DECRETO-LEI N. 12.176, DE 16 DE SETEMBRO DE 1941

Prorroga até 30 de setembro do corrente ano o prazo para pagamento das taxas de matrícula revigoradas pelo Decreto n. 12.063, de 16 de julho de 1941.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.092, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado até 30 de setembro do corrente ano, o prazo para pagamento da taxas de matrícula revigoradas pelo decreto n. 12.063, de 16 de julho de 1941, mantidas as sanções estabelecidas no .§ 1.º, do art. 10 - Livro .XIV - do decreto n. 8.255 de 23 de abril de 1937.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de setembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saude Pública, em 16 de setembro de 1.941
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.