DECRETO-LEI N. 12.346, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.839, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPITULO 'I

DA RECEITA  GERAL

Artigo 1.° - A Receita Geral da Prefeitura Sanitária de GUARUJÁ, para o exercício de 1942, é orçada em 1.770.000$000 - (um mil setecentos e setenta centos de réis), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação: 

CAPITULO II

DA DESPESA GERAL

Artigo 2.º - A Despesa Geral da Prefeitura de Guarujá, para o exercício de 1942, e fixada em 1.770:000$000 (um mil, setecentos e setenta e contos de réis), e será realizada  obedecendo a seguinte classificação:


Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagmento pelas verbas de Subvenções. Contribuições e Auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1941.
Fausto Richeti, Subdiretor Geral