DECRETO-LEI N. 12.297, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941
Abre, ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial na importância de 839:247$0.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições de
conformidade com o art. 6.° n. .IV do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos termos aa Resolução n. 1476
de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto,
na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, ao Departamento
Estadual de Imprensa e Propaganda, um crédito especial de
839:247$000 (oitocentos e trinta e nove contos duzentos e quarenta e
sete mil réis) destinado a ocorrer às despesas com os
serviços extraordinários fixados nas letras "a" e "b" do
art. 2.° do decreto-lei estadual n. 11.849, de 13 de fevereiro de
1941.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito, que a Seoretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar:
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 6 de novembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente, int.