DECRETO-LEI N. 12.266, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.431, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada na comarca de São Paulo a 13.ª Circunscrição, com o respectivo ofício, do registo de Imoveis, que compreenderá as 23.ª e 39.ª zonas (Jardim América e Cerqueira Cesar), que ora se desmembram da 5.ª Circunscrição.
Artigo 2.º - O primeiro provimento do Ofício ora creado será feito livremente pelo Governo.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 25 de outubro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.