DECRETO-LEI N. 12.302, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova o Regulamento do
Serviço de Censura e Publicidade Sanitária do
Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.° n. 'IV do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 do abril de 1939, e nos termos da Resolução n.
1.534, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço
de Censura e Publicidade Sanitária do Departamento Estadual de
Imprensa e Propaganda, que baixa com o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda.
Candido Motta Filho.
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 7 de novembro de 1941
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CENSURA DE PUBLICIDADE
SANITÁRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA E PROPAGANDA,
BAIXADO PELO DECRETO-LEI N. 12.302, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941.
Artigo 1.° - O Serviço de Censura e Publicidade
Sanitaria, organizado em julho de 1939, como dependência da
antiga Diretoria de Propaganda e Publicidade do Palácio do
Governo do Estado, e, nos termos do decreto-lei n. 12.009, de 14 de
junho de 1941, incorporado, em carater definitivo, ao Departamento
Estadual de Imprensa e Propaganda, sera regido pelo presente
Regulamento, combinado com as leis que, direta ou indiretamente, se
referirem as suas finalidades.
Artigo 2.° - Para o fiel
cumprimento do disposto no art. 19 do Regulamento baixado pelo
decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, os profissionais e
estabelecimentos de propaganda e publicidade, e os que se relacionem
direta ou indiretamente à saude pública continuam
sujeitos ao registo no Serviço de Censura e Publicidade
Sanitária, do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda.
§ 1.° - As empresas de propaganda e publicidade e os
estabelecimentos comerciais e industriais cujas atividades sejam
fiscalizadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, devem de conformidade com o que interiormente ficou
estabelecido, continuar a revalidar anualmente, ate o dia 30 de
março de cada ano, o registo feito nessa dependência do D.
E. I. P.
§ 2.° - Os médicos, farmacêuticos,
químicos veterinários, cirurgiões-dentistas,
enfermeiros-especializados ou não, parteiras, óticos,
optometristas, duchistas, protéticos, ortopedistas,
radiologistas, analistas, massagistas, pedicuros, manicuros,
penteadores, cabeleireiros, propagandistas e congêneres e todos
os outros profissionais sujeitos a legislação sanitaria
deverão fazer um registo inicial e unico, obrigando-se a
revalidá-lo quando transferirem a sede de suas atividades
profissionais.
§ 3.° - Aos profissionais e estabelecimentos de co
mercio e de industria que ainda não tenham sido registados no
Serviço de Censura e Publicidade Sanitária fica concedido
para efetivação desse registo, o prazo de 60 (sessenta)
dias. contados a partir aa publicação neste Regulamento
ficando mantida igual concessão aos responsaveis pelo
comércio de produtos ainda não registados.
Artigo 3.° - Ficam
mantidas as taxas cobradas por esse serviço pela extinta
Diretoria de Propaganda e Publicidade do Palácio do Governo de
20$000 (vinte mil reis), para os estabelecimentos sujeitos ao registo e
de 10$000 (dez mil réis), para os profissionais, produtos e
aparelhos.
§ 1.º - Essas taxas serão recolhidas de conformidade com o disposto no decreto-lei n 12.009. de 14 de junho de 1941.
§ 2.º - Aos requerentes que forem registados,
será fornecido alvará de publicidade. de acordo com o
decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 4.º - O registo a
que se refere o art. 2.o, será efetuado no Serviço de
Censura de Publicidade Sanitaria, do Departamento Estadual de Imprensa
e Propaganda, mediante requerimento dos interessados. dirigidos ao
Chefe do Serviço, e instruido com os necessários
documentos; incluem-se entre estes a pública-forma de
licenciamento de produto, alvarás, bem como outros documentos
que forem julgados indispensáveis à salvaguarda dos
Interesses da saude pública, de acordo com a
legislação em vigor.
Parágrafo único - As tipografias, empresas de
publicidade, jornais, revistas, empresas de filmagem, rádio,
alto-falantes, propagandistas e congeneres, não poderão
imprimir, exibir, nem divulgar propaganda a que se refere o art. 2.o, e
seus parágrafos, sem que os interessados apresentem o
alvará fornecido pelo Serviço de Censura e Publicidade
Sanitária e referente ao ano em curso, ficando o infrator
sujeito a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000
(cinco contos de réis), dobrada na reincidência, a juizo
da autoridade autuante.
Artigo 5.º - Os
infratores dos demais artigos deste Regulamento ficam sujeitos a multa
de 50$000 (cinqüenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil
réis), elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 6.º - O produto
das multas que forem aplicadas pelo Serviço de Censura de
Publicidade Sanitária, se- rá arrecadado pela Tesouraria
do D. E. I. P. e recolhido à Secretaria da Fazenda, para os fins
previstos no '§ único do art. 4.o do decreto-lei n. 12.009,
de 14 de junho de 1941.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Censura de Publicidade Sanitária do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda compete: a)
- orientar e fiscalizar toda e qualquer publicidade ligada aos
interesses da Saude Pública, censurando-a nos jornais, revistas,
almanaques, rádios, alto-falantes, placas, cartazes, paineis, em
rótulos, bulas etiquetas, prospectos e anúncios
luminosos, tanto a publicidade de profissionais, como a de
estabelecimentos ou de produtos, químicos, biológicos,
medicinais, veterinários farmacêuticos,
bromatológicos, de toucador, odontológicos, artigos
dentários, de enfermagem, aparelhos sanitários,
cirúrgicos, ou de quaisquer produtos relacionados à saude
pública, quer de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro;
b) - efetuar o registo de profissionais, estabelecimen tos e produtos,
entendendo-se entre os segundos, laboratórios, fábricas e
usinas, importadores, representantes, depositários, empresas
gráficas e de publicidade, e outros semelhantes, bem como
receber, processar e arquivar quaisquer documentos referentes aos
objetivos do Serviço;
c) - propor ou aplicar multas de acordo com a gravidade da
infração, aos que infringirem este Regulamento e outras
leis em vigor;
d) - expedir autorizações ou alvarás de
publicidade, vetando as publicações que estiverem em
desacordo com a legislação em vigor.
Parágiafo único - A censura a que se refere a letra "a"
deste artigo atendera as normas traçadas pelo De partamento
Nacional de Saúde Pública e A orientação
adotada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP).
Artigo 8.° - São atribuições do Chefe do Serviço de Censura de Publicidade Sanitária, do D. E. I. P.:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos da alçada do Serviço;
b) - despachar diretamente com o Diretor Geral da Departamento Estadual
de Imprensa e Propaganda, quando a matéria depender de
providências de outras dependências desse Departamento;
c) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço
de Fiscalização do Exercício Profissional, quando
o assunto tiver referencia com essa dependência do Departamento
de Saude do Estado;
d) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública, quando as
providências dependerem dessa autoridade sanitária; e) -
representar o Diretor Geral do D. E. I. P. dentro das
atribuições do Serviço de Censura de Publicidade
Sanitária;
f) - autenticar os alvarás de registo e de publicidade expedido, pelo Serviço;
g) - requisitar, quando previamente autorizado, transportes para os
funcionários do Serviço, que tenham de viajar no
desempenho de suas funções, nos termos da letra "j" do
art. 7.° do Decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941;
h) - opinar a respeito da concessão de ferias ao pessoal do Serviço;
i) - punir seus subordinados com suspensão até 30 dias,
com recurso para o Diretor Geral e representar a este quando o caso
exigir pena maior;
j) - baixar portaria determinando as funções dos
funcionários que exercerem as suas atividades no S C. P. S.;
1 - propor ao Diretor Geral do D. E. I. P., e aos : Diretores do
Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional e do Serviço de Policiamento da
Alimenfação Pública, ambos do Departamento de
Saude do Estado, medidas que julgar convenientes para o bom andamento
dos encargos afetos ao S. C. P. S.;
m) - apresentar ao Diretor Geral do D. E. I. P. até o dia 15 de
janeiro de cada ano, relatorio dos trabalhos executados durante o ano
findo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 e novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda.
Candido Motta Filho.