DECRETO-LEI N. 12.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Crea a taxa de lacração e emplacamento de veiculos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1.997, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É
creada a "taxa de lacração e emplacamento de
veículos" destinada a atender as despesas com os serviços
de emplacamento para identificação de veiculo, nos
termos, dos arts. 75, 98 e 99 do decretolei federal n. 3.651, de 25 de
setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito).
Artigo 2.º - A taxa
creada é de 10$000 (de mil réis), para os veículos
motores em geral e de 5$000 (cinco mil reis), para os de
tração animal e bicicletas e deverá ser paga na
ocasião, em que os veiculos forem emplacados ou se colocarem as
plaquetas.
Artigo 3.º - Os
proprietários dos veículos pagarão as placas e
plaquetas a que se referem os arts. 84, 85, 86 e seguintes do referido
decreto-lei federal, e que lhe serão fornecidas nos termos do
art. 39, pelo preço que a Diretoria do Serviço de
Trânsito publicar anualmente, de acordo com a proposta de
fornecimento em concorrência publica.
Parágrafo único - No preço de umas e de
outras, serão arredondadas para cem réis as
trações dessa importância, observando-se, quanto as
plaquetas, o preço mínimo de 1$000 (um mil réis).
Artigo 4.º - As taxas
fixadas pelo art. 4.º do decreto-lei n. 11.804, de 31 de dezembro
de 1940, são igualmente devidas por ocasião da primeira
vistoria, a que se refere o art, 2.º do referido decreto-lei.
Artigo 5.º - Este
decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, aos 30 de dezembro
de 1941.
O Diretor Geral, substituto, José Augusto Fernandes,