DECRETO-LEI N. 12.386, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Palácio do Governo, um crédito suplementar de 95:048$000

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.060, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Palácio do Governo, um crédito de 95.048$000 (noventa e cinco contos e quarenta e oito mil réis), suplementar à verba n. 2, consignação n. 1 - alínea 1 - "Para despesas de representação da Interventoria Federal, com recepções, viagens e outras", do orçamento.
Artigo 2.º - Ficam anuladas, parcialmente, nas importâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento.
Verba 3, consignação 3, subconsignação 1, alíneas:




Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Esto decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 11 de dezembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente, interino.