DECRETO-LEI N. 12.382, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Abre na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, à Secretari de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública, um
crédito especial de 24:000$000, para ocorrer ao pagamento de
despesas com a continuação de bolsa de estudos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições de
conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.998, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Educação e Saude
Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1942 um
crédito especial de 24:000$000 (vinte e quatro contos de
réis) destinado a ocorrer ao pagamento de despesas com a
continuação da bolsa de estudos concedida à d.
Althea Alimonda, a contar de 1.º de julho do corrente ano.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes das
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública, aos
10 de dezembro de 1941.
O. Barros, pelo Diretor Geral.