DECRETO-LEI N. 12.490, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941
Estabelece medidas de carater financeiro e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º,
n. IV, do decreto-lei tederal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos
tennos da Resolução n. 24S9, de 1941, do Departamento Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzido a 0,25 % (vinte e cinco centésimos
por cento) o imposto do selo a que estão sujeitas as guias de
exportação correspondentes as mercadorias expedidas para fora do Estado
com destino a praças nacionais.
Artigo 2.º - Fica reduzida para 400$000 (quatrocentos mil réis),
a taxa inicial para as fábricas e laboratórios, a que se referem os ns.
2 e 3 da Tabela anexa ao decreto n. 10.193, de 16 de maio de 1939,
desde que não ultrapassem de 5 (cinco) os operários, inclusive
aprendizes ou auxiliares de qualquer espécie, mantidos durante todo o
primeiro ano de funcionamento.
Artigo 3.º - Fica reduzido para 60$000 (sessenta mil réis) o
imposto do 'selo por verba a que estão sujeitos os alvarás para circos,
que se retiram a mais de 5 (cinco) espetáculos no mês. Nos casos de
mudança de localidade, dentro do mês, o recibo do imposto, que é valido
para todo o Estado, deverá receber o visto do Posto de Fiscalização,
antes de ser requerido novo alvará.
Artigo 4.º - O imposto do selo poderá ser cobrado
por verba, sempre que as necessidades do serviço público
o exigirem.
Parágrafo único - A forma e o prazo do pagamento serão determinados peio Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - O disposto no art. 51 do decreto-lei n. 10.875, de
30 de dezembro de 1939, aplica-se a quaisquer buscas que devam ser
dadas, mesmo que não se relacionem com pedidos de certidão.
Parágrafo unico - Fica esclarecido que, na aplicação do artigo
acima referido, se decomporá o período da busca de conformidade com os
ns. I a V das letras "a" e " b". aplicando-se a cada parcela a
importância correspondente a cada número, de forma a se obter, pela
adição dos resultados parciais, o total do selo devido.
Artigo 6.º - Os lançamentos do "Registo de Duplica-" catas" serão somados por quinzenas, nos seguintes prazos;
a) até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamento
b) até o dia 15 do mês seguinte, quanto aos lança- mentos feitos na segunda quinzena.
Artigo 7.º- Aplica-se aos contribuintes do imposto sobre
transações o disposto nos arts. 19 e seus §§ e 20 do decreto-lei n.
11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 8.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 20 - Livro II - do Código de Impostos e Taxas (decreton, 8.255, de 23 de abril de 1937):
"Artigo 20 - Aqueles que, nas obras executadas por administração
contratada na forma da legislagão vigente, fornecerem serviços, apenas
ou materiais e serviços conjuntamente, ao administrador ou diretamente
ao proprietário da obra, responderão pelo imposto correspondente a esse
fornecimento".
Artigo 9.º - As alterações do lançamento de imposto de
indústrias e profissões, provenientes da mudança de estabelecimento
para outro prédio ou local, ou ainda, de modificação do aluguel, no
curso do exercício, somente serão efetivadas a contar do exercício
seguinte, desde que, em qualquer caso, não se verifique diferença de
locativo superior a 50 % (cinquenta por cento) em relação ao anterior.
Artigo 10 - As modificações do lançamento do imposto de
indústrias e profissões, ocasionadas por transferência de
estabelecimento ou firma, somente serão efetivadas a partir do
exercício seguinte ao em que se verificar a transferência, cumprindo
aos sucessores ou adquirentes pagar os trimestres ainda devidos no
exercício, em nome dos antecessores ou vendedores, sem prejuízo do
disposto no art. 25, parág. 1.º - Livro III - do Código de Impostos e
Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937).
§ 1.º - Os recibos expedidos na forma deste artigo serão
anotados, de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer
prova de terem sido eles próprios os autores dos pagamentos.
§ 2.º - Ao serem
extraídas certidões de débitos, para remessa à cobrança executiva,
far-se-ão as competentes retificações nos nomes dos devedores.
Artigo 11 - As normas contidas nos artigos 9.o e 10 não,
desobrigam os contribuintes do imposto de indústrias e profissões das
comunicações exigidas, dentro dos prazor, fixados pelo Livro 'III do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 12 - A isenção de que trata a alinea "p" do artigo 14 -
Livro 'III - do Código de Impostos e Taxa (decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937) e a que se refere o artigo 41 do decreto-lei n. 10.875,
de 30 de dezembro de 1939, é extensiva também às maquinas que
beneficiarem produtos agrícolas de terceiros, até o limite de ....
20:000$000 (vinte contos de réis) anuais.
Artigo 13 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda
poderá exigir, para recebimento das comunicações a que se refere o
artigo 11, nos casos de venda ou transferência de estabelecimentos,
prova de quitação fiscal, nos termos do 2.º do artigo 1.o - Livro XXI
do Gódigo de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de ... 1937).
Artigo 14 - Passa a ser assim redigido, sob a designação de § -
1.°, o parágrafo único do artigo 30 - Livro IX - do Código de Impostos
e Taxas (decreto n- 8.255, de 23 de abril de 1937):
"§ 1.° - Nos casos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 22, o pedido deverá ser
apiesentado às mesmas re- partições até o décimo dia do trimestre a
partir do qual se pretender o cancelamento, ou a modificação".
Parágrafo único - Ao mesmo art. 30 acrescente-se o seguinte parágrafo:
"§ 2.º - O disposto parágrafo anterior, não impede que o fisco,
"ex-offício", cancele o lançamento, ou deixe de reproduzi-lo no
exercício seguinte".
Artigo 15 - Das declarações exigidas para licenciamento de
veículos a motor, deverá constar o gênero de combustível utilizado
pelos mesmos.
Parágrafo único - A repartição competente enviará, mensalmente,
á Comissão Estadual do Gasogênio, estatística dos veículos que
licenciar, com indicação dos combustiveis por eles utilizados e de
outros dados que lhe solicitar a referida Comissão.
Artigo 16 - Continua em vigor, no exercício de 1942, o disposto
no artigo 39 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940,
devendo, as diferenças de áreas que forem encontradas no decorrer
daquele ano, ser lançadas a partir de 1941, inclusive.
Artigo 17 - Passam a ter a seguinte redação os
§§ l.o e 2.o do art. 69, do decreto n. 9.865, de 27 de
dezembro de 1938:
"§ 1.º - Efetuado o recolhimento parcial do imposto de acordo com este
artigo, mediante declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte
adquirida, para os efeitos fiscais, desligada do imovel ou da comunhão
a que pertencia, fazendo-se a substituição da certidão da dívida com
dedução da quantia quitada e da área desmembrada.
§ 2.° - Quando a cobrança da dívida fiscal já estiver ajuizada,
a Procuradoria Fiscal do Estado, a vista de comunicação que
necessariamente lhe será feita, providenciará a exclusão, da penhora já
efetuada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento
parcelado".
Artigo 18 - As reduções a que se refere o art. 24 do decreto-lei
federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941, serão efetivadas à vista de
provas produzidas perante as autoridades escolares, que farão constar,
sob sua responsabilidade, das guias para recolhimento das taxas
reduzidas, os dados que a Secretaria da Fazenda indicar.
Artigo 19 - Sempre que o interesse do serviço o aconselhar, a
concessão de favores fiscais previstos em lei poderá ser promovida
"ex-offício" pelas autoridades incumbidas de processá-la.
Parágrafo único - A efetivação do disposto neste artigo
dependerá, em relação a cada dispositivo legal, de autorização expressa
do Secretário da Fazenda, que traçara, em cada caso, as normas a serem
observadas.
Artigo 20 - Nos casos em que couber recurso para o Tribunal de
Impostos e Taxas, o prazo para sua interposição contar-se-á da data em
que as decisões recorridas forem publicadas no "Diário Oficial" ou
afixadas em edital na repartição fiscal da localidade.
Artigo 21 - As guias para pagamento de tributos estaduais ou
para aquisição de estampilhas, bem como es declarações de
contribuintes, formulários ou impressos de qualquer natureza, para
serem admitidos pela Secretaria da Fazenda, devem obrigatoriamente
obedecer a modelos por ela previamente aprovados.
§ 1.º - Ao dar a sua aprovação, a Secretaria determinará o
número de vias em que cada modelo deverá ser impresso, tendo em vista
as necessidades do serviço.
§ 2.º - A partir de 1 de março de 1942, os tabeliães e escrivães
que tiverem de lavrar quaisquer atos sujeitos ao imposto sobre
transmissão de propriedade imovel "intervivos" usarão guias de modelo
oficial, fornecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - As guias referidas no parágrafo anterior, enfeixadas em
blocos, numeradas seguidamente e rubricadas pelo diretor do
Departamento da Receita, serão entregues mediante recibo aos
serventuarios, que prestarão conta de sua utilização.
Artigo 22 - A determinação contida no art. 31 - Livro V - do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937) extender-se-á à
1.a via da guia, a partir de 1 de março de 1942.
Artigo 23 - A transmissão de terrenos não edificados, que já
tenham sido objeto de transmissão a partir do exercicio de 1936,
inclusive, e que pertençam ao perímetro urbano, fica dispensada da
exigência do art. 8.o - Livro XXI - do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937).
Parágrafo único - Esta concessão não importa no cancelamento de quaisquer débitos que porventura onerem os imoveis.
Artigo 24 - O art. 12 do Livro XXI do Código de Impostos
e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937), passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 - Não serão registados distratos ou alterações de
contratos comerciais, nem cancelalados registos de firmas na Junta
Comercial, ou lavradas escrituras de arrendamento, transferência, ou
venda, de estabelecimentos comerciais, ou industriais, pertencentes a
firmas individuais ou coletivas, ou ainda registados quaisquer dos
referidos documentos nos cartórios de Registo de Títulos e Documentos,
sem prova de estar pago o imposto de indústrias e profissões nos termos
do § 2.º do art. 1.º".
Artigo 25 - O art. 3.º do decreto-lei n. 12.380, üe 4 de dezembro de 1941, é substituido pelo seguinte:
"Artigo 3.º - São tambem cancelados os débitos fiscais de qualquer
natureza e valor referentes aos exercicios de 1931 e anteriores,
dando-se as buscas para expedição das certidões negativas de que trata
o art. 4.º, a partir do exercíclo de 1932.
parágrafo único - O disposto neste artigo retroage a data em que entrou em vigor o citado decreto-lei n. 12.380.
Artigo 26 - A arrecadação da taxa bromatológica na hipótese
prevista no art. 10 do decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938,
será feita com o desconto de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo único - Desembaraçadas as mercadorias sem o pagamento
das taxas, perderão os contribuintes direito ao desconto, sem prejuizo
da ação prevista no Livro 'XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto
n. 8.255. de 1937).
Artigo 27 - Ficam assim alteradas as letras "c" e "d", item 'II da Tabela n. 2, anexa ao decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938:
"c - de mais de 20 até 54 %
d - de mais de 54 %".
Artigo 28 - Ficam revogados os arts. 7.º e 6.º, respectivamente, dos decretos ns. 9.866 e 9.868, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 29 - As taxas de fiscalização bromatológica e de drogas e
medicamentos passam a ser pagas, até o dia 15 de cada mês, sobre os
produtos vendidos ou remetidos para fora do Estado durante o mês
anterior, independentemente de acondiclonamerrto, ressalvado o direito
a opção, de que trata o art. 10 do decreto n. 10.193, de 16 de maio de
1939.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos provenientes de fora do Estado.
§ 2.º - A escrituração das taxas continuará a ser feita nos
mesmos livros atualmente em uso, adaptados de conformidade com
instruções do Departamento da Receita.
Artigo 30 - O item VI da Tabela anexa ao decreto n. 9.866, de 27
de dezembro de 1938, modificado pelo art. 9.° do decreto n. 10.193, de
16 de maio de 1939, passa a ter a seguinte redação: "VI - Conservas
alimentícias em geral, condimentos, farinhas, massas alimentícias,
fermentos, biscoitos, bolachas e semelhantes, farináceos em lâminas e
flocos".
Artigo 31 - As infrações aos dispositivos de carater fiscal
contidos neste decreto-lei serão punidas de acordo com as normas do
Livro 'XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 32 - Serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, nos prazos
e pela forma estabelecidos na legislação vigente, alem da receita
arrecadada, todos e quaisquer valores em dinheiro, em títulos e em
outras espécies, já existentes e os que forem arrecadados ou recebidos,
ainda que como depósito, pelas repartições do Estado.
Parágrafo único - Não havendo prazo e forma
estabelecidos, a Secretaria da Fazenda fixá-los-á em
instruções.
Artigo 33 - A relação a que se refere a letra "b". artigo 23. do
decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, será remetida até o dia
20 de março de cada ano.
Artigo 34 - É fixado em 10 % (dez por cento) soore o total do
orçamento, o limite máximo de operações de crédito a serem realizadas
pela Secretaria da Fazenda, como recursc para atender à despesa por c.
editos especiais e suplementares que venham a ser abertos para cada
exercício financeiro, dos quais, no mínimo 6,5 o|o (seis e melo por
cento) destinados exclusivamente a obras publicas.
§ 1.º - Não se compreendem no limite de que trata este artigo os
créditos especiais e suplementares que ?e destinarem a atender às
despesas das estradas de ferro e outras vias de comunicação.
§ 2.º - Incorrerá em responsabilidade funcional
o Secretário da Fazenda se proceder contra o disposto neste
artigo.
Artigo 35 - Até 31 de julho de cada ano as Secretarias de Estado
e as repartições subordinadas diretamente ao Chefe do Governo
procederão ao exame das dotações orçamentária que lhes são destinadas,
propondo o seu reajustamento por meio de redução ou suplementação, de
forma a corresponderem às necessidades da despesa a ser realizada no
segundo semestre.
§ 1.º - Feito, por um só decreto-lei, o reajustamento das
dotações, quaisquer outras alterações só poderão ser objeto de novo
decreto, durante o mês de novembro.
§ 2.º - Os projetos de decreto-lei do Estadc ou do Município,
que versem sobre abertura de créditos especiais ou suplementares, bem
como ..queles que alterarem as propostas orçamentárias para o exercício
seguinte, somente poderão dar entrada no Departamento Administrativo do
Estado até 14 de novembro.
§ 3.º - Extende-se ao projeto de decreto-lei relativo
às medidas de caráter financeiro o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4.º - Nenhumi. despesa será empenhada alem da porcentagem de
90 % (noventa por cento) sobre cada dotação, sem que esteja autorizada
pelo Chefe do Governo, mediante cabal justificação da Secretaria
interessada.
Artigo 36 - Fica revogado o art. 16 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 37 - As anulações de empenho da despesa serão feitas em
notas especiais, de acordo com modelo a ser elaborado pela Secretaria
da Fazenda e formuladas em quatro vias, uma das quais encaminhada ao
Departamento da Despesa daquela Secretaria.
Artigo 38 - O processo da despesa nas repartições que receberem
suprimentos da Secretaria da Fazenda, continuará a obedecer as normas
legais vigentes, sendo, porém, obrigatória a remessa das respectivas
notas de empenho ao Departamento da Despesa, à medida que forem sendo
emitidas.
Artigo 39 - Os adiantamentos para despesas que normalmente se
reproduzirem durante o exercício só serão atendidos pela Secretaria da
Fazenda se as requisições citarem o número do registo que, nela, fica
instituído.
§ 1.º - Os registos serão feitos anualmente, mediante despacho
do Secretário da Fazenda, a pedido das repartições interessadas, e.
apenas nos casos e limites em que a legislação permitir essa forma de
liquidação das despesas.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá mandar cancelar o registo
com o aviso prévio de 60 (sessenta) dias às repartições requisitantes,
sempre que as despesas puderem ser pagas pela Secretaria da Fazenda ou
repartições subordinadas.
Artigo 40 - O prazo estabelecido no art. 15 do decreto n. 7.620,
de 3 de abril de 1936, modificado pelo art. 2.o do decreto n. 7.887 de
2 de outubro de 1936, passará a ser de 30 (trinta) dias, quando se
referir ao encaminhamento de prestações de contas de tesoureiros ou
pagadores, devidamente afiançados, que receberem adiantamentos para
distribuição a terceiros.
Artigo 41 - As disposições dos arts. 3.o e 14 do decreto n.
7.620. de 3 de abril de 1936. aplicam-se tambem ao funcionário que
dentro de 30 (trinta) dias não atender às notificações da. Secretaria
da Fazenda para regularizar a prestação de contas por adiantamentos
recebidos.
Artigo 42 - A Secretaria da Fazenda providenciará no sentido de,
em decreto-lei, serem consolidados, até o dia 30 de abril de 1942,
todos os dispositivos legais e regulamentares atinentes a
adiantamentos, suprimentos e tomada de contas dos responsáveis por
valores do Estado
Artigo 43 - As anulações de receita, processadas e não pagas até
o encerramento do exercício financeiro, serão creditadas à conta
"Restituições a Pagar".
Artigo 44 - Os Secretários de Estado poderão declarar sob regime
de tempo integral, mediante a remuneração de 20 % (vinte por cento) dos
respectivos vencimentos, os diretores gerais das Secretarias, o
contador geral do Estado e os diretores dos Departamentos da Receita e
de Caixas, Valores e Contas.
Artigo 45 - A abertura dos créditos especiais de que trata o
artigo 17 da Codificação aprovada pelo decreto-lei federal n. 2.416, de
17 de julho de 1940, será providenciada pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda
Parágrafo único - Para o fim mencionado neste artigo, as
Secretarias de Estado e repartições diretamente subordinadas ao Chefe
do Governo remeterão à da Fazenda os processos referentes às despesas,
acompanhados das necessárias justificações e, se for o caso, indicarão
os nomes dos responsáveis pela irregularidade.
Artigo 46 - Dar-se-á baixa, nas contas de "Restos a Pagar" e
"Restituições a Pagar", por prescrição das quantias relativas aos
exercícios anteriores ao último quinquênio que preceder o exercício em
curso, escriturandose as quantias baixadas em contas de
compensação.
Parágrafo único - Verificada a
obrigação de pagamento, em cada caso concreto, a despesa
correrá por crédito especial.
Artigo 47 - Fica excluído da restrição mencionada no art. 25 do
decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, o pagamento de juros da
dívida pública.
Artigo 48 - A tomada de câmbio para pagamento das importâncias
reguladas pelo decreto n. 11.028, de 11 de abril de 1940, ou de outros
compromissos da administração pública liquidaveis em moeda estrangeira,
é privativa da Secretaria da Fazenda, à qual à vista da requisição de
pagamento e dos documentos exigiveis pela fiscalização bancária, caberá
a iniciativa das providências necessárias.
Parágrafo único - Para cada caso, será a Secretaria da Fazenda
previamente consultada sobre a forma de se proceder à liquidação do
respectivo compromisso.
Artigo 49 - Serão recolhidas, em duas prestações, nos meses de
fevereiro e julho de cada ano, as contribuições para manutenção do
Departamento das Municipalidades a que se refere o art. 32 do decreto
n. 10.495, de 19 de setembro de 1939, modificado pelo art. 83 do
decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 50 - Mensalmente as estradas ae ferro de administração
estadual enviarão à Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação
e Obras Públicas e à Contadoria Central do Estado balancetes do seu
movimento financeiro, que serão escriturados a titulo provisório, até
que o Serviço de Tomada de Contas faça as verificações para a
escrituração definitiva.
Artigo 51 - Dependem de prévia autorização da Secretaria da
Viação e Obras Públicas as despesas das estradas de ferro relativas a
material permanente, materiais de importação ou contratos de valor
superior a 50:000$000 (cinquenta contos de réis), bem como aqueles que
oneraem mais tíe um exercício.
Artigo 52 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao
Estado sofrerão, a título de aluguel, o desconto do aluguel
correspondente ao valor locativo do prédio e não excedente a 20 %
(vinte por cento) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se os casos de residência
obrigatória, em que os funcionários serão considerados em regime de
tempo integral, sem acréscimo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 53 - São introduzidas as seguintes
modificações nos arts. 62, 65, 66, 68 e 69 do decreto-lei
n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940:
a) - às enumerações constantes
da letra "c" dos arts. 62 e 65 e § 3.° do art. 66 acrescentem-se: os
oficiais de justiça: testemunhas; menores destinados a abrigos do
Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados; egressos de
reformatórios ou presídios: dementes: presos e escoltas:
b) - a carteira de identidade
mencionada no art. 66 poderá ser substituída por
documento que o Secretário da Fazenda indicar:
c) - o diretor geral do
Departamento das Municipalidades tambem assinará as
requisições indicadas no 1.°, do art. 63;
d) - as cópias de que trata o S
2.° do art. 68, passarão a ser remetidas à repartição que a Secretaria
da Fazenda indicar e nas 2.ªs vias de requisições será mencionado o
preço do transporte; a repartição indicada dará imediata ciência do
recebimento á Secretaria da Fazenda e anotará pelas faturas, um registo
especial separadamente por verbas, o montante das despesas;
e) - o prazo ndicado no § 3.° do art. 68 passa a ser de 30 (trinta) dias:
f) - para determinadas espécies
de transportes poderá a Secretaria da Fazenda organizar modêlos
especiais de requisições, com dispensa de qualquer das indicações
mencionadas no art. 65; essas requisições só serão assinadas por
autoridade que o Chefe do Governo designar;
g) - o Serviço de Pagamento de
Transporte fica transformado em Secção e creado um cargo de chefe com a
supressão de um l.o escriturário; no cargo ora creado será aproveitado
o atual chefe do Serviço
h) - fica dispensada a remessa
à Secretaria da Fazenda, da relação objeto do art. 69 podendo,
entretanto, os Secretários de Estado exigir a sua organização, se
houver interesse para o serviço interno de cada Secretaria.
Artigo 54 - Os levantamentos provisórios de depósitos em
processos administrativos e os pagamentos em virtude de sentença
judicial, em execução provisória, contra a Fazenda do Estado, só serão
autorizados mediante caução prestada por meio de títulos da dívida
pública, hipoteca ou fiança, suficientes para garantir a
reposição.
Parágrafo único - A fiança de quantia
superior a .. 20:000$000 (vinte contos de réis), só
poderá ser aceita quando prestado por Banco.
Artigo 55 - O Conselho de Contadores a que se refere o art. 10
do decreto n. 8.319 de 28 de maio de 1937, passa a ser constituido
pelos seguintes funcionários: Contador Geral do Estado; Diretores do
Departamento da Despesa e de sua 2.a Diretoria; Diretores de
Contabilidade das Secretaria de Estado e Contador do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 56 - Fica entendido que o serviço de cobrança
domiciliária de que trata o art. 109, e seus §§. do decretolei n.
11.800, de 31 de dezembro de 1940, é extensivo a quaisquer tributos
estaduais.
§ 1.º - Em relação a tributos não lançados, a cobrança
domiciliária será processada de forma que o contribuinte receba o aviso
dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao vencimento dos prazos
normais para recolhimento, e disponha de mais 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento.
§ 2.º - Sobre as importâncias que forem recolhidas depois de
decorridos os prazos a que se refere o parágrafo anterior, nenhuma
remuneração será devida aos funciionários encarregados da cobrança
domiciliária.
Artigo 57 - O diretor geral da Secretaria da Fazenda poderá
designar, por proposta do diretor do Departamento da Receita,
funcionários das repartições arrecadadoras para executar, nas
inspetorias e postos fiscais sem mais vantagens alem das do cargo,
serviços de interesse daquelas repartições.
Artigo 58 - Os Cursos de Aperfeiçoamento creados pelo parágrafo
l.o, art. 21 da lei n. 2.479. de 13 de dezembro de 1935, funcionarão a
partir de 1942. nos termos das instruções que o Secretário da Fazenda
baixar, e se destinarão a melhor habilitar os funcionários fiscais para
o desempenho de suas funções.
Artigo 59 - Na Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado
haverá duas Secções sendo a l.a denominada de Dívida Ativa e a 2.a de
Expediente, cabendo ao Secretário dividir entre elas as atribuições
mencionadas no art. 170 do decreto n. 10.197, de 1939.
§ 1.º - O expediente ligado ao serviço forense a cargo da
Procuradoria que não couber a qualquer das Secções acima referidas será
executado por uma Secção Forense que funcionará junto ao Gabinete do
Procurador Fiscal.
§ 2.º - Em consequência do disposto no parágrafo anterior, será
creado um cargo de chefe de Secção e para ele nomeado um dos l.os
escriturários cujos vencimentos mensais por força de disposições do
citado decreto n. .. 10.197, sejam iguais ou superiores a 1:500$000 (um
conto e quinhentos mil réis).
§ 3.º - O cargo de 1.° escriturário cuja vaga resulta dessa nomeação, ficará extinto.
Artigo 60 - Na chefia de mais uma subprocuradoria que fica
creada na Procuradoria Fiscal do Estado será aproveitado o atual
advogado da Superintendência dos Serviços do Café, nos termos do art.
3.° do decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Os vencimentos do chefe da subprocuradoria de
que trata este artigo, serão pagos pela forma estabelecida no art. 4.°
do decreto supra citado.
Artigo 61 - Fica revogado o disposto no artigo 54 do decreto n.
8.891, de 31 de dezembro de 1937, e restabelecido o disposto sobre a
matéria no decreto n. 8.255, de 23 de abril do mesmo ano (Código de
Impostos e Taxas), com as seguintes modificações:
I - mantido o limite das
percentagens mencionadas no art. 30 e parágrafos, do livro VI, nas
bases estabelecidas no seu art. 33, a distribuição será feita entre o
Procurador Fiscal, chefes de Subprocuradorias e Subprocuradores fiscais
efetivos atuais. Para os demais Subprocuradores, inclusive os
auxiliares, tomar-se-á por base um terço da taxa estabelecida para os
últimos supra mencionados;
II - ao parágrafo único do art. 49 do Livro XX acrescente-se: "a
cada um,dos subprocuradores auxiliares. contratados ou comissionados"
duas partes;
III - fica reduzida a 8 %
(oito por cento) a percentagem e a 18 o número de quotas de que trata o
art. 50 do Livro 'XX e revogado o que se refere ao solicitador e ao
amanuaense;
IV - sobre a Divida Ativa da Capital as percentagens serão
calculadas somente até o máximo de uma arrecadação mensal de
1.000:000$000 (um mil contos de réis);
V - o mesmo limite será observado quanto a arrecadação do
imposto "causa-mortis" no interior do Estado, aplicando-se o disposto
na letra "a" do Livro VI e procedendo-se à distribuição de conformidade
com o que ficou estabelecido no n. I deste artigo
Artigo 62 - O cargo de consultor juridico fiscal da extinta
Recebedoria de Rendas da Capital fica convertido no de subprocurador
fiscal do Estado, e neste último aproveitado o respectivo titular, com
as mesmas vantagens atribuidas aos funcionários dessa categoria.
Artigo 63 - A gratificação correspondente ao regime de tempo
integral, estabelecido pelo art. 78 de decreto n. 10.351, de 21 de
junho de 1939, é fixada em 20 % (vinte por cento).
Parágrafo único - As despesas
com o pagamento dessa gratificação correrão por conta da arrecadação do
adicional de 5 % (cinco por cento) a que se referem os arts. l.° e 2.°
do decreto n. 10.350, de 21 de junho de 1941.
Artigo 64 - Poderá o Secretário da Fazenda, mediante
representação do Procurador Fiscal, por necessidade de serviço,
solicitar ao Presidente do Tribunal de Apelação a designação de
estagiários de oficiai de justiça, até o número de 15 (quinze),
preferencialmente estudantes com mais de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1.º - Essa designação será válida pelo prazo de um ano,
cessando a função quando não prorrogada ou no caso de completarem os
estagiários estudantes o no caso de completarem os estagiarios
estudantes o curso de ensino superior,
§ 2.º - Aos estagiários competirá dar cumprimento aos mandados
executivos fiscais na comarca da Capital, mediante percepção de metade
das custa e de uma remuneração fixa mensal de 100$000 (cem mil
réis).
§ 3.º - O pagamento da remuneração fixa dependerá, no exercício
de 1942, da existência de sobras nas verbas de pessoal atribuidas à
Procuradoria fiscal.
Artigo 65 - Os oficiais de
justiça privativos da Fazenda do Estado poderão exercer suas funções em
qualquer comarca do Estado quando necessário, a juizo do Procurador
Fiscal.
Parágrafo único - No exercício dessas funções terão eles direito
a passagem e condução, incluindo-se esta na folha mensal de pagamento
de custas, depois de verificada a despesa feita.
Artigo 66 - Continuam em vigor as disposições do art. 87, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
Artigo 67 - Ficam creadas, na Secretaria da Fazenda, as funções
gratificadas de encarregados dos Gabinetes do Contador Geral, dos
diretores dos Departamentos da Receita, da Despesa e de Caixas, Valores
e Contas e a de encarregado do Serviço de Exame de Documentos.
§ 1.º - A função será gratificada com a importância mensal de
300$000 (trezentos mil réis), exercida por funcionários designados pelo
diretor geral ou contador, que definirão suas atribuições, podendo
entre elas incluir as que são comuns aos diretores de Departamento e ao
Contador. O encarregado do Serviço de Exame de Documentos será bacharel
em direito.
§ 2.º - As atribuições classificadas pelo decreto n. 10.197, de
17 de maio de 1939, como especiais do contador gerai e dos diretores
dos Departamentos, só poderão ser transferidas aos encarregados por ato
do Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Ao encarregado do Gabinete do diretor do Departamento de
Caixas, Valores e Contas se subordinarão or funcionários incumbidos das
atribuições mencionada nas letras "c" e "d", art. 146, do decreto n.
10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 68 - É creado na Secretaria da Fazenda um Serviço de
investigação das causas determinante de findes cometidas pelos
contribuintes e da apuração de práticas irregulares dos
funcionários.
§ 1.º - O Serviço funcionará segundo instruções baixadas pelo
Secretário e será chefiado por funcionário designado pelo diretor
geral.
§ 2.º - A função de chefia será
gratificada com a importância de 300$000 (trezentos mil
réis) mensais.
Artigo 69 - São introduzidas as seguintes modificações, no decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
a) - ficam dispensados da contra-assmatura do diretor as ordens e os despachos mencionados na letra "f" do art. 109;
b) - as atribuições constantes
das letras 'b" a "d" do art. 146, passam a ser exercidas pelo Gabinete
do diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas, constituindo as
da letra "b" o "Serviço de Exame de Documentos" e as das outras o
"Serviço de Controle";
c) - a Secção de
que trata o art. 108, letra " f ", passa A denominar-se
Secção de Distribuição de Pagamentos,
d) - as
restituições de que trata a letra "a", idem do art.
9.°, serão feitas independentemente de limite,
e) - entre as atribuições do
inspetor-chefe, mencioradas no art. 82, incluem-se as que forem
delegadas pelo diretor, se "houver aprovação do diretor geral, e a de
substituir aquele diretor, nos seus impedimentos, até 5 (cinco) dias
consecutivos;
f) - o
diretor-secretário do Tribunal de Impostos Taxas fica
equiparado, para todos os efeitos, aos diretores de Diretorias;
g) - o depositário de recibos a
que se refere o art. 70. 3 poderá ser qualquer funcionario designado,
pelo diretor do Departamento e executará outros serviços alem dos me.i
cionados naquele artigo;
h) - a incumbência de que trata
a letra "a" do art 73, poderá ser atribuída a funcionário indicado pelo
chefe da Recebedoria e designado pelo diretor geral da Secretaria;
i) - a atribuição da letra "c"
do art. 86, poderá tambem ser exercida por funcionário expressamente
autorizado pelos encarregados das Inspetorias;
j) - o Serviço de avaliação de
imoveis, existente no " Departamento da Receita, passa a ser
imediatamente subordinado ao diretor da Segunda Diretoria e será
chefiados por um avaliador cuja designação, assim como a de seus
auxüiares, será feita pelo diretor do mesmo Departamen.
l) - na Contadoria Central do
Estado haverá mais um lugar de inspetor de contabilidade, a ser
livremente orovido pelo Governo:
m) - fica creado na Secretaria
da Fazenda, mais um cargo de caixa de terceira classe, cujo provimento
será feito livremente pelo Governo.
Artigo 70 - A atual Tesouraria da Diretoria de Contabilidade do
Departamento das Municipalidades passa a constituir a Secção de Contes
e Valores.
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de tesoureiro e fiel
de tesoureiro da Diretoria de Contabilidade do Departamento das
Municipalidades.
Artigo 71 - Fica restabelecido o cargo de diretor da Diretoria
de Expediente do Departamento das Municipalidades e são creados, na
Diretoria de Contabilidade do mesmo Departamento, os cargos de chefe da
Secção de Contas e Valores e de pagador.
§ 1.º - São fixados em 3:000$000 (três contos de réis),
1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) e 1:200$000 (um conto e
duzentos mil réis) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos
de Diretor da Diretoria de Expediente, Chefe da Secção de Contas e
Valores e Pagador, a que se refere este artigo, e em 3:500$000 (três
contos e quinhentos mil réis) mensais, os vencimentos dos Diretores das
Diretorias Técnicas do mesmo Departamento das Municipalidades, assim
compreendidas as Diretorias de Engenharia, de Contabilidade e de
Assistência Legal, sem prejuízo do disposto no art. 77 do decreto n.
10.881, de 5 de janeiro de 1940.
§ 2.º - A despesa com a execução do disposto no parágrafo
anterior correrá mo exercício de 1942 pelas sobras da dotação do quadro
do pessoal fixo do Departamento.
§ 3.º - Serão aproveitados no cargo de diretor da Diretoria de
Expediente, chefe de Secção e pagador, respectivamente, os atuais
chefes da Secção de Estatística, tesoureiro e fiel de tesoureiro.
Artigo 72 - O pessoal fixo do Departamento Adminis- trativo do
Estado é o estabelecido no quadro aprovado pela Resolução n. 2.422, de
1941, cujos cargos ficam creados, com os vencimentos marcados na
mencionada resolução.
Artigo 73 - Aos atuais titulares, comissionados ou con-
tratados, dos cargos creados pelo art. anterior, em se tratando de
funcionários pertencentes a outras repartições estaduais ou do
município, é facultada a opção dentro de 30 (trinta) dias por um dos
cargos, continuando em comis- . são se não o fizerem. sao se nao o
dizerem.
Parágrafo único - Fica autorizada a transposição das respectivas
verbas oramentárias do Estado, referentes aos funcionários que forem
aproveitados nos cargos a que se refere o art. 72,
Artigo 74 - O Presidente do Departamento Administrativo do
Estado expedirá títulos aos funcionários que forem classificados no
quadro a que se refere o art. 72, para as devidas averbações na
Secretaria da Fazenda.
Artigo 75 - Aos funcionários municipais aproveitados na forma
dos artigos anteriores, -será contado, para todos os efeitos legais, o
tempo de serviço prestado ao município.
Artigo 76 - São introduzidas as seguintes modificações no decreto n. 10.881, de 5 de janeiro de 1940:
a) - passa a ser atribuição do
diretor geral do Departamento o disposto no n, 18, art. 12, ficando
este artigo na -sua parte inicial, com a seguinte redação:
"A Diretoria de Expediente terá as seguintes atribuições:"
b) fica assim redigido o n. 4 do art. 5.o:
"assinar a correspondência relativa a instrução dos
processos e aos despachos proferidos pelo diretor geral; e"
c) passa a ser a seguinte a redação da letra "a", n. 2 do art, 42:
"do subdiretor geral, pelo diretor da Diretoria de Expediente, e deste, por um dos chefes de Secção;".
Artigo 77 - Em conseqüência do disposto no art. 145 do
decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, mandado
observar pelo art. 88 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de
1940, fica modificado para 20 (vinte) dias corridos o prazo de 15
(quinze) dias uteis a que se referem o art. 6.o da lei n. 2.844, de 7
de janeiro de 1937, e outras disposições especiais sobre o mesmo
assunto, nos casos de substituição.
Artigo 78 - O recurso lacultado pelo art. 210 do decreto n.
10,197, de 17 de maio de 1939, só poderá ser utilizado pelo
contribuinte, contra decisões unânimes, proferidas nos processos de
cobrança de diferença de cisa, mediante prévio depósito de metade da
importância questionada.
Artigo 79 - Pica suprimido um lugar de chefe de Secção na
Secretaria do Conselho de Expansão Econômica e creado um lugar de
taquigrafo, com os vencimentos mensais de 1:500$000 (um conto e
quinhentos mil réis).
Parágrafo único - Ao titular do cargo ora creado, alem dos
serviços de taquigrafia do Conselho, cumpre executar outros que o Chefe
do Governo determinar.
Artigo 80 - São introduzidas as seguintes
modificações na legislação atinente ao
Departamento de Saude:
a) ficam revogadas as
disposições do art. 3.o e § lo do decreto n. 9.709, de 8 de novembro de
1938, e as do art. 93 do Regulamento aprovado pelo decreto n 10.124, de
15 de abril de 1939, em relação ao Almoxarifado da Divisão
Administrativa do Departamento de Saude, o qual fica inteiramente
desligado da Diretoria do Material da Secretaria da Educação e da Saude
Pública;
b) os carges de guarda-livros
ajudantes da Secretaria e do Almoxarifado da Divisão Administrativa, do
Departamento de Saúde, passam a denominar-se 2.os escriturários
guarda-livros;
c) ficam suprimidos um cargo de
assistente da Diretoria Geral e outro de assistente da Diretoria do
Ser- i viço do Interior do Estado; c
d) todos os fiscais e
guarda-sanitários do Departamento de Saude que servem na Capital,
qualquer que seja a sua classe, passam a fazer parte do quadro de
pessoal da Divisão Administrativa que os distribuirá entre os vários
Serviços e Secçôes, de acordo com a conveniência do serviço.
Artigo 81 - Ao funcionario que, tendo reingressado no serviço do
Estado, provar, dentro de vinte dias a partir da data da vigência do
presente decreto-lei, mediante certidão fornecida pelo poder
competente, o exercício anterior de cargo ou função, da mesma natureza,
da União ou do Municipio, será contado por inteiro o tempo referente a
esse exercício, tão somente para eleito de aposentadoria.
