DECRETO-LEI N. 12.251, DE 18 DE OUTUBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 18 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.321 de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica transferida, para a Prefeitura Sanitária de Guarujá, incorporando-se á sua receira, a renda dos "Serviços Públicos de Guarujá", transferido para aquela prefeitura pelo decreto n. 10.582, de 12 de outubro de 1939.
Parágrafo único - Nos orçamentos do estado serão consigandas dotações para a manutenção daqueles "Serviços", enquanto se mantiverem em situção deficitária, e atendidas as suas reais necessidades.
Artigo 2.º - Fica o Departamento das Municipalidades autorizado a aprovar a aplicação dada pela Prefeitura Sanitária de Guarujá á renda dos "Serviços" a que se refere o artigo anterior, arrecadada no exercicio de 1940.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na dara se sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de outubro de 1941.
Fausto Ricchetti,  Subdirector Geral.