DECRETO-LEI N. 12.218, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941

Reduz de 6:000$000 a dotação da alínea n.2 e crea a de n. 4-A, na mesma importância, dentro da verba n. 224, do orçamento vigente, atribuida ao Serviço de Centros de Saúde do Interior

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1,079, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - É creada na verba n. 224. consignação n. 2. subconsignação n. 1 do orçamento, a alínea seguinte alínea n. 4-A - "Para pagamento de despesas de expediente e outras de pronto pagamento dos postos de serviço de Letshmanióse, no Interior do Estado ... 6:000$000"
Artigo 2.° - A importância a que se refere o artigo anterior, será coberta com a anulação parcial, de igual quantia, da alínea n. 2 - Consignação n. 1 da mesma
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.