DECRETO-LEI N. 12.217, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941
Reorganiza e regulamenta
oserviço de exames médicos para concessão da
carteira de saude e admissão ao trabalho.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n.
IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos
da Resolução n. 389, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica mantida a obrigatoriedade da carteira de
saúde, instituída pelo decreto 5.493, de 29 de abril de 1932, como
condição preliminar ao exercício do trabalho em casas comerciais,
escritórios, fábricas, oficinas e estabelecimentos congêneres,
ferrovias, empresas de fôrça e transporte, casas de diversões,
estabelecimentos de produção, fabrico, venda ou depósito de gêneros
alimentícios, barbearias ou quaisquer outros locais, estabelecimentos
ou empresas de trabalho.
Parágrafo único - É extensiva a obrigatoriedade da carteira de
saúde aos que trabalhem individualmente, por conta própria, ainda que
fora da coletividade, tendo de qualquer modo contato direto ou indireto
com o público.
Artigo 2.º - Da carteira de saúde constarão:
a) - fotografia recente, nítida, em tamanho 4x4 cms.,
alcançada por carimbo em relevo, de modo a garantir a
identificação;
b) - nome, nacionalidade, estado civil, sexo, idade, filiação e residência;
c) - local e natureza do trabalho a que se destine o portador,
assim como a data em que vai ser admitido ao serviço e o horário dêste;
d) - certificado de saúde, declaração de compatibilidade com o
mistér a ser exercido e certificado de vacinação ou revacinação contra
a varíola, assinados pelo médico que tiver efetuado o exame;
e) - carimbo da repartição sanitária que tiver expedido ou visado a carteira;
f) - declaração da revalidação mediante novo exame, quando
ocorrente por caducidade do prazo de validez ou transferêncea de
ocupação;
g) - visto da repartição sanitária competente, caso a carteira
tenha sido expedida por serviços médicos particulares ou alheios ao
Departamento de Saúde;
h) - prova de identidade por impressão dactiloscópica monodigital;
i) - referência de exame roentgenfotográfico do torax, e será
obrigatoriamente efetuado em dependência do Departamento de Saúde ou
pelos Serviços Médicos devidamente autorizados.
§ 1.º - A radiografia toráxica, exigível sempre que houver
suspeita de tuberculose, pneumoconiose ou outra afecção grave do
aparelho respiratório, será dispensada, mediante exame clínico
favorável, nas localidades em que o serviço roentgenfotográfico não
tenha sido organizado ou enquanto as repartições sanitárias não puderem
atender sistematicamente a essa exigência.
§ 2.º - A prova roentgenfotográfica completará os exames
efetuados pelos serviços médicos particulares autorizados, os quais
terão gratuitamente ao seu dispôr, para êsse fim o aparelhamento do
Departamento de Saúde.
Artigo 3.º - A carteira de saúde será válida por um ano para os
menores entre 14 a 18 anos e por dois anos para os maiores de 18 anos.
Sua revalidação será exigível antes de extinto êsse prazo, quando:
a) - o seu possuidor fôr
transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos diferentes,
no mesmo ou em outro estabelecimento ou local;
b) - as condições individuaís de saúde do trabalhador forem instáveis ou duvidosas;
c) - o possuidor da carteira se destinar a trabalhos nocivos;
d) - o possuidor da carteira fôr transferido de um para outro
estabelecimento, ainda que da mesma natureza, tendo já decorrido um ano
da data do último exame de saúde.
Artigo 4.º - Não serão outorgadas carteiras de saúde às pessoas
que sofrerem de moléstias transmissiveis ou repugnantes, às que
padecerem de doenças de qualquer natureza, incompatíveis temporária ou
definitivamente com a exercício de trabalho, às que apresentarem
defeitos fisicos, perturbações mentais e deficiências orgânicas ou
funcionais que não permitam o desempenho da profissão.
Artigo 5.º - Em caso de incapacidade transitória ou temporária a
carteira de saude poderá ser organizada ou expedida pela Repartição
Sanitária ou Serviço Médico autorizado, conservando-se retida até que,
cessada a incapacidade, possa ser concedida, sem nova taxa ou despesa.
Artigo 6.º - Conforme as condições de saúde, robustez e
capacidade para o trabalho que forem verificadas, os empregados ou
trabalhadores serão distribuidos em cinco (5) classes assim
discriminadas:
CLASSE A
- Normais - Indivíduos considerados, sob o ponto de vista de
saude, aptos sem restrições, para o exercício da profissão declarada;
CLASSE B
- Sub-normais temporários - Indivíduos com defeitos físicos sanaveis ou
moléstias de carater transitório, compatíveis com o trabalho na época
da inspeção, com as restrições exigidas pelo médico examinador;
CLASSE C
- Sub-normais definitivos - Individuos com lesões, defeitos ou
moléstias incuraveis, de pouca gravidade, compatíveis com o trabalho a
que se destinam;
CLASSE D
- Incapazes temporários - Individuos incompativeis na época do exame
para o exercício do mister deflarado ou qualquer outro, por sofrerem de
moléstias ou defeitos transitórios, possivelmente curaveis;
CLASSE E -
Incapazes definitivos - Individuos atingidos por molestia crônica
contagiosa ou repugnante, incuravel, defeito físico irremediavel,
alienação mental ou qualquer alteração definitiva de saude, que os
incapacitem para sempre de exercer qualquer trabalho.
Parágrafo único - A classiiicação a
que se refere art. 6.º constará tão somente da ficha
médica arquivada na repartição.
Artigo 7.º - As carteiras de saude pertencentes aos
trabalhadores e empregados que exercerem atividades em estabelecimentos
coletivos, serão conservadas e arquivadas pelos patrões ou
empregadores, obrigados estes a sua pronta exibição as autoridades
sanitárias fiscalizadoras, e serão devolvidas aos seus possuidores
quando díspensados.
Artigo 8.º - Os patrões ou empregadores serão reponsaveis pela
observância da obrigatoriedade da carteira de saude e serão punidos
pela infração.
Artigo 9.º - Para efeito de referênda, estatistica, anotações,
consulta, registo e arquivo, a cada carteira de saude corresponderá uma
ficha de arquivo, de modelo oficial e uniforme, elaborada
simultaneamente com a carteira pela Repartição Sanitária expedidora ou
pelos serviços médicos autorizados; tais fichas serão entregues na
Capital, à Diretoria dos Centres de Saude da Capital, e, no Interior,
aos Centros de Saude locais, cabendo a essas Repartições, em atenção à
finalidade desses documentos, a sua manutenção em perfeita ordem,
classificação e atualidade, de modo a virem a constar deles as
revalidações, restrições ou quaisquer outros informes relativos às
carteiras correspondentes.
Artigo 10 - Os serviço de fornecimento, organização e outorga de
carteiras de saude serão executados sob orientação e fiscalização da
Secção de Higiene do Trabalho do Departamento de Saude, que ordenará
providências e expedirá aos interessados normas e instruções destinadas
a manter a sua regularidade, uniformidade e eficiência.
Artigo 11 - Para elaborar, conceder e revalidar carteiras de saúde terão competência:
I - O Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde;
II - O Serviço do Interior, do Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Poderão ser autorizados a fazê-los os
estabelecimentos de trabalho que tiverem a seu serviço elevado número
de empregados ou operários e que mantenham em favor da totalidade
dêles, assistência medica permanente e efetiva, rigorosamente
verificada e comprovada pelas Repartições competentes do Departamento
de Saúde. caracterizada e definida pelas condições seguintes:
a) - consultas médicas
quotidianas ao alcance dos empregados e, pelo menos uma vez por semana,
consulta na sede dos estabelecimentos;
b) - visitas médicas a domicilio, quando necessárias. aos empregados doentes;
c) - cuidados de pronto socorro, curativos e enfermagem, a acidentados e doentes súbitos, na sede dos estabelecimentos;
d) - existência nas sedes de salas de consulta e curativos,
providas de aparelhamentos, medicamentos e material para socorro
urgente;
e) - remuneração do trabalho médico por estipendio mensal fixo,
ou apenas variável com o número de empregados do estabelecimento e
independente do volume de serviço prestado, condição esta que será
comprovada por apresentação de contrato ou documento equivalente;
f)
- colaboração e estreita solidariedade entre a firma empregadora e o
médico, com responsabilidade de ambos pela moralidade e eficiência do
serviço de assistência.
Artigo 12 - Os médicos encarregados de visar as carteiras nos
termos do art. 2.° letra "g", ou dos serviços de concessão e
revalidação a que se refere o art. 11, não poderão exercer, nos
estabelecimentos aludidos no parágrafo grafo único dêsse artigo, as
funções relacionadas com a expedição de carteiras a que tais
estabelecimentos são autorizados.
Artigo 13 - As autorizações a que se refere o artigo precedente
serão válidas por dois anos, podendo ser revalidadas por igual
prazo mediante requerimento dos interessados ou cassadas pela
Repartição Sanitária competente em caso de verificação de
irregularidades ou inobservância de qualquer dispositivo dêste
decreto-lei.
