DECRETO-LEI N. 12.497, DE 7 DE JANEIRO DE 1942

Introduz modificações na organização policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com art, 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de aril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.504, de 1941, Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - A carreira de Delegado de Polícia do Estado iniciar-se-á pelo cargo de Delegado de sexta classe terminará pelo cargo de Delegado Auxiliar (§ unico do artigo 2° do decreto n. 9.140. de 4 de maio de 1938).
Artigo 2.º - O cargo de Delegado de sétima classe o se integra na carreira e será provido em comissão, sem remuneração pelo Estado.
Artigo 3.º - São de sexta classe as Delegacias de Areias, Ariranha, Avanhandava, Boa Esperança, Bocaiuva, Cajobi, Candido Mota, Caraguatatuba. Cedral, Cotia, Fernando Prestes, Formosa, Glicério, Guaíra, Guararema, Guarujá, Indaiatuba, Itaberá, Itaí, Itanhaem, Itirapina Laranjal, Maracai, Martinópolis, Morro Agudo, Palestina, Pontal, Porto Ferreira, Potirendaba. Presidente Bernardes, Rancharia, Regente Feijó, Ribeira, Rio das Pedras, Santa Barbara do Rio Pardo, São Miguel Arcanjo, Silveiras, Torrinha, Tremembé e Una (40).
Artigo 4.º - São de setima classe as Delegacias de Aguas da Prata, Anápolis, Bofete, Boituva, Cabreuva, Campo Largo, Conchas, Coroados, Guarei, Iporanga, Itapecerica, Jacupiranga, Jambeiro, Juqueri. Lindoia, Monte Mór, Natividade, Nazaré, Nuporanga, Oleo, Parnaíba, Pedreira, Pereiras, Pilar, Pinheiros, Piramboia, Porangaba, Prainha, Redenção, Salesópolis, Sarapui, Serra Azul e Taquari (33). 
Artigo 5.º - Servirá, em cada Delegacia de sexta classe um Delegado de Polícia dessa classe com os vencimentos anuais de 8:400$000 (oito contos e quatrocentos mil réis). 
§ 1.º - A função de escrivão será exercida, nas Delegacias de sexta e sétima classe pelo escrivão do Juízo de Paz ou por escrevente desse serventuário. 
§ 2.º - A função de carcereiro será desempenhada por inferior ou praça do destacamento policial, ou guarda-noturno, onde houver mediante designação escrita do Delegado. 
Artigo 6.º - Ficam elevados de sexta a quinta classe as Delegacias dos municípios de Guararapes, Paulo de Faria, Piquete e Tupã.
Artigo 7.º - Os bacharéis em direito que estiveren exercendo interinamente ou em comissão o cargo de Delegado de Policia de quinta ou sexta classe, na data da publicação deste decreto-lei, poderão ser efetivados. na classe inicial da carreira. indepentemente do requisite de idade, previsto na letra b, do art. l.º do decreto n. 6.245, de 29 de dezembro de 1933.
Artigo 8.º - Ficam extintos: 
a) - um cargo de Delegado de classe especial (especializado); 
b) - um dos cargos de Delegado Adjunto de segunda classe, da Superintendência de Segurança Política e Social, creados pelo art. 1º do decreto n. 8.956, de 4 de fevereiro de 1938, e elevados a essa classe pelo art. 9.º do decreto n. 11.128, de 4 de julho de 1940.
Artigo 9.º - Ficam creados:
a) - um cargo de Delegado auxiliar; 
b) - um cargo de Delegado de primeira classe; e
c) - cinquenta e um cargos de Delegado de sexta classe.
Artigo 10 - Os cargos de Chefe do Gabinete de Investigações, Diretor Geral do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha e Delegado Regional de Santos, serão exercidos por Delegado Auxiliar designado pelo Secretário da Segurança Pública (§1º do art. 17).
Artigo 11 - O cargo de Delegado de Ordem Politica e Social, da Superintendência de Segurança Política e Social, será exercido por Delegado de classe especial ou de primeira classe, designado por ato do Secretário da Segurança (§1º do art. 17), mediante indicação escrita do Superintendente.
Artigo 12 - Os Delegados-adjuntos do Gabinete de Investigações e da Diretoria do Serviço de Trânsito ficam equiparados aos delegados-adjuntos da Superintendência da Segurança Política e Social e como tal elevados à categoria de segunda classe. 
Paragrafo unico - No provimento de tais cargos ficam em carater efetivo, aproveitados os delegados-adjuntos atualmente em exercicio, por qualquer titulo, no Gabinete de Investigações e na Diretoria do Serviço de Trânsito. 
Artigo 13 - O cargo de Chefe do Serviço de Identificação da Delegacia Regional de Santos fica equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de Chefe de Secção Administrativa, mantido nele seu atual titular, cujo titulo será convenientemente apostilado.
Artigo 14 - Os cargos de ajudantes de carcereiros da Delegacia Regional de Santos ficam equiparados aos de carcereiro de 2.ª classe, para todos os efeitos de direito, mantidos seus atuais titulares, cujos titulos deverão ser apostilados.
Artigo 15 - O cargo de Vice-diretor da Guarda Civil, considerado de natureza técnico-policial, deverá ser exercido em carater efetivo por pessoa livremente escolhida pelo Governo, dentre os funcionários efetivos da policia civil, diplomados por curso superior e dotados de conhecimentos especializados sobre polícia. 
Parágrafo único - O Vice-Diretor, em seus impedimentos, será substituido por livre escolha do Secretário da Segurança Pública. 
Artigo 16 - A carreira de Delegado de Polícia do Estado terá a lotação seguinte:
1) - Sete Delegados Auxiliares;
2) - Doze Delegados de Classe especial (especializado);
3) - Quatorze Delegados de primeira classe;
4) - Trinta e sete Delegados de segunda classe;
5) - Cinquenta e nove Delegados de terceira classe;
6) - Cinquenta e cinco Delegados de quarta classe;
7) - Oitenta e sete Delegados de quinta classe;
8) - Cinquenta e um Delegados de sexta classe.
Artigo 17 - Os Delegados de Polícia serão nomeados ou promovidos por decreto do Chefe do Executivo, referendado pelo Secretário da Segurança Pública, para as classes respectivas. 
§ 1.º - O Secretário da Segurança Pública, mediante ato, designará os lugares em que terão exercício, respeitados os principios gerais da carreira e a hierarquia. 
§ 2.º - Os Delegados Adjuntos do Gabinete de Investigações e da Superintendência de Segurança Política e Social serão designados, por ato do Secretário da Segurança Pública, para esses Departamentos, competindo aos respectivos Chefes a indicação das Delegacias Especializadas ou Serviços em que deverão ter exercicio. 
§ 3.º - Todos os atuais Delegados de Polícia terão seus títulos apostilados e serão designados pela forma prescrita no §1º. 
Artigo 18 - Fica extinto o "Quadro Suplementar" da Polícia Civil do Estado, creado pelo decreto n. 9424, de 18 de agosto de 1938. 
Parágrafo único - Os funcionários atualmente pertencentes a esse "Quadro" e que não forem lotados na carreira de Delegado de Polícia, por este decreto-lei, ficarão adidos à Secretaria da Segurança, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, até aproveitamento em cargos iguais ou equivalentes. 
Artigo 19 - O Instituto de Criminologia do Estado, creado pelo decreto n. 9.743. de 19 de novembro de 1938, denominar-se-à Escola de Polícia do Estado, mantida a sua atual organização. 
Parágrafo único - O artigo 17, §2º do Decreto Estadual n. 9 743, de 19 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: 
"§ 2.º - O Vice-Diretor será, igualmente, nomeado pelo Governo, dentre os professores do curso superior do Instituto diplomados por Faculdade oficial, com mais de dois anos de exercício da cátedra ou dentre os funcionários efetivos da polícia diplomados por curso superior e com conhecimentos especializados de técnica policial". 
Artigo 20 - As despesas com a execução deste decreto-lei serão atendidas com a fusão das verbas números 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117 e 119, do orçamento para 1942, de conformidade com o seguinte desdobramento:
                                                                                                                a) - fica creada a verba aditiva n. 124 A., com esta discriminação: 


Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1942.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 7 de janeiro de 1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa.

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.