DECRETO-LEI N. 12.379, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial de rs. 1.422:243$700.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1844, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial de ....... 1.422:243$700 (mil quatrocentos e vinte e dois contos, duzentos e quarenta e três mil e setecentos réis) destinado a ocorrer a despesas no periodo de 1.º de setembro a 31 de dezembro do corrente ano, assim distribuido:



Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar. 
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes
Candido Motta Filho.

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 4 de dezembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente