DECRETO-LEI N. 12.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe sobre gratificação de Magistério, desde que tenha correspondência com a função principal, aos Diretores, Chefes de Serviço Cientifico e Assistentes dos Institutos Anexos á Escola Politécnica

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.204, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Diretores, os Chefes de Serviço Cientico e os Assistentes dos Institutos de Pesquisas Tecnológicas e de Eletrotécnica, anexos à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, quando no exercício de funções de magistério na mesma Escola perceberão a remuneração devida pelo desempenho daquelas funções sem prejuízo dos vencimentos de seus cargos, respeitado o limite estabelecido pelo art. 9.º, do decreto-lei federal n. 24, de 29 de novembro de 1937.
Parágrafo único. - Os professores da Escola Politécnica, quando desempenharem qualquer função nos Institutos referidos no artigo anterior, terão direito à percepção de remuneração correspondente, sem prejuízo dos seus vencimentos de professores, respeitado o limite referido neste artigo.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na dáta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941. 

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.