DECRETO-LEI N. 12.302, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Aprova o Regulamento do Serviço de Censura e Publicidade Sanitária do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. 'IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 do abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.534, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Censura e Publicidade Sanitária do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, que baixa com o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda.
Candido Motta Filho.

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 7 de novembro de 1941
João Raymundo Ribeiro,  Diretor do Expediente.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CENSURA DE PUBLICIDADE SANITÁRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA E PROPAGANDA, BAIXADO PELO DECRETO-LEI N. 12.302, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941.

Artigo 1.° - O Serviço de Censura e Publicidade Sanitaria, organizado em julho de 1939, como dependência da antiga Diretoria de Propaganda e Publicidade do Palácio do Governo do Estado, e, nos termos do decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, incorporado, em carater definitivo, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, sera regido pelo presente Regulamento, combinado com as leis que, direta ou indiretamente, se referirem as suas finalidades.
Artigo 2.° - Para o fiel cumprimento do disposto no art. 19 do Regulamento baixado pelo decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, os profissionais e estabelecimentos de propaganda e publicidade, e os que se relacionem direta ou indiretamente à saude pública continuam sujeitos ao registo no Serviço de Censura e Publicidade Sanitária, do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
§ 1.° - As empresas de propaganda e publicidade e os estabelecimentos comerciais e industriais cujas atividades sejam fiscalizadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, devem de conformidade com o que interiormente ficou estabelecido, continuar a revalidar anualmente, ate o dia 30 de março de cada ano, o registo feito nessa dependência do D. E. I. P.
§ 2.° - Os médicos, farmacêuticos, químicos veterinários, cirurgiões-dentistas, enfermeiros-especializados ou não, parteiras, óticos, optometristas, duchistas, protéticos, ortopedistas, radiologistas, analistas, massagistas, pedicuros, manicuros, penteadores, cabeleireiros, propagandistas e congêneres e todos os outros profissionais sujeitos a legislação sanitaria deverão fazer um registo inicial e unico, obrigando-se a revalidá-lo quando transferirem a sede de suas atividades profissionais.
§ 3.° - Aos profissionais e estabelecimentos de co mercio e de industria que ainda não tenham sido registados no Serviço de Censura e Publicidade Sanitária fica concedido para efetivação desse registo, o prazo de 60 (sessenta) dias. contados a partir aa publicação neste Regulamento ficando mantida igual concessão aos responsaveis pelo comércio de produtos ainda não registados.
Artigo 3.° - Ficam mantidas as taxas cobradas por esse serviço pela extinta Diretoria de Propaganda e Publicidade do Palácio do Governo de 20$000 (vinte mil reis), para os estabelecimentos sujeitos ao registo e de 10$000 (dez mil réis), para os profissionais, produtos e aparelhos.
§ 1.º - Essas taxas serão recolhidas de conformidade com o disposto no decreto-lei n 12.009. de 14 de junho de 1941.
§ 2.º - Aos requerentes que forem registados, será fornecido alvará de publicidade. de acordo com o decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 4.º - O registo a que se refere o art. 2.o, será efetuado no Serviço de Censura de Publicidade Sanitaria, do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, mediante requerimento dos interessados. dirigidos ao Chefe do Serviço, e instruido com os necessários documentos; incluem-se entre estes a pública-forma de licenciamento de produto, alvarás, bem como outros documentos que forem julgados indispensáveis à salvaguarda dos Interesses da saude pública, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - As tipografias, empresas de publicidade, jornais, revistas, empresas de filmagem, rádio, alto-falantes, propagandistas e congeneres, não poderão imprimir, exibir, nem divulgar propaganda a que se refere o art. 2.o, e seus parágrafos, sem que os interessados apresentem o alvará fornecido pelo Serviço de Censura e Publicidade Sanitária e referente ao ano em curso, ficando o infrator sujeito a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), dobrada na reincidência, a juizo da autoridade autuante.
Artigo 5.º - Os infratores dos demais artigos deste Regulamento ficam sujeitos a multa de 50$000 (cinqüenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 6.º - O produto das multas que forem aplicadas pelo Serviço de Censura de Publicidade Sanitária, se- rá arrecadado pela Tesouraria do D. E. I. P. e recolhido à Secretaria da Fazenda, para os fins previstos no '§ único do art. 4.o do decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Censura de Publicidade Sanitária do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda compete: a) - orientar e fiscalizar toda e qualquer publicidade ligada aos interesses da Saude Pública, censurando-a nos jornais, revistas, almanaques, rádios, alto-falantes, placas, cartazes, paineis, em rótulos, bulas etiquetas, prospectos e anúncios luminosos, tanto a publicidade de profissionais, como a de estabelecimentos ou de produtos, químicos, biológicos, medicinais, veterinários farmacêuticos, bromatológicos, de toucador, odontológicos, artigos dentários, de enfermagem, aparelhos sanitários, cirúrgicos, ou de quaisquer produtos relacionados à saude pública, quer de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro;
b) - efetuar o registo de profissionais, estabelecimen tos e produtos, entendendo-se entre os segundos, laboratórios, fábricas e usinas, importadores, representantes, depositários, empresas gráficas e de publicidade, e outros semelhantes, bem como receber, processar e arquivar quaisquer documentos referentes aos objetivos do Serviço;
c) - propor ou aplicar multas de acordo com a gravidade da infração, aos que infringirem este Regulamento e outras leis em vigor;
d) - expedir autorizações ou alvarás de publicidade, vetando as publicações que estiverem em desacordo com a legislação em vigor.
Parágiafo único - A censura a que se refere a letra "a" deste artigo atendera as normas traçadas pelo De partamento Nacional de Saúde Pública e A orientação adotada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP).
Artigo 8.° - São atribuições do Chefe do Serviço de Censura de Publicidade Sanitária, do D. E. I. P.:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos da alçada do Serviço;
b) - despachar diretamente com o Diretor Geral da Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, quando a matéria depender de providências de outras dependências desse Departamento;
c) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, quando o assunto tiver referencia com essa dependência do Departamento de Saude do Estado;
d) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, quando as providências dependerem dessa autoridade sanitária; e) - representar o Diretor Geral do D. E. I. P. dentro das atribuições do Serviço de Censura de Publicidade Sanitária;
f) - autenticar os alvarás de registo e de publicidade expedido, pelo Serviço;
g) - requisitar, quando previamente autorizado, transportes para os funcionários do Serviço, que tenham de viajar no desempenho de suas funções, nos termos da letra "j" do art. 7.° do Decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941;
h) - opinar a respeito da concessão de ferias ao pessoal do Serviço;
i) - punir seus subordinados com suspensão até 30 dias, com recurso para o Diretor Geral e representar a este quando o caso exigir pena maior;
j) - baixar portaria determinando as funções dos funcionários que exercerem as suas atividades no S C. P. S.;
1 - propor ao Diretor Geral do D. E. I. P., e aos : Diretores do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional e do Serviço de Policiamento da Alimenfação Pública, ambos do Departamento de Saude do Estado, medidas que julgar convenientes para o bom andamento dos encargos afetos ao S. C. P. S.;
m) - apresentar ao Diretor Geral do D. E. I. P. até o dia 15 de janeiro de cada ano, relatorio dos trabalhos executados durante o ano findo.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 e novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda.
Candido Motta Filho.