DECRETO-LEI N. 12.220, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941

Reduz de 6:000$000 e 15:000$000 as dotações das alineas ns. 2 e 3, respectivamente, da verba n. 207, do orçamento, e reforça a alínea n. 8 da mesma verba, com 21:000$000

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1192, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, um crédito de 21:000$000 (vinte e um contos de réis), suplementar à verba n. 207, consignação n. 2, almea n. 8, do orçamento.
Artigo 2.º - Ficam anuladas parcialmente em 6:000$000 (seis contos de reis) e 15:000$000 (quinze contos de réis), respectivamente, as alíneas ns. 2 e 3 da verba n. 207 consignação n. 1, do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do ptesente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.