Parágrafo único - Aos funcionários públicos estaduais ou
municipais que já requereram e obtiveram a contagem de tempo a que se
refere a alínea 14 do art;. 87 da, Constituição do Estado de 9 de Julho
de 1935, será contado por inteiro e para todos os efeitos legais, o
tempo de serviço prestado nas condições do mesmo dispositivo
constitucional.
Artigo 82 - Serão de livre nomeação do Governo ou exercidos em
comissão, todos os cargos de diretores de Departamento, diretorias ou
de quaisquer serviços publicos.
Artigo 83 - As férias não gozadas pelos servidores do Estado,
até 31 de dezembro de 1940, poderão ser contadas em dobro,
independentemente da prova de que o não gozo foi determinado por motivo
de conveniência do serviço, se os interessados requererem até o dia 20
de janeiro de 1942.
Artigo 84 - Os contadores chefes de Divisão da Secretaria da
Fazenda terão os vencimentos iguais aos dos Diretores de Diretoria da
mesma Secretaria de Estado e serão substituídos, nos seus impedimentos,
pela forma indicada no item 5.0, art. 236, do decieto n. 10.197, de
1939.
§ 1.º - Se o Contador Geral do Estado preferir, a substituição se fará por um inspetor de Contabilidade.
§ 2.º - As vagas de contadores chefes de Divisão da Secretaria
da Fazenda serão preenchidas por chefes de Secção que sejam contadores
ou por inspetores de contabilidade, e as destes, por inspetores de
Caixas Econômicas ou l.os escriturários da mesma Secretaria, que
possuam diploma de contador; não havendo inspetores ou l.os
escriturários nessas condições, concorrerão os de classes inferiores,
tambem diplomados em contabilidade.
Artigo 85 - Para efeito de promoções, os ajudantes de
avaliadores da Secretaria da Fazenda ficam equiparados aos fiscais de
4.a classe e, para esse efeito, bem como para o de percepção de
vantagens pecuniárias, o advogado da Fazenda junto ao Tribunal de
Impostos e Taxas e a Chefe do Serviço de Consultas do Departamento da
Receita, aos Subprocuradores auxiliares, mantido, para ambos, como
mínimo daquelas vantagens, o çme atualmente vêm percebendo.
§ 1.º - As vagas de avaliadores serão preenchida por ajudantes
de avaliadores, nas condições do § 2.0,art 107, do decreto n. 11.800,
de 31 de dezembro de 1940,dispositivo que continua em vigor.
§ 2.º - Não havendo ajudantes de avaliadores nessa condições, os
avaliadores serão livremente nomeados pelo Governo entre pessoas
habilitadas nos termos do para grafo anterior.
Artigo 86 - Quando, nos termos do art. 6.o do decreto n. 11.340,
de 21 de agosto de 1940, for elevada Se classe uma exatoria, em
consequência de aumento de renda, consideram-se automaticamente
promovidos os respectivos coletor é escrivão, se em exercício há mais
de dois anos na mesma exatoria.
Artigo 87 - Os vencimentos dos guardas -fiscais fronteira, hoje
adidos à Secretaria,da Fazenda são xados em 400$000 (quatrocentos mil
réis) mensais.
Artigo 88 - É creado na Secretaria da Fazenda cargo de
eletricista, com os vencimentos mensais de 800$000 (oitocentos mil
réis), ficando suprimidos um cargo de contínuo e um de
ascensorista.
Parágrafo único - O cargo ora creado será preenchido pelo
contínuo cujo lugar é suprimido e que já vem exercendo as funções de
eletricista.
Artigo 89 - As aposentadorias concedidas nos termos do art. 3.°
do decreto n. 10.028, de 28 de fevereiro de 1939, aplica-se a norma
contida no art. 201 do decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro
do mesmo ano, a partir da data da vigência deste decreto-lei.
Parágrafo único - A mesma norma será aplicada ás aposentadorias que doravante se concederem com o mesmo fundamento.
Artigo 90 - São atribuídos ao pessoal da Secretaria da Fazenda
empregado na fiscalização de tributos estaduais, 50% (cinquenta por
cento) das multas efetivamente arrecadadas, impostas em virtude de
autos lavrados por infração de leis e regulamentos fiscais.
§ 1.º - Três décimos dessa porcentagem caberão ao funcionário ou
funcionários a cuja intervenção direta for devida a arrecadação. Os
restantes sete décimos serão distribuídos trimestralmente entre o
pessoal referido neste artigo, por quotas cujo mínimo será fixado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2.° - Na fixação a que se refere o parágrafo anterior serão
levadas em conta as funções de direção, a designação para servir em
lugares de padrão de vida elevado e a circunstância de já perceber o
funcionário qualquer remuneração alem dos vencimentos de seu
cargo.
§ 3.º - Serão considerados como de padrão de vida elevado, para
efeito do parágrafo anterior, os lugares situados a mais de 500 kms.
(quinhentos quilômetros) da Capital.
§ 4.º - A participação na distribuição por quotas obriga a tempo
integral e só é dada aos funcionários em efetivo exercício no
Departamento da Receita.
Artigo 91 - Os funcionários referidos no artigo anterior terão
direito a 10% (dez por cento) sobre impostos e taxas que, por sua
iniciativa, forem efetivamente arrecadados, em processo regular,
excluído aquele que der lugar a imposição e recolhimento de multa.
Parágrafo único - A distribuição da porcentagem de que trata
este artigo será feita pelo mesmo critério e sob as mesmas restrições
do artgo anterior, exceto quanto à obrigatoriedade de tempo integral,
para os avaliadores que renunciarem à participação na porcentagem sobre
multas.
Artigo 92 - O Governo poderá nomear, dentro dos 20 (vinte) dias
da vigência deste decreto-lei, para qualquer dos cargos vagos ou que
nesse período vagarem nas Recebedorias das Rendas Estaduais de Santos e
Campinas, bem como para os que são creados pelo § 2.° deste artigo, as
pessoas que, na data da publicação dos decretosleis ns. 11.339 e 11.448
de 1940, tinham exercício, mesmo como contratados, naquelas
Recebedorias.
§ 1.º - Tratando-se de cargo inicial dos quadros das
Recebedorias a que se refere este artigo, as nomeações poderão ser
livremente feitas pelo Governo.
§ 2.º - Fica elevado de 3 (três) o número de fiscais de 4.ª
classe a que se refere o artigo 25 do decreto-lei n. 11.448 de 1940 e
creados 3 (três) lugares de auxiliares de fiscalização de 3.ª classe e
um de 2.ª classe.
