DECRETO-LEI N. 12.332, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941

Abre um crédito suplementar de 1.472:000$000 a diversas verbas do orçamento vigente, da Secretaria da Segurança Pública, atribuidas a Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril do 1939, e nos termos da Resolução n. 1.691, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado, dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, um crédito de 1.472:000$000 (um mil, quatrocentos e setenta e dois contos de réis), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

Artigo 2.° - Ficam anuladas, parcialmente, em 1.472:000$000 (um mil, quatrocentos e setenta e dois contos de réis), as seguintes verbas do orçamento:

 

Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.° - O disposto nos artigos anteriores altera, em parte, o decreto-lei n. 12.035, de 30 de julho de 1941, que fixou as despesas da Força Policial do Estado, para o exercicio corrente.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 20 de novembro de 1941.
Alfredo Issa, Diretor Geral.