DECRETO-LEI N. 12.427, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1941

Consubstancia novas disposições relativas à carreira do magistério público primário, e dá outras providências

0 DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2125, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - As escolas públicas primárias do Estado, isoladas e classes de grupo escolar, são assim classificadas:
a) - para efeitos estatísticos, em urbanas, distritais ou rurais, conforme funcionam em sede de município sede de distrito de paz ou zona rural;
b) - quanto co sexo dos alunos, em masculinas, femininas ou mistas;
c - para efeito da carreira do professor primário, em l.º, 2.º e 3.º estágios, a saber:
1 - são de 1.º estagio as localizadas a mais de dois quilômetros da parada ferroviária ou da rodovia, com uma condução diária, pelo menos, em cada sentido;
2 - são de 2.º estágio as localizadas em lugares servidos por estrada de ferro ou rodovia ou distante até dois quilômetros daqueles, com uma condução diária, pelo menos, em cada sentido, excetuadas as referidas no número seguinte;
3 - são de 3.º estágio as localizaaas dentro dos perímetros urbano e suburbano das sedes dos municípios da Capital, Campinas, Santos, Santo André, São Vicente e dentro dos mesmos perímetros da sede do distrito de paz de São Bernardo, município de Santo André.
Artigo 2.º - A mudança de estagio das unidades isoladas será feita quando estiverem vagas.
§ 1.º - A modificação de estágio das classes de grupos escolares não prejudicará os direitos do docente, quanto a carreira do magistério, e nem obrigará o Governo a removê-lo, fora de concurso, para local de estagio igual àquele que o estabelecimento perdeu.
§ 2.º - A modificação dos estágios será sempre feita por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública.
Artigo 3.º - As unidades primárias serão regidas:
1 - as isoladas masculinas, por professores;
2 - as isoladas femininas e mistas, por professoras;
3 - as classes de grupo escolar, por professores ou professoras.
Parágrafo único - Na falta de professores, as escolas isoladas masculinas poderão ter professoras como substitutas ou regentes interinas.
Artigo 4.º - Será mista, de preferencia, a escola do local que somente comportar uma; no que comportar duas, uma poderá ser masculina; no que comportar mais de duas, uma será obrigatoriamente masculina.
Artigo 5.º - Dentro de trinta dias e contar da data deste decreto-lei, o Departamento de Educação, observado o disposto no art. 1.º, procedera a classificação geral das unidades escolares, que será publicada no órgão oficial.
Parágrafo único - A modificação de estagio, em consequência deste decreto-lei, obedecera ao disposto no § 2.º do art. 2.º.

DAS REMOÇÔES

Artigo 6.º - Nos primeiros dez dias de dezembro de cada ano, o Departamento de Educação fará publicar a relação completa por município das escolas e classes vagas, de acordo com as informações das Delegacias Regionais do Ensino, que deverão ser enviadas até trinta de novembro, e verificadas na Diretoria Geral da Secretaria.
Parágrafo único - A creação de novas unidades será anualmente proposta ao Secretario de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica, pelo Departamento de Educação, até o dia quinze de novembro.
Artigo 7.º - Haverá anualmente, em dezembro, um concurso de remoção.
Artigo 8.º - As inscrições para o concurso de remoção serão feitas, nas Delegacias Regionais do Ensino, de 1.o a 10 de dezembro.
Parágrafo único - Dentro de três dias após o seu encerramento, os Delegados Regionais do Ensino remeterão os processos convenientemente revistos ao Departamento de Educação.
Artigo 9.º - Na formação dos pontos de cada candidato à remoção entrarão os seguintes elementos:
1) - tempo de efetivo exercício no magisterio, calculado em trimestres nos cinco primeiros anos, e em semestres nos anos seguintes, contando-se quarenta e cinco dias ou mais como trimestre e três meses ou mais como semestre, correspondendo a cada trimestre, até cinco anos, um ponto, e a cada semestre, daí em diante, tambem um ponto;
2) - número de comparecimentos do professor no último ano dividido por dez, contando-se como comparecimento os dias de falta abonada de afastamento ou licença com todos os vencimentos, não dando, porem, direito à inscrição quociente inferior a dezoito;
3) - frequência média da classe ou escola do últi- mo ano;
4) - número de alunos promovidos nos dois últimos anos, não dando direito à inscrição a promoção no último ano, inferior a quinze nas escolas isoladas, primeiros anos de grupo escolar e classes fracas de segundos, terceiros e quartos anos; e inferior a vinte nas classes comuns, mé- dias ou fortes de segundos, terceiros e quartos anos de grupo escolar:
5) - equivalerá a zero a promoção do ano anterior se a frequência do professor tiver sido inferior a cento e vinte comparecimentos.
§ 1.º - Se o candidato for professor da escola maternal jardim de infância, escola ou classe especial,sera quarenta e trinta e seis pontos, respectivamente, em correspondência com a frequencia média anual da classe e promoção de alunos; se auxiliar de diretor de grupo escolar, secretario ou auxiliar de Delegacia Regional do Ensino trinta e seis e trinta pontos, respectivamente,
§ 2.º - Para classificação dos candidatos multiplicase por um o número de alunos promovidos rias classes fortes: por um e três décimos, nas classes comuns de gtupo escolar; por um e cinco décimos, nas classes medidas de grupo escolar, nas anexadas de grupo escolar e nas escolas isoladas; por um e oito décimos, nas classes fracas de grupo escolar; por três, nas escolas isoladas de pioneiro estágio dos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba. Formosa, São Sebastião, Iguape, Cananeia, Jacupiranga e Xirinca, aproveitando-se, em todos os casos, os décimos do produto.
§ 3.º - As vantagens do parágrafo anterior sâo extensivas aos professores de escolas de l.o estagio, de outros municipios, que apresentarem idênticas condições de vida e acessibilidade, mediante relação anual organizada pelo Departamento de Educação e aprovada pelo Secretario de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica.
§ 4.º - Aos professores de escolas isoladas de l.o estágio serão contados mais os seguintes pontos por ano de efetivo exercício continuo na mesma escola; vinte no segundo ano; dez no terceiro ano, e cinco do quarto ano em diante.
§ 5.º - Serão acrescidos cem pontos ao total alcançado pelos professores efetivos, cujo exercicio se verificar exclusivamente no cargo efetivo.
§ 6.º - Aos regentes e auxiliares de orteão escolar serão contados cinco pontos por ano de exercício nessas funções, compreendendo-se por ano cento e oitenta dias de comparecimento letivos.
§ 7.º - Havendo dois ou mais candidatos com mesmo numero de pontos, a classificação se fará pelo tempo de exercício; se ainda assim houver empate, pelo coeficiente da promoção no último ano.
Artigo 10. - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por intermédio das Delegacias Regionais do Ensino, serao instruidos com os seguintes documentos:
1 - ficha de exercício, torneada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica, pela qual sera feito o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as licenças e os afastamentos com descontos nos vencimentos;
2 - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo escolar, auxiliar de inspeção ou inspetor escolar, com o visto da parte interessada e do Delegado Regional do Ensino, contendo os seguintes dados:
a) - cálculo exato do tempo de exercicio até trinta de setembro, segundo a ficha aludida no número um des- te artigo;
b) - frequência do professor no último ano;
c) - frequência média da classe no último ano;
d) - numero de alunos promovidos nos dois últimos anos e de pontos calculados de acordo com o § 2.0 do artigo anterior;
e) - pontos conferidos de acordo com os §§ 3.0, 4.0 e 5.o do artigo anterior;
f) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas;
3) - atestado referente ao § 6.o, do artigo anterior, fornecido pelo Assistente de Musica e Canto Coral.
 Artigo 11. - Os casais de professores poderão se inscrever com um único requenmento, sendo o total de pontos de ambos os cônjuges dividido por dois.
Artigo 12. - A professora pública primária, classificada em concursos de remoção nos termos do presente decreto-lei, terá preferência para o provimento de vaga existente na localidade em que o marido exerça cargo público efetivo.
§ 1.º - .Alem dos documentos exigidos no art. 10, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) - prova de que o marido e titular de cargo público efetivo e se encontra no exercicio dele;
b) - certidão de casamento;
c) - atestado, fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matri- monial.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, a requerente mencionara a localidade em que o marido exerce cargo público efetivo.
§ 3.º - Havendo duas ou mais candidatas nestas condições, observar-se-á o disposto no § 7.o, do art. 9.o, deste decreto-lei.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica à professora cuja escala esteja localizada na zona, urbana, ou distante até dois quilômetros da sede da localidade em que o marido exerce cargo público efetivo.
Artigo 13. - O pedido de remoção, instruido com os documentos mencionados nas letras "a", "b" e "c"', do .§ 1.o. do artigo anterior, poderá também ser apresentado por ocasião do concurso de ingresso.
§ 1.º - Os requerimentos de remoção nas condições deste artigo terão preferência sobre os de ingresso.
§ 2.º - Havendo duas ou mais candidatas nestas condições, observar-se-á o disposto no § 7.0, do art. 9.0, deste decre o-lei.
Artigo 14. - Publicar-se-á, no "Diário Oficial", o rol dos pedidos de remoção nos termos dos arts. 12 e 13, que valerão até o dia trinta e um de outubro de cada ano.
Artigo 15. - Quando objetivarem escola ou classe de 3.o estágio, as remoções, nos termos do art, 12, serão feitas na proporção de uma para duas vagas que houver na localidade indicada pela requerente.
Artigo 16. - Encerradas as incrições, feita a classifica ção, nos termos do .§ 2.o, do art. 18, que será publicada no "Diário Oficial", serão os candidatos chamados, na ordem decrescente da classificação, para escolha de escola ou classe.
Parágrafo único - Escolhida a cadeira e assinado o livro competente, pelo candidato ou seu procurador, não será, sob pretexto algum, permitida a desistência ou nova escolha.
Artigo 17. - Os cônjuges inscritos nos termos do aro 11 serão chamados simultaneamente, sendo-lhes, porem, vedada a permuta das respectivas cadeiras.
Artigo 18. - Os inscritos poderão se remover para escola ou classe do mesmo estágio, estágio inferior ou imediatamente superior.
§ 1.º - Poderão, entretanto, ser removidos de l.o para 3.o estagio:
a) - as professoras inscritas nos termos dos arts. 12 e 13;
b) - os candidatos de l.o estágio com três anos, pelo menos, de efetivo exercício na mesma escola.
§ 2.º - Para o efeito do presente artigo a classificação será feita em quatro listas distintas:
a) - das candidatas inscritas nos termos do art. 12
b) - dos candidatos de 3.o estágio;
c) - dos de 2.o estágio e de 1.o estágio referidos ra alínea "b" do parágrafo anterior;
d) - dos de 1.o estágio, excluídos os da letra anterior.
§ 3.º - Para efeito do disposto no art. 15, serão chamados, ttai adamente, candidatos das listas a que se decreo as alineas "a" e "b do § anterior.
§ 4.º - A candidata inscrita nos termos do art. 12 que não comparecer à chamada, será atribuida a criterio do Presidente da comissão de concurso qualquer vaga existente na localidade indicada.
Artigo 19. - As escolas ou classes que vagarem a medida que forem sendo chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação de vagas.
Artigo 20. - O candidato a quem só convier remoção para determinado grupo escolar ou escola isolada será removido, independentemente de chamada, respeitada a classificação a que se refere o § 2.o do art 18, e desde que do requerimento conste a pretensão.
Parágrafo único - Não assiste direito de escolha aos candidatos que se inscreverem nos termos deste artigo.
Artigo 21. - Não haverera, em hipótese alguma, segunda chamada no concurso de remoção.
Artigo 22. - A chamada para escolha se fará logo depois de publicada a classlficação, de modo a estar terminada até o dia 25 de janeiro
Artigo 23. - É permitida a remoção de professores efetivos em qualquer época:
a) - para escola ou classe do mesmo estágio ou esyágio inferior nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima, verificada depois de dois meses de efetivo exercicicio no local e devidamente comprovada por junta medica no Serviço de Saúde Escolar do Departarrento de Educação, que apresentará ao Diretor Geral laudo documentado, com indicação da zona que convenha ao candidato sendo-lhe vedado indicar o local para sua remoção;
b) - para escola ou classe do mesmo estagio, desde que assim exijam os interesses do ensino e mediante proposta fundamentada da autoridade escolar.

DAS PERMUTAS

Artigo 24. - As permutas podem ser autorizadas entre professores efetivos do mesmo estagio com mais de cento e oitenta dias letivos na escola ou classe, deverão ser requeridas exclusivamente nos períodos de férias.

DO INGRESSO E REINGRESSO AO MAGISTÉRIO

Artigo 25. - Haverá anualmente um concurso de ingresso e reingresso ao magistério.
Artigo 26. - As inscrições para o concurso de que era o artigo anterior serão citas, nas Delegacias Regionais do Ensino, de 1.o a 10 de janeiro.
Parágraio único - Dentro de três dias após o seu encerramento, os Delegado Regionais do Ensino remete são os processos convenientemente revistos ao Departamento de Educação.
Artigo 27 - Imediatamente após a conclusão do concurso de remoção sera publicada nova reação das escolas ou classes vagas para o concurso de ingresso e reingresso, relacionando-se todas as de 1.o estágio e as restantes do próprio concurso de remoção.
§ 1.o - Só poderão concorrer para o provimento dessas vagas os diplomados pelo Curso de Formação de Professores Primários das Escolas Normais do Estado e os professores a estes equiparados.
§ 2.o - As nomeações serão em carater interno e os professores servirão como estagiários.
Artigo 26. - Para a formação dos pontos de cada candidato ao título de estagiario, conconrrerão os seguintes elementos:
1) - tempo de efetivo exercício;
a) - como professor ou substituto de escola municipal urbana e distrital, fiscalizada pelo Estado, nove pontos por mês;
b) - como professor substituto de escola ou classe estadual de 2.o ou 3.o estágio, professor de escola primária anexa às escolas normais livres e professor nomeado nos termos do art. 6.o, do decreto n. 9.124, de 22-4-938, doze pontos por mês;
c) - como professor substituto de escola ou classe estadual de 1.o estágio e municipal rural-fiscalizada pelo Estado, trinta pontos por mês.
2) - número, de anos completos, até o máximo de cinco anos, da data da formatura até o concurso, correspondente a cada ano dez pontos se o candidato é diplomado por escola normal, e a quinze pontos se é diplomado pelo curso de formação dos professores primários do extinto Instituto de Educação da Universidade de S. Paulo;
3) - média geral do diploma, calculada de zero a cem, com aproximação até décimos, dividida por dois;
4) - média geral, com aproximação até décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia multiplicada por três, se o candidato é diplomado por escola normal, ou das de História e Filosofia da Educação e de Psicologia Educacional, multiplicada, por quatro se diplomado pelo curso de formação de professores primários do extinto Instituto de Educação.
§ 1.o - Se o candidato, sendo propedeuta ou bacharel por ginásio, prestou exames de Psicologia, Pedagogia e Didática e fez a prática de ensmo exigida, a sua nota de diploma e a média das netas das duas primeiras matérias serão a média daqueles exames, reduzida à expressão centesimal.
§ 2.o - Sendo o candidato diplomado por antiga escola complementar, a média das notas de Psicologia e Pedagogia será a mesma do diploma, reduzida à expressão centesimal.
Artigo 29. - Os candidatos ao cargo de estagiário deverão requerer ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por intermédio das Delegacias Regionais do Ensino, a sua inscrição no concurso, instruindo a petição com os seguintes documentos:
1) - nos casos de ingresso:
a) - atestado de exercício, passado pela autoridade competente e visado pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - pública-forma do diploma;
c) - certificado da média geral das notas referidas no número quatro do artigo anterior, quando esse dado não constar do diploma;
d) - laudo de saúde, fornecido pelo Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação ou, quando se tratar do candidatos residentes no interior do Estado, por Centro de Saúde do Departamento de Saúde;
e) - boletim, de modelo oficial, fornecido por qualquer Delegacia Regional do Ensino, com o visto da parte interessada, contendo os dados exigidos pelo art. 28;
f) - certidão de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
g) - declaração, firmada pelo Delegado Regional do - Ensino, de que candidato exibiu prova de quitação com o serviço militar.
2) - nos casos de reingresso:
a) - ficha üe exercício, como professor efetivo, fornecida pela. Secretana de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica, e atestados de exercício no ma gisterio oficial, como substituto efetivo ou interino diplomado, passados pelas autoridades competentes e visados pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - pública forma do diploma;
c) - certificado da média geral das notas referidas no número quatro do artigo anterior, quando esse dado não constar do diploma;
d) - laudo de saude fornecido pelo Serviço de Saude Escolar do Departamento de Educação, ou, quando se tratar de candidatos residentes no interior do Estado, por Centros de Saude do Departamento de Saude;
e) - atestado fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, que prove não ter sido o candidato, salvo a pedido, exonerado do cargo.
f) - boletim, de modelo oficial, fornecido, por qualquer Delegacia Regional do Ensino, e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados exigidos pêlo art. 28;
g) - certidão de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
h) - declaração, firmada pelo Delegado Regional do Ensino, de que o candidato exibiu prova de quitação com o serviço militar.
Artigo 30. - As nomeações para o cargo de estagiário serão feitas mediante escolha dos candidatos na ordem decrescente da classificação, que será publicada no "Diário Oficial" dois dias antes do inicio da chamada.
Artigo 31. - Ficam revogados os arts. 17 e 18 do decreto n. 9.256, de 26 de junho de 1938, respeitados os direitos dos alunos diplomados e dos matriculados até a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 32. - Os professores a que se refere o art. 326, do decreto n. 5.384, tíe 21-4-933, diplomados até 6-2-935, podem ser nomeados, mediante concurso, para escola de 2.o estágio, sendo-lhes, para isso, reservado um terço das escolas do referido estágio.
Artigo 33. - Os estagiários não terão direito a licen-, ça, salvo a gestante, que poderá gozar três meses, nos termo , do decreto n 8 999 de 16-1-938, sendo-lhes contados, para todos os efeitos, os dias letivos compreendidos nesse período.
Parágrafo único - As faltas e retiradas dos estagiários serão reguladas pelas disposições referentes aos professores efetivos.
Artigo 34. - Em caso de moléstia comprovada, poderá o estagiário requerer afastamento, sem vencimentos, 4até três meses, dentro de um ano, total ou parceladamente; findo esse prazo, se não reassumir o exercício dente, de oito dias, será dispensado de plano, independentemente de notificação, podendo, porem, inscrever-se em outros concursos.
Artigo 35. - Será ainda dispensado o estagiario que.
a) - der quinze faltas consecutivas sem solicitar afastamento dentro das oito primeiras;
b) - der trinta faltas injustificadas num ano.
Artigo 36. - Os estagiários seião efetivados a partir de 1.o de janeiro de cada ano, desde que, num ano letivo, contem cento e oitenta comparecimentos na mesma escola e promoção mínima de quinze alunos.
§ 1.o - Aos estagiários que alcançarem o minimo de cento e sessenta comparecim atos na mesma escola será acrescido, para efeito da contagem dos cento e oitenta comparecimentos exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno promovido, alem de quinze ate o maximo de vinte e cinco.
§ 2.o - Considera-se como mesma escola, para todos os efeitos, a transferida pelo Governo e ainda, se a primeira for suprimida, nos termos da legislação vigente, a que for dada para continuação de exercício do estagiário.
§ 3.o - Aos estagiários em condições de efetivação e permitida a inscrição no concurso de remoção.
Artigo 37. - Aqueles que não preencherem as condições estabelecidos no artigo anterior, terão a interinidade prorrogada por um ano, independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo único - Se no ano imediato o estagiário tambem não satisfizer as condições de efetivação será dispensado, podendo porem se inscrever em outros concursos.
Artigo 38. - Fica revogado o disposto no decreto 8.877, de 29-12-937.
Artigo 39. - Os Delegados Regionais do Ensino enviarão ao Departamento de Educação, até o dia 8 de dezembro, a relação dos estagiários cuja mterinidade é prorrogada, dos que devem ser efetivados e dos que devem ser dispensados.
Artigo 40. - Ao estagiário efetivado será computado o tempo de estágio, para todos os efeitos legais.
Artigo 41. - Os professores estagiários perceberão os vencimentos anuais de quatro contos e duzentos mil réis (4:200S000).
Artigo 42. - Não poderão ingressar no magisterio professores:
a) - com menos de dezoito e mais de quarenta e cinco anos de idade;
b) - estrangeiros e brasileiros naturalizados;
c) - os do sexo masculino que não estiverem quites com o serviço militar.
Artigo 43. - Para dirigirem os trabalhos dos concursos de remoção e de ingresso, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública designará mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, duas comissões distintas compostas de um Assistente-técnico ou Delegado Regional do Ensino como presidente, e de dois Inspetores escolares da Capital.
§ 1.º - O presidente poderá requisitar para auxiliarei tantos funcionários do Departamento ou professores do quadro da Capital, quantos necessários a juizo do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 2.º - Tanto os membros como os auxiliares da Comissão servirão com os vencimentos dos respectivos cargos, devendo, porem, o Secretário de Estado dos Negocios da Educação e Saúde Pública determinar mediante proposta, do Diretor Geral do Departamento de Educação, o pagamento de uma gratificação especial, pelos serviços extraordinários prestados.

