DECRETO-LEI N. 12.345, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art 6.º n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1808, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO .I
DA RECEITA GERAL
Artigo 1.° - A Receita Geral da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, para o exercício de 1942, é orçada em 850.000$000 (oitocentos e cincoenta contos de réis), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:
CAPÍTULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo 2.° - A Despesa Geral da Prefeitura Sanitária de Campos de Jordão, para o exercício de 1942, é fixada em 850:000$000 (oitocentos e cinquenta contos de réis), e será realizada obedecendo á a seguinte classificação:
Artigo 3.° - Depende de
autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções,
Contribuições e Auxílios, previstas no presente decreto-lei,
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor em l.o
de janeiro de 1942, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1941.
Fausto Richeti, Subdiretor Geral