DECRETO-LEI N. 12.382, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretari de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, um crédito especial de 24:000$000, para ocorrer ao pagamento de despesas com a continuação de bolsa de estudos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.998, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Educação e Saude Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1942 um crédito especial de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis) destinado a ocorrer ao pagamento de despesas com a continuação da bolsa de estudos concedida à d. Althea Alimonda, a contar de 1.º de julho do corrente ano.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, aos 10 de dezembro de 1941.
O. Barros, pelo Diretor Geral.