DECRETO-LEI N. 12.217, DE 7 DE OUTUBRO DE 1941

Reorganiza e regulamenta oserviço de exames médicos para concessão da carteira de saude e admissão ao trabalho.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 389, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica mantida a obrigatoriedade da carteira de saúde, instituída pelo decreto 5.493, de 29 de abril de 1932, como condição preliminar ao exercício do trabalho em casas comerciais, escritórios, fábricas, oficinas e estabelecimentos congêneres, ferrovias, empresas de fôrça e transporte, casas de diversões, estabelecimentos de produção, fabrico, venda ou depósito de gêneros alimentícios, barbearias ou quaisquer outros locais, estabelecimentos ou empresas de trabalho.
Parágrafo único - É extensiva a obrigatoriedade da carteira de saúde aos que trabalhem individualmente, por conta própria, ainda que fora da coletividade, tendo de qualquer modo contato direto ou indireto com o público.
Artigo 2.º - Da carteira de saúde constarão:
a) - fotografia recente, nítida, em tamanho 4x4 cms., alcançada por carimbo em relevo, de modo a garantir a identificação;
b) - nome, nacionalidade, estado civil, sexo, idade, filiação e residência;
c) - local e natureza do trabalho a que se destine o portador, assim como a data em que vai ser admitido ao serviço e o horário dêste;
d) - certificado de saúde, declaração de compatibilidade com o mistér a ser exercido e certificado de vacinação ou revacinação contra a varíola, assinados pelo médico que tiver efetuado o exame;
e) - carimbo da repartição sanitária que tiver expedido ou visado a carteira;
f) - declaração da revalidação mediante novo exame, quando ocorrente por caducidade do prazo de validez ou transferêncea de ocupação;
g) - visto da repartição sanitária competente, caso a carteira tenha sido expedida por serviços médicos particulares ou alheios ao Departamento de Saúde;
h) - prova de identidade por impressão dactiloscópica monodigital;
i) - referência de exame roentgenfotográfico do torax, e será obrigatoriamente efetuado em dependência do Departamento de Saúde ou pelos Serviços Médicos devidamente autorizados.
§ 1.º - A radiografia toráxica, exigível sempre que houver suspeita de tuberculose, pneumoconiose ou outra afecção grave do aparelho respiratório, será dispensada, mediante exame clínico favorável, nas localidades em que o serviço roentgenfotográfico não tenha sido organizado ou enquanto as repartições sanitárias não puderem atender sistematicamente a essa exigência.
§ 2.º - A prova roentgenfotográfica completará os exames efetuados pelos serviços médicos particulares autorizados, os quais terão gratuitamente ao seu dispôr, para êsse fim o aparelhamento do Departamento de Saúde.
Artigo 3.º - A carteira de saúde será válida por um ano para os menores entre 14 a 18 anos e por dois anos para os maiores de 18 anos. Sua revalidação será exigível antes de extinto êsse prazo, quando:
a) - o seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos diferentes, no mesmo ou em outro estabelecimento ou local;
b) - as condições individuaís de saúde do trabalhador forem instáveis ou duvidosas;
c) - o possuidor da carteira se destinar a trabalhos nocivos;
d) - o possuidor da carteira fôr transferido de um para outro estabelecimento, ainda que da mesma natureza, tendo já decorrido um ano da data do último exame de saúde.
Artigo 4.º - Não serão outorgadas carteiras de saúde às pessoas que sofrerem de moléstias transmissiveis ou repugnantes, às que padecerem de doenças de qualquer natureza, incompatíveis temporária ou definitivamente com a exercício de trabalho, às que apresentarem defeitos fisicos, perturbações mentais e deficiências orgânicas ou funcionais que não permitam o desempenho da profissão.
Artigo 5.º - Em caso de incapacidade transitória ou temporária a carteira de saude poderá ser organizada ou expedida pela Repartição Sanitária ou Serviço Médico autorizado, conservando-se retida até que, cessada a incapacidade, possa ser concedida, sem nova taxa ou despesa.
Artigo 6.º - Conforme as condições de saúde, robustez e capacidade para o trabalho que forem verificadas, os empregados ou trabalhadores serão distribuidos em cinco (5) classes assim discriminadas:
CLASSE A  - Normais - Indivíduos considerados, sob o ponto de vista de saude, aptos sem restrições, para o exercício da profissão declarada;
CLASSE B - Sub-normais temporários - Indivíduos com defeitos físicos sanaveis ou moléstias de carater transitório, compatíveis com o trabalho na época da inspeção, com as restrições exigidas pelo médico examinador;
CLASSE C - Sub-normais definitivos - Individuos com lesões, defeitos ou moléstias incuraveis, de pouca gravidade, compatíveis com o trabalho a que se destinam;
CLASSE D - Incapazes temporários - Individuos incompativeis na época do exame para o exercício do mister deflarado ou qualquer outro, por sofrerem de moléstias ou defeitos transitórios, possivelmente curaveis;
CLASSE E - Incapazes definitivos - Individuos atingidos por molestia crônica contagiosa ou repugnante, incuravel, defeito físico irremediavel, alienação mental ou qualquer alteração definitiva de saude, que os incapacitem para sempre de exercer qualquer trabalho.
Parágrafo único - A classiiicação a que se refere art. 6.º constará tão somente da ficha médica arquivada na repartição.
Artigo 7.º - As carteiras de saude pertencentes aos trabalhadores e empregados que exercerem atividades em estabelecimentos coletivos, serão conservadas e arquivadas pelos patrões ou empregadores, obrigados estes a sua pronta exibição as autoridades sanitárias fiscalizadoras, e serão devolvidas aos seus possuidores quando díspensados.
Artigo 8.º - Os patrões ou empregadores serão reponsaveis pela observância da obrigatoriedade da carteira de saude e serão punidos pela infração.
Artigo 9.º - Para efeito de referênda, estatistica, anotações, consulta, registo e arquivo, a cada carteira de saude corresponderá uma ficha de arquivo, de modelo oficial e uniforme, elaborada simultaneamente com a carteira pela Repartição Sanitária expedidora ou pelos serviços médicos autorizados; tais fichas serão entregues na Capital, à Diretoria dos Centres de Saude da Capital, e, no Interior, aos Centros de Saude locais, cabendo a essas Repartições, em atenção à finalidade desses documentos, a sua manutenção em perfeita ordem, classificação e atualidade, de modo a virem a constar deles as revalidações, restrições ou quaisquer outros informes relativos às carteiras correspondentes.
Artigo 10 - Os serviço de fornecimento, organização e outorga de carteiras de saude serão executados sob orientação e fiscalização da Secção de Higiene do Trabalho do Departamento de Saude, que ordenará providências e expedirá aos interessados normas e instruções destinadas a manter a sua regularidade, uniformidade e eficiência.
Artigo 11 - Para elaborar, conceder e revalidar carteiras de saúde terão competência:
I - O Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde;
II - O Serviço do Interior, do Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Poderão ser autorizados a fazê-los os estabelecimentos de trabalho que tiverem a seu serviço elevado número de empregados ou operários e que mantenham em favor da totalidade dêles, assistência medica permanente e efetiva, rigorosamente verificada e comprovada pelas Repartições competentes do Departamento de Saúde. caracterizada e definida pelas condições seguintes:
a) - consultas médicas quotidianas ao alcance dos empregados e, pelo menos uma vez por semana, consulta na sede dos estabelecimentos;
b) - visitas médicas a domicilio, quando necessárias. aos empregados doentes;
c) - cuidados de pronto socorro, curativos e enfermagem, a acidentados e doentes súbitos, na sede dos estabelecimentos;
d) - existência nas sedes de salas de consulta e curativos, providas de aparelhamentos, medicamentos e material para socorro urgente;
e) - remuneração do trabalho médico por estipendio mensal fixo, ou apenas variável com o número de empregados do estabelecimento e independente do volume de serviço prestado, condição esta que será comprovada por apresentação de contrato ou documento equivalente;
f) - colaboração e estreita solidariedade entre a firma empregadora e o médico, com responsabilidade de ambos pela moralidade e eficiência do serviço de assistência.
Artigo 12 - Os médicos encarregados de visar as carteiras nos termos do art. 2.° letra "g", ou dos serviços de concessão e revalidação a que se refere o art. 11, não poderão exercer, nos estabelecimentos aludidos no parágrafo grafo único dêsse artigo, as funções relacionadas com a expedição de carteiras a que tais estabelecimentos são autorizados.
Artigo 13 - As autorizações a que se refere o artigo precedente serão válidas por dois anos, podendo ser   revalidadas por igual prazo mediante requerimento dos interessados ou cassadas pela Repartição Sanitária competente em caso de verificação de irregularidades ou inobservância de qualquer dispositivo dêste decreto-lei.
Artigo 14 - Tais autorizações só poderão ser concedidas na Capital, pela Secção de Higiene do Trabalho do Departamento de Saúde, e no Interior, pela Diretoria do Serviço do Interior.
Artigo 15 - No município onde não houver Centro de Saúde do Estado, as carteiras de saúde, observado o disposto no art. 2.° deste decreto-lei, serão concedidas pelo 
Centro de Saúde Estadual a cuja zona (ou distrito) pertencer a localidade.
§ 1.° - Mediante acôrdo, esse serviço poderá ser delegado ao município, desde que este disponha de Centro de Saúde e opine a autoridade sanitária favoravelmente.
§ 2.° - A execução do mister delegado se conforma rá estritamente com o disposto neste decreto-lei, demais leis ou regulamentos estaduais e instruçõrs que forem baixadas pela autoridade estadual competente.
Artigo 16 - As carteiras de saúde elaboradas e concedidas de acôrdo com a autorização prevista no parágrafo único do art. 11, obedecerão ao modelo oficial e a todas as exigências deste decreto-lei, e só serão válidas   quando visadas pela Repartição Sanitária competente, sendo tolerado um prazo de sessenta dias entre a data de sua emissão e a do visto a que se refere este artigo. Esse visto será isento de sêlo.
Artigo 17 - Os serviços médicos alheios ao Departamento de Saúde, autorizados a expedir carteiras de saúde, deverão manter um livro de registro dos exames efetua dos, com folhas de modelo oficial fornecido pela Repartição Sanitária e são obrigados a apresentar anualmente as Secções competentes do Departamento de Saude, o relatório dos exames realizados, com a classificação determinada no art. 6.° dêste decreto-lei e discriminação das providências de profilaxia e assistência, encaminhamento de doentes contagiosos a serviços oficiais especializados (tracôma, tuberculose, lepra e sifilis), e relação dos casos de moléstias profissionais (assim definidas na legislação federal) ou acidentes do trabalho ocorridos.
§ 1.° - Os serviços médicos a que se refere este artigo são obrigados a notificação compulsória e imediata à Secção de Higiene do Trabalho das moléstias profissio mais que por êles forem verificadas, propondo ou solicitando providências no sentido de prevenir ou remover suas causas.
§ 2.° - O Departamento de Saúde fará inspecionar trimestralmente os serviços a que se refere o art. 18, por uma junta de dois médicos designados ad-hoc. Dessa inspeção, no interior, ficam encarregados os Centros de Saúde e, onde não os houver, os Municípios (art. 15 e .§ 1.°).
Artigo 18 - As despesas do serviço de carteiras de Saúde, o custo do material e trabalhos de fotografias, roentgenfotografia, tipografia, identificação e outros a cargo do Estado, serão indenizados pelo selo adêsivo estadual, aposto a esses documentos, nas seguintes condições e valôres:
4$000 para as carteiras iniciais emitidas pelos Centros de Saúde, quando o interessado fornecer as fotografias, e 5$000 quando não as fornecer;
3$000 para as carteiras iniciais elaboradas e concedidas pelos serviços médicos autorizados;
3$000 para a revalidação de qualquer carteira.
Parágrafo único - Serão isentas de selo, de acôrdo com o disposto no .§ 4.° do art. 2.° do decreto federal n. 22.042, de 3 de novembro de 1932, as carteiras de saúde expedidas a menores de 14 a 18 anos.
Artigo 19 - Só poderão ser preenchidas e organizadas pelos serviços médicos autorizados as carteiras de saúde em branco que lhes forem fornecidas devidamente numeradas, autenticadas por chancela ou rubrica e declaração de destino, pelos Serviços de Centros de Saúde da Capital, mediante entrega dos sêlos devidos e guia de fornecimento, expedida pela Seção de Higiene do Trabalho.
§ 1.° - O fornecimento de carteiras de saúde em branco no interior do Estado, tanto para os Centros de   Saúde estaduais como para os municipais, será feito pela Diretoria do Serviço do Interior, mediante declaração de destino.
§ 2.° - Aos serviços médicos autorizados, do interior, as carteiras de saúde em branco serão fornecidas pelos Centros de Saúde dos municipios correspondentes, observado o disposto no presente artigo.
Artigo 20 - Aos infratores de dispositivos deste regulamento e de Instruções que forem baixadas para a execução do serviço, serão aplicadas, pelas autoridades sanitárias, as multas de 100$000 a 5:000$000, conforme a gravidade da falta, dobrando-se esses valores nas reincidências.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de outubro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.