DAS REGALIAS CONCEDIDAS AOS PROFESSORES. MUNICIPAIS

Artigo 44. - Os professores diplomados nor escola normal do Estado ou professores a estes equiparados que regerem escolas primárias rurais mantidas pelas municipalidades, poderão ser transferidos para escolas estaduais, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) - que o professor tenha sido nomeado mediante concurso análogo ao estabelecido na legislação estadual, para ingresso no magistério primário, assistido por autoridades do ensmo estadual;
b) - que a organização da escola regida pelo candidato seja idêntica à das escolas estaduais;
c) - que a escola regida pelo candidato esteja sob a inspeção e fiscalização das autoridades escolares estaduais;
d) - que o candidato conte, pelo menos dois anos de efetivo exercicio em escola rural municipal.
Artigo 45. - Os professores municipais para gozarem das reganas concedidas pelo artigo anterior, devendo requerer ao Diretor Geral do Departamento de Educação por intermédio das Delegacias Regionais do Ensino, a sua inscrição no concurso de remoção, instruida a petição com os seguintes documentos:
1) - publica forma do diploma;
2) - portaria de nomeação expedida pelo Prefeito Municipal;
3) - laudo de saude fornecido pelos Centros de Saude do Departamento de Saude;
4) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica, se o candidato houver exercido algum cargo no magisterio estadual;
5) - atestado de exercicio, passado pela autoridade municipal competente e visado pelo Delegado Regional do Ensino, pelo qual será feito o cálculo do tempo de exercício do candidato, deduzindo-se as licenças e afastamentos, com ou sem üescontos nos vencimentos, salvo as licenças as professoras gestantes;
6 - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo Inspetor Escolar ou Auxiliar de Inspeção com o visto da parte interessada, do Prefeito Municipal e ao Delegado Regional do Ensino, contenüo os dados e calculos constantes do Boletim exigido, no concurso de remoção, aos professores estaduais.
Artigo 46. - Na, formação dos pontos de cada candidato a transferência, entrarão os elementos estipulados para a remoção dos professores estaduais, calculados pela mesma forma, não dando, porem, direito à inscrição, medias e promoções inferiores às estatuidas.
Artigo 47. - No edital de convocação dos candidatos ao concurso de remoção dos professores estaduais, o Departamento de Educação publicara a relação das municipalidades cujos professores terão direito as regalias concedidas por este decreto-lei, de acordo com o registo existente na secção do Ensino Municipal e Particular.
Artigo 48. - Aos professores municipais que Ingressarem no magistério estadual nos termos do presente decreto-lei, será computado o tempo de exercício nas escolas mantidas pelas municipalidades, para todos os efeitos legais.
Artigo 49. - Os professores municipais a que se refere o art. 44, serão classificados nas listas referidas pelo § 2.o, do art. 18, deste decreto-lei, tendo-se em vista os estágios que suas escolas teriam se fossem estaduais.
Parágrafo único - Não se aplica às professoras municipais que requererem suas transferências o disposto no art. 12. 

Da aposentadoria do professor primário

Artigo 50 - Tera direito à aposentadoria, com os vencimentos integrais do cargo, o professor, com exercício em escola ou classe primária que provar ter até 30 de setembro de cada ano, a idade minima de cinquenta anos e trinta anos de efetivo exercício em cargo docente de magistério primário.
Parágrafo único - Os decretos de aposentadoria serão expedidos na segunda quinzena de novembro Das gratificações especiais para professores de l.o estágio
Artigo 51 - Ficam revogados o decreto n. 10 027, de 28 de fevereiro de 1939, e o art. 266 do decreto n 5.884, de 21 de abril de 1933.
Artigo 52 - Serão abonadas as seguintes gratificações anuais:
1 - de 1:000$000 (um conto de reis), ao professor de escola isolada ae l.o estágio que :
a) - tiver durante o ano o mínimo de duzentos comparecimentos letivos na mesma escola;
b) - tiver a frequência média anual mínima de vinte e oito alunos;
c) - Tiver a promoção mínima de vinte e quatro alunos;
2 - de 1:000$000 (um conto de réis) sem prejuízo do direito à precedente, ao professor de esola isolaaa em 1.o estágio dos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Formosa São Sebastião, Iguape, Cananéia, Jacupiranga e Xiririca, e aos professores das escolas classificadas nos termos do .§ 3.o do art. 9.o, que
a) tiver durante o ano o mínimo de cento e oitenta comparecimentos;
b) - tiver a promoção mínima de dez alunos.
Parágrafo único - Terão direito às gratificações referidas neste artigo, tanto os professores efetivos, como os estagiários ou substitutos.

 Das substituições

Artigo 53 - As vagas que se derem após o concurso de ingresso, quando não vierem a ser providas pelas remoções permitidas neste decreto lei, se-lo-ão, interinamente, nos grupos escolares, por substitutos efetivos desses estabelecimentos, ou, na falta destes, por outros substitutos, e nas escolas isoladas, por substitutos efetivos de grupo escolar, ou outros substitutos, diplomados ou leigos, somente se mantendo leigos enquanto não houver diplomados.
Artigo 54 - As substituições de docentes do magistério primário, licenciados, afastados ou comissionados, serão exclusivamente feitas por substitutos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 55 - Os substitutos e regentes interinos terão como retribuição, dez mil réis (10$000) por dia de trabalho nas escolas ou classes de 2.o e 3.o estágio, e doze mil réis (12$000) nas de l.o estágio, computando-se os domingos e feriados intercalados e so perdendo a retribuição de domingos e feriados quando houverem faltado antes e depois deles.
§ 1.o - Terão direito tambem ao pagamento correspondente às férias de junho os substitutos e regentes interinos que continuarem na mesma substituição.
§ 2.o - Serão automaticamente dispensaüos em 30 de novembro todos os substitutos e regentes interinos de escolas e classes primárias.
Artigo 56 - Fica revogado o art. 3.o, do decreto ... 7.325, de 5-7-935.
Das nomeações, remoções e promoções de diretores de grupos escolares
Artigo 57 - As diretorias de grupo escolar de quarta categoria serão providas mediante concurso de títulos e de provas entre professoras com "quatrocentos dias, pelo menos, de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único - De cada duas diretorias vagas de 4.a categoria, na Capital, uma será reservada para remoção, devendo a outra ser provida por professores da Capital
Artigo 58 - As nomeações de diretor de 4.ª categoria serão feitas em carater provisório, sendo efetivados os que preencherem os seguintes requisitos:
a) - contarem nos dois anos de estágio mais de tre zentos e sessenta comparecimentos;
b) - apresentar o estabelecimento sob sua direção a média de matricula por classe de trinta e cinco, no mínimo, em cada ano, nos grupos escolares de mais de quatro classes e de trinta, no minimo, nos de quatro classes;
c) - apresentar o estabelecimento a percentagem de frequência de alunos, no minimo, de oitenta e cinco por cento em cada ano;
d) - apresentar o estabelecimento a promoção minima de cinquenta por cento em cada ano;
e) - apresentar o estabelecimento a alfabetização minima de quarenta por cento em cada ano.
Parágrafo único - Os exames finais de grupos escolares dirigidos por diretores estagiários serão efetuados por inspetores escolares.
Artigo 59 - Serão dispensados os diretores estagiários que não satisfizerem o disposto no artigo anterior, podendo porem inscrever-se em novos concursos decorridos mais quatrocentos dias de efetivo exercicio.
Artigo 60 - Os candidatos à nomeação para diretores estagiários são inscritos mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por intermédio das Delegacias Regionais do Ensino, e instruído com os seguintes documentos:
1) - ficha de exercicio fornecida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude-Pública;
2) - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo, auxiliar de inspeção ou inspetor escolar, com o visto do interessado e do Delegado Regional do Ensino.   contendo os seguintes dados:
a) - tempo de exercicio contado em meses, despre zadas as frações, computando-se um ponto por mês até o máximo de cento e oitenta pontos;
b) - número de dias de aula do candidato, multiplicado por um décimo;
c) - frequência média anual da classe;
d) - numero de pontos pela promoção de alunos, contados na forma do .§ 2.° do art. 9.°, multiplicado o total pelo coeficiente três;
e) - total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
3) - atestado fornecido pelo Delegado Regional do Ensino, de que o candidato quando casado, vive em regime matrimonial, ou se é viuvo, declarando o número de filhos que vivem às suas expensas.
§ 1.° - Os cálculos aludidos nas letras "b", "c", e "d' do inciso dois deste artigo, se referem aos dois últimos anos de exercicio e serão aproximados até décimos.
§ 2.° - Não poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de duzentos e cinquenta pontos.
Artigo 61 - Os requerimentos serão apresentados nas Delegacias Regionais do Ensino de 1.° a 15 de dezembro de cada ano, e enviados ao Diretor Geral do Departamento de Educação ate o dia 20 do mesmo mês.
§ 1.° - Em correspondência confidencial remetida ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por carta "expressa" e até o dia 20 de dezembro, o Delegado Regional do Ensino prestará fundamentada informação sobre a dedicação e idoneidade dos candidatos.
§ 2.° - As informações desfavoraveis, se forem aceitas pelo Diretor Geral, determinarão a recusa da inscrição.
Artigo 62 - O Departamento de Educação publicará até quinze de janeiro a classificação dos inscritos, na ordem decrescente dos pontos alcançados, e marcará dia local e hora para realização do concurso de provas.
Artigo 63 - O concurso constará de prova escrita sobre tese de Pedagogia, compreendendo questões de Didática, e de Administração Escolar, sorteada no momento dentre relação de vinte pontos publicada anualmente a partir de 15 de novembro, com o edital do concurso.
§ 1.° - A prova terá a duração de três horas a contar do sorteio da tese, não sendo permitida a permanência, no recinto, senão dos membros da banca examinadora e da comissão fiscalizadora e dos candidatos, que somente poderão ausentar-se acompanhados por um dos componentes daquelas.
§ 2.° - Os papéis das provas, que não poderão ser assinadas, terão uma parte a ser destacavel antes do julgamento, contendo, além do nome do candidato, o mesmo algarismo com que elas forem numeradas, de modo a serem posteriormente Identificadas pelo Presidente, a quem caberá, igualmente, a sua numeração.
§ 3.° - A banca examinadora será constituída de um Assistente-técnico ou Delegado Regional do Ensino, como presidente, e de mais dois membros, Inspetores Escolares, Diretores ou Professores de estabelecimento de ensino secundário ou normal do Estado, designados todos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 4.° - O Diretor Geral do Departamento de Educação organizará tantas comissões fiscalizadoras quantas turmas de quarenta candidatos houver, funcionando todas no mesmo prédio, em salas próximas, de modo que possa ser uma única a tese sorteada para todas.
§ 5.° - Será desclassificado o candidato que não comparecer à prova escrita ou alcançar média inferior a trinta.
§ 6.° - A nota da prova será a média aritmética das notas dos três membros da banca examinadora, gra- duadas de zero a cem e aproximadas até décimos.
§ 7.° - O julgamento das provas deverá estar terminado dez dias após a realização do concurso, e o resultado, com a classificação geral dos aprovados, será publicado no orgão oficial.
§ 8.° - No mesmo local, em sessões públicas e consecutivas, de duração de quatro horas diárias, serão pelos próprios candidatos classificados lidas as provas respectivas, importando em desclassificação a inobservância deste parágrafo.
Artigo 64 - A classificação final dos candidatos será obtida pela soma, aproximada até décimos, dos seguintes elementos:
a) - total dos pontos referidos no art. 60, dividido por dez;
b) - média referida no § 6.°, do artigo anterior, di- vidida por dois.
Parágrafo único - Antes da classificação final serão acrescidos ao total de pontos referidos no presente artigo:
a) - três pontos ao candidato casado ou viuvo, com filhos menores, e ao que provar ser arrimo de família.
b) - mais um ponto por filho menor ao candidato casado, do sexo masculino, e aos viuvos de ambos os sexos.
Art. 65 - Para efeito do disposto no art. 57. os aprovados em concurso serão classificados em duas listas distintas: uma geral, outra dos candidatos da Capital podendo estes escolherem, pela classificação geral, diretorias do interior.
Artigo 66 - Juntamente com a classificação final será publicada a tabela de chamada para escolha de diretorias, na ordem do artigo anterior.
Artigo 67 - Para as vagas que se derem depois de encerrada a escolha e até o dia 30 de setembro, o Departamento de Educação aceitará dentro de oito dias & contar da vacância. pedidos de nomeação dos classificados ainda não nomeados nomeando-se o de melhor classificação e publicando-se a relação dos pedidos.
Artigo 68 - As diretorias que vagarem depois de 30 de setembro serão providas interinamente por adjuntos do próprio estabelecimento.
Parágrafo único - Os exames finais da classe dos adjuntos que ocuparem direção, por qualquer motivo, serão feitos por Inspetor Escolar.
Artigo 69 - O candidato aprovado, que não logrou nomeação, poderá inscrever-se em novos concursos durante dois anos consecutivos, com a nota que lhe foi atribuida no anterior nos termos do § 6.o tío art. 63, renovando-se, anualmente, os pontos mencionados no art. 60, o que se fará mediante declaração expressa no requerimento de inscrição.
Parágrafo unico - Poderá, entretanto, se preferir, submeter-se a nova prova escrita, nos termos deste decreto-lei, caso em que não precisará fazer qualquer declaração no pedido de inscrição.
Artigo 70 - As substituições, por comissão, de diretores de grupo escolar de 1.a 2.a e 3.a categorias,
serão feitas por diretores de categoria Imediatamente inferior, escolhidos e propostos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, as dos de 4.a categoria por classificados no concurso para diretores, respeitada sempre a ordem da classificação.
§ 1.o - O candidato classificado no concurso para diretores. convocado nos termos deste artigo poderá recusar a comissão, sem que isso importe na perda dos direitos à nomeação para diretor estagiário.
§ 2.o - O exercício de comissão nos termos deste artigo, não exclue o candidato à nomeação para vaga que se dê na vigência dela e até o dia 30 de setembro.
Artigo 71 - Os auxiliares de diretor de grupo escolar, secretários e auxiliares de Delegacia de Ensino que contarem dois anos, pelo menos, no exercício do cargo, e um como docente de classe ou escola primária, poderão se inscrever no concurso para diretores, com os seguintes pontos:
1 - um por mês, até o máximo de cento e oitenta, correspondendo ao tempo de exercício contado em meses, despresadas as frações;
2 - trinta, correspondendo à frequência média anual da classe:
3 - quarenta, correspondendo à promoção de alunos.
Parágrafo único - Os diretores comissionados que exercerem a direção por mais de cento e vinte dias, terão como frequência média a do estabelecimento, dividida pelo número de classes; e como promoção, a média de promovidos por classe, aplicados os coeficientes deste decreto-lei.
Artigo 72 - As diretorias de grupos de l.a, 2.a e 3.a categorias serão providas mediante remoção de diretores de grupos escolares da mesma categoria ou promoção dos de categoria imediatamente inferior que preencherem os seguintes requisitos:
a) - dos anos de efetivo exercício na categoria;
b) - cento e oitenta comparecimentos no último ano;
c) - matrícula final mínima de trinta e cinco alunos por classe, no último ano;
d) - percentagem de frequência de alunos, no mínimo, de noventa por cento no último ano.
Artigo 73 - Será permitida a remoção e promoção de diretores do interior para a Capital. preenchidas as condições do artigo anterior.
Artigo 74 - Poderá ser permitida a permuta, requerida exclusivamente nas férias de verã,. entre diretores da mesma categoria que contem mais de cento e oitenta comparecimentos nos respectivos estabelecimentos.
Artigo 75 - Os requerimentos de remoção e promoção de diretores de grupo escolar serão erviados ao Departamento de Educação, até o dia 15 de dezembro, acompanhados das respectivas fichas de exercício e notas de merecimento atribuídas pelos Delegados Regionais do Ensino aos candidatos, segundo o critério estabelecido pelo Departamento.
Parágrafo único - Os diretores de Escolas Maternais ficam equiparados, para efeito da carreira do magistério, aos diretores de grupo escolar de 2.a categoria.
Artigo 76 - Os candidatos serão classificados de acordo com os seguintes elementos:
a) - merecimento, que será atrlbuido por notas de zero a cem, graduadas de cinco em cinco, dadas pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - antiguidade, que será calculada pelo número de anos de efetivo exercício no magistério até o máximo de 35 anos, multiplicado por dois e oitenta e seis centésimos.
c) - tempo de efetivo exercício no cargo que será calculado pelo número de anos de exercício efetivo no cargo até o máximo de quinze anos. multiplicado por seis e sessenta e seis centésimos.
§ 1.º - A formação de pontos, para classificação decrescente dos candidatos de cada categoria será feita multiplicando-se cada uma das notas obtidas nas alíncas "a' "b" e "c", pelos coeficientes cinco nonos, três nonos e um nono. respectivamente
§ 2.º - O Departamento de Educação publicará até 31 de dezembro a classificação dos inscritos por categoria e na ordem decrescente dos pontos obtidos de acordo com o presente artigo bem como a relação das diretorias vagas.
Artigo 77 - Os candidatos serão chamados para escolha de diretoria na primeira quinzena de janeiro.
Artigo 78 - As vagas nas diretorias de 1 a e 2.a categorias verificadas durante o ano serão providas, interinamente por auxiliar de diretor e as de 3 a categoria por adjunto do estabelecimento até novo concurso.
Artigo 79 - E permitida a remoção em qualauer época do ano de diretores para grupo da mesma categoria, desde aue assim o exijam os interesses do ensino devidamente fundamentados pelas autoridades escolares.
Artigo 80 - Nenhum funcionário salvo tratando-se de conjuge poderá ter exercício em grupo escolar cujo diretor seja seu parente.

Da distribuição e nomeação de Inspetores Escolares

Artigo 81 - Os inspetores escolares Incumbidos de funções técnicas e administrativas são em número de cem, dos quais setenta e dois para o interior e vinte e oito para a Capital.
§ 1.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública períodicamente e mediante proposta ão Diretor Geral do Departamento de Educação. distribuirá os inspetores escolares do interior pelas Delegacias do Ensino, fixando.lhes a respectiva sede.
§ 2.° - Para os serviços da 1.ª Delegacia Regional do Ensino da Capital, que terá a seu cargo os estabelecimentos de ensino público da Capital e os públicos e particulares do restante da região, serão designados pelo Se cretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública dezoito inspetores escolares.
§ 3.° - Para 03 serviços da 2 a Delegada Regional do Ensino da Capital que terá a seu cargo os estabelecimentos ie ensino particular do município da Capital serão designados, pela mesma forma do parágrafo anterior, dez inspetores escolares.
Artigo 82. - Os inspetores escolares serão nomeados por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, dentre diretores de grupos escolares de l.ª, 2.ª ou 3 a categoria, com mais de cinco anos de efetiva direção.
Artigo 83. - Para as vagas que se verificarem, o Departamento de Educação aceitará, dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos de nomeação, devidamente instruídos, dos candidatos nas condições do artigo anterior.
§ 1.° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública a nomeação de um dos candidatos.
§ 2.° - Em igualdade de condições será preferido o candidato que tiver maior número de filnos menores que vivam às suas expensas.
Artigo 84. - De cada três vagas de inspetor que se verificarem na Capital, duas serão preenchidas por remoção de inspetores do interior com mais de dois anos de eletivo 
exercício no cargo, e a terceira por diretor da Capital, nos termos do art. 82. 

Da Nomeação de Delegados Regionais do Ensino

Artigo 85. - Os delegados regionais do ensino, imediatamente subordinados ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão nomeados, por proposta do Diretor Geral, dentre inspetores escolares com mais de quatro anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 86. - Para as vagas que se verificarem o Departamento de Educação aceitará, dentro de dea dias a contar da vacância, pedidos de nomeação, devidamente instruídos, dos candidatos nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único.° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação propará ao Secretario de Estado dos Negócios de Educação e Saude Pública, observando o disposto no § 2.°, do art. 83. a nomeação de um dos candidatos.
Artigo 87. - De cada três vagas de Delegado que se verificarem na Capital, duas serão preenchidas por remoção de Delegado do interior, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo e a terceira por inspetor escolar da Capital, nos termos do art. 85.
Artigo 88. - É permitida, em qualquer época, a remoção dos Delegados Regionais de Ensino do interior, desde que assim o exijam os interesses da administração.

DO ENSINO SECUNDÁRIO E NORMAL

Artigo 89. - O cargo de professor catedrático e o de aulas dos ginásios e do curso fundamental das escolas normais oficiais será provido mediante concurso de títulos e provas, nos termos da lei que o regulamentará.
Parágrafo único. - Os cargos de assistentes do curso fundamental das escolas normais serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 9O. - Os cargos de professor catedrático, assistente da 1.ª Secção, professor de aulas das escolas normais oficiais e o de professor de Educação das escolas normais livres e municipais, serão providos mediante concurso de títulos e provas, nos termos da lei que o regulamentará.

DA NOMEAÇÃO DOS ASSISTENTES GERAIS DAS ESCOLAS NORMAIS

Artigo 91. - O cargo de assistente geral das escolas normais será provido mediante nomeação de professores catedraticos efetivos de ginásios ou escolas normais, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 92. - Para as vagas que se verificarem o Departamento de Educação aceitará, dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos de nomeação, devidamente instruídos, dos candidatos nas condições do artigo anterior
Paragrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Diretor Gerai do Departamento de Educação proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica, observado o disposto no § 2.0 do art. 83 a nomeação de um aos candidatos.

DA NOMEAÇÃO DE DIRETORES DE GINASIOS

Artigo 93. - Os diretores de ginásio serão nomeados, em comissão mediante proposta do diretor Geral do Departamento de Edacação, dentre Professores catedráticos efetivos dos ginásios, professores de Educação e dos cursos fundamentais das escolas normais, assistentes gerais das escolas normais todos normalistas, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 94. - Para as vagas que se verificarem o Departamento de Educação aceitará dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos de nomeação devidamente instruídos, do candidatos nas condições do artigo ante- rior.
Parágrafo único. - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, observado o disposto no § 2.°, do art. 83, a nomeação de um dos candidatos.
Artigo 95. - A efetivação será feita, por proposta fundamentada do Diretor Geral do Departamento de Educação, após dois anos de efetivo exercício na comissão.
Da nomeação de Diretores de Escola Normal
Artigo 96. - Os diretores de escola normal serão nomeados, em comissão, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, dentre diretores de ginásio, assistentes gerais de escola normal, professores catedráticos efetivos de escolas normais a de ginásios e professores de Educação das escolas normais todos norma- listas, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 97. - Para as vagas que se verificarem o Departamento de Educação aceitará, dentro de dez dias a conter da vacância, pedidos de nomeação, devidamente instruídos, dos Candidatos nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único. - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, observado o disposto no § 2.0 do art. 83, a nomeação de um dos candidatos.
Artigo 98. - A efetivação será feita por proposta fundamentada do Diretor Geral do Departamento de Educação, após dois anos de efetivo exercício na co- missão.

Da nomeação de Inspetores do Ensino Secundário e Normal

Artigo 99 - Fica elevado para onze o número de cargos de inspetores do ensino secundário e normal do Departamento de Educação.
Artigo 100 - Os inspetores do ensino secundário e normal, com funções técnicas e administrativas que serão regulamentadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, serão nomeados por proposta do Diretor Geral, dentre diretores de escolas normais com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 101 - Para as vagas que se verificarem o Departamento de Educação aceitará, dentro de dez dias a contar da vacancia, pedidos de nomeação, devidamente instruidos, dos candidatos nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo o Diretor Geral do Departamento de Educação proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica, observado o disposto no § 2.o, do art. 83, a nomeação de um dos candidatos.

Da nomeação de Assistentes Técnicos

Artigo 102 - Os atuais Chefes de Serviço do Departamento de Educação (do ensmo primário, secundario e normal, das instituições auxiliares da escola, de Música e Canto Coral, estatística e prédios escolares) passam a denominar-se assistentes técnicos.
Artigo 103 - Os assistentes técnicos, exceto os de ensino secundário e normal e de Música e Canto Coral, serão nomeados, por proposta do Diretor Geral, dentre os Delegados Regionais do Ensino com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 104 - O assistente técnico de Música e Canto Coral será, de preferência, escolhido dentre professores efetivos de Música dos estabelecimentos oficiais de ensino, com mais de dez anos de exercicio no cargo.
Artigo 105 - O assistente técnico ao ensino secundario e normal será nomeado, por proposta do Diretor Geral, dentre inspetores do ensino secundário e normal com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 106 - A partir de l.º de janeiro de 1943, será aplicado, para o provimento de funções e cargos do magistério secundário e normal, o disposto no artigo 51, ao decreto-lei federal n. 1.190, de 4 de abril de 1939.

Da nomeação de Assistentes Jurídicos

Artigo 107 - Os atuais assistentes do Serviço de Justiça, em número de dois, passam a denominar-se assistentes jurídicos do Diretor Geral, continuando a servir com os mesmos títulos, independentemente de apostila, e com os vencimentos fixados no artigo 125.
Paragrafo único - Suas funções são a de assistir o Diretor Geral em questões que envolvam matéria jurídica.
Artigo 108 - As vagas que se verificarem serão livremente providas, pelo Governo, gozando, porem, de preferência, os bacharéis em direito que sejam normalistas e pertençam ao quadro do magistério.

Dos Auxiliares de Inspeção

Artigo 109 - Haverá auxiliar de inspeção escolar em todos os municípios onde existir escola isolada estadual, municipal fiscalizada pelo Estado ou particular e nos distritos de paz onde isso for indispensavel, a juizo do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - Nas sedes das Delegacias Regionais do Ensino os serviços de auxiliar de inspeção poderão, a juizo dos delegados, ser executados, no todo ou em parte, pela própria Delegacia.
Artigo 110 - A designação de auxilíar, feita pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Publica por proposta do Delegado Regional do Ensino, encaminhada pelo Departamento de Educação, recaíra em diretor de grupo escolar, e, não existindo este no município ou no distrito, em professor de escola isolada.
Parágrafo único - O exercício da função de auxiliar é irrecusavel e constitue motivo de preferência para as promoções de diretores de grupo escolar.
Artigo 111 - A exação no cumprimento dos deveres do cargo, estabelecida nas leis e regulamentos para a direção de grupo escolar, alcança e compreende as funções de auxiliar de inspeção.
Parágrafo único - Poderão ser dispensados, a qualquer tempo, por proposta dos Delegados Regionais do Ensino, os auxiliares de inspeção que não forem diretores de grupo.
Artigo 112 - Os auxiliares de inspeção têm as atribuições constantes do artigo 319, do decreto n. 5.884, de 21-4-933, ficando o número um desse artigo assim redi gido:
"1) - colaborar com o inspetor na inspeção das escolas ísoladas estaduais, particulares e municipais, podendo para isso ausentar-se de seu estabelecimento até três dias por mês, sendo reembolsado das despesas de condução que fizer, tudo com prévia autorização do inspetor escolar".

Do regime de férias

Artigo 113 - Nos estabelecimentos de ensino primário as férias de inverno vão de 11 a 30 de junho; e as de verão, de l.º de dezembro a 5 de fevereiro.
Artigo 114 - Perderá a gratificação correspondente:
a) - as ferias ae inverno e de verão o professor que, estando em gozo de licença, dela desistir nos quinze dias que as precedem;
b) - às férias de verão, o professor que houver lecionado menos de cem dias, e o professor primário que promover menos de dez alunos.
Artigo 115 - Os inspetores escolares, diretores, porteiros, contínuos, serventes de estabelecimentos de ensino não poderão gozar férias individuais durante o período letivo, ficando sujeitos ao seguinte regime especial de férias obrigatórias:
1) - os inspetores terão dez dias consecutivos de férias escolares de inverno e vinte e cinco dias consecutivos durante as de verão, segundo escala organizada pelo Delegado Regional do Ensino, que conciliará as conveniências, do serviço com as dos funcionários;
2) - os diretores de grupo escolar, de 16 a 25 de junho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro, somente podendo iniciar as de dezembro depois de devidamente autorizados pelo Delegado Regional do Ensino, à vista da terminação e exatidão de todos os serviços de encerramento do ano letivo.
3) - os diretores de ginásios e escolas as normais, dez dias consecutivos nas férias de inverno e trinta consecutivos nas de verão, segundo escala organizada pelo Departamento de Educação.
4) - os porteiros, contínuos e serventes, trinta dias consecutivos nas férias de verão, segundo escala organizada pelo diretor.
Parágrafo único - Não haverá substituição de inspetor escolar, diretor de grupo escolar, porteiro, contínuo e servente por motivo de férias.
Artigo 116 - Os assistentes, Delegados Regionais do Ensino e Inspetores do Ensino Secundário e Normal gozarão, obrigatoriamente, vinte e cinco dias consecutivos de férias por ano, mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação e observada a escala que for organizada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 117 - Fica suprimida a 3.a Delegacia Regional do Ensino da Capital ,passando o serviço do ensino particular para a 2.a Delegacia.
Artigo 118 - É creada uma Delegacia Regional do Ensino, com sede em Jundiai, compreendendo os municipios de Atibaia, Bragança, Itatija. Joanópolis Jundiai, Nazaré e Piracaia, nesta data desmembrados da 1.a Delegacia da Capital.
Parágrafo único - Serão designados para servir nessa delegacia dois inspetores escolares
Artigo 119 - Ficam transferidas para o quadro do interior as duas primeiras vagas que se verificarem o quadro de inspetores escolares da Capital.
Artigo 120 - A Escola Normal "Caetano de Campos", desta Capital, é diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 121 - Passa a ser feito na Secção do Ensino Municipal e particular, do Departamento de Educação, o registo dos professores de escolas normais; e de seus cursos primários.
Artigo 122 - Fica revogado o decreto n. 9.354, de 28 de julho de 1938.
Artigo 123 - Os atuais inspetores efetivos do Serviço de Justiça, em número de três, passam a exercer com os mesmos títulos, devidamente apostilados, o cargo de Ins- petores do ensino secundário e normal, com os vencimentos fixados no art. 127.
Artigo 124 . - Os atuais inspetores, em comiassão, do ensino secundário e normal, em número de três, ficam efetivados nesses cargos.
Artigo 125 - Ficam fixados em 2:200$#000(dois contos e duzentos mil réis) os vencimentos mensais dos cargos de assistente técnico e assistente jurídico.
Artigo 126 - Fica aproveltado no cargo de inspetor do ensino secundário e normal, com o mesmo titulo, de vidamente apostilado, o atual secretario adido do Departamento de Educação.
Artigo 127 - Ficam fixados em 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) os vencimentos Mensais dos cargos de inspetores do ensino secundário e normal.
Artigo 128 - Os vencimentos do Delegado Regional do Ensino, inspetores escolares e diretores de grupo escolar de Santos, do município de Santo André, bem como dos demais municípios da comarca de São Paulo, ficam equiparados aos dos funcionários de Igual categoria, da Capital.
Artigo 129 - Cada Delegacia Regional do Ensino terá um secretário, nomeado nos termos do art. 2.°, do decreto n. 9.118, de 20-4-938, e auxiliares efetivos, aos quais tambem se aplicará o disposto no § 2.° do art. 3.°, do decreto n. 9.109, de 13-4-938, nomeados dentre professores do mesmo estagio ou de estagio superior.
§ 1.° - Serão aproveitados nas primeiras nomeações os professores presentemente em exercicio nas Delegacias Regionais do Ensino, desde que contem mais de seis meses na comissão.
§ 2.° - Os auxiliares de Delegacia têm os vencimentos da tabela anexa do Codigo de Educação, relativa aos professores primários, são obrigados a cinco horas diarias de serviço e gozam férias no mesmo regime dos funcionários públicos do Estado.
§ 3.° - Ê a seguinte a lotação, por Delegacia, do número de auxiliares;
a) - na 1 a Delegacia da Capital, oito auxiliares;
b) - na 2.a Delegacia da Capital, cinco auxiliares;
c) - nas Delegacias de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Baurú, três auxiliares;
d) - nas demais Delegacias, dois auxiliares.
§ 4.° - O cargo de secretario passa a ser de acesso para os auxiliares da mesma Delegacia, que contem mais de três anos como auxiliar.
§ 5.° - Tanto o secretario como os auxiliares serão da escolha do Delegado, respeitadas as disposições do 1.° do presente artigo.
Artigo 130 - Ê permitida a remoção, em qualquer época, dos diretores de ginásios e escolas normais, desse que assim o exijam os interesses do ensino.
Artigo 131 - Caberá aos professores de educação das Escolas Normais Livres e Municipais a realização dos exames do curso de formação profissional das referidas escolas, bem como a expedição de certificados de promoção e diploma de conclusão de curso, de acordo com instruções do Departamento de Educação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 132 - No regime de transirão a que este decreto-lei obriga, serão observadas as seguintes disposições:
1) - no concurso de remoção do ano corrente ainda poderão se inscrever candidatos comcento e cinquenta comparecimentos, para formação dos postos a que se re- fere o número dois, do art. 9.°;
2) - poderão igualmente se inscrever nesse concurso os professores que tenham promovido quinze alunos, qualquer que seja o tipo da escola ou classe;
3) - no concurso de promoção do ano corrente será contada ainda se o candidato lecionou mais de metade dos dias letivos da escola ou classe;
4) - os coeficientes para promoção serão ainda os constantes dos decretos ns. 6.947, de 6|2/935 e 10.027, de 28,2,939.
Artigo 133 - Os artigos 51 e 52 só entrarão em vigor em 1.° de janeiro de 1942, regulando-se as gratificações do corrente ano pelo artigo 266, do decreto n. 5.884, da 21|4| 933, e decreto n. 10.027, de 28| 2 |939.
Parágrafo único - Ainda farão Jus no corrente ano à gratificação prevista nos decretos referidos neste artigo os professores cujas escolas passarem de 1.° para 2.° estágio.
Artigo 134 - O artigo 55 só entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1942.
Artigo 135 - No corrente ano, os concursos de remoção de professores primários, promoção e nomeação de diretores de grupo escolar, serão abertos três dias após a publicação deste decreto-lei.
Artigo 136 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 23 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral.