DECRETO-LEI N. 12.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Dispõe sobre
gratificação de Magistério, desde que tenha
correspondência com a função principal, aos
Diretores, Chefes de Serviço Cientifico e Assistentes dos
Institutos Anexos á Escola Politécnica
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.204, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Diretores, os Chefes de Serviço
Cientico e os Assistentes dos Institutos de Pesquisas
Tecnológicas e de Eletrotécnica, anexos à Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, quando no
exercício de funções de magistério na mesma
Escola perceberão a remuneração devida pelo
desempenho daquelas funções sem prejuízo dos
vencimentos de seus cargos, respeitado o limite estabelecido pelo art.
9.º, do decreto-lei federal n. 24, de 29 de novembro de 1937.
Parágrafo único. -
Os professores da Escola Politécnica, quando desempenharem
qualquer função nos Institutos referidos no artigo
anterior, terão direito à percepção de
remuneração correspondente, sem prejuízo dos seus
vencimentos de professores, respeitado o limite referido neste artigo.
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na dáta de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde
Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.