DECRETO-LEI N. 12.333, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941

Abre um crédito especial de 500:000$000 à Secretaria da Segurança Pública para construção de quartéis da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. III, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.691, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1942, um crédito especial de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com a continuação das obras de construção dos quartéis do 3.º B. C., do C. I. M. e do Ginásio da E. E. F. da Força Policial.
Artigo 2.º - Fica anulada parcialmente em 500:000$000 (quinhentos contos de réis), a verba n. 8, consignação n. 1, subconsignação n. 1, alínea 2, tabela "B", do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores altera, em parte, o decreto-lei n. 12.035, de 30 de julho de 1941, que fixou as despesas da Força Policial do Estado, para o exercicio corrente.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 20 de novembro de 1941.

Alfredo Issa,
Diretor Geral.