DECRETO-LEI N. 12.248, DE 16 DE OUTUBRO DE 1941
Inclue as contas de transportes
do exercício de 1940, no crédito especial aberto para as
contas até o exercicio de 1939
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.o n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1255, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Alem das contas de transportes mencionados no
art. 2.°, do decreto-lei n. 11.696, de 13 de dezembro de 1940,
correrão, tambem, por conta do crédito especial aberto
pelo mesmo decreto-lei, as contas de transportes realizados no
exercicio de 1940, para as quais não houve dotação
orçamentária ou não houve empenho até 31 de
dezembro de 1940.
Artigo 2.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes