DECRETO-LEI N. 12.490, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941

Estabelece medidas de carater financeiro e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei tederal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos tennos da Resolução n. 24S9, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica reduzido a 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) o imposto do selo a que estão sujeitas as guias de exportação correspondentes as mercadorias expedidas para fora do Estado com destino a praças nacionais.
Artigo 2.º - Fica reduzida para 400$000 (quatrocentos mil réis), a taxa inicial para as fábricas e laboratórios, a que se referem os ns. 2 e 3 da Tabela anexa ao decreto n. 10.193, de 16 de maio de 1939, desde que não ultrapassem de 5 (cinco) os operários, inclusive aprendizes ou auxiliares de qualquer espécie, mantidos durante todo o primeiro ano de funcionamento.
Artigo 3.º - Fica reduzido para 60$000 (sessenta mil réis) o imposto do 'selo por verba a que estão sujeitos os alvarás para circos, que se retiram a mais de 5 (cinco) espetáculos no mês. Nos casos de mudança de localidade, dentro do mês, o recibo do imposto, que é valido para todo o Estado, deverá receber o visto do Posto de Fiscalização, antes de ser requerido novo alvará.
Artigo 4.º - O imposto do selo poderá ser cobrado por verba, sempre que as necessidades do serviço público o exigirem. 
Parágrafo único - A forma e o prazo do pagamento serão determinados peio Secretário da Fazenda. 
Artigo 5.º - O disposto no art. 51 do decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, aplica-se a quaisquer buscas que devam ser dadas, mesmo que não se relacionem com pedidos de certidão. 
Parágrafo unico - Fica esclarecido que, na aplicação do artigo acima referido, se decomporá o período da busca de conformidade com os ns. I a V das letras "a" e " b". aplicando-se a cada parcela a importância correspondente a cada número, de forma a se obter, pela adição dos resultados parciais, o total do selo devido. 
Artigo 6.º - Os lançamentos do "Registo de Duplica-" catas" serão somados por quinzenas, nos seguintes prazos;
a) até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamento
b) até o dia 15 do mês seguinte, quanto aos lança- mentos feitos na segunda quinzena.
Artigo 7.º- Aplica-se aos contribuintes do imposto sobre transações o disposto nos arts. 19 e seus §§ e 20 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 8.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 20 - Livro II - do Código de Impostos e Taxas (decreton, 8.255, de 23 de abril de 1937):
"Artigo 20 - Aqueles que, nas obras executadas por administração contratada na forma da legislagão vigente, fornecerem serviços, apenas ou materiais e serviços conjuntamente, ao administrador ou diretamente ao proprietário da obra, responderão pelo imposto correspondente a esse fornecimento".
Artigo 9.º - As alterações do lançamento de imposto de indústrias e profissões, provenientes da mudança de estabelecimento para outro prédio ou local, ou ainda, de modificação do aluguel, no curso do exercício, somente serão efetivadas a contar do exercício seguinte, desde que, em qualquer caso, não se verifique diferença de locativo superior a 50 % (cinquenta por cento) em relação ao anterior.
Artigo 10 - As modificações do lançamento do imposto de indústrias e profissões, ocasionadas por transferência de estabelecimento ou firma, somente serão efetivadas a partir do exercício seguinte ao em que se verificar a transferência, cumprindo aos sucessores ou adquirentes pagar os trimestres ainda devidos no exercício, em nome dos antecessores ou vendedores, sem prejuízo do disposto no art. 25, parág. 1.º - Livro III - do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937). 
§ 1.º - Os recibos expedidos na forma deste artigo serão anotados, de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova de terem sido eles próprios os autores dos pagamentos. 
§ 2.º - Ao serem extraídas certidões de débitos, para remessa à cobrança executiva, far-se-ão as competentes retificações nos nomes dos devedores. 
Artigo 11 - As normas contidas nos artigos 9.o e 10 não, desobrigam os contribuintes do imposto de indústrias e profissões das comunicações exigidas, dentro dos prazor, fixados pelo Livro 'III do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 12 - A isenção de que trata a alinea "p" do artigo 14 - Livro 'III - do Código de Impostos e Taxa (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e a que se refere o artigo 41 do decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, é extensiva também às maquinas que beneficiarem produtos agrícolas de terceiros, até o limite de .... 20:000$000 (vinte contos de réis) anuais.
Artigo 13 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda poderá exigir, para recebimento das comunicações a que se refere o artigo 11, nos casos de venda ou transferência de estabelecimentos, prova de quitação fiscal, nos termos do 2.º do artigo 1.o - Livro XXI do Gódigo de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de ... 1937).
Artigo 14 - Passa a ser assim redigido, sob a designação de § - 1.°, o parágrafo único do artigo 30 - Livro IX - do Código de Impostos e Taxas (decreto n- 8.255, de 23 de abril de 1937):
"§ 1.° - Nos casos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 22, o pedido deverá ser apiesentado às mesmas re- partições até o décimo dia do trimestre a partir do qual se pretender o cancelamento, ou a modificação". 
Parágrafo único - Ao mesmo art. 30 acrescente-se o seguinte parágrafo: 
"§ 2.º - O disposto parágrafo anterior, não impede que o fisco, "ex-offício", cancele o lançamento, ou deixe de reproduzi-lo no exercício seguinte". 
Artigo 15 - Das declarações exigidas para licenciamento de veículos a motor, deverá constar o gênero de combustível utilizado pelos mesmos. 
Parágrafo único - A repartição competente enviará, mensalmente, á Comissão Estadual do Gasogênio, estatística dos veículos que licenciar, com indicação dos combustiveis por eles utilizados e de outros dados que lhe solicitar a referida Comissão. 
Artigo 16 - Continua em vigor, no exercício de 1942, o disposto no artigo 39 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, devendo, as diferenças de áreas que forem encontradas no decorrer daquele ano, ser lançadas a partir de 1941, inclusive.
Artigo 17 - Passam a ter a seguinte redação os §§ l.o e 2.o do art. 69, do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938:
"§ 1.º - Efetuado o recolhimento parcial do imposto de acordo com este artigo, mediante declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte adquirida, para os efeitos fiscais, desligada do imovel ou da comunhão a que pertencia, fazendo-se a substituição da certidão da dívida com dedução da quantia quitada e da área desmembrada. 
