DECRETO-LEI N. 12.146, DE 29 DE AGOSTO DE 1941

                                                                    Crea a Comissão de Fiscalização de Preços dos Gêneros de Primeira Necessidade
 
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.101, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - É creada a Comissão de Fiscalização de Preços dos Gêneros de Primeira Necessidade, deretamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio. Sera a Comissão constituida de onze menbros, de livre escolha e nomeação pelo Interventor, que dentre eles, designara o respectivo Presidente.
Artigo 2.º - Para os termos deste decreto-lei, são considerados generos de primeira necessidade todos os que assim ja o são pelo art. 1.º e § 1.º do decreto-lei federal n.1.716, de 28 de outubro de 1939.
Artigo 3.º - Alem das medidas de carater especial ou de emergencia que for necessário adotar, mediante autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, à Comissão, ora creada, compete:
a) - promover a observância das Resoluções da Comissão de defessa da Economia Nacional (C. D. E. N.);
b) - a fiscalização do mercado dos gêneros de primeira necessidade;
c) - a elaboração do tabelamento desses generos;
d) - o levantamento, quando preciso, dos estoques comerciaveis dos generos de primeira necessidade;
e) - promover estudos que visem o barateamento do custo de vida, encaminhando ao Governo as sugestões convementes.
Artigo 4.º - Incube ao Presidente da Comissão dirigir os seus trabalhos, assinar as suas decisoes, cumprir e fazer cumprir as disposições gerais e as determinações do Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 5.º - Exercer-se em todo o Estado a ação da Comissão, diretamente ou por meio de delegados especiais ou por meio das Prefeituras, que ficam obrigadas a prestar-me colaboração e auxilio na execução deste decreto-lei.
E a Comissao autorizada a entender-se diretamente com as Secretarias e Estado e com entidades autônomas ou equiparadas.
Artigo 6.º - As decisões da Comissão, no que disserem respeito a sua ação direta, serão submetidas a aprovação ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, entrando em vigor na data em que a aprovação for publicada no órgão oficial, e serão executadas pela autoridade nelas designadas.
Artigo 7.º - A Comissão fica com o poder de multar de 200.000 (duzentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) todo aquele que deixar de cumprir as suas determinações.
No que diz respeito à sua ação como órgão relacionado com a C. D. E. N. - Observará a Comissão o disposto no decreto-lei federal n. .641, de 29 de setembro de 1939.
Artigo 8.º - Sempre que se verificar que a infração se enquadre nos dispositivos dos decretos-leis n. 869, de 1939 que definem os crimes contra a economia popular - a Comissão poderá prender ou fazer prender o infrator em flagrante e, com as diligências que praticar, remeter o processo ao Tribunal de Segurança Nacional.
Artigo 9.º - A infração às prescrições legais e às que em virtude de suas atribuições, forem expedidas pela Comissão, será verificada e autuada sumariámente pelos delegados desta ou por agentes fiscais das Prefeituras, em presença de duas testemunhas que assinarão o auto com o infrator, fazendo-o uma delas por ele, quando declarar não saber escrever ou se recusar a assinar.
§ 1.º - O infrator será notificado, por escrito pelo autuante, para defender-se no prazo de cinco dias, findo o qual com a defesa ou sem ela, o processo será remetido à Comissão, para julgamento.
§ 2.º - Da decisão da Comissão, no processo de infração, caberá recurso ao infrator dentro de cinco dias, da publicação no órgão oficial, para o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, com depósito prévio da multa imposta - feito na Coletoria ou na Recebedoria de Rendas Estaduais, da respectiva localidade.
§ 3.º - Não havendo recurso, a multa deverá ser paga no prazo de seis dias contados da publicação de sua imposição no órgão oficial, sob pena de cobrança judicial, de acordo com a legislação fiscal do Estado.
Artigo 10 - Quando se tornarem necessárias, o Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio expedirá instruções para a execução deste decreto-lei.
Artigo 11 - A Comissão funcionará na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e terá os funcionários estritamente precisos e que serão disignados pelo Interventor Federal, de preferência dentre os que estiverem adidos as repartições do Estado.
Artigo 12 - Os membros da Comissão não perceberão vencimentos ou gratificações: - os seus serviços serão, pelo Estado, considerados relevantes.
Artigo 13 - Fica expressamente revogado o decreto estadual n. 10.498, de 19 de setembro de 1939.
Artigo 14 - O Presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Goes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 29 de agosto de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral

RETIFICAÇÃO

Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei, são considerados gêneros de primeira necessidade todos os que assim jà o são pelo art. 1.º e § 1.º do decreto-lei federal n. 1.716, de 28 de outubro de 1939.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções).