DECRETO-LEI N. 12.346, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n.
IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 1.839, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
CAPITULO 'I
DA RECEITA GERAL
Artigo 1.° - A Receita Geral da Prefeitura Sanitária de GUARUJÁ, para o exercício de 1942, é orçada em 1.770.000$000 - (um mil setecentos e setenta centos de réis), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:
CAPITULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo 2.º - A Despesa Geral da Prefeitura de Guarujá, para o exercício de 1942, e fixada em 1.770:000$000 (um mil, setecentos e setenta e contos de réis), e será realizada obedecendo a seguinte classificação:
Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer
pagmento pelas verbas de Subvenções. Contribuições e Auxílios,
previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor em
1.º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1941.
Fausto Richeti, Subdiretor Geral