§ 2.° - Quando a cobrança da dívida fiscal já estiver ajuizada, a Procuradoria Fiscal do Estado, a vista de comunicação que necessariamente lhe será feita, providenciará a exclusão, da penhora já efetuada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento parcelado". 
Artigo 18 - As reduções a que se refere o art. 24 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941, serão efetivadas à vista de provas produzidas perante as autoridades escolares, que farão constar, sob sua responsabilidade, das guias para recolhimento das taxas reduzidas, os dados que a Secretaria da Fazenda indicar.
Artigo 19 - Sempre que o interesse do serviço o aconselhar, a concessão de favores fiscais previstos em lei poderá ser promovida "ex-offício" pelas autoridades incumbidas de processá-la. 
Parágrafo único - A efetivação do disposto neste artigo dependerá, em relação a cada dispositivo legal, de autorização expressa do Secretário da Fazenda, que traçara, em cada caso, as normas a serem observadas. 
Artigo 20 - Nos casos em que couber recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, o prazo para sua interposição contar-se-á da data em que as decisões recorridas forem publicadas no "Diário Oficial" ou afixadas em edital na repartição fiscal da localidade.
Artigo 21 - As guias para pagamento de tributos estaduais ou para aquisição de estampilhas, bem como es declarações de contribuintes, formulários ou impressos de qualquer natureza, para serem admitidos pela Secretaria da Fazenda, devem obrigatoriamente obedecer a modelos por ela previamente aprovados. 
§ 1.º - Ao dar a sua aprovação, a Secretaria determinará o número de vias em que cada modelo deverá ser impresso, tendo em vista as necessidades do serviço. 
§ 2.º - A partir de 1 de março de 1942, os tabeliães e escrivães que tiverem de lavrar quaisquer atos sujeitos ao imposto sobre transmissão de propriedade imovel "intervivos" usarão guias de modelo oficial, fornecidas pela Secretaria da Fazenda. 
§ 3.º - As guias referidas no parágrafo anterior, enfeixadas em blocos, numeradas seguidamente e rubricadas pelo diretor do Departamento da Receita, serão entregues mediante recibo aos serventuarios, que prestarão conta de sua utilização. 
Artigo 22 - A determinação contida no art. 31 - Livro V - do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937) extender-se-á à 1.a via da guia, a partir de 1 de março de 1942.
Artigo 23 - A transmissão de terrenos não edificados, que já tenham sido objeto de transmissão a partir do exercicio de 1936, inclusive, e que pertençam ao perímetro urbano, fica dispensada da exigência do art. 8.o - Livro XXI - do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937). 
Parágrafo único - Esta concessão não importa no cancelamento de quaisquer débitos que porventura onerem os imoveis. 
Artigo 24 - O art. 12 do Livro XXI do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937), passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - Não serão registados distratos ou alterações de contratos comerciais, nem cancelalados registos de firmas na Junta Comercial, ou lavradas escrituras de arrendamento, transferência, ou venda, de estabelecimentos comerciais, ou industriais, pertencentes a firmas individuais ou coletivas, ou ainda registados quaisquer dos referidos documentos nos cartórios de Registo de Títulos e Documentos, sem prova de estar pago o imposto de indústrias e profissões nos termos do § 2.º do art. 1.º".
Artigo 25 - O art. 3.º do decreto-lei n. 12.380, üe 4 de dezembro de 1941, é substituido pelo seguinte:
"Artigo 3.º - São tambem cancelados os débitos fiscais de qualquer natureza e valor referentes aos exercicios de 1931 e anteriores, dando-se as buscas para expedição das certidões negativas de que trata o art. 4.º, a partir do exercíclo de 1932.
parágrafo único - O disposto neste artigo retroage a data em que entrou em vigor o citado decreto-lei n. 12.380.
Artigo 26 - A arrecadação da taxa bromatológica na hipótese prevista no art. 10 do decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938, será feita com o desconto de 20 % (vinte por cento). 
Parágrafo único - Desembaraçadas as mercadorias sem o pagamento das taxas, perderão os contribuintes direito ao desconto, sem prejuizo da ação prevista no Livro 'XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255. de 1937). 
Artigo 27 - Ficam assim alteradas as letras "c" e "d", item 'II da Tabela n. 2, anexa ao decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938:
"c - de mais de 20 até 54 %
d - de mais de 54 %".
Artigo 28 - Ficam revogados os arts. 7.º e 6.º, respectivamente, dos decretos ns. 9.866 e 9.868, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 29 - As taxas de fiscalização bromatológica e de drogas e medicamentos passam a ser pagas, até o dia 15 de cada mês, sobre os produtos vendidos ou remetidos para fora do Estado durante o mês anterior, independentemente de acondiclonamerrto, ressalvado o direito a opção, de que trata o art. 10 do decreto n. 10.193, de 16 de maio de 1939. 
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos provenientes de fora do Estado.
§ 2.º - A escrituração das taxas continuará a ser feita nos mesmos livros atualmente em uso, adaptados de conformidade com instruções do Departamento da Receita.
Artigo 30 - O item VI da Tabela anexa ao decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938, modificado pelo art. 9.° do decreto n. 10.193, de 16 de maio de 1939, passa a ter a seguinte redação: "VI - Conservas alimentícias em geral, condimentos, farinhas, massas alimentícias, fermentos, biscoitos, bolachas e semelhantes, farináceos em lâminas e flocos".
Artigo 31 - As infrações aos dispositivos de carater fiscal contidos neste decreto-lei serão punidas de acordo com as normas do Livro 'XXII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 32 - Serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, nos prazos e pela forma estabelecidos na legislação vigente, alem da receita arrecadada, todos e quaisquer valores em dinheiro, em títulos e em outras espécies, já existentes e os que forem arrecadados ou recebidos, ainda que como depósito, pelas repartições do Estado. 
Parágrafo único - Não havendo prazo e forma estabelecidos, a Secretaria da Fazenda fixá-los-á em instruções. 
Artigo 33 - A relação a que se refere a letra "b". artigo 23. do decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, será remetida até o dia 20 de março de cada ano.
Artigo 34 - É fixado em 10 % (dez por cento) soore o total do orçamento, o limite máximo de operações de crédito a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda, como recursc para atender à despesa por c. editos especiais e suplementares que venham a ser abertos para cada exercício financeiro, dos quais, no mínimo 6,5 o|o (seis e melo por cento) destinados exclusivamente a obras publicas. 
§ 1.º - Não se compreendem no limite de que trata este artigo os créditos especiais e suplementares que ?e destinarem a atender às despesas das estradas de ferro e outras vias de comunicação. 
§ 2.º - Incorrerá em responsabilidade funcional o Secretário da Fazenda se proceder contra o disposto neste artigo. 
Artigo 35 - Até 31 de julho de cada ano as Secretarias de Estado e as repartições subordinadas diretamente ao Chefe do Governo procederão ao exame das dotações orçamentária que lhes são destinadas, propondo o seu reajustamento por meio de redução ou suplementação, de forma a corresponderem às necessidades da despesa a ser realizada no segundo semestre. 
§ 1.º - Feito, por um só decreto-lei, o reajustamento das dotações, quaisquer outras alterações só poderão ser objeto de novo decreto, durante o mês de novembro. 
§ 2.º - Os projetos de decreto-lei do Estadc ou do Município, que versem sobre abertura de créditos especiais ou suplementares, bem como ..queles que alterarem as propostas orçamentárias para o exercício seguinte, somente poderão dar entrada no Departamento Administrativo do Estado até 14 de novembro. 
§ 3.º - Extende-se ao projeto de decreto-lei relativo às medidas de caráter financeiro o disposto no parágrafo anterior. 
§ 4.º - Nenhumi. despesa será empenhada alem da porcentagem de 90 % (noventa por cento) sobre cada dotação, sem que esteja autorizada pelo Chefe do Governo, mediante cabal justificação da Secretaria interessada. 
Artigo 36 - Fica revogado o art. 16 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 37 - As anulações de empenho da despesa serão feitas em notas especiais, de acordo com modelo a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda e formuladas em quatro vias, uma das quais encaminhada ao Departamento da Despesa daquela Secretaria.
Artigo 38 - O processo da despesa nas repartições que receberem suprimentos da Secretaria da Fazenda, continuará a obedecer as normas legais vigentes, sendo, porém, obrigatória a remessa das respectivas notas de empenho ao Departamento da Despesa, à medida que forem sendo emitidas.
Artigo 39 - Os adiantamentos para despesas que normalmente se reproduzirem durante o exercício só serão atendidos pela Secretaria da Fazenda se as requisições citarem o número do registo que, nela, fica instituído. 
§ 1.º - Os registos serão feitos anualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, a pedido das repartições interessadas, e. apenas nos casos e limites em que a legislação permitir essa forma de liquidação das despesas. 
§ 2.º - O Secretário da Fazenda poderá mandar cancelar o registo com o aviso prévio de 60 (sessenta) dias às repartições requisitantes, sempre que as despesas puderem ser pagas pela Secretaria da Fazenda ou repartições subordinadas. 
Artigo 40 - O prazo estabelecido no art. 15 do decreto n. 7.620, de 3 de abril de 1936, modificado pelo art. 2.o do decreto n. 7.887 de 2 de outubro de 1936, passará a ser de 30 (trinta) dias, quando se referir ao encaminhamento de prestações de contas de tesoureiros ou pagadores, devidamente afiançados, que receberem adiantamentos para distribuição a terceiros.
Artigo 41 - As disposições dos arts. 3.o e 14 do decreto n. 7.620. de 3 de abril de 1936. aplicam-se tambem ao funcionário que dentro de 30 (trinta) dias não atender às notificações da. Secretaria da Fazenda para regularizar a prestação de contas por adiantamentos recebidos.
Artigo 42 - A Secretaria da Fazenda providenciará no sentido de, em decreto-lei, serem consolidados, até o dia 30 de abril de 1942, todos os dispositivos legais e regulamentares atinentes a adiantamentos, suprimentos e tomada de contas dos responsáveis por valores do Estado
Artigo 43 - As anulações de receita, processadas e não pagas até o encerramento do exercício financeiro, serão creditadas à conta "Restituições a Pagar".
Artigo 44 - Os Secretários de Estado poderão declarar sob regime de tempo integral, mediante a remuneração de 20 % (vinte por cento) dos respectivos vencimentos, os diretores gerais das Secretarias, o contador geral do Estado e os diretores dos Departamentos da Receita e de Caixas, Valores e Contas.
Artigo 45 - A abertura dos créditos especiais de que trata o artigo 17 da Codificação aprovada pelo decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, será providenciada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda 
Parágrafo único - Para o fim mencionado neste artigo, as Secretarias de Estado e repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Governo remeterão à da Fazenda os processos referentes às despesas, acompanhados das necessárias justificações e, se for o caso, indicarão os nomes dos responsáveis pela irregularidade. 
Artigo 46 - Dar-se-á baixa, nas contas de "Restos a Pagar" e "Restituições a Pagar", por prescrição das quantias relativas aos exercícios anteriores ao último quinquênio que preceder o exercício em curso, escriturandose as quantias baixadas em contas de compensação. 
Parágrafo único - Verificada a obrigação de pagamento, em cada caso concreto, a despesa correrá por crédito especial. 
Artigo 47 - Fica excluído da restrição mencionada no art. 25 do decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, o pagamento de juros da dívida pública.
Artigo 48 - A tomada de câmbio para pagamento das importâncias reguladas pelo decreto n. 11.028, de 11 de abril de 1940, ou de outros compromissos da administração pública liquidaveis em moeda estrangeira, é privativa da Secretaria da Fazenda, à qual à vista da requisição de pagamento e dos documentos exigiveis pela fiscalização bancária, caberá a iniciativa das providências necessárias. 
Parágrafo único - Para cada caso, será a Secretaria da Fazenda previamente consultada sobre a forma de se proceder à liquidação do respectivo compromisso. 
Artigo 49 - Serão recolhidas, em duas prestações, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, as contribuições para manutenção do Departamento das Municipalidades a que se refere o art. 32 do decreto n. 10.495, de 19 de setembro de 1939, modificado pelo art. 83 do decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 50 - Mensalmente as estradas ae ferro de administração estadual enviarão à Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas e à Contadoria Central do Estado balancetes do seu movimento financeiro, que serão escriturados a titulo provisório, até que o Serviço de Tomada de Contas faça as verificações para a escrituração definitiva.
Artigo 51 - Dependem de prévia autorização da Secretaria da Viação e Obras Públicas as despesas das estradas de ferro relativas a material permanente, materiais de importação ou contratos de valor superior a 50:000$000 (cinquenta contos de réis), bem como aqueles que oneraem mais tíe um exercício.
Artigo 52 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao Estado sofrerão, a título de aluguel, o desconto do aluguel correspondente ao valor locativo do prédio e não excedente a 20 % (vinte por cento) dos respectivos vencimentos. 
Parágrafo único - Excetuam-se os casos de residência obrigatória, em que os funcionários serão considerados em regime de tempo integral, sem acréscimo de qualquer vantagem pecuniária. 
Artigo 53 - São introduzidas as seguintes modificações nos arts. 62, 65, 66, 68 e 69 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940:
a) - às enumerações constantes da letra "c" dos arts. 62 e 65 e § 3.° do art. 66 acrescentem-se: os oficiais de justiça: testemunhas; menores destinados a abrigos do Estado, a eles recolhidos ou deles desinternados; egressos de reformatórios ou presídios: dementes: presos e escoltas:
b) - a carteira de identidade mencionada no art. 66 poderá ser substituída por documento que o Secretário da Fazenda indicar:
c) - o diretor geral do Departamento das Municipalidades tambem assinará as requisições indicadas no 1.°, do art. 63;
d) - as cópias de que trata o S 2.° do art. 68, passarão a ser remetidas à repartição que a Secretaria da Fazenda indicar e nas 2.ªs vias de requisições será mencionado o preço do transporte; a repartição indicada dará imediata ciência do recebimento á Secretaria da Fazenda e anotará pelas faturas, um registo especial separadamente por verbas, o montante das despesas;
e) - o prazo ndicado no § 3.° do art. 68 passa a ser de 30 (trinta) dias:
f) - para determinadas espécies de transportes poderá a Secretaria da Fazenda organizar modêlos especiais de requisições, com dispensa de qualquer das indicações mencionadas no art. 65; essas requisições só serão assinadas por autoridade que o Chefe do Governo designar;
g) - o Serviço de Pagamento de Transporte fica transformado em Secção e creado um cargo de chefe com a supressão de um l.o escriturário; no cargo ora creado será aproveitado o atual chefe do Serviço
h) - fica dispensada a remessa à Secretaria da Fazenda, da relação objeto do art. 69 podendo, entretanto, os Secretários de Estado exigir a sua organização, se houver interesse para o serviço interno de cada Secretaria.
Artigo 54 - Os levantamentos provisórios de depósitos em processos administrativos e os pagamentos em virtude de sentença judicial, em execução provisória, contra a Fazenda do Estado, só serão autorizados mediante caução prestada por meio de títulos da dívida pública, hipoteca ou fiança, suficientes para garantir a reposição. 
Parágrafo único - A fiança de quantia superior a .. 20:000$000 (vinte contos de réis), só poderá ser aceita quando prestado por Banco. 
Artigo 55 - O Conselho de Contadores a que se refere o art. 10 do decreto n. 8.319 de 28 de maio de 1937, passa a ser constituido pelos seguintes funcionários: Contador Geral do Estado; Diretores do Departamento da Despesa e de sua 2.a Diretoria; Diretores de Contabilidade das Secretaria de Estado e Contador do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 56 - Fica entendido que o serviço de cobrança domiciliária de que trata o art. 109, e seus §§. do decretolei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, é extensivo a quaisquer tributos estaduais. 
§ 1.º - Em relação a tributos não lançados, a cobrança domiciliária será processada de forma que o contribuinte receba o aviso dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao vencimento dos prazos normais para recolhimento, e disponha de mais 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento. 
§ 2.º - Sobre as importâncias que forem recolhidas depois de decorridos os prazos a que se refere o parágrafo anterior, nenhuma remuneração será devida aos funciionários encarregados da cobrança domiciliária. 
Artigo 57 - O diretor geral da Secretaria da Fazenda poderá designar, por proposta do diretor do Departamento da Receita, funcionários das repartições arrecadadoras para executar, nas inspetorias e postos fiscais sem mais vantagens alem das do cargo, serviços de interesse daquelas repartições.
Artigo 58 - Os Cursos de Aperfeiçoamento creados pelo parágrafo l.o, art. 21 da lei n. 2.479. de 13 de dezembro de 1935, funcionarão a partir de 1942. nos termos das instruções que o Secretário da Fazenda baixar, e se destinarão a melhor habilitar os funcionários fiscais para o desempenho de suas funções.
Artigo 59 - Na Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado haverá duas Secções sendo a l.a denominada de Dívida Ativa e a 2.a de Expediente, cabendo ao Secretário dividir entre elas as atribuições mencionadas no art. 170 do decreto n. 10.197, de 1939. 
§ 1.º - O expediente ligado ao serviço forense a cargo da Procuradoria que não couber a qualquer das Secções acima referidas será executado por uma Secção Forense que funcionará junto ao Gabinete do Procurador Fiscal. 
§ 2.º - Em consequência do disposto no parágrafo anterior, será creado um cargo de chefe de Secção e para ele nomeado um dos l.os escriturários cujos vencimentos mensais por força de disposições do citado decreto n. .. 10.197, sejam iguais ou superiores a 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis). 
§ 3.º - O cargo de 1.° escriturário cuja vaga resulta dessa nomeação, ficará extinto. 
Artigo 60 - Na chefia de mais uma subprocuradoria que fica creada na Procuradoria Fiscal do Estado será aproveitado o atual advogado da Superintendência dos Serviços do Café, nos termos do art. 3.° do decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Os vencimentos do chefe da subprocuradoria de que trata este artigo, serão pagos pela forma estabelecida no art. 4.° do decreto supra citado. 
