DECRETO-LEI N. 12.388, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre à Secretaria da Fazenda crédito especial de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis), para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado em virtude de sentenças judiciais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1839, e nos termos da Resolução n. 1942, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis) destinado a ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais, conforme ofício n. D. C. 9.336, do Tribunal de Apelação, constante do processo n. G-24-721|41, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do pressente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de credito que a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes