DECRETO-LEI N. 12.282, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a utilização dos saldos das Caixas Econômicas Estaduais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 954, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, e de acordo com o despacho de 27 de agosto de 1941, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
considerando que é dever imperativo do Estado auxiliar as atividades e iniciativas produtoras exercidas neste Estado;
considerando que as providências administrativas não se devem circunscrever á grande lavoura nem esquecer os pequenos obreiros do desenvolvimento econômico estadual, com reflexo em todo o país;
considerando a lição de vários países que, auxiliando os agricultores por meio de empréstimos chamados populares transformam-nos de células mínimas em grandes cooperadores do aumento da riqueza pública;
considerando que as Caixas Econômicas do Estado recolhem as economias do povo e a êle por qualquer forma devem devolvê-las;
considerando que a inatividade desse capital, ou o emprego em fins comerciais, altera a finalidade do seu recolhimento;
considerando que a sociedade anônima Banco do Estado de São Paulo tem como seu maior acionista, dando-lhe também garantia de juros, o Estado e que nesse estabelecimento de crédito são recolhidos os saldos das Caixas Econômicas Estaduais autônomas;
considerando que uma autorização expressa se faz necessária para determinar a aplicação dos depósitos das Caixas Econômicas.
considerando que o dever do Estado de ir em socorro do pequeno agricultor não estaria completo sem diminuir-lhe os encargos de despesas com emolumentos a que tem direito os serventuários de justiça, os tabeliães, os oficiais de registo de imóveis ou de títulos, repartições públicas em geral e custas de qualquer natureza;
considerando que é patriótica a colaboração de todos na ação meritória governamental no sentido de fomentar, auxiliar e desenvolver a pequena agricultura;
Decreta:

Artigo 1.º - As Caixas Econômicas anexas as Coletorias Estaduais passarão, tambem, a fazer o seu movimento em contas-correntes exclusivamente com o Banco do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Às Coletorias, que não têm Caixas Econômicas anexas, se aplica o disposto neste artigo no tocante aos depósitos que receberem, nos termos do art. 9.º do decreto n. 9.730, de 16 de novembro de 1938.
Artigo 2.º - O Banco do Estado de São Paulo abonará, sobre os saldos das contas referidas no artigo anterior e seu parágrafo único, os mesmos juros que abona às Caixas autônomas.
Artigo 3.º - Os fundos obtidos com os saldos de Caixas Econômicas e das Coletorias mencionadas no parágrafo único do art. 1.º serão lançados pelo Banco do Estado de São Paulo em conta especial e destinados, de preferência, a empréstimos com garantia de penhor agricola e em conta corrente com garantia hipotecária - aos pequenos agricultores - a juros nunca superiores à taxa de 8 % ao ano (oito por cento), pelo prazo legal no caso de penhor ou por prazos convecionados no caso de hipoteca, prazo prorrogaveis nas condições que o Banco estatuir.
Parágrafo único - Os empréstimos mencionados neste artigo serão feitos sem prejuizo das operações para as quais foram creadas as Caixas Econômicas, reservado, para isso, o capital necessário, segundo instruções que o Governo baixar.
Artigo 4.º - As certidões, informações e quaisquer outros documentos, destinados aos processos de emprestimos com garantia de penhor agrícola ou garantia hipotecária, propostos ao Banco do Estado de São Paulo por pequenos agricultores, bem como as certidões negativas de impostos, para esse fim passadas pelo Estado ou pelo Município, ficam isentos de custas, de selos do Estado e de quaisquer emolumentos, e deverão ser fornecidas dentro de breve prazo.
Os atos constitutivos dos contratos serão gratuitos e os selos federais pagos pelo Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 5. - Em se tratando de qualquer operações efetuadas no Banco do Estado de São Paulo, por agricultores, observar-se-á a redução de 50 % (cinquenta por cento) nas custas e emolumentos devidos ao Estado e aos tabeliões, escrivães, oficiais do registo e de protestos, que incidam ou venham incidir sobre quaisquer atos relativos a ditas operações, ainda quando cobrados em selos do Estado.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano Góes