DECRETO-LEI N. 12.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1941
Reorganiza o Serviço de Biotipologia Criminal.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando seu suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos
da Resolução n. 2.316, de 1941, do De- partamento
Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - É creado na Penitenciária do
Estado, e diretamente subordinado ao Diretor Geral, o Instituto de
Biotipologia Criminal, com a finalidade que o decreto n. 10.773, de 11
de dezembro de 1939 deu ao Serviço de Biotipologia Criminal, ora
extinto e com a função de orientar a Justiça, a
Administração e o Conselho Penitenciário.
Artigo 2.º - O Instituto se comporá de:
a) - Diretoria;
b) - Secção Administrativa;
c) - Secção de Antropometria;
d) - Secção de Endocrinologia;
e) - Secção de Psiquiatria;
f) - Secção de Psicologia;
g) - Secção de Sociologia;
§ 1.º - A Secção Administrativa
centralizará os serviços da Secretaria relativos a
expediente, arquivo, estatística, biblioteca, museu e revista de
criminologia.
Artigo 3.º - O quadro de funcionários do Instituto
será constituido dos cargos abaixo, com os vencimentos anuais
constantes da tabela anexa:
1 Diretor-médico;
5 Chefes de Secção Técnica, um dos quais será Assistente do Diretor;
1 Chefe de Secção Administrativa, com funções de Secretário;
1 Bibliotecário;
1 Estatístico-desenhista;
2 Técnicos de laboratório;
1 Visitador-enfermeiro;
1 Primeiro Escriturário;
1 Segundo Escriturário;
3 Terceiros Escriturários;
4 Quartos Escriturários.
Artigo 4.º - Os cargos de Diretor-médico e de Chefes
das cinco Secções Técnicas serão
preenchidas por especialistas de notório saber, observados os
requisitos gerais para as nomeações e mediante concurso
de títulos, nos termos do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 de
fevereiro de 1941.
Parágrafo único - Todavia, poderão ser
efetivados os funcionários que estejam exercendo os cargos e que
já forem ocupantes de cargo público com estágio
probatório completo, verificado nos termos do art. 18 do decreto
n. 12.273, de 27 de outubro de 1941.
Artigo 5.º - O Assistente do Diretor será um dos
Chefes das Secçôes Técnicas, excluida a de
Sociologia, sem prejuízo das suas funções, e
substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º- A Secção de Sociologia
possuirá um Corpo de Assistência Social, constituido por
funcionários comissionados, de conformidade com o decreto n.
10.773, de 11 de dezembro de 1939, encarregado de realizar pesquizas
mesológicas, especialmente no ambiente a que pertencerem os
sentenciados.
Artigo 7.º - Para o cargo de Chefe da Secção
Administrativa, com funções de Secretário
será nomeado, em caráter efetivo, o atual Chefe da
Secção de Instrução, da Subdiretoria Penal
e de Instrução da Penitenciaria.
Artigo 8.º - Observadas as formalidades legais sobre o
preenchimento dos cargos públicos, nos demais creados por este
decreto-lei poderão ser aproveitados os que já estiverem
na Penitenciária, trabalhando como efetivos, contratados,
comissionados ou adidos.
Artigo 9.º - O Instituto de Biotipologia Criminal
atenderá às requisições de exames feitas
pelos Juizes Criminais do Estado, quando entenderem de se informar
sobre a personalidade do delinquente, antes ou após a
pronúncia.
Serão ditos exames realizados na Casa de Detenção
desta Capital, no prazo de quarenta e cinco dias, salvo
prorrogação que for julgada necessária. Os presos
do interior do Estado, que tiverem tíe ser examinados,
serão transportados para a Casa de Detenção.
A critério da sua direção, os exames
poderão ser feitos tambem no próprio Instituto,
não devendo, porem, submeter-se o examinando ao regime
carcerário da Penitenciária.
Artigo 10 - As Subdiretorias da Penitenciária do Estado,
creadas pelo decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938, passam a
denominar-se Diretorias, apostilando-se, os títulos de
nomeação dos atuais Subdiretores.
Artigo 11 - Fica extinta na Diretoria Penal e de
Instrução, o cargo de Chefe de Secção de
Instrução, passando as suas funções a serem
desempenhadas pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único - Anualmente, o Diretor da
Diretoria Penal e de Instrução designará um dos
professores, para, sem prejuízo das suas funções,
e mediante a gratificação mensal de 300$000 (trezentos
mil réis), orientar os serviços técnicos da
Secção de Instrução.
Artigo 12 - Fica fixado entre 21 e 45 anos o limite de idade
dentro do qual poderão ser aproveitados os candidatos a ingresso
nos serviços da Diretoria Penal e de Instrução.
Artigo 13 - Vagando-se os cargos de Assistentes da
Secção Penal da Diretoria Penal e de
Instrução, no seu preenchimento, poderão ser
aproveitados, a critério do governo, os funcionários
efetivos da Penitenciária, que tenham mais de 10 anos de
exercício no estabelecimento e satisfaçam os requisitos
do art. 18 do decreto n. 12.273, de 1941.
Artigo 14 - A juizo e mediante designação do
Diretor Geral, e aprovação do Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, os Diretores da
Penitenciária - com exceção do Diretor de Saude -
poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
por qualquer funcionário.
Artigo 15 - As vagas que ocorrerem na Diretoria de Saude
serão preenchidas da seguinte forma: - a de Diretor, por um dos
Chefes de Clínica; as destes, pelos respectivos Assistentes.
Artigo 16 - Ficam fixados em 18:000$000 anuais os vencimentos
dos Chefes de Secção da Contabilidade. Tesouraria e
Almoxarifado, e em 14:400$000 anuais os do
Fotógrafo-identificador.
Artigo 17 - A gratificação de que trata o art. 11,
correrá a conta da verba já consignada à
Penitenciária, no orçamento para "pagamento de
serviços extraordinários do pessoal do quadro".
Artigo 18 - Será aberto, oportunamente, mediante novo
decreto-lei que se fizer necessário para atender à
presente reorganização.
Artigo 19 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.°
de janeiro de 1942, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 29 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 29 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.