DECRETO-LEI N. 12.297, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941

Abre, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial na importância de 839:247$0.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.° n. .IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos aa Resolução n. 1476 de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial de 839:247$000 (oitocentos e trinta e nove contos duzentos e quarenta e sete mil réis) destinado a ocorrer às despesas com os serviços extraordinários fixados nas letras "a" e "b" do art. 2.° do decreto-lei estadual n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito, que a Seoretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar:
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 6 de novembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro,  Diretor do Expediente, int.