DECRETO N. 12.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1941

Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito suplementar de Rs. 1.552:334$300 (mil quinhentos e cinquenta e dois contos, trezentos e trinta e quatro mil e trezentos réis).

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.663, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, nos termos da legislação em vigor, o crédito de 1.552:334$300 (mil quinhentos e cinquenta e dois contos, trezentos e trinta e quatro mil e trezentos réis), suplementar às seguintes verbas do orçamento:



Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - É criada na verba n. 315, consignação n. 1, do orçamento a alínea seguinte:

Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de novembro de 1941.
José Camargo Cabral, Diretor Geral, substituto.

(*) DECRETO-LEI N. 12.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1941

Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, um crédito suplementar de Rs. 1.552:334$300 (mil quinhentos e cinquenta e dois contos, trezentos e trinta e quatro mil e trezentos réis).

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.