DECRETO-LEI N. 12.427, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1941
Consubstancia novas
disposições relativas à carreira do
magistério público primário, e dá outras
providências
0 DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV.
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2125, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas públicas primárias do Estado, isoladas e classes de grupo escolar, são assim classificadas:
a) - para efeitos estatísticos, em urbanas, distritais ou
rurais, conforme funcionam em sede de município sede de distrito
de paz ou zona rural;
b) - quanto co sexo dos alunos, em masculinas, femininas ou mistas;
c - para efeito da carreira do professor primário, em l.º, 2.º e 3.º estágios, a saber:
1 - são de 1.º estagio as localizadas a mais de dois
quilômetros da parada ferroviária ou da rodovia, com uma
condução diária, pelo menos, em cada sentido;
2 - são de 2.º estágio as localizadas em lugares
servidos por estrada de ferro ou rodovia ou distante até dois
quilômetros daqueles, com uma condução
diária, pelo menos, em cada sentido, excetuadas as referidas no
número seguinte;
3 - são de 3.º estágio as localizaaas dentro dos
perímetros urbano e suburbano das sedes dos municípios da
Capital, Campinas, Santos, Santo André, São Vicente e
dentro dos mesmos perímetros da sede do distrito de paz de
São Bernardo, município de Santo André.
Artigo 2.º - A mudança de estagio das unidades isoladas será feita quando estiverem vagas.
§ 1.º - A modificação de estágio
das classes de grupos escolares não prejudicará os
direitos do docente, quanto a carreira do magistério, e nem
obrigará o Governo a removê-lo, fora de concurso, para
local de estagio igual àquele que o estabelecimento perdeu.
§ 2.º - A modificação dos
estágios será sempre feita por ato do Secretário
de Estado dos Negócios da Educação e Saude
Pública.
Artigo 3.º - As unidades primárias serão regidas:
1 - as isoladas masculinas, por professores;
2 - as isoladas femininas e mistas, por professoras;
3 - as classes de grupo escolar, por professores ou professoras.
Parágrafo único - Na falta de professores, as
escolas isoladas masculinas poderão ter professoras como
substitutas ou regentes interinas.
Artigo 4.º - Será
mista, de preferencia, a escola do local que somente comportar uma; no
que comportar duas, uma poderá ser masculina; no que comportar
mais de duas, uma será obrigatoriamente masculina.
Artigo 5.º - Dentro de
trinta dias e contar da data deste decreto-lei, o Departamento de
Educação, observado o disposto no art. 1.º,
procedera a classificação geral das unidades escolares,
que será publicada no órgão oficial.
Parágrafo único - A modificação de
estagio, em consequência deste decreto-lei, obedecera ao disposto
no § 2.º do art. 2.º.
DAS REMOÇÔES
Artigo 6.º - Nos
primeiros dez dias de dezembro de cada ano, o Departamento de
Educação fará publicar a relação
completa por município das escolas e classes vagas, de acordo
com as informações das Delegacias Regionais do Ensino,
que deverão ser enviadas até trinta de novembro, e
verificadas na Diretoria Geral da Secretaria.
Parágrafo único - A creação de novas
unidades será anualmente proposta ao Secretario de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Publica, pelo
Departamento de Educação, até o dia quinze de
novembro.
Artigo 7.º - Haverá anualmente, em dezembro, um concurso de remoção.
Artigo 8.º - As
inscrições para o concurso de remoção
serão feitas, nas Delegacias Regionais do Ensino, de 1.o a 10 de
dezembro.
Parágrafo único - Dentro de três dias
após o seu encerramento, os Delegados Regionais do Ensino
remeterão os processos convenientemente revistos ao Departamento
de Educação.
Artigo 9.º - Na formação dos pontos de cada candidato à remoção entrarão os seguintes elementos:
1) - tempo de efetivo exercício no magisterio, calculado em
trimestres nos cinco primeiros anos, e em semestres nos anos seguintes,
contando-se quarenta e cinco dias ou mais como trimestre e três
meses ou mais como semestre, correspondendo a cada trimestre,
até cinco anos, um ponto, e a cada semestre, daí em
diante, tambem um ponto;
2) - número de comparecimentos do professor no último ano
dividido por dez, contando-se como comparecimento os dias de falta
abonada de afastamento ou licença com todos os vencimentos,
não dando, porem, direito à inscrição
quociente inferior a dezoito;
3) - frequência média da classe ou escola do últi- mo ano;
4) - número de alunos promovidos nos dois últimos anos,
não dando direito à inscrição a
promoção no último ano, inferior a quinze nas
escolas isoladas, primeiros anos de grupo escolar e classes fracas de
segundos, terceiros e quartos anos; e inferior a vinte nas classes
comuns, mé- dias ou fortes de segundos, terceiros e quartos anos
de grupo escolar:
5) - equivalerá a zero a promoção do ano anterior
se a frequência do professor tiver sido inferior a cento e vinte
comparecimentos.
§ 1.º - Se o candidato for professor da escola
maternal jardim de infância, escola ou classe especial,sera
quarenta e trinta e seis pontos, respectivamente, em
correspondência com a frequencia média anual da classe e
promoção de alunos; se auxiliar de diretor de grupo
escolar, secretario ou auxiliar de Delegacia Regional do Ensino trinta
e seis e trinta pontos, respectivamente,
§ 2.º - Para classificação dos
candidatos multiplicase por um o número de alunos promovidos
rias classes fortes: por um e três décimos, nas classes
comuns de gtupo escolar; por um e cinco décimos, nas classes
medidas de grupo escolar, nas anexadas de grupo escolar e nas escolas
isoladas; por um e oito décimos, nas classes fracas de grupo
escolar; por três, nas escolas isoladas de pioneiro
estágio dos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba.
Formosa, São Sebastião, Iguape, Cananeia, Jacupiranga e
Xirinca, aproveitando-se, em todos os casos, os décimos do
produto.
§ 3.º - As vantagens do parágrafo anterior
sâo extensivas aos professores de escolas de l.o estagio, de
outros municipios, que apresentarem idênticas
condições de vida e acessibilidade, mediante
relação anual organizada pelo Departamento de
Educação e aprovada pelo Secretario de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Publica.
§ 4.º - Aos professores de escolas isoladas de l.o
estágio serão contados mais os seguintes pontos por ano
de efetivo exercício continuo na mesma escola; vinte no segundo
ano; dez no terceiro ano, e cinco do quarto ano em diante.
§ 5.º - Serão acrescidos cem pontos ao total
alcançado pelos professores efetivos, cujo exercicio se
verificar exclusivamente no cargo efetivo.
§ 6.º - Aos regentes e auxiliares de orteão
escolar serão contados cinco pontos por ano de exercício
nessas funções, compreendendo-se por ano cento e oitenta
dias de comparecimento letivos.
§ 7.º - Havendo dois ou mais candidatos com mesmo
numero de pontos, a classificação se fará pelo
tempo de exercício; se ainda assim houver empate, pelo
coeficiente da promoção no último ano.
Artigo 10. - Os requerimentos
de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento
de Educação, por intermédio das Delegacias
Regionais do Ensino, serao instruidos com os seguintes documentos:
1 - ficha de exercício, torneada pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Publica, pela qual
sera feito o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se
as licenças e os afastamentos com descontos nos vencimentos;
2 - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo
escolar, auxiliar de inspeção ou inspetor escolar, com o
visto da parte interessada e do Delegado Regional do Ensino, contendo
os seguintes dados:
a) - cálculo exato do tempo de exercicio até trinta de
setembro, segundo a ficha aludida no número um des- te artigo;
b) - frequência do professor no último ano;
c) - frequência média da classe no último ano;
d) - numero de alunos promovidos nos dois últimos anos e de
pontos calculados de acordo com o § 2.0 do artigo anterior;
e) - pontos conferidos de acordo com os §§ 3.0, 4.0 e 5.o do artigo anterior;
f) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas;
3) - atestado referente ao § 6.o, do artigo anterior, fornecido pelo Assistente de Musica e Canto Coral.
Artigo 11.
- Os casais de professores poderão se inscrever com um
único requenmento, sendo o total de pontos de ambos os
cônjuges dividido por dois.
Artigo 12. - A professora
pública primária, classificada em concursos de
remoção nos termos do presente decreto-lei, terá
preferência para o provimento de vaga existente na localidade em
que o marido exerça cargo público efetivo.
§ 1.º - .Alem dos documentos exigidos no art. 10, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) - prova de que o marido e titular de cargo público efetivo e se encontra no exercicio dele;
b) - certidão de casamento;
c) - atestado, fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matri- monial.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, a
requerente mencionara a localidade em que o marido exerce cargo
público efetivo.
§ 3.º - Havendo duas ou mais candidatas nestas
condições, observar-se-á o disposto no § 7.o,
do art. 9.o, deste decreto-lei.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica
à professora cuja escala esteja localizada na zona, urbana, ou
distante até dois quilômetros da sede da localidade em que
o marido exerce cargo público efetivo.
Artigo 13. - O pedido de
remoção, instruido com os documentos mencionados nas
letras "a", "b" e "c"', do .§ 1.o. do artigo anterior,
poderá também ser apresentado por ocasião do
concurso de ingresso.
§ 1.º - Os requerimentos de remoção nas
condições deste artigo terão preferência
sobre os de ingresso.
§ 2.º - Havendo duas ou mais candidatas nestas
condições, observar-se-á o disposto no § 7.0,
do art. 9.0, deste decre o-lei.
Artigo 14. -
Publicar-se-á, no "Diário Oficial", o rol dos pedidos de
remoção nos termos dos arts. 12 e 13, que valerão
até o dia trinta e um de outubro de cada ano.
Artigo 15. - Quando
objetivarem escola ou classe de 3.o estágio, as
remoções, nos termos do art, 12, serão feitas na
proporção de uma para duas vagas que houver na localidade
indicada pela requerente.
Artigo 16. - Encerradas as
incrições, feita a classifica ção, nos
termos do .§ 2.o, do art. 18, que será publicada no
"Diário Oficial", serão os candidatos chamados, na ordem
decrescente da classificação, para escolha de escola ou
classe.
Parágrafo único - Escolhida a cadeira e assinado o
livro competente, pelo candidato ou seu procurador, não
será, sob pretexto algum, permitida a desistência ou nova
escolha.
Artigo 17. - Os cônjuges
inscritos nos termos do aro 11 serão chamados simultaneamente,
sendo-lhes, porem, vedada a permuta das respectivas cadeiras.
Artigo 18. - Os inscritos
poderão se remover para escola ou classe do mesmo
estágio, estágio inferior ou imediatamente superior.
§ 1.º - Poderão, entretanto, ser removidos de l.o para 3.o estagio:
a) - as professoras inscritas nos termos dos arts. 12 e 13;
b) - os candidatos de l.o estágio com três anos, pelo menos, de efetivo exercício na mesma escola.
§ 2.º - Para o efeito do presente artigo a classificação será feita em quatro listas distintas:
a) - das candidatas inscritas nos termos do art. 12
b) - dos candidatos de 3.o estágio;
c) - dos de 2.o estágio e de 1.o estágio referidos ra alínea "b" do parágrafo anterior;
d) - dos de 1.o estágio, excluídos os da letra anterior.
§ 3.º - Para efeito do disposto no art. 15,
serão chamados, ttai adamente, candidatos das listas a que se
decreo as alineas "a" e "b do § anterior.
§ 4.º - A candidata inscrita nos termos do art. 12 que
não comparecer à chamada, será atribuida a
criterio do Presidente da comissão de concurso qualquer vaga
existente na localidade indicada.
Artigo 19. - As escolas ou
classes que vagarem a medida que forem sendo chamados os candidatos
inscritos, passarão a figurar imediatamente na
relação de vagas.
Artigo 20. - O candidato a
quem só convier remoção para determinado grupo
escolar ou escola isolada será removido, independentemente de
chamada, respeitada a classificação a que se refere o
§ 2.o do art 18, e desde que do requerimento conste a
pretensão.
Parágrafo único - Não assiste direito de escolha aos candidatos que se inscreverem nos termos deste artigo.
Artigo 21. - Não haverera, em hipótese alguma, segunda chamada no concurso de remoção.
Artigo 22. - A chamada para
escolha se fará logo depois de publicada a
classlficação, de modo a estar terminada até o dia
25 de janeiro
Artigo 23. - É permitida a remoção de professores efetivos em qualquer época:
a) - para escola ou classe do mesmo estágio ou esyágio
inferior nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima,
verificada depois de dois meses de efetivo exercicicio no local e
devidamente comprovada por junta medica no Serviço de
Saúde Escolar do Departarrento de Educação, que
apresentará ao Diretor Geral laudo documentado, com
indicação da zona que convenha ao candidato sendo-lhe
vedado indicar o local para sua remoção;
b) - para escola ou classe do mesmo estagio, desde que assim exijam os
interesses do ensino e mediante proposta fundamentada da autoridade
escolar.
DAS PERMUTAS
Artigo 24. - As permutas podem
ser autorizadas entre professores efetivos do mesmo estagio com mais de
cento e oitenta dias letivos na escola ou classe, deverão ser
requeridas exclusivamente nos períodos de férias.
DO INGRESSO E REINGRESSO AO MAGISTÉRIO
Artigo 25. - Haverá anualmente um concurso de ingresso e reingresso ao magistério.
Artigo 26. - As
inscrições para o concurso de que era o artigo anterior
serão citas, nas Delegacias Regionais do Ensino, de 1.o a 10 de
janeiro.
Parágraio único
- Dentro de três dias após o seu encerramento, os Delegado
Regionais do Ensino remete são os processos convenientemente
revistos ao Departamento de Educação.
Artigo 27 - Imediatamente
após a conclusão do concurso de remoção
sera publicada nova reação das escolas ou classes vagas
para o concurso de ingresso e reingresso, relacionando-se todas as de
1.o estágio e as restantes do próprio concurso de
remoção.
§ 1.o - Só poderão concorrer para o
provimento dessas vagas os diplomados pelo Curso de
Formação de Professores Primários das Escolas
Normais do Estado e os professores a estes equiparados.
§ 2.o - As nomeações serão em carater interno e os professores servirão como estagiários.
Artigo 26. - Para a
formação dos pontos de cada candidato ao título de
estagiario, conconrrerão os seguintes elementos:
1) - tempo de efetivo exercício;
a) - como professor ou substituto de escola municipal urbana e distrital, fiscalizada pelo Estado, nove pontos por mês;
b) - como professor substituto de escola ou classe estadual de 2.o ou
3.o estágio, professor de escola primária anexa às
escolas normais livres e professor nomeado nos termos do art. 6.o, do
decreto n. 9.124, de 22-4-938, doze pontos por mês;
c) - como professor substituto de escola ou classe estadual de 1.o
estágio e municipal rural-fiscalizada pelo Estado, trinta pontos
por mês.
2) - número, de anos completos, até o máximo de
cinco anos, da data da formatura até o concurso, correspondente
a cada ano dez pontos se o candidato é diplomado por escola
normal, e a quinze pontos se é diplomado pelo curso de
formação dos professores primários do extinto
Instituto de Educação da Universidade de S. Paulo;
3) - média geral do diploma, calculada de zero a cem, com
aproximação até décimos, dividida por dois;
4) - média geral, com aproximação até
décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia multiplicada por
três, se o candidato é diplomado por escola normal, ou das
de História e Filosofia da Educação e de
Psicologia Educacional, multiplicada, por quatro se diplomado pelo
curso de formação de professores primários do
extinto Instituto de Educação.
§ 1.o - Se o candidato, sendo propedeuta ou bacharel por
ginásio, prestou exames de Psicologia, Pedagogia e
Didática e fez a prática de ensmo exigida, a sua nota de
diploma e a média das netas das duas primeiras matérias
serão a média daqueles exames, reduzida à
expressão centesimal.
§ 2.o - Sendo o candidato diplomado por antiga escola
complementar, a média das notas de Psicologia e Pedagogia
será a mesma do diploma, reduzida à expressão
centesimal.
Artigo 29. - Os candidatos ao
cargo de estagiário deverão requerer ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, por intermédio das
Delegacias Regionais do Ensino, a sua inscrição no
concurso, instruindo a petição com os seguintes
documentos:
1) - nos casos de ingresso:
a) - atestado de exercício, passado pela autoridade competente e visado pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - pública-forma do diploma;
c) - certificado da média geral das notas referidas no
número quatro do artigo anterior, quando esse dado não
constar do diploma;
d) - laudo de saúde, fornecido pelo Serviço de
Saúde Escolar do Departamento de Educação ou,
quando se tratar do candidatos residentes no interior do Estado, por
Centro de Saúde do Departamento de Saúde;
e) - boletim, de modelo oficial, fornecido por qualquer Delegacia
Regional do Ensino, com o visto da parte interessada, contendo os dados
exigidos pelo art. 28;
f) - certidão de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
g) - declaração, firmada pelo Delegado Regional do -
Ensino, de que candidato exibiu prova de quitação com o
serviço militar.
2) - nos casos de reingresso:
a) - ficha üe exercício, como professor efetivo, fornecida
pela. Secretana de Estado dos Negócios da Educação
e Saude Publica, e atestados de exercício no ma gisterio
oficial, como substituto efetivo ou interino diplomado, passados pelas
autoridades competentes e visados pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - pública forma do diploma;
c) - certificado da média geral das notas referidas no
número quatro do artigo anterior, quando esse dado não
constar do diploma;
d) - laudo de saude fornecido pelo Serviço de Saude Escolar do
Departamento de Educação, ou, quando se tratar de
candidatos residentes no interior do Estado, por Centros de Saude do
Departamento de Saude;
e) - atestado fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Educação e Saude Pública, que prove não
ter sido o candidato, salvo a pedido, exonerado do cargo.
f) - boletim, de modelo oficial, fornecido, por qualquer Delegacia
Regional do Ensino, e com o visto da parte interessada, contendo todos
os dados exigidos pêlo art. 28;
g) - certidão de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
h) - declaração, firmada pelo Delegado Regional do
Ensino, de que o candidato exibiu prova de quitação com o
serviço militar.
Artigo 30. - As
nomeações para o cargo de estagiário serão
feitas mediante escolha dos candidatos na ordem decrescente da
classificação, que será publicada no
"Diário Oficial" dois dias antes do inicio da chamada.
Artigo 31. - Ficam revogados
os arts. 17 e 18 do decreto n. 9.256, de 26 de junho de 1938,
respeitados os direitos dos alunos diplomados e dos matriculados
até a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 32. - Os professores a
que se refere o art. 326, do decreto n. 5.384, tíe 21-4-933,
diplomados até 6-2-935, podem ser nomeados, mediante concurso,
para escola de 2.o estágio, sendo-lhes, para isso, reservado um
terço das escolas do referido estágio.
Artigo 33. - Os
estagiários não terão direito a licen-, ça,
salvo a gestante, que poderá gozar três meses, nos termo ,
do decreto n 8 999 de 16-1-938, sendo-lhes contados, para todos os
efeitos, os dias letivos compreendidos nesse período.
Parágrafo único - As faltas e retiradas dos
estagiários serão reguladas pelas
disposições referentes aos professores efetivos.
Artigo 34. - Em caso de
moléstia comprovada, poderá o estagiário requerer
afastamento, sem vencimentos, 4até três meses, dentro de
um ano, total ou parceladamente; findo esse prazo, se não
reassumir o exercício dente, de oito dias, será
dispensado de plano, independentemente de notificação,
podendo, porem, inscrever-se em outros concursos.
Artigo 35. - Será ainda dispensado o estagiario que.
a) - der quinze faltas consecutivas sem solicitar afastamento dentro das oito primeiras;
b) - der trinta faltas injustificadas num ano.
Artigo 36. - Os
estagiários seião efetivados a partir de 1.o de janeiro
de cada ano, desde que, num ano letivo, contem cento e oitenta
comparecimentos na mesma escola e promoção mínima
de quinze alunos.
§ 1.o - Aos estagiários que alcançarem o
minimo de cento e sessenta comparecim atos na mesma escola será
acrescido, para efeito da contagem dos cento e oitenta comparecimentos
exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno promovido, alem
de quinze ate o maximo de vinte e cinco.
§ 2.o - Considera-se como mesma escola, para todos os
efeitos, a transferida pelo Governo e ainda, se a primeira for
suprimida, nos termos da legislação vigente, a que for
dada para continuação de exercício do
estagiário.
§ 3.o - Aos estagiários em condições
de efetivação e permitida a inscrição no
concurso de remoção.
Artigo 37. - Aqueles que
não preencherem as condições estabelecidos no
artigo anterior, terão a interinidade prorrogada por um ano,
independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo único - Se no ano imediato o
estagiário tambem não satisfizer as
condições de efetivação será
dispensado, podendo porem se inscrever em outros concursos.
Artigo 38. - Fica revogado o disposto no decreto 8.877, de 29-12-937.
Artigo 39. - Os Delegados
Regionais do Ensino enviarão ao Departamento de
Educação, até o dia 8 de dezembro, a
relação dos estagiários cuja mterinidade é
prorrogada, dos que devem ser efetivados e dos que devem ser
dispensados.
Artigo 40. - Ao estagiário efetivado será computado o tempo de estágio, para todos os efeitos legais.
Artigo 41. - Os professores
estagiários perceberão os vencimentos anuais de quatro
contos e duzentos mil réis (4:200S000).
Artigo 42. - Não poderão ingressar no magisterio professores:
a) - com menos de dezoito e mais de quarenta e cinco anos de idade;
b) - estrangeiros e brasileiros naturalizados;
c) - os do sexo masculino que não estiverem quites com o serviço militar.
Artigo 43. - Para dirigirem os
trabalhos dos concursos de remoção e de ingresso, o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública designará mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação,
duas comissões distintas compostas de um
Assistente-técnico ou Delegado Regional do Ensino como
presidente, e de dois Inspetores escolares da Capital.
§ 1.º - O presidente poderá requisitar para
auxiliarei tantos funcionários do Departamento ou professores do
quadro da Capital, quantos necessários a juizo do Diretor Geral
do Departamento de Educação.
