DECRETO-LEI N. 12.255, DE 21 DE OUTUBRO DE 1941

Crea a Escola Oficial de Trânsito, diretamente subordinada à Diretoria do Serviço de Trânsito, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.1.202, de   8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.1.364, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada, na Capital do Estado, a Escola Oficial de Trânsito, diretamente subordinada ao Diretor do Serviço de Trânsito.
Artigo 2.º - A Escola Oficial de Transito terá os seguintes fins:
a) - manter um curso permanente de instrução de candidatos a condutores de veículos e cobradores de veiculos de transporte coletivo, expedindo, aos aprovados, as respectivas cartas de Habilitação, obedecidas as disposições do decreto-lei federal n. 2.994, de 28 de janeiro de
b) - manter um curso de preparo e especialização de guardas de trânsito, sem prejuizo dos serviços normais de transito;
c) - organizar, intensificar e manter a campanha educativa para a segurança do trânsito, pelos processos mais convenientes;
d) - ministrar instruções de trânsito aos escolares, por intermedio de instrutores habilitados, e de acordo com as autoridades do ensino;
e) - pesquisr as causas dos acidentes e perturbações do trânsito publico, nas vias publicas estaduais, para indicar ao Diretor do Serviço de Trânsito os meios convenientes de convoca-los ou reduzi-los.
Artigo 3.° - Escola Oficial de Transito funcionará com o seguinte pessoal técnico-admmistrativo:
1 Diretor;
1 Vice-Diretor;
6 Professor;  
1 Secretário;
1 Desenhista;
1 Cinegrafista;
10 Instrutores;
3 Continuos;
6 Serventes.
1.° - O Direto Vice-Díretor serão nomeados, em carater efetivo, e as nomeações iniciais serão feitas dentre os funcionários do atual quadro efetivo da Diretoria do Serviço de Trânsito.
§ 2.º- As nomeações iniciais para os cargos de Se- cretário e de professores recairão sobre pessoas habilita- das, de livre nomeação do Governo.
§ 3.º - Para as funções de instrutores serão aproveitados Inspetores, Sub-inspetores, Classes Distintas ou guardas da Guarda Civil.
§ 4.º - Para as funções de desenhista e cinegrafista serão contratados técnicos habilitados.
§ 5.º - O Diretor da Escola requisitará da Diretoria do Serviço de Trânsito os funcionários que se fizerem necessário para servirem como escrituários, que exercerão essas funções sem nenhum aumento de vencimentos.
Artigo 4.º - Os cargos de Diretor, Vice- Diretor, Se cretário, Professores, Desenhista, Cinegrafista da Escola Oficial de Trânsito, continuos o servente, serão remunerados com os vencimentos constantes da tabela anexa.
Artigo 5.º - Os Inspetores, Sub-Inspetores, Classe Distintas que desempenhare, as funções de Intrutores da Escola Oficial de Trânsito, receberão mensalmente a gratificação constante da tabela anexa.
Artigo 6.º - Os curços da Escola Oficial de Trânsito serão os seguintes:
a) - curso teórico de regras de trânsito, ou de edu- cação profissional; b) - curso prático de direção;
c) - curso prático de motor (nomenclatura das peças avarias e reparações);
d) - curso de especialização de guardas de trânsito.
Artigo 7.º - Para efeito das aulas, ou alunos serão distribuidos em turmas.
Parágrafo único - Os cursos terão a seguinte duração:
um mês, os curso prático de direção,
Artigo 8.º - Os candidatos a condutores de veículos, para efeito da matricula na Escola Oficial de Trânsito e frequência dos cursos, pagarão de uma só vez as seguintes contribuições:
candidatos a motorista e motociciclistas amadores curso teórico de regras de trânsito e curços práticos de direção e de motor): 200$000;
candidatos a condutores de veiculos-motores de aluguel ou de condução coletiva e motociclistas profissionais (curso teórico de educação profissiona e cursos praticos de direção e de motor): 150$000;
candidatos condutores de veiculos de tração animada (curso teórico de educação profissional e curso prático de direção): 100$000;
candidatos a cobradores de veiculos de transporte coletivo: 30$000.
Parágrafo único - Alem dessa contribuições, os alunos pagarão a gasolina, consumida em cada aula de direção de veiculo.
Artigo 9.º - Comcluifo o curso, o candidato será submetido aos exames conforme determina o Regulamento Geral de Trânsito e, se for aprovado, receberá da Escola a sua carteira de habilitação.
Parágrafo único - O candidato reprovado poderá repitir o curso, mediante a renovação do pagamento das contribuições previstas neste decreto-lei.
Artigo 10 - As pessoas que no tenham frequentado a Escola Oficial de Trânsito e desejarem submeter-se a exame de habilitação na D.S.T. deverão fazer previamente uma prova de suficiência da referida Escola, antes de ser submetidas à prova regulamentar, de acordo com a legislação em vigor, isentas de qualquer contribuição.
Parágrafo único - Os que tiverem frequentado a Escola Oficial de Trânsito ficam dispensados da prova de suficiência que precede ao exame regulamentaar e final, a que todos estão sujeitos.
Artigo 11 - As contribuições estabelecidas neste decreto-lei serão arrecadadas pela Exatoria da Diretoria do Serviço de Trânsito, mediante guia da Diretoria do Serviço de Trânsito, e recolhidas ao Tesouro do Estado.
Artigo 12 - O presente decreto-lei será regulamentado pelo Governo, dentro do prazo de 60 dias.
Artigo 13 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta do crédito a ser abertto oportunamente, mediante novo decreto-lei.
Artigo 14 - O cargo de Diretor do Serviço de Trânsito, a que se referem os arts. 14, letra "a", e 15 do decreto-lei n9.151, de 6 de maio de 1938, fica considerado de natureza técnico-policial e será exercido em carater efetivo.
Parágrafo único - O primeiro provimento desse cargo se fará com a nomeação efetiva do atual titular, em comissão, da Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 15 - O presente decreto -lei entrará em vigor na data de dua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriano Góes.




TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.° E 5.°

Venc Venc Venc 'CARGOS mensais anuais anuais de cada de cada de todos um um
1 Diretor . . . . . . 2:000$0 24:000$0 24:000$0
1 Vice-Diretor. . . . 1:800$0 21:600$0 21:600$0
1 Desenhista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
1 Cinegrafista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
6 Professores . . . . 1:500$0 18:000$0 108:000$0
1O Instrutores (gratificação) . . . . . . . . . 300$0 3:600$0 36:000$0
3 Contínuos. . . . . . 400$0 4:800$0 14:400$0
6 Serventes. . . . . . 300$0 3:600$ 21:600$0
262:800$0

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções


TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFEREM OS
ARTIGOS 4.° E 5.°
Venc Venc Venc 'CARGOS mensais anuais anuais de cada de cada de todos um um
1 Diretor . . . . . . 2:000$0 24:000$0 24:000$0
1 Vice-Diretor. . . . 1:800$0 21:600$0 21:600$0
1 Desenhista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
1 Cinegrafista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
6 Professores . . . . 1:500$0 18:000$0 108:000$0
1O Instrutores (gratificação) . . . . . . . . . 300$0 3:600$0 36:000$0
3 Contínuos. . . . . . 400$0 4:800$0 14:400$0
6 Serventes. . . . . . 300$0 3:600$ 21:600$0
262:800$0

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções



FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 21 de outubro de 1941.
Alfredo Issa.

RETIFICAÇÂO

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFEREM OS
ARTIGOS 4.° E 5.°
Venc Venc Venc 'CARGOS mensais anuais anuais de cada de cada de todos um um
1 Diretor . . . . . . 2:000$0 24:000$0 24:000$0
1 Vice-Diretor. . . . 1:800$0 21:600$0 21:600$0
1 Desenhista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
1 Cinegrafista (contratado) . . . . . . . . 800$0 9:600$0 9:600$0
6 Professores . . . . 1:500$0 18:000$0 108:000$0
1O Instrutores (gratificação) . . . . . . . . . 300$0 3:600$0 36:000$0
3 Contínuos. . . . . . 400$0 4:800$0 14:400$0
6 Serventes. . . . . . 300$0 3:600$ 21:600$0
262:800$0

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções