DECRETO-LEI
N. 12.273, DE 28 DE OUTUBRO DE 1941
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 181 da Constituição da República, e nos termos do Decreto-lei
Federal n. 3.070, de 20 de fevereiro do corrente ano,
Decreta o seguinte:
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS
CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Este Estatuto regula o provimento e a
vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens e os deveres
e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único. - As
suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério e, no que não
colidirem com os preceitos constitucionais, a Magistratura, e aos funcionários
de Justiça e de secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 2.º - Funcionário público é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Artigo 3.º - Cargo público, para os efeitos deste
Estatuto, é o creado por lei, em número certo, com denominação própria e pago
pelos cofres do Estado.
Parágrafo único. - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a
padrões previamente fixados em lei.
Artigo 4.º - Os cargos
são de carreira ou isolados.
Parágrafo único. - São de carreira os que se integram em
classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar
em classes e correspondem a certa e determinada função.
Artigo 5.º - Classe é um agrupamento de cargos da
mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Artigo 6.º - Carreira é um conjunto de classes da
mesma profissão escalonadas segundo os padrões de vencimento.
Artigo 7.º - As atribuições de cada carreira serão
definidas em
regulamento.
Artigo 8.º - Quadro é um conjunto de
carreiras de cargos isolados e de funções gratificadas.
Artigo 9.º - Não haverá equivalência entre as
diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
Artigo 10. - Os cargos públicos são acessíveis a
todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas
leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 11. - Os cargos de carreira serão de
provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão,
segundo a lei que o crear,
TÍTULO I
PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do provimento
Artigo 12. - Compete ao Chefe do Poder Executivo
prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas
na Constituição e nas leis.
Artigo 13. - Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção:
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento
Artigo 14. - São requisitos para oprovimento em cargo publico;
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 13 anos de idade;
III - Haver cumprido as observações e os deveres para com a segurança
nacional;
IV - Estar no gozo dos direitos públicos;
V - Ter bôa conduta;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercicio da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais pescritas para determinados cargos ou carreiras.
Artigo 15. - Entre os candidatos ao provimento do cargo ou de
função serviço público estadual para preferencia em igualdade de condições;
a) - o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;
b) - o candidato casado; e
c) - O candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não serão considerados para efeito deste artigo, os filhos
maiores e os que exerçam atividade remunerada.
§ 2.º - Tambem não será considerado para os mesmos efeitos o estado de
casado, desde que ambos os conjuzes sejam servidores do Estado.
CAPÍTULO I
Das nomeações
Artigo 16. - As nomeações serão feitas.
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim
deva ser provido;
II - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o
disposto no item seguinte;
III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e
o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial e
carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação
efetiva ou estágio probatório;
V - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e
temporariamente.
Artigo 17. - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio
probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato
se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda
expirado.
§ 1.º - Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar
não depender de concurso.
§ 2.º - Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados
pelo Governo Federal, por outros Estados ou Municípios.
Artigo 18. - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias
de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de
sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade metal;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço;
VI - Eficiência.
§ 1.º - Sem prejuízo da remessa periódica do Botos de Eficiência, os
chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio
probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente
ao Departamento do Serviço Público sobre esses funcionários, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.
§ 2.º - Em seguida o Departamento do Serviço Público formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos
requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 3.º - Desse parecer, si contrário à confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4.º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário de Estado, se
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo o respectivo decreto.
§ 5.º - Si o despacho do Secretário de Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 6.º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá
processar-se de modo que a demissão do funcionário possa lavrar-se antes de
findo o período do estágio.
Artigo 19. - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do
funcionário.
Artigo 20. - Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo
cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efeito,
desde que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo 21. - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não
poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 22. - O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de
concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação
efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1.º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento
efetivo dependa de concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se
realizar.
§ 2.º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do
interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3.º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que
tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos
inhabilitados.
Artigo 23. - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão
feitas nomeações de carater interino.
CAPÍTULO III
Dos concursos
Artigo 24. - Os concursos serão de padrão títulos ou de provas e
títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de
acordo com as instruções expedidas pelo orgão competente.
§ 1.º - O concurso, exclusivamente de titulos, será limitado aos cargos
cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Nestes casos,
considerar-se-á preponderante a prova de conclusão de casando-se em conta a
respectiva classificação.
§ 2.º - A classificação dos concorrentes será feita mediante a
atribuição de pontos, devendo ser que novos concorrentes por conclusão do
curso aumentar o número dos existentes.
§ 3.º - Considerar-se-á curso, para efeito caso age somente o que for
legalmente instituído.
Artigo 25. - A realização dos concursos será centralizada no
Departamento do Serviço Público.
Artigo 26. - Os regulamentos determinados
a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nivel inferior;
c) aquelas cujas funções, além de outras
exigencias legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos
portadores de certificados de conclusão do curso
secundário fundamental ou complementar e diplomas de
conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por
institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos,
d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
Artigo 27. - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo
de validade deste serão fixados de acordo com a natureza das atribuições da
carreira ou cargo, nas instruções respectivas.
Artigo 28. - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em
concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.
Parágrafo único. - Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de
cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários
que contem pelo menos. três anos de efetivo exercício.
Artigo 29. - Realizado o concurso, será expedido, pelo Departamento do
Serviço Público, o certificado da habilitação.
CAPÍTULO IV
Da posse
Artigo 30. - Posse e o ato que investe o cidadão em cargo ou em função
gratificada.
Parágrafo único. - Não haverá posse nos casos de promoção e de
designação o desempenho de função não gratificada.
Artigo 31. - São competentes para dar posse:
I - O Secretário do Governo aos dirigentes dos orgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
II - Os Secretários de Estado aos diretores gerais e diretores ou chefes
das repartições que lhes são imediatamente subordinadas e ao Procurador Geral.
III - O Presidente do Tribunal de Apelação aos funcionários da
respectiva Secretaria.
IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço ou de
repartições, nos demais casos, de acordo com o que dispuzerem os regulamentos.
Parágrafo único. - É competente para dar posse ao funcionário com sede
no interior do estado a autoridade a que o nomeado estiver diretamente
subordinado, exceto quanto a delegados e demais autoridades policiais, os quais
tomarão posse perante os juizos de direito das comarcas em que servirem.
Artigo 32. - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em
que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo único. - O termo, tambem assinado para autoridade que der
posse, será arquivado depois dos competentes registos, no órgão competente.
Artigo 33. - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar
de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais,
a critério da autoridade competente.
Artigo 34. - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas, em lei
ou regulamento para a investidura no cargo ou na função.
Artigo 35. - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1.º - Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente.
§ 2.º - O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado,
exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado
da data em que voltar ao serviço.
§ 3.º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação será
tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
CAPÍTULO V
Da fiança
Artigo 36. - Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por
prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, naõ poderá entrar
em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1.º - A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em título da Divida Pública da União ou do Estado.
§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do funcionário.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará da
ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja
superior ao prejuízo verificado
CAPÍTULO VI
Do exercício
Artigo 37. - O início a interrupção e a renteio do exercício serão
registados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. - O início do exercício e as alterações que neste
ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver
lotado e funcionário ao órgão competente.
Artigo 38. - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o
funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Artigo 39. - O exercício do cargo ou da função terá inicio dentro do
prazo de trinta dias contados.
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de
remoção.
§ 1.º - Os prazos previstos nêste artigo poderão ser prorrogados, por
solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a
prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2.º - No caso de remoção, o prazo
inicial para o funcionário em férias ou licenciado,
exceto no caso de licança para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Artigo 40. - O candidato ou o funcionario que for provido em
cargo público deverá ter exercicio na
repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único. - O funcionario promovido poderá continuar em exercicio na repartiçaõ em que estiver servindo.
Artigo 41. - Nenhum funcionário poderá ter
exercido em serviçoou repartição diferente daquela
em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. - Nesta última
hipótese, o afastamento do funcionário só
será permitido para fim determinado ou por prazo certo.
Artigo 42. - Entende-se por lotação o número de funcionários da dada
carreira e de cargos que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Artigo 43. - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente após
ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a
abertura do assentamento individual.
Artigo 44. - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
será exonerado do cargo do dispensado da função.
Artigo 45. - Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o
funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será
demitido por abandono do cargo.
Artigo 46. - O número de dias que os funcionários gastar em viagem para
entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício.
Parágrafo único. - Esse período de trânsito será contado da data do
desligamento do funcionário.
Artigo 47. - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos,
sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 48. - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Chefe do
Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos
em missão fora do Estado, nem Exercer outra, sinão depois de decorridos quatro
anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.
Artigo 49. - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou
absolvição, passada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do
vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, si for, afinal absolvido.
§ 2.º - No caso de condenação, e si esta não for de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o
cumprimento total da pena, com direito, apenas a um terço do vencimento ou
remuneração.
CAPÍTULO VII
Da promoção
Artigo 50. - As promoções obedecerão ao critério de autoridade de classe
e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for
expedido, salvo quando a classe final da carreira. Neste caso serão feitas
somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. - O critério a que obedecer a promoção deverá vir
expresso no respectivo decreto.
Artigo 51. - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais
antigo na classe.
Artigo 52. - A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem em lista que for
organizada na forma do regulamento.
Artigo 53. - Não poderá ser promovido, inclusive á classe final de
carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias
de efetivo exercício na classe.
Artigo 54. - Á promoção por merecimento às classes intermediárias de
cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros
terços da classe, por ordem de antiguidade.
Artigo 55. - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o
preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1.º - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário,
recomeçara a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2.º - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação
levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Artigo 56. -A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de
efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único. - Será contado na antiguidade de classe o tempo de
efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo
não tenha havido interrupção.
Artigo 57. - A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido,
será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único. - Si a transferência ocorrer ex-oficio, no interesse da
administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a
que pertencia.
Artigo 58. - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no
tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o que tiver maior tempo de serviço publico estadual;
e) - o mais idoso.
§ 1.º - Em igualdade de condições de mere3cimento, o desempate será
feito de acordo com o critério estabelecido nesta artigo.
§ 2.º - Não serão condenados para efeito deste artigo, os filhos maiores
e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3.º - Tambem não será considerado para o mesmo efeito o estado de
casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores píblicos.
Artigo 59. - O tempo de exercício para verificação da antiguidade de
classe será apurado somente em dias.
Artigo 60. - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso
disciplinar ou preventivamente.
§ 1.º - No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo
funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2.º - Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão
preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou
repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por
antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este
critério.
Artigo 61. - Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem
cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1.º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2.º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da
diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 62. - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do
merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a quem estiverem
subordinados.
Artigo 63. - A promoção do funcionário em exercício de mandato
legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Artigo 64. - Não poderá ser promovido, por antiguidade, ou merecimento,
o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da
profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Artigo 65. - É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no
regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Artigo 66. - As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em
favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade
do Regulamento de Promoções.
Artigo 67. - Ao promovido, que se achar em gozo de licença ou afastado,
só se abonarão as vantagens do novo cargo, depois que assumir o exercício de
suas respectivas funções.
Parágrafo único. - Ao funcionário que se achar em comissão e for
promovido, abonar-se-ão desde logo os vencimentos do novo cargo, embora
continue na comissão. Quando os vencimentos do cargo efetivo forem superiores,
poderá optar por eles.
CAPÍTULO VIII
Da transferência
Artigo 68. - O funcionário poderá ser transferido:
I - De uma para outra carreira;
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de
carreira;
III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma
natureza.
Artigo 69. - As transferências, de qualquer natureza, serão feiras a
pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio,
respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1.º - As transferências a pedido para cargo de carreira só poderão ser
feitas para vaga que tenha de ser provida mediante promoções por merecimento.
§ 2.º - A transferência a pedido dependerá de exame e parecer do
Departamento do Serviço Público, ouvidos os chefes da repartição e atendida a
conveniência do serviço.
§ 3.º - A transferência ex-officio será feita mediante proposta do
Secretário de Estado, com parecer do Departamento do Serviço Público.
Artigo 70. - Só será transferido para o cargo o funcionário que
satisfaça os requisitos necessários ao seu provimento.
Artigo 71. - A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo
padrão de vencimento ou igual remuneração.
CAPÍTULO IX
Da readaptação
Artigo 72. - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função
mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
Artigo 73. - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial,
se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as
funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
CAPÍTULO X
Da remoção
Artigo 74. - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou
ex-officio, só poderá ser feita:
I - De uma para outra repartição ou serviço;
II - De um para outro orgão de repartição ou serviço.
§ 1.º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada
repartição ou serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita
mediante ato do Secretário de Estado; e a prevista no item II mediante ato do
chefe da repartição ou serviço.
CAPÍTULO XI
Da permuta
Artigo 75. - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a
pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos
Capítulos VIII e X.
CAPÍTULO XII
Da reintegração
Artigo 76. - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou
judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes
do afastamento.
§ 1.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se
este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação; e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
§ 2.º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no
parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que
exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data
do afastamento.
§ 3.º - O funcionário reitegrado será submetido a inspeção média.
Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo
em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO XIII
Da readmissão
Artigo 77. - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou
exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de
prejuízos, assegurada, apenas na contagem de tempo de serviço em cargos
anteriores, para efeito de aposentadoria.
Artigo 78. - A readmissão será feia, de preferência, no cargo
anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em
outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. - Em qualquer caso, a readmissão dependerá de existência
de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se
tratar de cargo de carreira.
Artigo 79. - A readmissão dependerá sempre de inspeção médica que prova a
capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO XVI
Da reversão
Artigo 80. - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no
serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1.º - A reversão far-se-á a pedido ou ex- officio.
§ 2.º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de
cinqüenta e oito anos de idade.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da finção.
§ 4.º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não
tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Artigo 81. - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1.º - Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada à
habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro
cargo.
§ 2.º - A reversão ex-officio não poderá ter julgar em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3.º - A reversão, a pedido, a cargo de carreira dependerá da
existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Artigo 82. - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XV
Do aproveitamento
Artigo 83. - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o
preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1.º - O aproveitamento dar-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada
sempre a habilitação profissional.
§ 2.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo
equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando
foi posto em disponibilidade.
§ 3.º - Se aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração
inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à
diferença.
§ 4.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da
função.
§ 5.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e
entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os
direitos de sua anterior situação.
§ 6.º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em
disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da
aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.
Artigo 84. - O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I
do art. 190 deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação
de terem cessado os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO XVI
Da função gratificada
Artigo 85. - Função gratificada é a instituída em lei para atender a
encargos de chefia e outro que não justifiquem a creação de cargo.
Artigo 86. - O desempenho de função gratificada será atribuído ao
funcionário mediante ato expresso.
Artigo 87. - A gratificação será percebida comulativamente com o
vencimento ou remuneração do cargo.
Artigo 88. - Não perderá a gratificação o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos
§§ 2.º e 3.º do art. 110, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições
decorrentes de sua função.
CAPÍTULO XVII
Das substituições
Artigo 89. - Só haverá substituições remunerada no impedimento legal ou
temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou me comissão,
e de função gratificada.
Parágrafo único. - A substituição automática, prevista em lei,
regulamento ou regimento, não será remunerada.
Artigo 90. - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da
autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando
imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 1.º - O substituto, funcionário, ou não, exercerá o cargo ou a função,
enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe
caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2.º - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função,
terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
§ 3.º - O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da
substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo,
se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-à,
cumulativamente, com a gratificação respectiva.
Artigo 91. - Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário,
serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que
indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único. - Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou
da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação,
ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir
da data em que assumir as respectivas funções.
Artigo 92. - Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada
estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será
substituido por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a
função.
Parágrafo único. - O substituto receberá o vencimento ou remuneração do
cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3.º do art. 90.
CAPÍTULO XVIII
Da vacância
Artigo 93. - A vacância do cargo decorrerá de:
a) - exoneração;
b) - demissão;
c) - promoção;
d) - transferência;
e) - disponibilidade;
f) - aposentadoria
g) - falecimento
§ 1.º - Dar-se-á a exoneração:
a) - a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo com
comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) - quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio
probatório;
d) - quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo, não satisfazer as exigências para a inscrição em concurso;
e) - quando o funcionário interino for inhabilitado em concurso para
provimento no cargo que ocupa; e
f) - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2.º - A demissão será aplicada como penalidade.
Artigo 94. - A vacância da função decorrerá de:
a) - dispensa a pedido do funcionário;
b) - dispensa a critério da autoridade;
c) - dispensa por não, haver o funcionário designado, assumido o
exercício no prazo legal; e
d) - destituição na forma do art. 236.
CAPÍTULO XIX
Do tempo de serviço
Artigo 95. - A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção,
aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
§ 1.º - Serão computados os dias de efeito exercício, à vista do
registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2.º - O número de dias será convertido em anos considerados sempre
estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias
restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano, quando exercerem esse número.
Artigo 96. - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do
artigo anterior, dos os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço
em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até
oito dias;
IV - Exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V - Convocação para serviço militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - Desempenho de função legislativa federal ou estadual, excluido o
período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
X - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional;
XI - Licença à funcionária gestante;
XII - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;
XIII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo;
XIV - Afastamento por inquérito administrativo, si o funcionário for
declarado inocente, ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou
multa;
XV - Trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos desde
que não exceda o prazo legal.
Artigo 97. - Na contagem de tempo, pra os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, anteriormente
exercido pelo funcionário;
b) - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças
Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o
tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como
extranumerário;
d) - o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais
ou municipais;
e) - o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações
autárquicas.
Artigo 98. - O tempo de serviço a que se referem as alíneas
"d" e "e" do artigo anterior, será computado a vista de
comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Artigo 99. - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato
legislativo federal ou estadual ou cargo ou função, da União, de outro Estado
ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será
contado pela terça parte.
Artigo 100. - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estados
ou Municípios.
Artigo 101. - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço
gratuito.
TÍTULOS II
DIRETOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 102. - Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário
só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.
Artigo 103. - As porcentagens ou quotas partes, atribuidas em virtude de
multas ou serviços de discalização e inspeção, só serão creditadas ao
funcionário após entrada da importância respectiva, a título definitivo, para
os cofres públicos.
Artigo 104. - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de
quaisquer importância nos cofres estaduais decorrentes do exercício da função
ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Artigo 105. - É proibido, fora dos casos, expressamente consignados
neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens
as correntes ao exercício de função ou cargo público.
CAPÍTULO II
Do vencimento e da remuneração.
Artigo 106. - Vencimento e a retribuição pagamento funcionário pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Artigo 107. - Remuneração é a retribuição pega ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de
vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido
atribuídas.
Artigo 108. - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber
vencimentos ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do
cargo.
Artigo 109. - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no
vencimento ou remuneração;
I - Durante o período de férias anuais;
II - Quando faltarem até 3 dias consecutivos por motivo de seu casamento
ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo
determinado neste Estatuto;
IV - Quando acidentados ou vitimas de agressão não provocada, no
exercício de suas atribuições, e quando atacadas de doença profissional;
V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI - Quando convocado para serviço militar outros obrigatórios por lei,
salvo se perceberem alguma retribuição por êsse serviço, caso em que se fará a
redução correspondente.
Parágrafo único. - Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária
gestante, até o limite de três meses de afastamento.
Artigo 110. - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao
serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer
ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou
quando se retirar antes de findo o período do trabalho.
§ 1.º - No caso de faltas sucessivas serão comprados, para efeito do
desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2.º - O funcionário, que por doença não puder comparecer ao serviço,
fica obrigado a fazer pronta comunicação de estado ao chefe imediato, para o
necessário exame médico e atestado.
§ 3.º - Se no estado subscrito pelo médico que examinar o funcionário,
estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço,
não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam
a três durante o mês.
§ 4.º - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico,
o orgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
Artigo 111. - Ponto é o registo pela qual se verificarão, diariamente, a
entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1.º - Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência.
§ 2.º - Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios
mecânicos.
§ 3.º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionário de registo de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4.º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação
disciplinar que for cabivel.
Artigo 112. - O Governo determinará:
I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
II - Para esta função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regimen de trabalho em turno consecutivos,
quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho
exigíveis por mês;
IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que
desempenham, não estão obrigados a ponto.
Artigo 113. - O período de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prolongado pelos chefes de repartição ou
serviço.
Parágrafo único. - No caso de antecipação ou prorrogação desse período,
será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo
III desse título.
Artigo 114. - Nos dias úteis só por determinação do Chefe do Poder
Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos
os seus trabalhos.
Artigo 115. - Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do
seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada quanto aos funcionários não sujeitos a
ponto.
Artigo 116. - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações
por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas do
vencimento a ou da remuneração não podendo o desconto exceder a sua quinta
parte.
Artigo 117. - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão
ser objeto de arresto, sequestro ou penhora salvo quando se tratar:
I - De prestação de alimentos na forma da lei civil;
II - De dividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública em face
de cobrança judicial.
CAPÍTULO III
Das gratificações
Artigo 118. - Poderá ser concedia gratificação ao funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida
ou da saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V - A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado
ou quando designado, pelo Chefe de Poder Executivo, para fazer parte de orgão
legal de deliberação coletiva ou para função da sua conformidade.
Artigo 119. - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou
locais e pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos da vida ou
da saúde será determinada em lei.
Artigo 120. - A gratificação pela prestação de serviços extraordinário
será:
a) - Previamente arbitrada pelo Secretário da Fazenda do Estado ou
autoridade por ele designada.
b) - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1.º - A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá
exceder a um terço do vencimento da remuneração mensal do funcionário.
§ 2.º - No caso da alínea "b" a gratificação será paga por
hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo
funcionário em cada hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada
em caso algum.
§ 3.º - Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de
um dia.
§ 4.º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de
vencimento.
§ 5.º - Independentemente de remuneração, fica atribuída aos direitos e
competência da convocação do respectivo pessoal, para trabalho fora das horas
do expediente, sempre que a regularidade do serviço o exigir.
§ 6.º - O serviço extraordinário gratuito, pela hora do expediente
antecipado ou prorrogado, não poderá exceder de 75 horas para cada funcionário,
no período de um ano.
§ 7.º - A gratificação por serviço extraordinário, quando o funcionário
não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Secretário de Estado, até um
terço dos vencimentos.
Artigo 121. - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou cientifico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrado
pelo Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.
Artigo 122. - A designação para serviço ou estudo fora do Estado só
poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação
quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Artigo 123. - A gratificação relativa ao exercício em orgão legal de
deliberação coletiva será fixada em lei.
Artigo 124. - É vetado conceder gratificação por serviço extraordinário
com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. - O funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só
vez ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Artigo 125. - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com
a de demissão a bem do serviço público o funcionário:
I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço
extraordinário.
Artigo 126. - O funcionário que exercer cargo de direção ou função
gratificada não poderá perceber gratificação ou serviços extraordinários.
CAPÍTULO IV
Das diárias
Artigo 127. - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva
sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedia, além do
transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou
transferido, durante o período de trânsito.
§ 2.º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do
funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3.º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o
funcionário tem exercício.
§ 4.º - Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se
deslocar para fora do Estado.
Artigo 128. - A tabela de diárias bem como as autoridades que as
concederão deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 129. - No caos de remuneração, o cálculo das diárias será feito
na base do padrão de vencimento do cargo.
Artigo 130. - O funcionário que indevidamente receber diária será
obrigado a restituir, de um só vez, a importância recebida, ficando ainda
sujeito a punição disciplinar.
Artigo 131. - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com
a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente,
conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
CAPÍTULO V
Das ajudas de custo
Artigo 132. - A juízo da Administração,
será concedida ajuda de custo ao
funcionário que, em virtude de transferência,
remoção, nomeação, para cargo em
comissão
ou designação para função gratificada,
serviço oi estudo fora do Estado, passar
a ter exercício em nova sede.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das
despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2.º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem
e bagagem e correrá por conta do Governo.
Artigo 133. - A ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder
Executivo, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a
distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
§ 1.º - Salvo na hipótese do art. 137, a ajuda de custo não poderá
exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 2.º - No caos de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de
vencimento.
Artigo 134. - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de
mandato eletivo;
II - Ao que for posto à disposição de governo federal, estadual ou
municipal;
Parágrafo único. - Dentro do período de dois anos, o funcionário
obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que
lhe caberia.
Artigo 135. - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o
obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda
de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único. - A importância dessa ajuda de custo será fixada na
do art. 133, § 5.º podendo exceder a quantia relativa a um mês de
vencimento ou remuneração.
Artigo 136. - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - O funcionário que não servir pra nova sede dentro dos prazos
fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;
II - O funcionário que antes de terminado o desempenho da incumbência
que lhe foi concedida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
§ 1.º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da
autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no ano de recebimento
indevido, em que a importância por devolver será derrotada integralmente do
vencimento ou remanciação, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2.º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo
atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3.º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade
competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele
obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo 137. - Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de
custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro.
CAPÍTULO VI
Das férias.
Artigo 138. - O funcionário gozará obrigatoriamente, por ano, vinte dias
consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2.º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o
funcionário direito a férias.
Artigo 139. - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as
vantagens, como si estivesse em exercício.
Artigo 140. - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no
mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de
acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 1.º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
§ 2.º - Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.
Artigo 141. - É proibida a acumulação de férias.