§ 2.º - Tanto os membros como os auxiliares da
Comissão servirão com os vencimentos dos respectivos
cargos, devendo, porem, o Secretário de Estado dos Negocios da
Educação e Saúde Pública determinar
mediante proposta, do Diretor Geral do Departamento de
Educação, o pagamento de uma gratificação
especial, pelos serviços extraordinários prestados.
DAS REGALIAS CONCEDIDAS AOS PROFESSORES. MUNICIPAIS
Artigo 44. - Os professores
diplomados nor escola normal do Estado ou professores a estes
equiparados que regerem escolas primárias rurais mantidas pelas
municipalidades, poderão ser transferidos para escolas
estaduais, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a) - que o professor tenha sido nomeado mediante concurso
análogo ao estabelecido na legislação estadual,
para ingresso no magistério primário, assistido por
autoridades do ensmo estadual;
b) - que a organização da escola regida pelo candidato seja idêntica à das escolas estaduais;
c) - que a escola regida pelo candidato esteja sob a
inspeção e fiscalização das autoridades
escolares estaduais;
d) - que o candidato conte, pelo menos dois anos de efetivo exercicio em escola rural municipal.
Artigo 45. - Os professores
municipais para gozarem das reganas concedidas pelo artigo anterior,
devendo requerer ao Diretor Geral do Departamento de
Educação por intermédio das Delegacias Regionais
do Ensino, a sua inscrição no concurso de
remoção, instruida a petição com os
seguintes documentos:
1) - publica forma do diploma;
2) - portaria de nomeação expedida pelo Prefeito Municipal;
3) - laudo de saude fornecido pelos Centros de Saude do Departamento de Saude;
4) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde Publica, se o
candidato houver exercido algum cargo no magisterio estadual;
5) - atestado de exercicio, passado pela autoridade municipal
competente e visado pelo Delegado Regional do Ensino, pelo qual
será feito o cálculo do tempo de exercício do
candidato, deduzindo-se as licenças e afastamentos, com ou sem
üescontos nos vencimentos, salvo as licenças as professoras
gestantes;
6 - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo Inspetor Escolar ou
Auxiliar de Inspeção com o visto da parte interessada, do
Prefeito Municipal e ao Delegado Regional do Ensino, contenüo os
dados e calculos constantes do Boletim exigido, no concurso de
remoção, aos professores estaduais.
Artigo 46. - Na,
formação dos pontos de cada candidato a
transferência, entrarão os elementos estipulados para a
remoção dos professores estaduais, calculados pela mesma
forma, não dando, porem, direito à
inscrição, medias e promoções inferiores
às estatuidas.
Artigo 47. - No edital de
convocação dos candidatos ao concurso de
remoção dos professores estaduais, o Departamento de
Educação publicara a relação das
municipalidades cujos professores terão direito as regalias
concedidas por este decreto-lei, de acordo com o registo existente na
secção do Ensino Municipal e Particular.
Artigo 48. - Aos professores
municipais que Ingressarem no magistério estadual nos termos do
presente decreto-lei, será computado o tempo de exercício
nas escolas mantidas pelas municipalidades, para todos os efeitos
legais.
Artigo 49. - Os professores
municipais a que se refere o art. 44, serão classificados nas
listas referidas pelo § 2.o, do art. 18, deste decreto-lei,
tendo-se em vista os estágios que suas escolas teriam se fossem
estaduais.
Parágrafo único - Não se aplica às professoras municipais que requererem suas transferências o disposto no art. 12.
Da aposentadoria do professor primário
Artigo 50 - Tera direito
à aposentadoria, com os vencimentos integrais do cargo, o
professor, com exercício em escola ou classe primária que
provar ter até 30 de setembro de cada ano, a idade minima de
cinquenta anos e trinta anos de efetivo exercício em cargo
docente de magistério primário.
Parágrafo único - Os decretos de aposentadoria
serão expedidos na segunda quinzena de novembro Das
gratificações especiais para professores de l.o
estágio
Artigo 51 - Ficam revogados o decreto n. 10 027, de 28 de fevereiro de 1939, e o art. 266 do decreto n 5.884, de 21 de abril de 1933.
Artigo 52 - Serão abonadas as seguintes gratificações anuais:
1 - de 1:000$000 (um conto de reis), ao professor de escola isolada ae l.o estágio que :
a) - tiver durante o ano o mínimo de duzentos comparecimentos letivos na mesma escola;
b) - tiver a frequência média anual mínima de vinte e oito alunos;
c) - Tiver a promoção mínima de vinte e quatro alunos;
2 - de 1:000$000 (um conto de réis) sem prejuízo do
direito à precedente, ao professor de esola isolaaa em 1.o
estágio dos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Formosa
São Sebastião, Iguape, Cananéia, Jacupiranga e
Xiririca, e aos professores das escolas classificadas nos termos do
.§ 3.o do art. 9.o, que
a) tiver durante o ano o mínimo de cento e oitenta comparecimentos;
b) - tiver a promoção mínima de dez alunos.
Parágrafo único - Terão direito às
gratificações referidas neste artigo, tanto os
professores efetivos, como os estagiários ou substitutos.
Das substituições
Artigo 53 - As vagas que se
derem após o concurso de ingresso, quando não vierem a
ser providas pelas remoções permitidas neste decreto lei,
se-lo-ão, interinamente, nos grupos escolares, por substitutos
efetivos desses estabelecimentos, ou, na falta destes, por outros
substitutos, e nas escolas isoladas, por substitutos efetivos de grupo
escolar, ou outros substitutos, diplomados ou leigos, somente se
mantendo leigos enquanto não houver diplomados.
Artigo 54 - As
substituições de docentes do magistério
primário, licenciados, afastados ou comissionados, serão
exclusivamente feitas por substitutos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 55 - Os substitutos e
regentes interinos terão como retribuição, dez mil
réis (10$000) por dia de trabalho nas escolas ou classes de 2.o
e 3.o estágio, e doze mil réis (12$000) nas de l.o
estágio, computando-se os domingos e feriados intercalados e so
perdendo a retribuição de domingos e feriados quando
houverem faltado antes e depois deles.
§ 1.o - Terão direito tambem ao pagamento
correspondente às férias de junho os substitutos e
regentes interinos que continuarem na mesma substituição.
§ 2.o - Serão automaticamente dispensaüos em 30
de novembro todos os substitutos e regentes interinos de escolas e
classes primárias.
Artigo 56 - Fica revogado o art. 3.o, do decreto ... 7.325, de 5-7-935.
Das nomeações, remoções e promoções de diretores de grupos escolares
Artigo 57 - As diretorias de
grupo escolar de quarta categoria serão providas mediante
concurso de títulos e de provas entre professoras com
"quatrocentos dias, pelo menos, de efetivo exercício no
magistério.
Parágrafo único - De cada duas diretorias vagas de
4.a categoria, na Capital, uma será reservada para
remoção, devendo a outra ser provida por professores da
Capital
Artigo 58 - As
nomeações de diretor de 4.ª categoria serão
feitas em carater provisório, sendo efetivados os que
preencherem os seguintes requisitos:
a) - contarem nos dois anos de estágio mais de tre zentos e sessenta comparecimentos;
b) - apresentar o estabelecimento sob sua direção a
média de matricula por classe de trinta e cinco, no
mínimo, em cada ano, nos grupos escolares de mais de quatro
classes e de trinta, no minimo, nos de quatro classes;
c) - apresentar o estabelecimento a percentagem de frequência de
alunos, no minimo, de oitenta e cinco por cento em cada ano;
d) - apresentar o estabelecimento a promoção minima de cinquenta por cento em cada ano;
e) - apresentar o estabelecimento a alfabetização minima de quarenta por cento em cada ano.
Parágrafo único - Os exames finais de grupos
escolares dirigidos por diretores estagiários serão
efetuados por inspetores escolares.
Artigo 59 - Serão
dispensados os diretores estagiários que não satisfizerem
o disposto no artigo anterior, podendo porem inscrever-se em novos
concursos decorridos mais quatrocentos dias de efetivo exercicio.
Artigo 60 - Os candidatos
à nomeação para diretores estagiários
são inscritos mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, por intermédio das
Delegacias Regionais do Ensino, e instruído com os seguintes
documentos:
1) - ficha de exercicio fornecida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude-Pública;
2) - boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo,
auxiliar de inspeção ou inspetor escolar, com o visto do
interessado e do Delegado Regional do Ensino. contendo os
seguintes dados:
a) - tempo de exercicio contado em meses, despre zadas as
frações, computando-se um ponto por mês até
o máximo de cento e oitenta pontos;
b) - número de dias de aula do candidato, multiplicado por um décimo;
c) - frequência média anual da classe;
d) - numero de pontos pela promoção de alunos, contados
na forma do .§ 2.° do art. 9.°, multiplicado o total pelo
coeficiente três;
e) - total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
3) - atestado fornecido pelo Delegado Regional do Ensino, de que o
candidato quando casado, vive em regime matrimonial, ou se é
viuvo, declarando o número de filhos que vivem às suas
expensas.
§ 1.° - Os cálculos aludidos nas letras "b",
"c", e "d' do inciso dois deste artigo, se referem aos dois
últimos anos de exercicio e serão aproximados até
décimos.
§ 2.° - Não poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de duzentos e cinquenta pontos.
Artigo 61 - Os requerimentos
serão apresentados nas Delegacias Regionais do Ensino de 1.°
a 15 de dezembro de cada ano, e enviados ao Diretor Geral do
Departamento de Educação ate o dia 20 do mesmo mês.
§ 1.° - Em correspondência confidencial remetida
ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por carta
"expressa" e até o dia 20 de dezembro, o Delegado Regional do
Ensino prestará fundamentada informação sobre a
dedicação e idoneidade dos candidatos.
§ 2.° - As informações desfavoraveis, se
forem aceitas pelo Diretor Geral, determinarão a recusa da
inscrição.
Artigo 62 - O Departamento de
Educação publicará até quinze de janeiro a
classificação dos inscritos, na ordem decrescente dos
pontos alcançados, e marcará dia local e hora para
realização do concurso de provas.
Artigo 63 - O concurso
constará de prova escrita sobre tese de Pedagogia, compreendendo
questões de Didática, e de Administração
Escolar, sorteada no momento dentre relação de vinte
pontos publicada anualmente a partir de 15 de novembro, com o edital do
concurso.
§ 1.° - A prova terá a duração de
três horas a contar do sorteio da tese, não sendo
permitida a permanência, no recinto, senão dos membros da
banca examinadora e da comissão fiscalizadora e dos candidatos,
que somente poderão ausentar-se acompanhados por um dos
componentes daquelas.
§ 2.° - Os papéis das provas, que não
poderão ser assinadas, terão uma parte a ser destacavel
antes do julgamento, contendo, além do nome do candidato, o
mesmo algarismo com que elas forem numeradas, de modo a serem
posteriormente Identificadas pelo Presidente, a quem caberá,
igualmente, a sua numeração.
§ 3.° - A banca examinadora será
constituída de um Assistente-técnico ou Delegado Regional
do Ensino, como presidente, e de mais dois membros, Inspetores
Escolares, Diretores ou Professores de estabelecimento de ensino
secundário ou normal do Estado, designados todos pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública, por proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
§ 4.° - O Diretor Geral do Departamento de
Educação organizará tantas comissões
fiscalizadoras quantas turmas de quarenta candidatos houver,
funcionando todas no mesmo prédio, em salas próximas, de
modo que possa ser uma única a tese sorteada para todas.
§ 5.° - Será desclassificado o candidato que
não comparecer à prova escrita ou alcançar
média inferior a trinta.
§ 6.° - A nota da prova será a média
aritmética das notas dos três membros da banca
examinadora, gra- duadas de zero a cem e aproximadas até
décimos.
§ 7.° - O julgamento das provas deverá estar
terminado dez dias após a realização do concurso,
e o resultado, com a classificação geral dos aprovados,
será publicado no orgão oficial.
§ 8.° - No mesmo local, em sessões
públicas e consecutivas, de duração de quatro
horas diárias, serão pelos próprios candidatos
classificados lidas as provas respectivas, importando em
desclassificação a inobservância deste
parágrafo.
Artigo 64 - A
classificação final dos candidatos será obtida
pela soma, aproximada até décimos, dos seguintes
elementos:
a) - total dos pontos referidos no art. 60, dividido por dez;
b) - média referida no § 6.°, do artigo anterior, di- vidida por dois.
Parágrafo único - Antes da classificação final serão acrescidos ao total de pontos referidos no presente artigo:
a) - três pontos ao candidato casado ou viuvo, com filhos menores, e ao que provar ser arrimo de família.
b) - mais um ponto por filho menor ao candidato casado, do sexo masculino, e aos viuvos de ambos os sexos.
Art. 65 - Para efeito do
disposto no art. 57. os aprovados em concurso serão
classificados em duas listas distintas: uma geral, outra dos candidatos
da Capital podendo estes escolherem, pela classificação
geral, diretorias do interior.
Artigo 66 - Juntamente com a
classificação final será publicada a tabela de
chamada para escolha de diretorias, na ordem do artigo anterior.
Artigo 67 - Para as vagas que
se derem depois de encerrada a escolha e até o dia 30 de
setembro, o Departamento de Educação aceitará
dentro de oito dias & contar da vacância. pedidos de
nomeação dos classificados ainda não nomeados
nomeando-se o de melhor classificação e publicando-se a
relação dos pedidos.
Artigo 68 - As diretorias que
vagarem depois de 30 de setembro serão providas interinamente
por adjuntos do próprio estabelecimento.
Parágrafo único - Os exames finais da classe dos
adjuntos que ocuparem direção, por qualquer motivo,
serão feitos por Inspetor Escolar.
Artigo 69 - O candidato
aprovado, que não logrou nomeação, poderá
inscrever-se em novos concursos durante dois anos consecutivos, com a
nota que lhe foi atribuida no anterior nos termos do § 6.o
tío art. 63, renovando-se, anualmente, os pontos mencionados no
art. 60, o que se fará mediante declaração
expressa no requerimento de inscrição.
Parágrafo unico - Poderá, entretanto, se preferir,
submeter-se a nova prova escrita, nos termos deste decreto-lei, caso em
que não precisará fazer qualquer declaração
no pedido de inscrição.
Artigo 70 - As substituições, por comissão, de diretores de grupo escolar de 1.a 2.a e 3.a categorias,serão
feitas por diretores de categoria Imediatamente inferior, escolhidos e
propostos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação,
as dos de 4.a categoria por classificados no concurso para diretores,
respeitada sempre a ordem da classificação.
§ 1.o - O candidato classificado no concurso para
diretores. convocado nos termos deste artigo poderá recusar a
comissão, sem que isso importe na perda dos direitos à
nomeação para diretor estagiário.
