DECRETO-LEI N. 12.333, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941
Abre
um crédito especial de 500:000$000 à Secretaria da
Segurança Pública para construção de
quartéis da Força Policial do Estado.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n.
III, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 1.691, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1942,
um crédito especial de 500:000$000 (quinhentos contos de
réis), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com a
continuação das obras de construção dos
quartéis do 3.º B. C., do C. I. M. e do Ginásio da
E. E. F. da Força Policial.
Artigo 2.º
- Fica anulada parcialmente em 500:000$000 (quinhentos contos de
réis), a verba n. 8, consignação n. 1,
subconsignação n. 1, alínea 2, tabela "B", do
orçamento.
Artigo 3.º
- O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes da anulação de que trata o artigo
anterior.
Artigo 4.º -
O disposto nos artigos anteriores altera, em parte, o decreto-lei n.
12.035, de 30 de julho de 1941, que fixou as despesas da Força
Policial do Estado, para o exercicio corrente.
Artigo 5.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, aos 20 de novembro de 1941.
Alfredo Issa,
Diretor Geral.