cargo de Delegado de Ordem Politica e Social, da
Superintendência de Segurança Política e Social,
será exercido por Delegado de classe especial ou de primeira
classe, designado por ato do Secretário da Segurança
(§1º do art. 17), mediante indicação escrita
do Superintendente.
Artigo 12 - Os Delegados-adjuntos do Gabinete de
Investigações e da Diretoria do Serviço de
Trânsito ficam equiparados aos delegados-adjuntos da
Superintendência da Segurança Política e Social e
como tal elevados à categoria de segunda classe.
Paragrafo unico - No provimento de tais cargos ficam em carater
efetivo, aproveitados os delegados-adjuntos atualmente em exercicio,
por qualquer titulo, no Gabinete de Investigações e na
Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 13 - O cargo de Chefe do Serviço de
Identificação da Delegacia Regional de Santos fica
equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de Chefe de
Secção Administrativa, mantido nele seu atual titular,
cujo titulo será convenientemente apostilado.
Artigo 14 - Os cargos de ajudantes de carcereiros da Delegacia
Regional de Santos ficam equiparados aos de carcereiro de 2.ª
classe, para todos os efeitos de direito, mantidos seus atuais
titulares, cujos titulos deverão ser apostilados.
Artigo 15 - O cargo de Vice-diretor da Guarda Civil,
considerado
de natureza técnico-policial, deverá ser exercido em
carater efetivo por pessoa livremente escolhida pelo Governo, dentre os
funcionários efetivos da policia civil, diplomados por curso
superior e dotados de conhecimentos especializados sobre
polícia.
Parágrafo único - O Vice-Diretor, em seus
impedimentos, será substituido por livre escolha do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 16 - A carreira de Delegado de Polícia do Estado
terá a lotação seguinte:
1) - Sete Delegados Auxiliares;
2) - Doze Delegados de Classe
especial (especializado);
3) - Quatorze Delegados de
primeira classe;
4) - Trinta e sete Delegados de
segunda classe;
5) - Cinquenta e nove Delegados
de terceira classe;
6) - Cinquenta e cinco
Delegados de quarta classe;
7) - Oitenta e sete Delegados de quinta classe;
8) - Cinquenta e um Delegados de sexta classe.
Artigo 17 - Os Delegados de Polícia serão
nomeados
ou promovidos por decreto do Chefe do Executivo, referendado pelo
Secretário da Segurança Pública, para as classes
respectivas.
§ 1.º - O Secretário da Segurança
Pública, mediante ato, designará os lugares em que
terão exercício, respeitados os principios gerais da
carreira e a hierarquia.
§ 2.º - Os Delegados Adjuntos do Gabinete de
Investigações e da Superintendência de
Segurança Política e Social serão designados, por
ato do Secretário da Segurança Pública, para esses
Departamentos, competindo aos respectivos Chefes a
indicação das Delegacias Especializadas ou
Serviços em que deverão ter exercicio.
§ 3.º - Todos os atuais Delegados de Polícia
terão seus títulos apostilados e serão designados
pela forma prescrita no §1º.
Artigo 18 - Fica extinto o "Quadro Suplementar" da
Polícia Civil do Estado, creado pelo decreto n. 9424, de 18 de
agosto de 1938.
Parágrafo único - Os funcionários
atualmente pertencentes a esse "Quadro" e que não forem lotados
na carreira de Delegado de Polícia, por este decreto-lei,
ficarão adidos à Secretaria da Segurança, com
todos os seus direitos e vantagens assegurados, até
aproveitamento em cargos iguais ou equivalentes.
Artigo 19 - O Instituto de Criminologia do Estado, creado pelo
decreto n. 9.743. de 19 de novembro de 1938, denominar-se-à
Escola de Polícia do Estado, mantida a sua atual
organização.
Parágrafo único - O artigo 17, §2º do
Decreto Estadual n. 9 743, de 19 de novembro de 1938, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 2.º - O
Vice-Diretor será, igualmente, nomeado pelo Governo, dentre os
professores do curso superior do Instituto diplomados por Faculdade
oficial, com mais de dois anos de exercício da cátedra ou
dentre os funcionários efetivos da polícia diplomados por
curso superior e com conhecimentos especializados de técnica
policial".
Artigo 20 - As despesas com a execução deste
decreto-lei serão atendidas com a fusão das verbas
números 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117 e 119, do
orçamento para 1942, de conformidade com o seguinte
desdobramento:
a) - fica creada a verba aditiva n. 124 A., com esta
discriminação:
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1942.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, aos 7 de janeiro de
1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.