DECRETO-LEI N. 12.367, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre um crédito especial de 9.000$000 à Secção de Estatística Sanitária, do Departamento de Saude.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.880, de 1941, do Departaemnto Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saude Pública, um crédito especial de 9:000$000 (nove contos de réis), destinado à compra de máquinas de escrever e de calcular, moveis etc., para a Secção de Estatística Sanitária, do Departamento de Saude.
Artigo 2.º - Fica anulada parcialmente em............... 9:000$000 (nove centos de réis) a verba n. 220, consignação n. 1, alínea 4 "Para compra de livros e assinaturas de revistas", do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, em 3 de dezembro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.