DECRETO-LEI N. 12.282, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941
Dispõe sobre a utilização dos saldos das Caixas Econômicas Estaduais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.
954, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, e de acordo com
o despacho de 27 de agosto de 1941, do Excelentíssimo Senhor Presidente
da República.
considerando que é dever imperativo do Estado auxiliar as atividades e iniciativas produtoras exercidas neste Estado;
considerando que as providências administrativas não se devem
circunscrever á grande lavoura nem esquecer os pequenos obreiros do
desenvolvimento econômico estadual, com reflexo em todo o país;
considerando a lição de vários países que, auxiliando os agricultores
por meio de empréstimos chamados populares transformam-nos de células
mínimas em grandes cooperadores do aumento da riqueza pública;
considerando que as Caixas Econômicas do Estado recolhem as
economias do povo e a êle por qualquer forma devem
devolvê-las;
considerando que a inatividade desse capital, ou o emprego em fins comerciais, altera a finalidade do seu recolhimento;
considerando que a sociedade anônima Banco do Estado de São Paulo tem
como seu maior acionista, dando-lhe também garantia de juros, o Estado
e que nesse estabelecimento de crédito são recolhidos os saldos das
Caixas Econômicas Estaduais autônomas;
considerando que uma autorização expressa se faz
necessária para determinar a aplicação dos
depósitos das Caixas Econômicas.
considerando que o dever do Estado de ir em socorro do pequeno
agricultor não estaria completo sem diminuir-lhe os encargos de
despesas com emolumentos a que tem direito os serventuários de justiça,
os tabeliães, os oficiais de registo de imóveis ou de títulos,
repartições públicas em geral e custas de qualquer natureza;
considerando que é patriótica a colaboração de todos na ação meritória
governamental no sentido de fomentar, auxiliar e desenvolver a pequena
agricultura;
Decreta:
Artigo 1.º - As Caixas Econômicas anexas as Coletorias Estaduais
passarão, tambem, a fazer o seu movimento em contas-correntes
exclusivamente com o Banco do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Às Coletorias, que não têm Caixas Econômicas
anexas, se aplica o disposto neste artigo no tocante aos depósitos que
receberem, nos termos do art. 9.º do decreto n. 9.730, de 16 de
novembro de 1938.
Artigo 2.º - O
Banco do Estado de São Paulo abonará, sobre os saldos das contas
referidas no artigo anterior e seu parágrafo único, os mesmos juros que
abona às Caixas autônomas.
Artigo 3.º - Os fundos obtidos com os saldos de Caixas
Econômicas e das Coletorias mencionadas no parágrafo único do art. 1.º
serão lançados pelo Banco do Estado de São Paulo em conta especial e
destinados, de preferência, a empréstimos com garantia de penhor
agricola e em conta corrente com garantia hipotecária - aos pequenos
agricultores - a juros nunca superiores à taxa de 8 % ao ano (oito por
cento), pelo prazo legal no caso de penhor ou por prazos convecionados
no caso de hipoteca, prazo prorrogaveis nas condições que o Banco
estatuir.
Parágrafo único -
Os empréstimos mencionados neste artigo serão feitos sem prejuizo das
operações para as quais foram creadas as Caixas Econômicas, reservado,
para isso, o capital necessário, segundo instruções que o Governo
baixar.
Artigo 4.º - As
certidões, informações e quaisquer outros documentos, destinados aos
processos de emprestimos com garantia de penhor agrícola ou garantia
hipotecária, propostos ao Banco do Estado de São Paulo por pequenos
agricultores, bem como as certidões negativas de impostos, para esse
fim passadas pelo Estado ou pelo Município, ficam isentos de custas, de
selos do Estado e de quaisquer emolumentos, e deverão ser fornecidas
dentro de breve prazo.
Os atos constitutivos dos contratos serão gratuitos e os selos federais pagos pelo Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 5. - Em se tratando de qualquer operações efetuadas no
Banco do Estado de São Paulo, por agricultores, observar-se-á a redução
de 50 % (cinquenta por cento) nas custas e emolumentos devidos ao
Estado e aos tabeliões, escrivães, oficiais do registo e de protestos,
que incidam ou venham incidir sobre quaisquer atos relativos a ditas
operações, ainda quando cobrados em selos do Estado.
Artigo 6.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano Góes