DECRETO-LEI N. 12.248, DE 16 DE OUTUBRO DE 1941

Inclue as contas de transportes do exercício de 1940, no crédito especial aberto para as contas até o exercicio de 1939

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1255, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Alem das contas de transportes mencionados no art. 2.°, do decreto-lei n. 11.696, de 13 de dezembro de 1940, correrão, tambem, por conta do crédito especial aberto pelo mesmo decreto-lei, as contas de transportes realizados no exercicio de 1940, para as quais não houve dotação orçamentária ou não houve empenho até 31 de dezembro de 1940.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes