DECRETO-LEI N. 12.183, DE 17 DE SETEMBRO DE 1941

Abre à Secretaria da Agricultura, indústria e Comércio, um crédito especial de Rs 3.200:000$000 (três mil e duzentos contos de reis).

O SR. DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.° n. .IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.194, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estados dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de 3.200:000$000(três mil e duzentos contos de réis), destinado à aquisição de inseticidas para o combate as pragas da lavoura.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto por operação financeira, ficando autorizada a emissão de títulos a curto prazo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1941.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de setembro de 1941.
José Camargo Cabral, Diretor Geral, Substo.