Artigo 61 - Fica revogado o disposto no artigo 54 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e restabelecido o disposto sobre a matéria no decreto n. 8.255, de 23 de abril do mesmo ano (Código de Impostos e Taxas), com as seguintes modificações:
I - mantido o limite das percentagens mencionadas no art. 30 e parágrafos, do livro VI, nas bases estabelecidas no seu art. 33, a distribuição será feita entre o Procurador Fiscal, chefes de Subprocuradorias e Subprocuradores fiscais efetivos atuais. Para os demais Subprocuradores, inclusive os auxiliares, tomar-se-á por base um terço da taxa estabelecida para os últimos supra mencionados;
II - ao parágrafo único do art. 49 do Livro XX acrescente-se: "a cada um,dos subprocuradores auxiliares. contratados ou comissionados" duas partes;
III - fica reduzida a 8 % (oito por cento) a percentagem e a 18 o número de quotas de que trata o art. 50 do Livro 'XX e revogado o que se refere ao solicitador e ao amanuaense;
IV - sobre a Divida Ativa da Capital as percentagens serão calculadas somente até o máximo de uma arrecadação mensal de 1.000:000$000 (um mil contos de réis);
V - o mesmo limite será observado quanto a arrecadação do imposto "causa-mortis" no interior do Estado, aplicando-se o disposto na letra "a" do Livro VI e procedendo-se à distribuição de conformidade com o que ficou estabelecido no n. I deste artigo
Artigo 62 - O cargo de consultor juridico fiscal da extinta Recebedoria de Rendas da Capital fica convertido no de subprocurador fiscal do Estado, e neste último aproveitado o respectivo titular, com as mesmas vantagens atribuidas aos funcionários dessa categoria.
Artigo 63 - A gratificação correspondente ao regime de tempo integral, estabelecido pelo art. 78 de decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, é fixada em 20 % (vinte por cento). 
Parágrafo único - As despesas com o pagamento dessa gratificação correrão por conta da arrecadação do adicional de 5 % (cinco por cento) a que se referem os arts. l.° e 2.° do decreto n. 10.350, de 21 de junho de 1941. 
Artigo 64 - Poderá o Secretário da Fazenda, mediante representação do Procurador Fiscal, por necessidade de serviço, solicitar ao Presidente do Tribunal de Apelação a designação de estagiários de oficiai de justiça, até o número de 15 (quinze), preferencialmente estudantes com mais de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1.º - Essa designação será válida pelo prazo de um ano, cessando a função quando não prorrogada ou no caso de completarem os estagiários estudantes o no caso de completarem os estagiarios estudantes o curso de ensino superior, 
§ 2.º - Aos estagiários competirá dar cumprimento aos mandados executivos fiscais na comarca da Capital, mediante percepção de metade das custa e de uma remuneração fixa mensal de 100$000 (cem mil réis). 
§ 3.º - O pagamento da remuneração fixa dependerá, no exercício de 1942, da existência de sobras nas verbas de pessoal atribuidas à Procuradoria fiscal.
Artigo 65 - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado poderão exercer suas funções em qualquer comarca do Estado quando necessário, a juizo do Procurador Fiscal. 
Parágrafo único - No exercício dessas funções terão eles direito a passagem e condução, incluindo-se esta na folha mensal de pagamento de custas, depois de verificada a despesa feita. 
Artigo 66 - Continuam em vigor as disposições do art. 87, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
Artigo 67 - Ficam creadas, na Secretaria da Fazenda, as funções gratificadas de encarregados dos Gabinetes do Contador Geral, dos diretores dos Departamentos da Receita, da Despesa e de Caixas, Valores e Contas e a de encarregado do Serviço de Exame de Documentos. 
§ 1.º - A função será gratificada com a importância mensal de 300$000 (trezentos mil réis), exercida por funcionários designados pelo diretor geral ou contador, que definirão suas atribuições, podendo entre elas incluir as que são comuns aos diretores de Departamento e ao Contador. O encarregado do Serviço de Exame de Documentos será bacharel em direito. 
§ 2.º - As atribuições classificadas pelo decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, como especiais do contador gerai e dos diretores dos Departamentos, só poderão ser transferidas aos encarregados por ato do Secretário da Fazenda. 
§ 3.º - Ao encarregado do Gabinete do diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas se subordinarão or funcionários incumbidos das atribuições mencionada nas letras "c" e "d", art. 146, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939. 
Artigo 68 - É creado na Secretaria da Fazenda um Serviço de investigação das causas determinante de findes cometidas pelos contribuintes e da apuração de práticas irregulares dos funcionários. 
§ 1.º - O Serviço funcionará segundo instruções baixadas pelo Secretário e será chefiado por funcionário designado pelo diretor geral. 
§ 2.º - A função de chefia será gratificada com a importância de 300$000 (trezentos mil réis) mensais. 
Artigo 69 - São introduzidas as seguintes modificações, no decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
a) - ficam dispensados da contra-assmatura do diretor as ordens e os despachos mencionados na letra "f" do art. 109;
b) - as atribuições constantes das letras 'b" a "d" do art. 146, passam a ser exercidas pelo Gabinete do diretor do Departamento de Caixas, Valores e Contas, constituindo as da letra "b" o "Serviço de Exame de Documentos" e as das outras o "Serviço de Controle";
c) - a Secção de que trata o art. 108, letra " f ", passa A denominar-se Secção de Distribuição de Pagamentos,
d) - as restituições de que trata a letra "a", idem do art. 9.°, serão feitas independentemente de limite,
e) - entre as atribuições do inspetor-chefe, mencioradas no art. 82, incluem-se as que forem delegadas pelo diretor, se "houver aprovação do diretor geral, e a de substituir aquele diretor, nos seus impedimentos, até 5 (cinco) dias consecutivos;
f) - o diretor-secretário do Tribunal de Impostos Taxas fica equiparado, para todos os efeitos, aos diretores de Diretorias;
g) - o depositário de recibos a que se refere o art. 70. 3 poderá ser qualquer funcionario designado, pelo diretor do Departamento e executará outros serviços alem dos me.i cionados naquele artigo;
h) - a incumbência de que trata a letra "a" do art 73, poderá ser atribuída a funcionário indicado pelo chefe da Recebedoria e designado pelo diretor geral da Secretaria;
i) - a atribuição da letra "c" do art. 86, poderá tambem ser exercida por funcionário expressamente autorizado pelos encarregados das Inspetorias;
j) - o Serviço de avaliação de imoveis, existente no " Departamento da Receita, passa a ser imediatamente subordinado ao diretor da Segunda Diretoria e será chefiados por um avaliador cuja designação, assim como a de seus auxüiares, será feita pelo diretor do mesmo Departamen.
l) - na Contadoria Central do Estado haverá mais um lugar de inspetor de contabilidade, a ser livremente orovido pelo Governo:
m) - fica creado na Secretaria da Fazenda, mais um cargo de caixa de terceira classe, cujo provimento será feito livremente pelo Governo.
