DECRETO-LEI N. 12.209, DE 3 OUTUBRO DE 1941

Modifica o Decreto n. 9.678, de 26 de outubro de 1938, sobre o provimento de cargos técnicos da Secção de Caça e Pesca, do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, e da outras providências

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.132 de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Os cargos de Chefe, Inspetor e SubInspetor da Secção de Caça e Pesca do Departamento de Indústria Animal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, são privativos de agrônomos, engenheiros-agrônomos, veterinários ou médicos-veterinários, diplomados por escolas oficiais do País, assim como dos que tiverem feito o curso de Zoologia e Bilogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo e das outras Universidades oficiais do País.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários efetivos ou interinos da Secção de Caça e Pesca do referido Departamento, com funções de Subinspetor, Inspetor, ou Chefe, nomeados antes da vigência do Decreto n. 9.678, de 26 de outubro de 1938, aos quais fica assegurado, também, o direito de promoção.
Artigo 2.° - Para o exercício das funções de fiscal e vigia de caça e pesca será exigido exame de habilitação de acordo com as instruções a serem expedidas pelo Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal e aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - O exame de habilitação para o exercício das funções de Fiscal só abrangerá metade das vagas existentes na ocasião em que se realizar, sendo a outra metade preenchida por promoção dos Vigias mais eficientes e idôneos, admitidos na referida Secção.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa.
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 3 de outubro de 1941
José Camargo Cabral, Diretor Geral, substituto.