DECRETO-LEI N. 12.487, DE 30 DE DEZEMBRODE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.
2.343, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, um credito de 188:000$000 (cento e oitenta
e oito contos de reis), suplementar às seguintes verbas do
orçamento:
Verba n. 76, consignação n. 4, almea 19 "Para transportes diversos" 60:000$000
Verba n. 86, consignação n. 4, subconsig-
nação n. 1, alínea 30 - "Para transportes
diversos" 6.000$000
Verba n. 114, consignação n. 2,
subconsignação n. 1, alínea 13 - "Para telegramas
e transportes de funcionários, imigrantes em segundo
estabelecimento, trabalhadores agrícolas e mais os constantes da
ligação de serviço entre o Departamento e a
Diretoria de Terras, colonização e
Imigração" ,110:000$000
Verba n. 123, consignação n. 2, subconsignação n. 1, alínea 5 - "Para despesas
com transportes"...... 12:000$000
Parágrafo único - O valor do presente credito
será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em con trario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.