Artigo 70 - A atual Tesouraria da Diretoria de Contabilidade do Departamento das Municipalidades passa a constituir a Secção de Contes e Valores. 
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de tesoureiro e fiel de tesoureiro da Diretoria de Contabilidade do Departamento das Municipalidades. 
Artigo 71 - Fica restabelecido o cargo de diretor da Diretoria de Expediente do Departamento das Municipalidades e são creados, na Diretoria de Contabilidade do mesmo Departamento, os cargos de chefe da Secção de Contas e Valores e de pagador. 
§ 1.º - São fixados em 3:000$000 (três contos de réis), 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) e 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Diretor da Diretoria de Expediente, Chefe da Secção de Contas e Valores e Pagador, a que se refere este artigo, e em 3:500$000 (três contos e quinhentos mil réis) mensais, os vencimentos dos Diretores das Diretorias Técnicas do mesmo Departamento das Municipalidades, assim compreendidas as Diretorias de Engenharia, de Contabilidade e de Assistência Legal, sem prejuízo do disposto no art. 77 do decreto n. 10.881, de 5 de janeiro de 1940. 
§ 2.º - A despesa com a execução do disposto no parágrafo anterior correrá mo exercício de 1942 pelas sobras da dotação do quadro do pessoal fixo do Departamento. 
§ 3.º - Serão aproveitados no cargo de diretor da Diretoria de Expediente, chefe de Secção e pagador, respectivamente, os atuais chefes da Secção de Estatística, tesoureiro e fiel de tesoureiro. 
Artigo 72 - O pessoal fixo do Departamento Adminis- trativo do Estado é o estabelecido no quadro aprovado pela Resolução n. 2.422, de 1941, cujos cargos ficam creados, com os vencimentos marcados na mencionada resolução.
Artigo 73 - Aos atuais titulares, comissionados ou con- tratados, dos cargos creados pelo art. anterior, em se tratando de funcionários pertencentes a outras repartições estaduais ou do município, é facultada a opção dentro de 30 (trinta) dias por um dos cargos, continuando em comis- . são se não o fizerem. sao se nao o dizerem. 
Parágrafo único - Fica autorizada a transposição das respectivas verbas oramentárias do Estado, referentes aos funcionários que forem aproveitados nos cargos a que se refere o art. 72, 
Artigo 74 - O Presidente do Departamento Administrativo do Estado expedirá títulos aos funcionários que forem classificados no quadro a que se refere o art. 72, para as devidas averbações na Secretaria da Fazenda.
Artigo 75 - Aos funcionários municipais aproveitados na forma dos artigos anteriores, -será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao município.
Artigo 76 - São introduzidas as seguintes modificações no decreto n. 10.881, de 5 de janeiro de 1940:
a) - passa a ser atribuição do diretor geral do Departamento o disposto no n, 18, art. 12, ficando este artigo na -sua parte inicial, com a seguinte redação:
"A Diretoria de Expediente terá as seguintes atribuições:"
b) fica assim redigido o n. 4 do art. 5.o:
"assinar a correspondência relativa a instrução dos processos e aos despachos proferidos pelo diretor geral; e"
c) passa a ser a seguinte a redação da letra "a", n. 2 do art, 42:
"do subdiretor geral, pelo diretor da Diretoria de Expediente, e deste, por um dos chefes de Secção;".
Artigo 77 - Em conseqüência do disposto no art. 145 do decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, mandado observar pelo art. 88 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, fica modificado para 20 (vinte) dias corridos o prazo de 15 (quinze) dias uteis a que se referem o art. 6.o da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, e outras disposições especiais sobre o mesmo assunto, nos casos de substituição.
Artigo 78 - O recurso lacultado pelo art. 210 do decreto n. 10,197, de 17 de maio de 1939, só poderá ser utilizado pelo contribuinte, contra decisões unânimes, proferidas nos processos de cobrança de diferença de cisa, mediante prévio depósito de metade da importância questionada.
Artigo 79 - Pica suprimido um lugar de chefe de Secção na Secretaria do Conselho de Expansão Econômica e creado um lugar de taquigrafo, com os vencimentos mensais de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis). 
Parágrafo único - Ao titular do cargo ora creado, alem dos serviços de taquigrafia do Conselho, cumpre executar outros que o Chefe do Governo determinar. 
Artigo 80 - São introduzidas as seguintes modificações na legislação atinente ao Departamento de Saude:
a) ficam revogadas as disposições do art. 3.o e § lo do decreto n. 9.709, de 8 de novembro de 1938, e as do art. 93 do Regulamento aprovado pelo decreto n 10.124, de 15 de abril de 1939, em relação ao Almoxarifado da Divisão Administrativa do Departamento de Saude, o qual fica inteiramente desligado da Diretoria do Material da Secretaria da Educação e da Saude Pública;
b) os carges de guarda-livros ajudantes da Secretaria e do Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde, passam a denominar-se 2.os escriturários guarda-livros;
c) ficam suprimidos um cargo de assistente da Diretoria Geral e outro de assistente da Diretoria do Ser- i viço do Interior do Estado; c
d) todos os fiscais e guarda-sanitários do Departamento de Saude que servem na Capital, qualquer que seja a sua classe, passam a fazer parte do quadro de pessoal da Divisão Administrativa que os distribuirá entre os vários Serviços e Secçôes, de acordo com a conveniência do serviço.
Artigo 81 - Ao funcionario que, tendo reingressado no serviço do Estado, provar, dentro de vinte dias a partir da data da vigência do presente decreto-lei, mediante certidão fornecida pelo poder competente, o exercício anterior de cargo ou função, da mesma natureza, da União ou do Municipio, será contado por inteiro o tempo referente a esse exercício, tão somente para eleito de aposentadoria. 
Parágrafo único - Aos funcionários públicos estaduais ou municipais que já requereram e obtiveram a contagem de tempo a que se refere a alínea 14 do art;. 87 da, Constituição do Estado de 9 de Julho de 1935, será contado por inteiro e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas condições do mesmo dispositivo constitucional. 
Artigo 82 - Serão de livre nomeação do Governo ou exercidos em comissão, todos os cargos de diretores de Departamento, diretorias ou de quaisquer serviços publicos.
Artigo 83 - As férias não gozadas pelos servidores do Estado, até 31 de dezembro de 1940, poderão ser contadas em dobro, independentemente da prova de que o não gozo foi determinado por motivo de conveniência do serviço, se os interessados requererem até o dia 20 de janeiro de 1942.
Artigo 84 - Os contadores chefes de Divisão da Secretaria da Fazenda terão os vencimentos iguais aos dos Diretores de Diretoria da mesma Secretaria de Estado e serão substituídos, nos seus impedimentos, pela forma indicada no item 5.0, art. 236, do decieto n. 10.197, de 1939. 
§ 1.º - Se o Contador Geral do Estado preferir, a substituição se fará por um inspetor de Contabilidade. 
§ 2.º - As vagas de contadores chefes de Divisão da Secretaria da Fazenda serão preenchidas por chefes de Secção que sejam contadores ou por inspetores de contabilidade, e as destes, por inspetores de Caixas Econômicas ou l.os escriturários da mesma Secretaria, que possuam diploma de contador; não havendo inspetores ou l.os escriturários nessas condições, concorrerão os de classes inferiores, tambem diplomados em contabilidade. 
Artigo 85 - Para efeito de promoções, os ajudantes de avaliadores da Secretaria da Fazenda ficam equiparados aos fiscais de 4.a classe e, para esse efeito, bem como para o de percepção de vantagens pecuniárias, o advogado da Fazenda junto ao Tribunal de Impostos e Taxas e a Chefe do Serviço de Consultas do Departamento da Receita, aos Subprocuradores auxiliares, mantido, para ambos, como mínimo daquelas vantagens, o çme atualmente vêm percebendo. 
§ 1.º - As vagas de avaliadores serão preenchida por ajudantes de avaliadores, nas condições do § 2.0,art 107, do decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940,dispositivo que continua em vigor. 
§ 2.º - Não havendo ajudantes de avaliadores nessa condições, os avaliadores serão livremente nomeados pelo Governo entre pessoas habilitadas nos termos do para grafo anterior.
Artigo 86 - Quando, nos termos do art. 6.o do decreto n. 11.340, de 21 de agosto de 1940, for elevada Se classe uma exatoria, em consequência de aumento de renda, consideram-se automaticamente promovidos os respectivos coletor é escrivão, se em exercício há mais de dois anos na mesma exatoria.
Artigo 87 - Os vencimentos dos guardas -fiscais fronteira, hoje adidos à Secretaria,da Fazenda são xados em 400$000 (quatrocentos mil réis) mensais.
Artigo 88 - É creado na Secretaria da Fazenda cargo de eletricista, com os vencimentos mensais de 800$000 (oitocentos mil réis), ficando suprimidos um cargo de contínuo e um de ascensorista. 
Parágrafo único - O cargo ora creado será preenchido pelo contínuo cujo lugar é suprimido e que já vem exercendo as funções de eletricista. 
Artigo 89 - As aposentadorias concedidas nos termos do art. 3.° do decreto n. 10.028, de 28 de fevereiro de 1939, aplica-se a norma contida no art. 201 do decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro do mesmo ano, a partir da data da vigência deste decreto-lei. 
Parágrafo único - A mesma norma será aplicada ás aposentadorias que doravante se concederem com o mesmo fundamento. 
Artigo 90 - São atribuídos ao pessoal da Secretaria da Fazenda empregado na fiscalização de tributos estaduais, 50% (cinquenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, impostas em virtude de autos lavrados por infração de leis e regulamentos fiscais. 
§ 1.º - Três décimos dessa porcentagem caberão ao funcionário ou funcionários a cuja intervenção direta for devida a arrecadação. Os restantes sete décimos serão distribuídos trimestralmente entre o pessoal referido neste artigo, por quotas cujo mínimo será fixado pelo Secretário da Fazenda. 
§ 2.° - Na fixação a que se refere o parágrafo anterior serão levadas em conta as funções de direção, a designação para servir em lugares de padrão de vida elevado e a circunstância de já perceber o funcionário qualquer remuneração alem dos vencimentos de seu cargo. 
§ 3.º - Serão considerados como de padrão de vida elevado, para efeito do parágrafo anterior, os lugares situados a mais de 500 kms. (quinhentos quilômetros) da Capital. 
§ 4.º - A participação na distribuição por quotas obriga a tempo integral e só é dada aos funcionários em efetivo exercício no Departamento da Receita. 
Artigo 91 - Os funcionários referidos no artigo anterior terão direito a 10% (dez por cento) sobre impostos e taxas que, por sua iniciativa, forem efetivamente arrecadados, em processo regular, excluído aquele que der lugar a imposição e recolhimento de multa. 
Parágrafo único - A distribuição da porcentagem de que trata este artigo será feita pelo mesmo critério e sob as mesmas restrições do artgo anterior, exceto quanto à obrigatoriedade de tempo integral, para os avaliadores que renunciarem à participação na porcentagem sobre multas. 
Artigo 92 - O Governo poderá nomear, dentro dos 20 (vinte) dias da vigência deste decreto-lei, para qualquer dos cargos vagos ou que nesse período vagarem nas Recebedorias das Rendas Estaduais de Santos e Campinas, bem como para os que são creados pelo § 2.° deste artigo, as pessoas que, na data da publicação dos decretosleis ns. 11.339 e 11.448 de 1940, tinham exercício, mesmo como contratados, naquelas Recebedorias. 
§ 1.º - Tratando-se de cargo inicial dos quadros das Recebedorias a que se refere este artigo, as nomeações poderão ser livremente feitas pelo Governo.
§ 2.º - Fica elevado de 3 (três) o número de fiscais de 4.ª classe a que se refere o artigo 25 do decreto-lei n. 11.448 de 1940 e creados 3 (três) lugares de auxiliares de fiscalização de 3.ª classe e um de 2.ª classe. 
§ 3.º - O 2.º escriturário letivo da Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas, na data da publicação no decreto - lei n. 11.339 de 1940, será promovido a l.º escriturario, passando o atual titular desse cargo que, naquela data, era funcionário contratado, a exercer o cargo que se vagara em consequência deste artigo. 
§ 4.º - Fica revogado e declarado de nenhum efeito desde sua promulgação, o artigo 123 do decreto 11.800 de 31 de dezembro de 1940. 
Artigo 93 - Ficam revogadas as disposições do § 3.º do artigo 4.º do decreto n. 9.709, de 8 de novembro de 1938.
Artigo 94 - Os vencimentos do escrivão da vara pri- vativa de menores da Capital, ficam equiparados aos dos escrivães das varas criminais. 
Parágrafo único - Os vencimentos dos l.º e 2.º escreventes dos cartórios criminais e do juri das comarcas da Capital e de Santos ficam elevados, respectivamente, a 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) e 800$000 (oitocentos mil réis) mensais. 
Artigo 95 - Fica fixado em 9 (nove) o número dos Inspetores de farmácia do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento de Saúde do Estado, com exercício nesta Capital.
Artigo 96 - Em consequência do disposto no artigo 15 do decreto-lei n. 11.800 de 1940, ficam extintos no Departamento de Saúde da Secretaria da Educação ó (cinco) lugares de auxiliares de fiscalização, a que se refere o artigo 9.º do decreto n. 9.278, de 28 de junho de 1938, e 12 (doze) lugares de fiscais, mencionados no artigo 15 do decreto n. 9.868, de 27 de dezembro de 1938, sendo 5 (cinco) de l.a classe, 3 (três) de 2.ª e 4 (quatro) de 3.ª, e creados na Secretaria da Fazenda 7 (sete) lugares de auxiliares de fiscalização de 2.ª classe e 10 (dez) de 3.ª classe. 
§ 1.º - Para os lugares creados serão nomeados os titulares dos cargos extintos, ora comissionados na Secretaria da Fazenda, sendo garantido o mínimo de vantagens pecuniárias que hoje percebem. 
§ 2.º - A despesa com os vencimentos desses funcionários correrá em 1942 por conta da dotação ela destinada na Secretaria da Educação e o excedente, se houver, pelas sobras da verba atribuída na Secretaria da Fazenda ao pessoal de fiscalização. 
Artigo 97 - O quadro do pessoal da Superintendência do Serviços do Café, creado pelo decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, será com os respectivos cargos e vencimentos, o constante da Tabela anexa. 
§ 1.º - Serão nomeados para os cargos constantes dessa Tabela os funcionários com exercício no Instituto de Café em 30 de outubro de 1941, respeitados os vencimentos mínimos que então percebiam. 
§ 2.º - Em caso de vaga, serão suprimidos do quadro os seguintes cargos:



§ 3.º - Após as promoções feitas nos casos de ocorrência de outras vagas, poderão ser extintos, a juizo do Governo, os cargos das últimas categorias, cujos titulares hajam sido promovidos. 
Artigo 98 - O Governo do Estado promoverá, para as vagas atualmente existentes no respectivo quadro de pessoal, os funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, na forma do seu regulamento, ficando extintos os cargos de menores vencimentos que assim vaga-rem. rem.
Artigo 99 - Ficam convertidos em Diretor Geral e subdiretor Geral, respectivamente, o cargo de diretor e um de chefe de secção constantes do quadro a que se refere o art. 17 do decreto n. 10.288, de 8 de junho de 1939, com vencimentos idênticos aos dos titulares de igual categoria do Departamento das Municipalidades .
Artigo 100 - O Secretário da Fazenda é a autoridade competente para fixar as consignações em relação as quais se abonará a porcentagem a que se refere o art. 16 do decreto n. 5.968, de 4 de junho de 1933.
Artigo 101 - Fica transferido para a Secretaria da Fazenda o pagador do Serviço de Profilaxia da Malária do Departamento de Saude, correndo em 1942 a despesa com os seus vencimentos pela verba própria da Secretaria da Educação.
Artigo 102 - Passa a ter a seguinte redação o art. 103, da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935:
"Artigo 103 - A publicação das leis, resoluções, despachos e outras matérias de expediente que devam ser divulgadas, far-se-á no "Diàrio Oficial" do Estado, ou na imprensa local mediante contrato depois de concorrência pública ou administrativa na conformidade desta lei. 
§ 1.º - No julgamento da concorrência devera prevalecer a circunstância de preço, podendo, ainda, ser levadas em consideração a frequência, hora e intensidade de circulação do jornal. 
§ 2.º - No caso de a publicação ser feita no "Diário Oficial", é obrigatória a afixação de edital no lugar de costume". 
Artigo 103 - As nomeações para os cargos estaduais e municipais de bibliotecário, serão feitas, dentro de dois anos a contar da data deste decreto-lei, independentemente das exigências do art. 12, da lei 2.839 de 5 de Janeiro de 1937.
Artigo 104 - As propostas orçamentárias do Estado e dos Municípios deverão dar entrada no Departamento Administrativo ate o dia 15 de setembro.
Artigo 105 - O Prccurador-Judicial, o segundo procurador, os primeiros e segundos subprocuradores e o subprocurador auxiliar da Procuradoria Judicial do Estado poderão exercer a advocacia, salvo em causas contra a Fazenda do Estado, da União e do Município.
Artigo 106 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1942, a vigência do crédito aberto pelo art. 2.° do decreto n. 10.104. de 5 de abril de 1939, transferido para o exercício de 1942 peço decreto n. 11.779, de 30 de dezembro de 1940.
Artigo 107 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. ns. 44, 53, letra "g", 52, 63, 67 e seu § l.°, 68 e seu § - 2.°, 69, letras "l" e "m", 79, 85, 87, 92 e seus §§ 2,° e 3.°, 94 e seu art unico, 95, 98 e 99, correrão por conta das sobras das verbas do pessoal das respectivas Secretarias.
Artigo 108 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrá-rio.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1941. 

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro César
Accacio Nogueira
Luis de Anhaia Melo
José Rodrigues Alves Sobrinho.
Paulo de Lima Corrêa
Luis de Sampaio Arruda
Gabriel Monteiro da Silva.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 97