DECRETO-LEI N. 12.388, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941
Abre à Secretaria da Fazenda crédito especial de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis), para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado em virtude de sentenças judiciais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1839, e nos termos da Resolução
n. 1942, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto
na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à mesma
Secretaria, um crédito especial de 4.000:000$000 (quatro mil
contos de réis) destinado a ocorrer ao pagamento de
condenações contra o Estado, em virtude de
sentenças judiciais, conforme ofício n. D. C. 9.336, do
Tribunal de Apelação, constante do processo n.
G-24-721|41, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do pressente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de credito que a Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes