DECRETO-LEI N. 12.487, DE 30 DE DEZEMBRODE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.343, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, 
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um credito de 188:000$000 (cento e oitenta e oito contos de reis), suplementar às seguintes verbas do orçamento:
Verba n. 76, consignação n. 4, almea 19 "Para transportes diversos" 60:000$000
Verba n. 86, consignação n. 4, subconsig- nação n. 1, alínea 30 - "Para transportes diversos" 6.000$000
Verba n. 114, consignação n. 2, subconsignação n. 1, alínea 13 - "Para telegramas e transportes de funcionários, imigrantes em segundo estabelecimento, trabalhadores agrícolas e mais os constantes da ligação de serviço entre o Departamento e a Diretoria de Terras, colonização e Imigração" ,110:000$000
Verba n. 123, consignação n. 2, subconsignação n. 1, alínea 5 - "Para despesas
com transportes"...... 12:000$000
Parágrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con  trario

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.