Artigo 142. - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando
em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 143. - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier
cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao
chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.
CAPÍTULO VII
Das licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144. - O funcionário, efetivo ou em comissão poderá ser
licenciado:
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
III - Quando acometido das doenças especificadas no art. 165;
IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - No caso previsto no art. 168;
VI - Quando convocado para serviço militar;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - No caso previsto no art. 178.
Artigo 145. - Aos funcionários interinos só será concedida licença nos
casos dos itens I, II, III e V, do artigo anterior.
Artigo 146. - São competentes para conceder licenças
I - o Chefe do Poder Executivo;
a) - aos dirigentes dos órgãos que lhe são incolatamente subordinados;
b) - quando fundada nos casos dos artigos 163 e 165;
II - o Secretário do Governo, aos funcionários das repartições ligadas
diretamente ao Chefe do Governo;
III - o Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários da
Secretaria e serventuários de justiça que lhe são subordinados;
IV - os Secretários de Estado aos funcionários de repartições ou
serviços sob sua dependência;
V - o Procurador Geral do Estado, até um mês, aos funcionários da
Secretaria do Ministério Público.
Artigo 147. - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo
prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. - Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova
inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 148. - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir,
imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. - A infração deste artigo importância na perda total do
vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão
por abandono do cargo.
Artigo 149. - A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante
solicitação do funcionário
Parágrafo único. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos oito dias antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre data da terminação desta e a do
conhecimento oficial do despacho denegatório.
Artigo 150. - As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da
terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
Artigo 151. - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a vinte quatro meses consecutivos.
Artigo 152. - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si for considerado
definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Artigo 153. - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para
nenhum efeito, exceto quando se trata de licença concedida a gestante a
gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional.
Artigo 154. - O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier,
ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que
estiver imediatamente subordinado.
SECÇÃO II
Licença para tratamento de saúde
Artigo 155. - A licença para tratamento de saúde será:
a) - a pedido do funcionário, e
b) - ex-officio.
§ 1.º - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2.º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e
de ser demitido por abandono do cargo.
Artigo 156. - O funcionário que, em qualquer caso, se recuse a inspeção
médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. - A suspensão cessará desde que seja efetuada a
inspecção.
Artigo 157. - Para as licenças até noventa dias, as inspecções deverão
ser feitas pelos médicos do Departamento do Serviço Público, admitindo-se,
quando assim não for possível, laudos de outros médicos de serviços oficiais.
Artigo 158. - As licenças superiores a noventa dias só poderão ser
concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo da
administração, se não for conveniente a ida de junta médica à localidade de
residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado
médico reservando a administração a si a faculdade de exigir a inspeção por
outro médico ou por junta oficial.
Artigo 159. - O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar
minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o
funcionário.
Artigo 160. - Verficando-se ter sido gracioso o atestado ou o laudo da justa,
o Departamento do Serviço Público promoverá a responsabilidade dos médicos e do
funcionário, que se valeu da falsidade.
Parágrafo único. - O funcionário, no caso do artigo, será demittido e
aos médicos serão impostas as penalidades que lhes couberem, nos termos da
legislação estadual e federal, nomeadamente dos parágrafos 5.º e 6.º do art.
162, do decreto-lei n. 1.713, de28 de outubro de 1939.
Artigo 161. - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário
receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até seis
meses; excedendo este prazo sofrerá o desconto de um terço, do sétimo ao nono
mês, e dois terços nos três meses seguintes.
Artigo 162. - Quando licenciado por mais de um ano, o funcionário
perceberá um terço do vencimento oi da remuneração, do décimo terceiro ao
vigésimo quarto mês.
Artigo 163. - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou
que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento
ou remuneração.
§ 1.º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como
relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos.
§ 2.º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3.º - Considera-se, tambem, acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4.º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da
licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
Artigo 164. - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é
obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica
realizada "ex-officio".
Parágrafo único. - O funcionário poderá desistir da lecença desde que
mediante inspeção médica seja julgado apto para o exercício.
SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
Artigo 165. - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente
lecenciado, com vencimento oi remuneração.
Artigo 166. - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir
rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser
suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. - O Departamento do Serviço Público fiscalizará a observância
do disposto neste artigo.
Artigo 167. - A licença será convertida em aposentadoria, na forma
do art. 152, e antes do prazo ai estabelecido, quando assim opinar a junta
médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a
ihnvalidês do funcionário.
SECÇÃO IV
Licença à funcionário gestante
Artigo 168. - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração.
SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 169. - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em
pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1.º - Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos
parágrafos do art. 155.
§ 2.º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento
ou remuneração até um mês com os seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder a um, até dois meses;
II - De dois terços, quando exceder a dois, até seis meses;
III - sem vencimento ou remuneração , do sétimo ao vigésimo quarto mês;
SECÇÃO VI
Licenças para o serviço militar
Artigo 170. - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de
quaisquer direitos ou vantagens descontada mensalmente a importância que
perceber na qualidade de incorporado.
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao
chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício,
sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a
trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3.º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diversos do da sede,
os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 39.
Artigo 171. - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das forças armadas será tambem concedida licença com
vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares.
SECÇÃO VIII
Licenças para tratar de interesses particulares
Artigo 172. - Depois de dois anos de exercícios, o funcionário poderá
obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses
particulares.
§ 1.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Artigo 173. - Não será concedida licença para tratar de interesse
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício.
Artigo 174. - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos
dois anos da terminação da anterior.
Artigo 175. - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licença.
Artigo 176. - A autoridade que houver concedido a licença poderá
determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do
serviço público, o funcionário licenciado.
Artigo 177. - A licença para tratar de interesse particulares não excederá
de seis meses, em cada período de dois anos, Poderá, todavia, ser concedida em
várias partículas.
SECÇÃO VIII
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar
Artigo 178. - A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar,
terá direito á licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou
do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único. - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que dura a comissão ou nova função
do marido.
CAPÍTULO VIII
Das concessões
Artigo 179. - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser
concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se
em cinco prestações mensais a despesa realizada.
Artigo 180. - Poderá ser cóncedido transporte á familia do funcionário,
quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1.º - A mesma concessão poderá ser feita à familia do funcionário
falecido fora do Estado.
§ 2.º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do
prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Artigo 181. - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns,
pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em
lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. - O auxilio não poderá exceder a cinco por cento do
padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação
orçamentária própria.
Artigo 182. - As casas de propriedade do Estado, que não forem
necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos
funcionários, na forma das disposições vigentes.
Artigo 183. - Ao cônjuto ou na falta deste à pessoa que provar ter feito
despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a titulo de
funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1.º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por
esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta
dias.
§ 2.º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora,
no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a
cujas expressas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente
habilitado, feita a prova de identidade.
Artigo 184. - O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão
competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos
considerados de interesses públicos, ou de utilidade para a administração.
Artigo 185. - A lei regulará as operações mediante o desconto de
consignações, no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.
Artigo 186. - O vencimento, a
remuneração ou o provento do funcionário não
poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados
previstos em lei.
Artigo 187. - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de
ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matricula em estabelecimento
congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e
independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. - Essa concessão é estensiva ás pessoas da família do
funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteia a seu cargo.
CAPÍTULO IX
Da estabilidade
Artigo 188. - O funcionário, ocupante de cargo de provimento effetivo
adquirirá estabilidade:
I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concurso:
II - depois de dez anos de exercício, nos demais casos.
Parágrafo único. - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o
tempo de serviço, o funcionário interino e nomeado em comissão.
Artigo 189. - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser
demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
§ 1.º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso,
nepto ou incapaz.
§ 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo,
ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro
cargo, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO X
Da disponibilidade
Artigo 190. - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de
interesse público e não couber demissão;
II - o cargo for suprimido por lei e não se tornar possível e seu
aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. - No caso do item I deste artigo, caberá a uma commissão
disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete o
julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando
relatório circunstanciado.
Artigo 191. - O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo
de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser
superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.
Artigo 192. - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado,
calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que
o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.
Parágrafo único. - O período relativo à disponibilidade é considerado
conto de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO XI
Da aposentadoria
Artigo 193. - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo,
será aposentado, compulsoriamente:
I - Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, a que a lei estabelecer
para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de
suas atribuições;
II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não
provocada, no exercício de suas atribuições ou de doenças profissional;
IV - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
V - Quando o seu afastamento se impuzer no interesse do serviço público ou
por conveniência do regime;
VI - Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde,
pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, por verificado não estar em
condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será
decreta depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2.º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a
sede da doença ou lesão, declarando si o funcionário se encontra inválido para
o exercício da função ou para o serviço público em geral.
Artigo 194. - Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde,
a pedido ou "ex-officio", o funcionário, ocupante de cargo de
provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for
julgado merecedor desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração
pública.
Artigo 195. - O provento da aposentadoria será:
I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo
anterior e dos itens III e IV do art. 193;
II - Proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por
ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
§ 1.º - A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao
vencimento ou remuneração da
de, antes
de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos ou
carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2.º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento
ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.
Artigo 196. - As disposições à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em
comissão, que contar mais de 15 de exercício efetivo e ininterrupto em
provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de
provimento efetivo.
Artigo 197. - Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e promoção,
o vencimento ou remuneração, base para se fixar o provento da aposentadoria,
será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não tiver o
interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício em suas funções.
Artigo 198. - O funcionário interino não poderá ser aposentado.
Artigo 199. - Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá
direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 193.
Artigo 200. - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 193, precederá,
sempre, a licença para tratamento de saúde.
Artigo 201. - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde,
salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único. - Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em
condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir
da data do respectivo laudo.
Artigo 202. - O laudo médico para a aposentadoria resultará do exame por
uma junta de três membros dois dos quais, pelo menos, pertencerão aos serviços
do Departamento do Serviço Público, ou serão funcionários da Secretaria da Saúde
Pública.
§ 1.º - Os médicos, funcionários públicos, não poderão recusar-se a servir
na junta, exceto quando impedidos em relação ao examinado.
§ 2.º - O laudo médico obedecerá aos requisitos das inspeções para licença.
Artigo 203. - Até a liquidação dos proventos da aposentadoria receberá o
funcionário, a título de adiantamento, metade do vencimento do cargo.
Artigo 204. - Se o laudo médico não concluiu pela aposentadoria,
reverão, aproveitamento ou readaptação, o funcionário poderá ser inspecionado
novamente, para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, noventa dias.
Artigo 205. - O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando
julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. - A suspensão cessará no dia em que se realizar a
inspeção.
Artigo 206. - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do
respectivo decreto no órgão oficial.
CAPÍTULO XII
Da acumulação
Artigo 207. - É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único - Essa proibição compreende:
I - A acumulação de cargos ou inações, bem como as de cargos e funções, do
Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função
delegada do poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como as de uma ou
outra com cargo ou são por este mantidas ou administradas;
III - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como as de uma ou
outra com cargo ou função.
Artigo 208. - Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência
com a função principal:
I - Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Queoras de caixa;
IV - Função gratificada prevista em lei;
V - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da
saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou
quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.
Artigo 209. - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações
fixadas em lei:
I - Por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - Adicionais por tempo de serviço.
Artigo 210. -É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Artigo 211. - O funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em
disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o
exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o
provento da inatividade, salvo si optar pelo mesmo.
Artigo 212. - Poderão, tambem, optar pelo vencimento ou remuneração do
respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade;
a) - o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade,
que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo
ou administração, em qualquer parte do território nacional;
b) - o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade,
que, por nomeação do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou
administração em qualquer ponto do Estado.
Artigo 213. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário
ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em
comissão, outro cargo ou função sem prévia expressa autorização de Chefe do
Poder Executivo.
§ 1.º - Si o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá,
apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e si for
aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
§ 2.º - Si o cargo não fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá o
vencimento ou a remuneração, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o
respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade
ou aposentadoria.
Artigo 214. - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado
para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação
respectiva, além do provento da inatividade.
Artigo 215. - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário
está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a
restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1.º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que
exercer ha mais tempo.
§ 2.º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inhabilitado,
pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público,
inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por
este mantidas ou administradas.
Artigo 216. - As autoridades
civis e os chefes de serviço, bem como os diretores
ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2.º do
art. anterior, e os
fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às
mesmas, que tiverem
conhecimento de que qualquer dos seus subordinados, ou qualquer
empregado da
emprêsa sujeita à fiscalização está
no gôzo de acumulação proibida, farão a
devida comunicação ao órgão competente,
para os fins indicados no artigo
anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO XIII
Da assistência ao funcionário
Artigo 217. - O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico,
intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Artigo 218. - Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes,
recreativos e de econômia ou cooperativismo.
Parágrafo único - É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de
funcionários.
CAPÍTULO XIV
Do direito de petição
Artigo 219. - É permitido ao funcionário requer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das nôrmas de urbanidade e
em termo, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) - dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e
b) - encaminhada, si não por intermédio da autoridade a que estiver direta e
imediatamente subordinado o funcionário.
II - O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos
argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato
proferido a decisão.
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 8 dias.
V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou
não decidido no prazo legal.
VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente
subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, na escala excedente, ás demais autoridades.
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser
dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na
repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de
responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo;
os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra
providência não determine a autoridade, quando aos efeitos relativos ao
passado.
Artigo 220. - O direito de praticar, na esfera administrativa, prescreve a
partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou quando este for
de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria
ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em cento e vinte dias, no demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e
apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a
prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a
partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou
restritivo do pedido.
Artigo 221. - O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de
esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do
prazo a que se refere o § 1.º do art. 219.
Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará
obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este
providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da
ação judicial.
TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar
CAPÍTULO I
Dos deveres
Artigo 222. - São deveres do funcionário:
I - Comparecer na repartição as horas do trabalho ordinário e as do
extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões
ou providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que
tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às
autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando este não
tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em
localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
VIII - Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e
especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem,
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XI - Amparar a família tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo,
ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens de serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que
for determinado para cada caso;
XV - Comparecer às comemorações cívicas;
XVI - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em juízo;
XVIII - Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.
Artigo 233. - Ao funcionário é proibido:
I - censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituída
ou criticar os atos da administração, podendo todavia, em trabalho devidamente
assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o filo de colaboração
e cooperação;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestrar leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição; ou
tornar-se solidário com elas;
VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviços, promover ou
subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe cabe, quando
manifesta sua ilegalidade;
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 224. - É ainda proibido ao funcionário:
I -Fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou
como representante de ordem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou
industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou
outros favores semelhantes, federais, estatuais, ou municipais, exceto
privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo e com
matéria que o relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja
lotado;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - Comerciar ou ter parte em sociedade comerciais, exceto como acionista,
quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter funções de direcção
ou gerência;
VII - Iniciar greves ou a aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime
ou o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
I - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses, de parente
até o segundo grau;
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no
pais ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de
material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade
estranha às funções ou para logar, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos itens II e
VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de
cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.
CAPÍTULO II
Das responsabilidades
Artigo 225. - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à
Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou
omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores e objetos confiados á sua guarda ou
responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no
prazo estabelecidos nos leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os
bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de
despachos guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 226. - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será
obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude
de alcance, desfalque, remissão ou emissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais.
Artigo 227. - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da
indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o
desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único - No caos do item IV do parágrafo único do art. 225, não tendo
havido má fé, será aplicada a pena de preensção, e, na reincidência, a de
suspensão;
Artigo 228. - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos
expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas
estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos
seus subordinados.
Artigo 229. - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 226 e 227, o exime da pena
disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
Das penalidades
Artigo 230. - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Disponibilidade;
VII - Demissão;
VIII - Demissão a bem do serviço público;
Artigo 231. - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de
negligência.
Artigo 232. - A pena de preensão será aplicada por escrito nos casos de falta de
cumprimento dos deveres.
Artigo 233. - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será
punida com a pena de supersão.
Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se,
igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a
reincidência em falta já punida com repreensão.
Artigo 234. - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
Artigo 235. - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
Artigo 236. - A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu
para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Artigo 237. - A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de
estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu
afastamento.
Artigo 238. - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Abanido da função, se o ato de designação houver sido do Chefe do Poder
Executivo;
III - Procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.
V - Aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI - Ausência ao serviço, sem causa justificável por mais de sessenta dias,
interpoiadamente, durante o ano.
§ 1.º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário
por mais de trinta dias consecutivos, ex-vi do art. 45.
§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço
só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.
Artigo 239. - Será aplicada a pena demissão e
bem do serviço pública ao funcionário que:
I - For
convencido de incontinência publica e escandalosa, de vicio de jogos proibidos,
de embalagens habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem e
administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou prevista nas leis
relativas a segurança e á defesa Nacional;
III - Revelar
segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça
dolosamente e com prejuizo para o Estado ou particulares;
IV - Praticar
insubordinação grave;
V - Lesar os cofres públicos ou delapidar o
patrimônio da Nação;
VII - Receber ou solicitar proprinas,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - Pedir,
por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesses
ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização.
IX - Exercer advogacia administrativa.
Artigo 240. - O ato que demitir o funcionário
mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. - Uma vez submetidos a
processo administrativo os funcionários só poderão ser exonerados a pedido
depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Artigo 241. - A primeira infração, e de acordo
com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art.230.
Artigo 242. - Para a aplicação das penas do
art.230, são competente:
I - O Chefe
do Poder Executivo, para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários de Estado até a de
suspensão;
III - Os diretores gerais,
até a de suspensão, limitada a quarenta e cinco dias;
IV - Os diretores de repartição e aqueles aos
quais estejam subordinados outros diretores, até a de suspensão, limitada a oito
dias;
V - Os chefes de diretorias ou
divisões até a de suspensão, limitada a oito dias;
VI - chefes de serviço ou de secção, as de
advertência e reprrensão.
Parágrafo
unico. - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade
que houver feito a designação.
Artigo
243. - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cuja cumprimento seja certo, terá suspenso o pagamento de seu
vencimento ou remuneração, até que satisfeitaça essa exigência.
Artigo 244. - Deverão constar do assentamento
individual todos as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da
falta de comparecimento às sessões do juri para que for sorteado.
Parágrafo
único. - Alem da pena judicial que couber, serão considerados como de
suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender ás convocações do
juiz
Artigo 245. - Será cassada,
por decreto do Chefe do Poder Executivo, a aposentadoria ou a disponibilidade,
se ficar provado, em processo, que o aposentado ou a funcionário em
disponibilidade:
I - Praticou ato que
o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do
Estado;
II - Praticou, quando em
atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de
demissão, ou de demissão, ou demissão, se estivesse a bem do serviço
público;
III - Foi condenado por crime
cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função pública, com
inobservencia da formalidade prescrita no art.213;
VI - Aceitou representação de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII - Pratica a usura.
Parágrafo
único. - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demisssão
a bem serviço público.
CAPITULO IV
Do processo
administrativo
Artigo 246. - A
autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios
sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo
único. - O processo administrativo procederá sempre a demissão do
funcionário.
