DECRETO-LEI N. 12.121, DE 14 DE AGOSTO DE 1941

Dispõe sobre oficialização da Feira Nacional de Indústrias.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n 1.009, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica oficializada, para todos os efeitos legais, a "Feira Nacional de Indústrias", sob o patrocinio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O certame será realizado no 2.º semestre de cada ano em local previamente escolhido por acordo entre o Governo e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, durante cinco anos sucessivos, e funcionará no minimo sessenta dias.
Artigo 3.° - Não obstante a oficialização da "Feira Nacional de Indústrias", o parque de diversões e quaisquer divertimento, mercadorias à venda ou consumações nela estabelecidos, ficam sujeitos aos impostos e taxas relativos à sua utilização ou às operações comerciais ai realizadas.
Parágrapho único - O valor dos ingressos e da locação de espaços no recinto geral da Feira pertence integralmente a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, para indenizar as despesas efetuadas pela mesma na realização desse certame.
Artigo 4.° - Alem da representação própria, o Governo do Estado de São Paulo poderá manter, nas exposição, um pavilhão destinado a mostruários de matéria prima oriunda de outros Estados. Parágrapho único - Nesse pavilhão serão realizados de acordo com o regulamento a ser oportunamente expedido, leilões de produtos dos Estados, com o intuito de vulgarizar o seu uso e tornar melhor conhecidos os seus valores comerciais.
Artigo 5.° - O Governo, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, designará junto à feira um seu delegado especial, que coordenará com a Federação das Indústrias o plano feral da organização dos certames anuais e controlará a sua execução.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Paulo de Lima Correa
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 14 de agosto de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Espediente, interino.