DECRETO-LEI N. 12.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1941

Reorganiza o Serviço de Biotipologia Criminal.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando seu suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.316, de 1941, do De- partamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - É creado na Penitenciária do Estado, e diretamente subordinado ao Diretor Geral, o Instituto de Biotipologia Criminal, com a finalidade que o decreto n. 10.773, de 11 de dezembro de 1939 deu ao Serviço de Biotipologia Criminal, ora extinto e com a função de orientar a Justiça, a Administração e o Conselho Penitenciário.
Artigo 2.º - O Instituto se comporá de:
a) - Diretoria;
b) - Secção Administrativa;
c) - Secção de Antropometria;
d) - Secção de Endocrinologia;
e) - Secção de Psiquiatria;
f) - Secção de Psicologia;
g) - Secção de Sociologia;
§ 1.º - A Secção Administrativa centralizará os serviços da Secretaria relativos a expediente, arquivo, estatística, biblioteca, museu e revista de criminologia.
Artigo 3.º - O quadro de funcionários do Instituto será constituido dos cargos abaixo, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor-médico;
5 Chefes de Secção Técnica, um dos quais será Assistente do Diretor;
1 Chefe de Secção Administrativa, com funções de Secretário;
1 Bibliotecário;
1 Estatístico-desenhista;
2 Técnicos de laboratório;
1 Visitador-enfermeiro;
1 Primeiro Escriturário;
1 Segundo Escriturário;
3 Terceiros Escriturários;
4 Quartos Escriturários.
Artigo 4.º - Os cargos de Diretor-médico e de Chefes das cinco Secções Técnicas serão preenchidas por especialistas de notório saber, observados os requisitos gerais para as nomeações e mediante concurso de títulos, nos termos do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 de fevereiro de 1941.
Parágrafo único - Todavia, poderão ser efetivados os funcionários que estejam exercendo os cargos e que já forem ocupantes de cargo público com estágio probatório completo, verificado nos termos do art. 18 do decreto n. 12.273, de 27 de outubro de 1941.
Artigo 5.º - O Assistente do Diretor será um dos Chefes das Secçôes Técnicas, excluida a de Sociologia, sem prejuízo das suas funções, e substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º- A Secção de Sociologia possuirá um Corpo de Assistência Social, constituido por funcionários comissionados, de conformidade com o decreto n. 10.773, de 11 de dezembro de 1939, encarregado de realizar pesquizas mesológicas, especialmente no ambiente a que pertencerem os sentenciados.
Artigo 7.º - Para o cargo de Chefe da Secção Administrativa, com funções de Secretário será nomeado, em caráter efetivo, o atual Chefe da Secção de Instrução, da Subdiretoria Penal e de Instrução da Penitenciaria.
Artigo 8.º - Observadas as formalidades legais sobre o preenchimento dos cargos públicos, nos demais creados por este decreto-lei poderão ser aproveitados os que já estiverem na Penitenciária, trabalhando como efetivos, contratados, comissionados ou adidos.
Artigo 9.º - O Instituto de Biotipologia Criminal atenderá às requisições de exames feitas pelos Juizes Criminais do Estado, quando entenderem de se informar sobre a personalidade do delinquente, antes ou após a pronúncia.
Serão ditos exames realizados na Casa de Detenção desta Capital, no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação que for julgada necessária. Os presos do interior do Estado, que tiverem tíe ser examinados, serão transportados para a Casa de Detenção.
A critério da sua direção, os exames poderão ser feitos tambem no próprio Instituto, não devendo, porem, submeter-se o examinando ao regime carcerário da Penitenciária.
Artigo 10 - As Subdiretorias da Penitenciária do Estado, creadas pelo decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938, passam a denominar-se Diretorias, apostilando-se, os títulos de nomeação dos atuais Subdiretores.
Artigo 11 - Fica extinta na Diretoria Penal e de Instrução, o cargo de Chefe de Secção de Instrução, passando as suas funções a serem desempenhadas pelo respectivo Diretor. 
Parágrafo único - Anualmente, o Diretor da Diretoria Penal e de Instrução designará um dos professores, para, sem prejuízo das suas funções, e mediante a gratificação mensal de 300$000 (trezentos mil réis), orientar os serviços técnicos da Secção de Instrução.
Artigo 12 - Fica fixado entre 21 e 45 anos o limite de idade dentro do qual poderão ser aproveitados os candidatos a ingresso nos serviços da Diretoria Penal e de Instrução.
Artigo 13 - Vagando-se os cargos de Assistentes da Secção Penal da Diretoria Penal e de Instrução, no seu preenchimento, poderão ser aproveitados, a critério do governo, os funcionários efetivos da Penitenciária, que tenham mais de 10 anos de exercício no estabelecimento e satisfaçam os requisitos do art. 18 do decreto n. 12.273, de 1941.
Artigo 14 - A juizo e mediante designação do Diretor Geral, e aprovação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, os Diretores da Penitenciária - com exceção do Diretor de Saude - poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por qualquer funcionário.
Artigo 15 - As vagas que ocorrerem na Diretoria de Saude serão preenchidas da seguinte forma: - a de Diretor, por um dos Chefes de Clínica; as destes, pelos respectivos Assistentes.
Artigo 16 - Ficam fixados em 18:000$000 anuais os vencimentos dos Chefes de Secção da Contabilidade. Tesouraria e Almoxarifado, e em 14:400$000 anuais os do Fotógrafo-identificador.
Artigo 17 - A gratificação de que trata o art. 11, correrá a conta da verba já consignada à Penitenciária, no orçamento para "pagamento de serviços extraordinários do pessoal do quadro".
Artigo 18 - Será aberto, oportunamente, mediante novo decreto-lei que se fizer necessário para atender à presente reorganização.
Artigo 19 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.° de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 29 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 29 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.