Artigo 247. - São competentes para determinar a
instauração do processo administrativo;
I - O Chefe do Poder Executivo;
II - Os Secretários de Estado;
III - Os Diretores Gerais.
Artigo 248. - O processo administrativo será
realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a
sua instauração e composta de três funcionários.
§ 1.º - A
autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir,
como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2.º - O presidente da comissão designará um
funcionário para secretariá-la.
Artigo
249. - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo
aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automoticamente dispensados do
serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.
Artigo 250. - O processo administrativo deverá
ser iniciado dentro do prazo, improrrogavel de oito dias, contados da data da
designação dos membros da comissão e concuido no de sessenta dias, a contar da
data de seu inicio.
Parágrafo
único. - Poderá a autoridade que determinou o inquérito prorrogar-lhe o
prazo até mais sessenta dias, por despacho á representação circunstanciada que
lhe fizer o presidente da comissão.
Artigo 251. - A comissão procederá a todas as
diligências que julgar covenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião
de técnicos ou peritos.
Artigo 252. -
Ultimado o inquérito a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar
o acudado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único. - Achando-se p acusado em
lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no orgão oficial,
durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para
apresentação da defesa será contado da data da última publicação do
edital.
Artigo 253. - No caso de
revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário
para incubir da defesa.
Artigo 254. -
Esgotado o prazo referido no art.252, a comissão apreciará a defesa preduzida,
e, então apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1.º - Neste relatório, a comissão apreciará,
em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem
acusados, as provas colhidas no inquérito, as rações de defesa, propondo, então,
justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicação, neste caso, a pena que
couber.
§ 2.º - Deverá, tambem, a
comissão em seu relatório, sugerir qualquer outras providências que lhe
parecerem de interesse do serviço público.
Artigo 255. - Apresentado o relatório, a
comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o
inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário,
dissolvendo-se dez dias após a data em que fôr proferido o julgamento.
Artigo 256. - Entregue o relatório da comissão,
acompanhado do processo, á autoridade que houver determinado sua instauração,
essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogavel de
vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo unico. - Si o processo não for
julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumira, automaticamente,
o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercicio o julgamento, salvo
o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Artigo 257. - Quando escaparem a sua alçada as
penalidades que determinou a instauração do processo administrativo, propo-las-á
dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo o prazo para julgamento final será de quinze dias,
improrrogavel.
§ 2.º - A autoridade julgadora promovera,
ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências
necessárias à sua execução.
§ 3.º
- As decisões serão sempre publicadas no orgão oficial, dentro do prazo de oito
dias.
Artigo
258. - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo
administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito
policial.
Parágrafo único. -
Idêntico procedimento compete a autoridade policial quando se tratar de crime
praticado fora da esfera administrativa.
Artigo 259. - As autoridades administrativas e
policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluem dentro dos
prazos fixados no presente Estatuto.
Artigo
260. - Quando o ato atribuido ao funcionário for considerado criminoso,
será o processo remetido à autoridade competente.
Artigo 261. - No caso de
abandono do cargo ou funcção, o chefe da
repartição ou serviço onde tenha exercicio o
função, o chefe da repartição ou
serviço onde tenha exercicio o funcionário
promoverá a publicação, no órgão
oficial, de editaes de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo
único. - Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova
de existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou
serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art.
45.
CAPITULO V
Da prisão e da supensão preventida.
Artigo 262. - Cabe, dentro das respectivas
competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos chefes de
repartições ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsavel
pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob
a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efectuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1.º
- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à
autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, os Diretores
Gerais e os chefes de repartição providenciarão no sentido de ser iniciado com
urgência e imediatamente concluido o processo da tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não poderá
exceder a noventa dias.
Artigo
263. - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a supensão
preventiva do funcionário, até trinta dias ,desde que o seu afastamento seja
necessário para a averiguação de faltas comettidas, cabendo ao Secretários de
Estado prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da
supensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
Artigo 264. - Durante o período da prisão ou da
suspesão preventiva o funcionário perderá um terço do vecimento ou
remuneração.
Artigo 265. - O
funcionário terá direito:
I - A
diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo
ao periodo da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição,
ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou representação;
II - A diferença de vecimento ou remuneração e
à contagem do tempo de serviço correspodente ao periodo de afastamento excedente
do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Disposições
finais
Artigo 266. - O dia 28 de
outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Artigo 267. - E' vedado ao funcionário
trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de
funções de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o
número de auxiliares nessas condições.
Artigo
268. - Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos
ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único. - O funcionário acupante de
cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra
atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Artigo 269. - O orgão competente fornecerá ao
funcionário uma cardeneta de que constarão os elementos de sua identificação e
onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta velerá
como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Artigo 270. - Considerar-se-ão suas expensas e
constem do seu assentamento individual:
I
- O cônjugue;
II - As filhas,
enteadas, sobrinhos e irmãs solteiras ou viuvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos
menores ou incapazes;
IV - Os
pais;
V - Os netos;
VI - Os avós.
Artigo 271. - Os prazos previstos neste
Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.
Artigo 272. - E' vedado ao funcionário exercer
atribuições diversas das increntes à carreira a que pertencer ou do cargo
isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões
legais.
Artigo 273. - O provimento nos
cargos e a transferencia, a substituição e as férias dos membros do magistério e
do ministério público continuam a ser reguladas pelas respectivas leis
especiais, aplicaveis subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Artigo 274. - Nenhum imposto ou taxa gravará
vencimento remunerado ou gratificação do funcionário e o salário do
extranumerário, bem como os atos ou titulos referentes à sua vida
funcional.
§ 1.º - Os proventos da
disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer
desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2.º - Não se inclue, para os efeitos deste
artigo, o imposto de renda.
§ 3.º
- A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões
fornecidas para qualquer fim.
Artigo
275. - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não
estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou
quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são
equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único. - Ao chefe imediato do
funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou
calunias porventura encontradas.
Artigo
276. - Salvo o caso expressamente previsto em segunda parte da alínea "b"
do art. 97, não será contado tempo em dobro.
Artigo 277. - Este Estatuto entrará em vigor no
dia 23 de janeiro de 1942.
Artigo 278.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo aos 28 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro
Cesar
Coriolano de Góes
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima
Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Luiz de Sampaio
Arruda.
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 28 de outubro
de 1941, após devidamente aprovado pelo Senhor Presidente da República conforme
comunicação do Ministério da Justiça em ofício CNE - 2835,
de18-10-41.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente
int.