Artigo 14 - Tais autorizações só poderão ser concedidas na
Capital, pela Secção de Higiene do Trabalho do Departamento de Saúde, e
no Interior, pela Diretoria do Serviço do Interior.
Artigo 15 - No município onde não houver Centro de Saúde do
Estado, as carteiras de saúde, observado o disposto no art. 2.° deste
decreto-lei, serão concedidas pelo
Centro de Saúde Estadual a cuja zona
(ou distrito) pertencer a localidade.
§ 1.° - Mediante acôrdo, esse serviço poderá ser delegado ao
município, desde que este disponha de Centro de Saúde e opine a
autoridade sanitária favoravelmente.
§ 2.° - A execução do mister delegado se conforma rá
estritamente com o disposto neste decreto-lei, demais leis ou
regulamentos estaduais e instruçõrs que forem baixadas pela autoridade
estadual competente.
Artigo 16 - As carteiras de saúde elaboradas e concedidas de
acôrdo com a autorização prevista no parágrafo único do art. 11,
obedecerão ao modelo oficial e a todas as exigências deste decreto-lei,
e só serão válidas quando visadas pela Repartição Sanitária
competente, sendo tolerado um prazo de sessenta dias entre a data de
sua emissão e a do visto a que se refere este artigo. Esse visto será
isento de sêlo.
Artigo 17 - Os serviços médicos alheios ao Departamento de
Saúde, autorizados a expedir carteiras de saúde, deverão manter um
livro de registro dos exames efetua dos, com folhas de modelo oficial
fornecido pela Repartição Sanitária e são obrigados a apresentar
anualmente as Secções competentes do Departamento de Saude, o relatório
dos exames realizados, com a classificação determinada no art. 6.°
dêste decreto-lei e discriminação das providências de profilaxia e
assistência, encaminhamento de doentes contagiosos a serviços oficiais
especializados (tracôma, tuberculose, lepra e sifilis), e relação dos
casos de moléstias profissionais (assim definidas na legislação
federal) ou acidentes do trabalho ocorridos.
§ 1.° - Os serviços médicos a que se refere este artigo são
obrigados a notificação compulsória e imediata à Secção de Higiene do
Trabalho das moléstias profissio mais que por êles forem verificadas,
propondo ou solicitando providências no sentido de prevenir ou remover
suas causas.
§ 2.° - O Departamento de Saúde fará inspecionar trimestralmente
os serviços a que se refere o art. 18, por uma junta de dois médicos
designados ad-hoc. Dessa inspeção, no interior, ficam encarregados os
Centros de Saúde e, onde não os houver, os Municípios (art. 15 e .§
1.°).
Artigo 18 - As despesas do serviço de carteiras de Saúde, o
custo do material e trabalhos de fotografias, roentgenfotografia,
tipografia, identificação e outros a cargo do Estado, serão indenizados
pelo selo adêsivo estadual, aposto a esses documentos, nas seguintes
condições e valôres:
4$000 para as carteiras iniciais emitidas pelos Centros de Saúde,
quando o interessado fornecer as fotografias, e 5$000 quando não as
fornecer;
3$000 para as carteiras iniciais elaboradas e concedidas pelos serviços médicos autorizados;
3$000 para a revalidação de qualquer carteira.
Parágrafo único - Serão isentas de selo, de acôrdo com o
disposto no .§ 4.° do art. 2.° do decreto federal n. 22.042, de 3 de
novembro de 1932, as carteiras de saúde expedidas a menores de 14 a 18
anos.
Artigo 19 - Só poderão ser preenchidas e organizadas pelos
serviços médicos autorizados as carteiras de saúde em branco que lhes
forem fornecidas devidamente numeradas, autenticadas por chancela ou
rubrica e declaração de destino, pelos Serviços de Centros de Saúde da
Capital, mediante entrega dos sêlos devidos e guia de fornecimento,
expedida pela Seção de Higiene do Trabalho.
§ 1.° - O fornecimento de carteiras de saúde em branco no
interior do Estado, tanto para os Centros de Saúde estaduais
como para os municipais, será feito pela Diretoria do Serviço do
Interior, mediante declaração de destino.
§ 2.° - Aos serviços médicos autorizados, do interior, as
carteiras de saúde em branco serão fornecidas pelos Centros de Saúde
dos municipios correspondentes, observado o disposto no presente artigo.
Artigo 20 - Aos infratores de dispositivos deste regulamento e
de Instruções que forem baixadas para a execução do serviço, serão
aplicadas, pelas autoridades sanitárias, as multas de 100$000 a
5:000$000, conforme a gravidade da falta, dobrando-se esses valores nas
reincidências.
Artigo 21 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.