DECRETO-LEI N. 12.176, DE 16 DE SETEMBRO DE 1941
Prorroga até 30 de setembro do corrente ano o prazo para pagamento das taxas de matrícula revigoradas pelo Decreto n. 12.063, de 16 de julho de 1941.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.092, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
prorrogado até 30 de setembro do corrente ano, o prazo para
pagamento da taxas de matrícula revigoradas pelo decreto n.
12.063, de 16 de julho de 1941, mantidas as sanções
estabelecidas no .§ 1.º, do art. 10 - Livro .XIV - do decreto
n. 8.255 de 23 de abril de 1937.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as diposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de setembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saude Pública, em 16 de setembro de 1.941
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.