DECRETO-LEI N. 12.380, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1941

Cancela dívidas de origem fiscal e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.883, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Para todos os efeitos legais, são canceladas as dívidas ativas do Estado, as que ainda não estejam inscritas e as que independam de lançamento, referentes a todos os exercícios anteriores ao corrente de 1941, e cujo valor inicial, excluídos os acréscimos para cobrança e as multas moratórias, for igual ou inferior a... 100$000 (cem mil réis).
Parágrafo único - Para este fim, desde que não represente valor inicial superior à quantia de 100$000 (cem mil réis), cada divida será considerada de per si, assim como tidos, respectivamente, como um só débito, o lançamento conjunto do imposto predial e da taxa de esgotos até 1935 e o lançamento, tambem conjunto, das taxas dos serviços de água e esgotos a partir de 1937 inclusive.
Artigo 2.º - Tratando-se das taxas de consumo e de excesso de consumo de água, e da taxa de aluguel de hidrômetro quando cobrada juntamente com as duas primeiras, os débitos serão computados em conjunto, fazendo-se o cancelamento do saldo devedor, que resultar da liquidação de cada caução, desde que, nos termos do artigo anterior, for igual ou inferior a 100$000 (cem mil réis).
Artigo 3.º - São tambem cancelados os débitos fiscais, de qualquer natureza e valor, referentes aos exercícios anteriores a 1932, salvo a hipótese prevista no artigo seguinte e relativa ao imposto predial e à taxa de esgotos.
Artigo 4.º - Será considerado quite relativamente a qualquer divida fiscal anterior a 1936, o contribuinte que requerer e vier a obter certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ajuizados ou não, abrangendo o imposto predial e a taxa de esgotos de 1931 em diante e os demais tributos, dependentes de lançamento, criados e mantidos pela reforma tributária de 1935 (lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935). O requerimento de certidão negativa, para este fim, deverá ser feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados daquele em que este decreto-lei entrar em vigor.
§ 1.º - Para gozar do favor, concedido neste artigo, o contribuinte deverá pagar, de uma só vez, os débitos que forem apurados.
§ 2.º - No pedido de certidão negativa, devidamente selado, o contribuinte declarará:
a) - que a certidão se destina aos fins do presente decreto-lei;
b) - os imoveis e as atividades para os quais é ela solicitada.
§ 3.º - Na Capital, o pedido de certidão negativa obedecerá à fórmula adotada pela Procuradoria Fiscal ou será redigido de conformidade com ela, preenchendo-se tantas fôrmulas quantos forem os imoveis ou tributos, assim uma para o imposto sobre Capital Particular Empregado em Empréstimos, outra para o imposto de Indústrias e Profissões e outra para o Imposto Predial, Imposto Territorial e Taxa de Água e Esgotos.
§ 4.º - Qualquer omissão no fornecimento dos dados solicitados nos parágrafos 2.º e 3.º tornará inutil a certidão negativa para os fins deste decreto-lei.
§ 5.º - Para obter a quitação, que só prevalecerá em relação aos imoveis e às atividades declarados, o contribuinte deverá efetuar os pagamentos dos débitos apurados dentro de 90 (noventa) dias contados daquele em que, na Capital, se publicar que a certidão está pronta para entrega e, no resto do Estado, daquele em que, na repartição, se afixar edital de idêntica comunicação.
§ 6.º - O cancelamento, ou não, da dívida ativa mencionada no art. 4.º, superior a 10:000$000 (dez contos de réis) dependerá do exame de cada caso pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, respondendo o executado pelas custas dos executivos que forem arquivados.
Artigo 5.º - Aos executivos arquivados automaticamente, por força deste decreto-lei, aplicar-se-á o disposto no art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937.
Artigo 6.º - O arquivamento dos executivos fiscais a que se refere o art. 15 do decreto n. 11.880, de 18 de março de 1941 - não eximirá os multados do pagamento das custas.
Artigo 7.º - Não mais se lançarão impostos e taxas referentes aos exercícios anteriores a 1936, e cujos lançamentos, por qualquer motivo, não se efetuaram no devido tempo.
Artigo 8.º - As buscas para expedição de qualquer certidão negativa serão dadas a partir da última certidão - positiva ou negativa - porventura expedida, salvo sendo esta considerada inválida nos casos previstos em lei.
Artigo 9.º - As dúvidas e questões suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas pelo Procurador Fiscal, salvo a hipótese já prevista no §. 6.º do art. 4.º.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.