§ 2.o - O exercício de comissão nos termos
deste artigo, não exclue o candidato à
nomeação para vaga que se dê na vigência dela
e até o dia 30 de setembro.
Artigo 71 - Os auxiliares de
diretor de grupo escolar, secretários e auxiliares de Delegacia
de Ensino que contarem dois anos, pelo menos, no exercício do
cargo, e um como docente de classe ou escola primária,
poderão se inscrever no concurso para diretores, com os
seguintes pontos:
1 - um por mês, até o máximo de cento e oitenta,
correspondendo ao tempo de exercício contado em meses,
despresadas as frações;
2 - trinta, correspondendo à frequência média anual da classe:
3 - quarenta, correspondendo à promoção de alunos.
Parágrafo único - Os diretores comissionados que
exercerem a direção por mais de cento e vinte dias,
terão como frequência média a do estabelecimento,
dividida pelo número de classes; e como promoção,
a média de promovidos por classe, aplicados os coeficientes
deste decreto-lei.
Artigo 72 - As diretorias de
grupos de l.a, 2.a e 3.a categorias serão providas mediante
remoção de diretores de grupos escolares da mesma
categoria ou promoção dos de categoria imediatamente
inferior que preencherem os seguintes requisitos:
a) - dos anos de efetivo exercício na categoria;
b) - cento e oitenta comparecimentos no último ano;
c) - matrícula final mínima de trinta e cinco alunos por classe, no último ano;
d) - percentagem de frequência de alunos, no mínimo, de noventa por cento no último ano.
Artigo 73 - Será
permitida a remoção e promoção de diretores
do interior para a Capital. preenchidas as condições do
artigo anterior.
Artigo 74 - Poderá ser
permitida a permuta, requerida exclusivamente nas férias de
verã,. entre diretores da mesma categoria que contem mais de
cento e oitenta comparecimentos nos respectivos estabelecimentos.
Artigo 75 - Os requerimentos
de remoção e promoção de diretores de grupo
escolar serão erviados ao Departamento de
Educação, até o dia 15 de dezembro, acompanhados
das respectivas fichas de exercício e notas de merecimento
atribuídas pelos Delegados Regionais do Ensino aos candidatos,
segundo o critério estabelecido pelo Departamento.
Parágrafo único - Os diretores de Escolas
Maternais ficam equiparados, para efeito da carreira do
magistério, aos diretores de grupo escolar de 2.a categoria.
Artigo 76 - Os candidatos serão classificados de acordo com os seguintes elementos:
a) - merecimento, que será atrlbuido por notas de zero a cem,
graduadas de cinco em cinco, dadas pelo Delegado Regional do Ensino;
b) - antiguidade, que será calculada pelo número de anos
de efetivo exercício no magistério até o
máximo de 35 anos, multiplicado por dois e oitenta e seis
centésimos.
c) - tempo de efetivo exercício no cargo que será
calculado pelo número de anos de exercício efetivo no
cargo até o máximo de quinze anos. multiplicado por seis
e sessenta e seis centésimos.
§ 1.º - A formação de pontos, para
classificação decrescente dos candidatos de cada
categoria será feita multiplicando-se cada uma das notas obtidas
nas alíncas "a' "b" e "c", pelos coeficientes cinco nonos,
três nonos e um nono. respectivamente
§ 2.º - O Departamento de Educação
publicará até 31 de dezembro a
classificação dos inscritos por categoria e na ordem
decrescente dos pontos obtidos de acordo com o presente artigo bem como
a relação das diretorias vagas.
Artigo 77 - Os candidatos serão chamados para escolha de diretoria na primeira quinzena de janeiro.
Artigo 78 - As vagas nas
diretorias de 1 a e 2.a categorias verificadas durante o ano
serão providas, interinamente por auxiliar de diretor e as de 3
a categoria por adjunto do estabelecimento até novo concurso.
Artigo 79 - E permitida a
remoção em qualauer época do ano de diretores para
grupo da mesma categoria, desde aue assim o exijam os interesses do
ensino devidamente fundamentados pelas autoridades escolares.
Artigo 80 - Nenhum
funcionário salvo tratando-se de conjuge poderá ter
exercício em grupo escolar cujo diretor seja seu parente.
Da distribuição e nomeação de Inspetores Escolares
Artigo 81 - Os inspetores
escolares Incumbidos de funções técnicas e
administrativas são em número de cem, dos quais setenta e
dois para o interior e vinte e oito para a Capital.
§ 1.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública
períodicamente e mediante proposta ão Diretor Geral do
Departamento de Educação. distribuirá os
inspetores escolares do interior pelas Delegacias do Ensino,
fixando.lhes a respectiva sede.
§ 2.° - Para os serviços da 1.ª Delegacia
Regional do Ensino da Capital, que terá a seu cargo os
estabelecimentos de ensino público da Capital e os
públicos e particulares do restante da região,
serão designados pelo Se cretário de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública
dezoito inspetores escolares.
§ 3.° - Para 03 serviços da 2 a Delegada
Regional do Ensino da Capital que terá a seu cargo os
estabelecimentos ie ensino particular do município da Capital
serão designados, pela mesma forma do parágrafo anterior,
dez inspetores escolares.
Artigo 82. - Os inspetores
escolares serão nomeados por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação, dentre diretores de grupos
escolares de l.ª, 2.ª ou 3 a categoria, com mais de cinco
anos de efetiva direção.
Artigo 83. - Para as vagas que
se verificarem, o Departamento de Educação
aceitará, dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos
de nomeação, devidamente instruídos, dos
candidatos nas condições do artigo anterior.
§ 1.° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, o
Diretor Geral do Departamento de Educação proporá
ao Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública a nomeação
de um dos candidatos.
§ 2.° - Em igualdade de condições
será preferido o candidato que tiver maior número de
filnos menores que vivam às suas expensas.
Artigo 84. - De cada
três vagas de inspetor que se verificarem na Capital, duas
serão preenchidas por remoção de inspetores do
interior com mais de dois anos de eletivo
exercício no cargo, e a terceira por diretor da Capital, nos termos do art. 82.
Da Nomeação de Delegados Regionais do Ensino
Artigo 85. - Os delegados
regionais do ensino, imediatamente subordinados ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, serão nomeados, por
proposta do Diretor Geral, dentre inspetores escolares com mais de
quatro anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 86. - Para as vagas que
se verificarem o Departamento de Educação
aceitará, dentro de dea dias a contar da vacância, pedidos
de nomeação, devidamente instruídos, dos
candidatos nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único.° - Findo o prazo estabelecido
neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação
propará ao Secretario de Estado dos Negócios de
Educação e Saude Pública, observando o disposto no
§ 2.°, do art. 83. a nomeação de um dos
candidatos.
Artigo 87. - De cada
três vagas de Delegado que se verificarem na Capital, duas
serão preenchidas por remoção de Delegado do
interior, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo e
a terceira por inspetor escolar da Capital, nos termos do art. 85.
Artigo 88. - É
permitida, em qualquer época, a remoção dos
Delegados Regionais de Ensino do interior, desde que assim o exijam os
interesses da administração.
DO ENSINO SECUNDÁRIO E NORMAL
Artigo 89. - O cargo de
professor catedrático e o de aulas dos ginásios e do
curso fundamental das escolas normais oficiais será provido
mediante concurso de títulos e provas, nos termos da lei que o
regulamentará.
Parágrafo único. - Os cargos de assistentes do curso fundamental das escolas normais serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 9O. - Os cargos de
professor catedrático, assistente da 1.ª
Secção, professor de aulas das escolas normais oficiais e
o de professor de Educação das escolas normais livres e
municipais, serão providos mediante concurso de títulos e
provas, nos termos da lei que o regulamentará.
