DECRETO-LEI N. 12.350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
 
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1942.
 
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.954, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPÍTULO

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçados e fixadas, para o exercício financeiro de 1942, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:


 
CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:






CAPITULO III

DA DEFESA GERAL

Artigo 3.º - A DESPESA GERAL obedecerá à seguinte classificação:




RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS DO INTERIOR






RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR









RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA














RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA





RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRÍCULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO





RECAPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS





RECAIPITULAÇÃO DA DESPESA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

RECAPITULAÇÃO GERAL DA DESPESA PELOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 4.º - A realização de despesa extraordinária, que não tenha caráter urgente, dependerá da realização da receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão realizadas, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se tornarem necessárias para ocorrer à despesa do Estado ou para cobrir o excesso da despesa sobre a receita.
Artigo 6.º - Dependente de lei especial, qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1941.


FERNANDO COSTA

Corolane de Góes
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Sampaio Arruda
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Abelardo Vergueiro Cesar
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira.