DECRETO-LEI N. 12.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Crea a taxa de lacração e emplacamento de veiculos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.997, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - É creada a "taxa de lacração e emplacamento de veículos" destinada a atender as despesas com os serviços de emplacamento para identificação de veiculo, nos termos, dos arts. 75, 98 e 99 do decretolei federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito).
Artigo 2.º - A taxa creada é de 10$000 (de mil réis), para os veículos motores em geral e de 5$000 (cinco mil reis), para os de tração animal e bicicletas e deverá ser paga na ocasião, em que os veiculos forem emplacados ou se colocarem as plaquetas.
Artigo 3.º - Os proprietários dos veículos pagarão as placas e plaquetas a que se referem os arts. 84, 85, 86 e seguintes do referido decreto-lei federal, e que lhe serão fornecidas nos termos do art. 39, pelo preço que a Diretoria do Serviço de Trânsito publicar anualmente, de acordo com a proposta de fornecimento em concorrência publica.
Parágrafo único - No preço de umas e de outras, serão arredondadas para cem réis as trações dessa importância, observando-se, quanto as plaquetas, o preço mínimo de 1$000 (um mil réis).
Artigo 4.º - As taxas fixadas pelo art. 4.º do decreto-lei n. 11.804, de 31 de dezembro de 1940, são igualmente devidas por ocasião da primeira vistoria, a que se refere o art, 2.º do referido decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O Diretor Geral, substituto,  José Augusto Fernandes,