DA NOMEAÇÃO DOS ASSISTENTES GERAIS DAS ESCOLAS NORMAIS
Artigo 91. - O cargo de
assistente geral das escolas normais será provido mediante
nomeação de professores catedraticos efetivos de
ginásios ou escolas normais, com mais de dois anos de efetivo
exercício no cargo.
Artigo 92. - Para as vagas que
se verificarem o Departamento de Educação
aceitará, dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos
de nomeação, devidamente instruídos, dos
candidatos nas condições do artigo anterior
Paragrafo único - Findo o prazo estabelecido neste
artigo, o Diretor Gerai do Departamento de Educação
proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Publica, observado o disposto no
§ 2.0 do art. 83 a nomeação de um aos candidatos.
DA NOMEAÇÃO DE DIRETORES DE GINASIOS
Artigo 93. - Os diretores de
ginásio serão nomeados, em comissão mediante
proposta do diretor Geral do Departamento de Edacação,
dentre Professores catedráticos efetivos dos ginásios,
professores de Educação e dos cursos fundamentais das
escolas normais, assistentes gerais das escolas normais todos
normalistas, com mais de dois anos de efetivo exercício no
cargo.
Artigo 94. - Para as vagas que
se verificarem o Departamento de Educação aceitará
dentro de dez dias a contar da vacância, pedidos de
nomeação devidamente instruídos, do candidatos nas
condições do artigo ante- rior.
Parágrafo único. - Findo o prazo estabelecido
neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação
proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública, observado o disposto no
§ 2.°, do art. 83, a nomeação de um dos
candidatos.
Artigo 95. - A
efetivação será feita, por proposta fundamentada
do Diretor Geral do Departamento de Educação, após
dois anos de efetivo exercício na comissão.
Da nomeação de Diretores de Escola Normal
Artigo 96. - Os diretores de
escola normal serão nomeados, em comissão, mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação,
dentre diretores de ginásio, assistentes gerais de escola
normal, professores catedráticos efetivos de escolas normais a
de ginásios e professores de Educação das escolas
normais todos norma- listas, com mais de dois anos de efetivo
exercício no cargo.
Artigo 97. - Para as vagas que
se verificarem o Departamento de Educação
aceitará, dentro de dez dias a conter da vacância, pedidos
de nomeação, devidamente instruídos, dos
Candidatos nas condições do artigo anterior.
Parágrafo único. - Findo o prazo estabelecido
neste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Educação
proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, observado o
disposto no § 2.0 do art. 83, a nomeação de um dos
candidatos.
Artigo 98. - A
efetivação será feita por proposta fundamentada do
Diretor Geral do Departamento de Educação, após
dois anos de efetivo exercício na co- missão.
Da nomeação de Inspetores do Ensino Secundário e Normal
Artigo 99 - Fica elevado para
onze o número de cargos de inspetores do ensino
secundário e normal do Departamento de Educação.
Artigo 100 - Os inspetores do
ensino secundário e normal, com funções
técnicas e administrativas que serão regulamentadas pelo
Diretor Geral do Departamento de Educação, serão
nomeados por proposta do Diretor Geral, dentre diretores de escolas
normais com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 101 - Para as vagas que
se verificarem o Departamento de Educação
aceitará, dentro de dez dias a contar da vacancia, pedidos de
nomeação, devidamente instruidos, dos candidatos nas
condições do artigo anterior.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste
artigo o Diretor Geral do Departamento de Educação
proporá ao Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Publica, observado o disposto no §
2.o, do art. 83, a nomeação de um dos candidatos.
Da nomeação de Assistentes Técnicos
Artigo 102 - Os atuais Chefes
de Serviço do Departamento de Educação (do ensmo
primário, secundario e normal, das instituições
auxiliares da escola, de Música e Canto Coral,
estatística e prédios escolares) passam a denominar-se
assistentes técnicos.
Artigo 103 - Os assistentes
técnicos, exceto os de ensino secundário e normal e de
Música e Canto Coral, serão nomeados, por proposta do
Diretor Geral, dentre os Delegados Regionais do Ensino com mais de
cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 104 - O assistente
técnico de Música e Canto Coral será, de
preferência, escolhido dentre professores efetivos de
Música dos estabelecimentos oficiais de ensino, com mais de dez
anos de exercicio no cargo.
Artigo 105 - O assistente
técnico ao ensino secundario e normal será nomeado, por
proposta do Diretor Geral, dentre inspetores do ensino
secundário e normal com mais de cinco anos de efetivo
exercício no cargo.
Artigo 106 - A partir de
l.º de janeiro de 1943, será aplicado, para o provimento de
funções e cargos do magistério secundário e
normal, o disposto no artigo 51, ao decreto-lei federal n. 1.190, de 4
de abril de 1939.
Da nomeação de Assistentes Jurídicos
Artigo 107 - Os atuais
assistentes do Serviço de Justiça, em número de
dois, passam a denominar-se assistentes jurídicos do Diretor
Geral, continuando a servir com os mesmos títulos,
independentemente de apostila, e com os vencimentos fixados no artigo
125.
Paragrafo único - Suas funções são a
de assistir o Diretor Geral em questões que envolvam
matéria jurídica.
Artigo 108 - As vagas que se
verificarem serão livremente providas, pelo Governo, gozando,
porem, de preferência, os bacharéis em direito que sejam
normalistas e pertençam ao quadro do magistério.
Dos Auxiliares de Inspeção
Artigo 109 - Haverá
auxiliar de inspeção escolar em todos os
municípios onde existir escola isolada estadual, municipal
fiscalizada pelo Estado ou particular e nos distritos de paz onde isso
for indispensavel, a juizo do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Parágrafo único - Nas sedes das Delegacias
Regionais do Ensino os serviços de auxiliar de
inspeção poderão, a juizo dos delegados, ser
executados, no todo ou em parte, pela própria Delegacia.
Artigo 110 - A
designação de auxilíar, feita pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Publica por proposta do Delegado
Regional do Ensino, encaminhada pelo Departamento de
Educação, recaíra em diretor de grupo escolar, e,
não existindo este no município ou no distrito, em
professor de escola isolada.
Parágrafo único - O exercício da
função de auxiliar é irrecusavel e constitue
motivo de preferência para as promoções de
diretores de grupo escolar.
Artigo 111 - A
exação no cumprimento dos deveres do cargo, estabelecida
nas leis e regulamentos para a direção de grupo escolar,
alcança e compreende as funções de auxiliar de
inspeção.
Parágrafo único - Poderão ser dispensados,
a qualquer tempo, por proposta dos Delegados Regionais do Ensino, os
auxiliares de inspeção que não forem diretores de
grupo.
Artigo 112 - Os auxiliares de
inspeção têm as atribuições
constantes do artigo 319, do decreto n. 5.884, de 21-4-933, ficando o
número um desse artigo assim redi gido:
"1) - colaborar com o inspetor na inspeção das escolas
ísoladas estaduais, particulares e municipais, podendo para isso
ausentar-se de seu estabelecimento até três dias por
mês, sendo reembolsado das despesas de condução que
fizer, tudo com prévia autorização do inspetor
escolar".
Do regime de férias
Artigo 113 - Nos
estabelecimentos de ensino primário as férias de inverno
vão de 11 a 30 de junho; e as de verão, de l.º de
dezembro a 5 de fevereiro.
Artigo 114 - Perderá a gratificação correspondente:
a) - as ferias ae inverno e de verão o professor que, estando em
gozo de licença, dela desistir nos quinze dias que as precedem;
b) - às férias de verão, o professor que houver
lecionado menos de cem dias, e o professor primário que promover
menos de dez alunos.
Artigo 115 - Os inspetores
escolares, diretores, porteiros, contínuos, serventes de
estabelecimentos de ensino não poderão gozar
férias individuais durante o período letivo, ficando
sujeitos ao seguinte regime especial de férias
obrigatórias:
1) - os inspetores terão dez dias consecutivos de férias
escolares de inverno e vinte e cinco dias consecutivos durante as de
verão, segundo escala organizada pelo Delegado Regional do
Ensino, que conciliará as conveniências, do serviço
com as dos funcionários;
2) - os diretores de grupo escolar, de 16 a 25 de junho e de 16 de
dezembro a 31 de janeiro, somente podendo iniciar as de dezembro depois
de devidamente autorizados pelo Delegado Regional do Ensino, à
vista da terminação e exatidão de todos os
serviços de encerramento do ano letivo.
3) - os diretores de ginásios e escolas as normais, dez dias
consecutivos nas férias de inverno e trinta consecutivos nas de
verão, segundo escala organizada pelo Departamento de
Educação.
4) - os porteiros, contínuos e serventes, trinta dias
consecutivos nas férias de verão, segundo escala
organizada pelo diretor.
Parágrafo único - Não haverá
substituição de inspetor escolar, diretor de grupo
escolar, porteiro, contínuo e servente por motivo de
férias.
Artigo 116 - Os assistentes,
Delegados Regionais do Ensino e Inspetores do Ensino Secundário
e Normal gozarão, obrigatoriamente, vinte e cinco dias
consecutivos de férias por ano, mediante
autorização do Diretor Geral do Departamento de
Educação e observada a escala que for organizada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 117 - Fica suprimida a
3.a Delegacia Regional do Ensino da Capital ,passando o serviço
do ensino particular para a 2.a Delegacia.
Artigo 118 - É creada
uma Delegacia Regional do Ensino, com sede em Jundiai, compreendendo os
municipios de Atibaia, Bragança, Itatija. Joanópolis
Jundiai, Nazaré e Piracaia, nesta data desmembrados da 1.a
Delegacia da Capital.
Parágrafo único - Serão designados para servir nessa delegacia dois inspetores escolares
Artigo 119 - Ficam
transferidas para o quadro do interior as duas primeiras vagas que se
verificarem o quadro de inspetores escolares da Capital.
Artigo 120 - A Escola Normal
"Caetano de Campos", desta Capital, é diretamente subordinada ao
Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 121 - Passa a ser feito
na Secção do Ensino Municipal e particular, do
Departamento de Educação, o registo dos professores de
escolas normais; e de seus cursos primários.
Artigo 122 - Fica revogado o decreto n. 9.354, de 28 de julho de 1938.
Artigo 123 - Os atuais
inspetores efetivos do Serviço de Justiça, em
número de três, passam a exercer com os mesmos
títulos, devidamente apostilados, o cargo de Ins- petores do
ensino secundário e normal, com os vencimentos fixados no art.
127.
Artigo 124 . - Os atuais
inspetores, em comiassão, do ensino secundário e normal,
em número de três, ficam efetivados nesses cargos.
Artigo 125 - Ficam fixados em
2:200$#000(dois contos e duzentos mil réis) os vencimentos
mensais dos cargos de assistente técnico e assistente
jurídico.
Artigo 126 - Fica aproveltado
no cargo de inspetor do ensino secundário e normal, com o mesmo
titulo, de vidamente apostilado, o atual secretario adido do
Departamento de Educação.
Artigo 127 - Ficam fixados em
1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) os vencimentos
Mensais dos cargos de inspetores do ensino secundário e normal.
Artigo 128 - Os vencimentos do
Delegado Regional do Ensino, inspetores escolares e diretores de grupo
escolar de Santos, do município de Santo André, bem como
dos demais municípios da comarca de São Paulo, ficam
equiparados aos dos funcionários de Igual categoria, da Capital.
Artigo 129 - Cada Delegacia
Regional do Ensino terá um secretário, nomeado nos termos
do art. 2.°, do decreto n. 9.118, de 20-4-938, e auxiliares
efetivos, aos quais tambem se aplicará o disposto no §
2.° do art. 3.°, do decreto n. 9.109, de 13-4-938, nomeados
dentre professores do mesmo estagio ou de estagio superior.
§ 1.° - Serão aproveitados nas primeiras
nomeações os professores presentemente em exercicio nas
Delegacias Regionais do Ensino, desde que contem mais de seis meses na
comissão.
§ 2.° - Os auxiliares de Delegacia têm os
vencimentos da tabela anexa do Codigo de Educação,
relativa aos professores primários, são obrigados a cinco
horas diarias de serviço e gozam férias no mesmo regime
dos funcionários públicos do Estado.
§ 3.° - Ê a seguinte a lotação, por Delegacia, do número de auxiliares;
a) - na 1 a Delegacia da Capital, oito auxiliares;
b) - na 2.a Delegacia da Capital, cinco auxiliares;
c) - nas Delegacias de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Baurú, três auxiliares;
d) - nas demais Delegacias, dois auxiliares.
§ 4.° - O cargo de secretario passa a ser de acesso
para os auxiliares da mesma Delegacia, que contem mais de três
anos como auxiliar.
§ 5.° - Tanto o secretario como os auxiliares
serão da escolha do Delegado, respeitadas as
disposições do 1.° do presente artigo.
Artigo 130 - Ê permitida
a remoção, em qualquer época, dos diretores de
ginásios e escolas normais, desse que assim o exijam os
interesses do ensino.
Artigo 131 - Caberá aos
professores de educação das Escolas Normais Livres e
Municipais a realização dos exames do curso de
formação profissional das referidas escolas, bem como a
expedição de certificados de promoção e
diploma de conclusão de curso, de acordo com
instruções do Departamento de Educação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 132 - No regime de transirão a que este decreto-lei obriga, serão observadas as seguintes disposições:
1) - no concurso de remoção do ano corrente ainda
poderão se inscrever candidatos comcento e cinquenta
comparecimentos, para formação dos postos a que se re-
fere o número dois, do art. 9.°;
2) - poderão igualmente se inscrever nesse concurso os
professores que tenham promovido quinze alunos, qualquer que seja o
tipo da escola ou classe;
3) - no concurso de promoção do ano corrente será
contada ainda se o candidato lecionou mais de metade dos dias letivos
da escola ou classe;
4) - os coeficientes para promoção serão ainda os
constantes dos decretos ns. 6.947, de 6|2/935 e 10.027, de 28,2,939.
Artigo 133 - Os artigos 51 e
52 só entrarão em vigor em 1.° de janeiro de 1942,
regulando-se as gratificações do corrente ano pelo artigo
266, do decreto n. 5.884, da 21|4| 933, e decreto n. 10.027, de 28| 2
|939.
Parágrafo único - Ainda farão Jus no
corrente ano à gratificação prevista nos decretos
referidos neste artigo os professores cujas escolas passarem de 1.°
para 2.° estágio.
Artigo 134 - O artigo 55 só entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1942.
Artigo 135 - No corrente ano,
os concursos de remoção de professores primários,
promoção e nomeação de diretores de grupo
escolar, serão abertos três dias após a
publicação deste decreto-lei.
Artigo 136 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 23 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral.