DECRETO-LEI N. 12.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Modifica o artigo 81, do
decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, que dispõe
sobre locações de prédios, do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade
com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.985, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os prazos para as locações de
prédios ao Estado, bem como as suas renovações,
não poderão ser superiores a 5 (cinco) anos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Luis de Anhaia Mello
Paulo Lima Corrêa
Accacio Nogueira
L. de Sampaio Arruda.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.