§ 3.º - O 2.º escriturário letivo da Recebedoria das Rendas
Estaduais de Campinas, na data da publicação no decreto - lei n. 11.339
de 1940, será promovido a l.º escriturario, passando o atual titular
desse cargo que, naquela data, era funcionário contratado, a exercer o
cargo que se vagara em consequência deste artigo.
§ 4.º
- Fica revogado e declarado de nenhum efeito desde sua promulgação, o
artigo 123 do decreto 11.800 de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 93 - Ficam revogadas as disposições do
§ 3.º do artigo 4.º do decreto n. 9.709, de 8 de
novembro de 1938.
Artigo 94 - Os vencimentos do escrivão da vara pri- vativa de
menores da Capital, ficam equiparados aos dos escrivães das varas
criminais.
Parágrafo único - Os vencimentos dos l.º e 2.º escreventes dos
cartórios criminais e do juri das comarcas da Capital e de Santos ficam
elevados, respectivamente, a 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) e
800$000 (oitocentos mil réis) mensais.
Artigo 95 - Fica fixado em 9 (nove) o número dos Inspetores de
farmácia do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do
Departamento de Saúde do Estado, com exercício nesta Capital.
Artigo 96 - Em consequência do disposto no artigo 15 do
decreto-lei n. 11.800 de 1940, ficam extintos no Departamento de Saúde
da Secretaria da Educação ó (cinco) lugares de auxiliares de
fiscalização, a que se refere o artigo 9.º do decreto n. 9.278, de 28
de junho de 1938, e 12 (doze) lugares de fiscais, mencionados no artigo
15 do decreto n. 9.868, de 27 de dezembro de 1938, sendo 5 (cinco) de
l.a classe, 3 (três) de 2.ª e 4 (quatro) de 3.ª, e creados na
Secretaria da Fazenda 7 (sete) lugares de auxiliares de fiscalização de
2.ª classe e 10 (dez) de 3.ª classe.
§ 1.º - Para os lugares creados serão nomeados os titulares dos
cargos extintos, ora comissionados na Secretaria da Fazenda, sendo
garantido o mínimo de vantagens pecuniárias que hoje percebem.
§ 2.º - A despesa com os vencimentos desses funcionários correrá
em 1942 por conta da dotação ela destinada na Secretaria da Educação e
o excedente, se houver, pelas sobras da verba atribuída na Secretaria
da Fazenda ao pessoal de fiscalização.
Artigo 97 - O quadro do pessoal da Superintendência do Serviços
do Café, creado pelo decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941,
será com os respectivos cargos e vencimentos, o constante da Tabela
anexa.
§ 1.º - Serão nomeados para os cargos constantes dessa Tabela os
funcionários com exercício no Instituto de Café em 30 de outubro de
1941, respeitados os vencimentos mínimos que então percebiam.
§ 2.º - Em caso de vaga, serão suprimidos do quadro os seguintes cargos:
§ 3.º - Após as promoções feitas nos casos de ocorrência de
outras vagas, poderão ser extintos, a juizo do Governo, os cargos das
últimas categorias, cujos titulares hajam sido promovidos.
Artigo 98 - O Governo do Estado promoverá, para as vagas
atualmente existentes no respectivo quadro de pessoal, os funcionários
da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, na forma do seu
regulamento, ficando extintos os cargos de menores vencimentos que
assim vaga-rem. rem.
Artigo 99 - Ficam convertidos em Diretor Geral e subdiretor
Geral, respectivamente, o cargo de diretor e um de chefe de secção
constantes do quadro a que se refere o art. 17 do decreto n. 10.288, de
8 de junho de 1939, com vencimentos idênticos aos dos titulares de
igual categoria do Departamento das Municipalidades .
Artigo 100 - O Secretário da Fazenda é a autoridade competente
para fixar as consignações em relação as quais se abonará a porcentagem
a que se refere o art. 16 do decreto n. 5.968, de 4 de junho de 1933.
Artigo 101 - Fica transferido para a Secretaria da Fazenda o
pagador do Serviço de Profilaxia da Malária do Departamento de Saude,
correndo em 1942 a despesa com os seus vencimentos pela verba própria
da Secretaria da Educação.
Artigo 102 - Passa a ter a seguinte redação o art. 103, da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935:
"Artigo 103 - A publicação das leis, resoluções, despachos e outras
matérias de expediente que devam ser divulgadas, far-se-á no "Diàrio
Oficial" do Estado, ou na imprensa local mediante contrato depois de
concorrência pública ou administrativa na conformidade desta lei.
§ 1.º - No julgamento da concorrência devera prevalecer a
circunstância de preço, podendo, ainda, ser levadas em consideração a
frequência, hora e intensidade de circulação do jornal.
§ 2.º - No caso de a publicação ser
feita no "Diário Oficial", é obrigatória a
afixação de edital no lugar de costume".
Artigo 103 - As nomeações para os cargos estaduais e municipais
de bibliotecário, serão feitas, dentro de dois anos a contar da data
deste decreto-lei, independentemente das exigências do art. 12, da lei
2.839 de 5 de Janeiro de 1937.
Artigo 104 - As propostas orçamentárias do Estado e dos
Municípios deverão dar entrada no Departamento Administrativo ate o dia
15 de setembro.
Artigo 105 - O Prccurador-Judicial, o segundo procurador, os
primeiros e segundos subprocuradores e o subprocurador auxiliar da
Procuradoria Judicial do Estado poderão exercer a advocacia, salvo em
causas contra a Fazenda do Estado, da União e do Município.
Artigo 106 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1942, a
vigência do crédito aberto pelo art. 2.° do decreto n. 10.104. de 5 de
abril de 1939, transferido para o exercício de 1942 peço decreto n.
11.779, de 30 de dezembro de 1940.
Artigo 107 - As despesas decorrentes da aplicação
dos arts. ns. 44, 53, letra "g", 52, 63, 67 e seu § l.°, 68 e
seu § -
2.°, 69, letras "l" e "m", 79, 85, 87, 92 e seus §§ 2,° e 3.°, 94 e seu
art unico, 95, 98 e 99, correrão por conta das sobras das verbas do
pessoal das respectivas Secretarias.
Artigo 108 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.° de janeiro
de 1942, revogadas as disposições em contrá-rio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro César
Accacio Nogueira
Luis de Anhaia Melo
José Rodrigues Alves Sobrinho.
Paulo de Lima Corrêa
Luis de Sampaio Arruda
Gabriel Monteiro da Silva.