DECRETO-LEI N. 12.146, DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Crea a
Comissão de Fiscalização de Preços dos
Gêneros de Primeira Necessidade
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.101, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- É creada a Comissão de Fiscalização de
Preços dos Gêneros de Primeira Necessidade, deretamente
subordinada ao Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comercio.
Sera a Comissão constituida de onze menbros, de livre escolha e
nomeação pelo Interventor, que dentre eles, designara o
respectivo Presidente.
Artigo 2.º
- Para os termos deste decreto-lei, são considerados generos de
primeira necessidade todos os que assim ja o são pelo art.
1.º e § 1.º do decreto-lei federal n.1.716, de 28 de
outubro de 1939.
Artigo 3.º
- Alem das medidas de carater especial ou de emergencia que for
necessário adotar, mediante autorização do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comércio, à Comissão, ora creada,
compete:
a) - promover a observância das Resoluções da Comissão de defessa da Economia Nacional (C. D. E. N.);
b) - a fiscalização do mercado dos gêneros de primeira necessidade;
c) - a elaboração do tabelamento desses generos;
d) - o levantamento, quando preciso, dos estoques comerciaveis dos generos de primeira necessidade;
e) - promover estudos que visem o barateamento do custo de vida, encaminhando ao Governo as sugestões convementes.
Artigo 4.º
- Incube ao Presidente da Comissão dirigir os seus trabalhos,
assinar as suas decisoes, cumprir e fazer cumprir as
disposições gerais e as determinações do
Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e
Comercio.
Artigo 5.º
- Exercer-se em todo o Estado a ação da Comissão,
diretamente ou por meio de delegados especiais ou por meio das
Prefeituras, que ficam obrigadas a prestar-me colaboração
e auxilio na execução deste decreto-lei.
E a Comissao autorizada a entender-se diretamente com as Secretarias e Estado e com entidades autônomas ou equiparadas.
Artigo 6.º
- As decisões da Comissão, no que disserem respeito a sua
ação direta, serão submetidas a
aprovação ao Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
entrando em vigor na data em que a aprovação for
publicada no órgão oficial, e serão executadas
pela autoridade nelas designadas.
Artigo 7.º
- A Comissão fica com o poder de multar de 200.000 (duzentos mil
réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) todo aquele que
deixar de cumprir as suas determinações.
No que diz respeito à sua ação como
órgão relacionado com a C. D. E. N. - Observará a
Comissão o disposto no decreto-lei federal n. .641, de 29 de
setembro de 1939.
Artigo 8.º
- Sempre que se verificar que a infração se enquadre nos
dispositivos dos decretos-leis n. 869, de 1939 que definem os crimes
contra a economia popular - a Comissão poderá prender ou
fazer prender o infrator em flagrante e, com as diligências que
praticar, remeter o processo ao Tribunal de Segurança Nacional.
Artigo 9.º
- A infração às prescrições legais e
às que em virtude de suas atribuições, forem
expedidas pela Comissão, será verificada e autuada
sumariámente pelos delegados desta ou por agentes fiscais das
Prefeituras, em presença de duas testemunhas que
assinarão o auto com o infrator, fazendo-o uma delas por ele,
quando declarar não saber escrever ou se recusar a assinar.
§ 1.º - O infrator será notificado, por escrito
pelo autuante, para defender-se no prazo de cinco dias, findo o qual
com a defesa ou sem ela, o processo será remetido à
Comissão, para julgamento.
§ 2.º - Da decisão da Comissão, no
processo de infração, caberá recurso ao infrator
dentro de cinco dias, da publicação no
órgão oficial, para o Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, com depósito prévio da
multa imposta - feito na Coletoria ou na Recebedoria de Rendas
Estaduais, da respectiva localidade.
§ 3.º - Não havendo recurso, a multa
deverá ser paga no prazo de seis dias contados da
publicação de sua imposição no
órgão oficial, sob pena de cobrança judicial, de
acordo com a legislação fiscal do Estado.
Artigo 10 -
Quando se tornarem necessárias, o Secretário do Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio
expedirá instruções para a execução
deste decreto-lei.
Artigo 11 -
A Comissão funcionará na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio e terá os funcionários
estritamente precisos e que serão disignados pelo Interventor
Federal, de preferência dentre os que estiverem adidos as
repartições do Estado.
Artigo 12 -
Os membros da Comissão não perceberão vencimentos
ou gratificações: - os seus serviços serão,
pelo Estado, considerados relevantes.
Artigo 13 - Fica expressamente revogado o decreto estadual n. 10.498, de 19 de setembro de 1939.
Artigo 14 -
O Presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Goes
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 29 de agosto de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei, são considerados
gêneros de primeira necessidade todos os que assim jà o são pelo art.
1.º e § 1.º do decreto-lei federal n. 1.716, de 28 de outubro de 1939.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções).