DECRETO-LEI N. 12.256, DE 21 DE OUTUBRO DE 1941

Regula a concessão do pagamento de prêmio de engajamento, para sa praças da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.237, de 1941. do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - As praças da Força Policial do Estado, que não puderam alcançar três engajamentos, em virtude do disposto no art. 7.º, da Lei-Federal n. 192, de 17 de Janeiro de 1936, passarão a vencer o prêmio respectivo na base de três engajamentos, de acordo com e art. 4.º, do Decreto n. 9.829, de 16 de dezembro de 1938, desde que tenham nove anos de serviço.
Artigo 2.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão, no presente exercício, pela verba n. 8, consignação n. 1. subconsignação n. 2, item 5, Tabela E, rubrica 1, do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Acacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos negócios da Segurança Pública, aos 21 de outubro de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa.