DECRETO-LEI N. 12.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Modifica o artigo 81, do decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, que dispõe sobre locações de prédios, do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.985, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Os prazos para as locações de prédios ao Estado, bem como as suas renovações, não poderão ser superiores a 5 (cinco) anos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Luis de Anhaia Mello
Paulo Lima Corrêa
Accacio Nogueira
L. de Sampaio Arruda.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.