DECRETO-LEI N. 12.121, DE 14 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre oficialização da Feira Nacional de Indústrias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n
1.009, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, para todos os efeitos
legais, a "Feira Nacional de Indústrias", sob o patrocinio da
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.° - O certame
será realizado no 2.º semestre de cada ano em local
previamente escolhido por acordo entre o Governo e a
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo, durante cinco anos sucessivos, e funcionará no minimo
sessenta dias.
Artigo 3.° - Não
obstante a oficialização da "Feira Nacional de
Indústrias", o parque de diversões e quaisquer
divertimento, mercadorias à venda ou consumações
nela estabelecidos, ficam sujeitos aos impostos e taxas relativos
à sua utilização ou às
operações comerciais ai realizadas.
Parágrapho único - O valor dos ingressos e da
locação de espaços no recinto geral da Feira
pertence integralmente a Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo, para indenizar as despesas efetuadas
pela mesma na realização desse certame.
Artigo 4.° - Alem da
representação própria, o Governo do Estado de
São Paulo poderá manter, nas exposição, um
pavilhão destinado a mostruários de matéria prima
oriunda de outros Estados. Parágrapho único - Nesse
pavilhão serão realizados de acordo com o regulamento a
ser oportunamente expedido, leilões de produtos dos Estados, com
o intuito de vulgarizar o seu uso e tornar melhor conhecidos os seus
valores comerciais.
Artigo 5.° - O Governo,
por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, designará junto à feira um seu delegado
especial, que coordenará com a Federação das
Indústrias o plano feral da organização dos
certames anuais e controlará a sua execução.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Paulo de Lima Correa
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 14 de agosto de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Espediente, interino.